Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705672-88.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
EXECUTADO: ASSUNCAO DE MARIA RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado pelo Condomínio Mansões Entre Lagos em face de Assunção de Maria Rodrigues de Sousa, com base no acórdão proferido nos autos da ação de cobrança de taxas condominiais (Acórdão ID 240911021), que deu provimento ao recurso do condomínio para julgar procedente a cobrança das taxas condominiais vencidas e não pagas no período de dezembro de 2014 a novembro de 2019, bem como as vincendas no curso do processo, com o necessário decote dos pagamentos comprovadamente efetuados e acréscimo de multa moratória de 1%, devendo a quantia ser apurada em liquidação de sentença. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que pagamentos realizados ao longo da demanda não foram considerados, questionando os juros aplicados e suscitando excesso de execução. Instadas a se manifestar sobre os primeiros cálculos da contadoria (ID 255516326), ambas as partes se insurgiram. O exequente (ID 256948271) apontou que determinados pagamentos considerados pelo contador não teriam lastro documental nos autos, especificamente os relativos ao período de 10/05/2021 a 10/03/2022. A executada (ID 257441445) sustentou que não teria sido considerado o desconto dos valores pagos no período de dezembro de 2014 a outubro de 2015. Por decisão de ID 258656798, foi determinado à executada que indicasse ou juntasse os comprovantes dos pagamentos controvertidos, remetendo-se os autos à contadoria para nova planilha. Em cumprimento, a executada juntou petição (ID 262424227) acompanhada de extensa documentação, indicando pagamentos realizados nos autos do processo nº 2003.01.1.088557-9 (ação de cobrança anterior, da 19ª Vara Cível de Brasília), relativos ao período de julho de 2005 a novembro de 2015, mediante depósitos que totalizaram R$ 56.744,06 (R$ 7.883,06 em 27/03/2012; R$ 35.960,32 em 14/10/2015; e R$ 12.900,68 em 15/10/2015), além de comprovantes de pagamento das taxas vincendas de agosto a dezembro de 2025 no valor de R$ 384,00 cada (com desconto de pontualidade). Apresentou planilha própria estimando o débito em R$ 36.652,53. A contadoria elaborou nova planilha (ID 263844361), apurando o débito total em R$ 62.161,15, calculado com base em valor principal de R$ 29.874,00, correção monetária pelos índices INPC/IPCA, juros de mora de 1% a partir da citação (17/01/2020), e multa de 1%. Instadas a se manifestar sobre os novos cálculos da contadoria (despacho ID 265078197), as partes voltaram a divergir. O exequente (ID 265273794) manifestou discordância por três razões: (a) o período de 10/02/2022 a 10/02/2023 teria sido lançado com o valor de R$ 330,00 por mês, quando a taxa vigente era de R$ 380,00, conforme ata de assembleia de 30/01/2022 (ID 244015971); (b) as taxas vencidas de 10/08/2024 a 10/12/2024 teriam sido decotadas equivocadamente com base em comprovantes que se referem ao pagamento das taxas de agosto a dezembro de 2025, não de 2024; e (c) as taxas vencidas de 10/02/2025 a 10/07/2025 (R$ 464,00/mês) não foram incluídas na planilha, embora não haja comprovação de pagamento. Com tais ajustes, o exequente apura débito de R$ 68.549,12. A executada (ID 267839683) igualmente impugnou a nova planilha, sustentando que a contadoria não teria decotado os valores correspondentes às taxas condominiais de dezembro de 2014 a novembro de 2019, que teriam sido quitadas nos autos do processo nº 2003.01.1.088557-9 mediante os depósitos acima referidos, apontando cobrança em duplicidade e reiterando que o débito real seria de R$ 36.652,53. É o relatório. Decido. II – DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES QUANTO À EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA Constata-se que, mesmo após duas rodadas de cálculo pela contadoria, as partes permanecem em franca divergência quanto à extensão da obrigação exequenda, não se chegando a um valor incontroverso. Impõe-se, portanto, a delimitação precisa dos pontos em disputa, para fins de organização da fase de liquidação e de eventual instrução probatória. Ponto controvertido nº 1 — Eficácia quitatória dos pagamentos realizados no processo nº 2003.01.1.088557-9 sobre as parcelas cobradas nestes autos (dez/2014 a nov/2015) A executada sustenta que os depósitos judiciais realizados nos autos da ação de cobrança anterior (processo nº 2003.01.1.088557-9, 19ª Vara Cível de Brasília), no total de R$ 56.744,06, quitaram integralmente as taxas condominiais do período de julho de 2005 a novembro de 2015, razão pela qual as parcelas de dezembro de 2014 a novembro de 2015 não poderiam ser novamente cobradas nestes autos, sob pena de bis in idem. O exequente, por sua vez, não reconhece tal quitação como hábil a extinguir a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, sustentando que os pagamentos parciais realizados a título de R$ 70,00 mensais foram considerados na planilha original, e que os depósitos judiciais do processo anterior não implicam extinção das parcelas ora cobradas. Este é o ponto mais relevante e complexo da controvérsia, pois envolve a análise do título executivo (acórdão ID 240911021), do objeto da ação de cobrança anterior e dos efeitos do acórdão que lhe pôs fim (Acórdão nº 958707), documentados nos autos. Ponto controvertido nº 2 — Valor da taxa mensal aplicável ao período de 10/02/2022 a 10/02/2023 O exequente aponta que a contadoria utilizou o valor de R$ 330,00 para o período de 10/02/2022 a 10/02/2023, quando a taxa vigente teria sido reajustada para R$ 380,00 a partir de fevereiro de 2022, por deliberação da Assembleia de 30/01/2022 (ID 244015971). A executada não impugnou especificamente este ponto. Ponto controvertido nº 3 — Decote das taxas vencidas em agosto a dezembro de 2024 O exequente sustenta que os comprovantes juntados pela executada (IDs 262427596 a 262427631) correspondem a pagamentos de taxas vencidas em agosto a dezembro de 2025, e não de 2024, razão pela qual a contadoria teria decotado equivocadamente as parcelas de 08/2024 a 12/2024 (R$ 439,00/mês), que permaneceriam em aberto. A executada não apresentou comprovantes específicos desse período. Ponto controvertido nº 4 — Inclusão das taxas vencidas de 10/02/2025 a 10/07/2025 O exequente afirma que as taxas vencidas no período de fevereiro a julho de 2025 (R$ 464,00/mês), indicadas na petição inicial do cumprimento de sentença (ID 243097923), não foram incluídas na planilha da contadoria, sem que haja comprovação de pagamento dessas parcelas nos autos. Ponto controvertido nº 5 — Valor das taxas do período de 10/05/2021 a 10/03/2022 O exequente questiona a existência de comprovantes para os pagamentos relativos ao período de 10/05/2021 a 10/03/2022. A executada, em resposta (ID 262424227), indicou os IDs dos comprovantes juntados nos autos originais (IDs 92661552 a 92661545) e apresentou comprovantes adicionais (IDs 262427616 a 262427631). A contadoria os considerou na planilha. O exequente não impugnou especificamente esta questão na manifestação mais recente (ID 265273794), de modo que este ponto parece ter perdido relevância prática, mas fica registrado para eventuais esclarecimentos. III – DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA E DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO Diante da discordância de ambas as partes com a planilha elaborada pelo NUCALCIV I (ID 263844361), e considerando que os pontos controvertidos acima fixados envolvem: (i) questões de fato (comprovação ou não de pagamentos específicos, correspondência entre comprovantes e períodos de vencimento) que dependem de verificação documental mais aprofundada; e (ii) questões de liquidação (valor correto da taxa vigente em cada período, alcance dos depósitos realizados em outro processo) que envolvem cálculo contábil com premissas distintas entre as partes; verifica-se que os dados já constantes dos autos são suficientes para que a contadoria seja instada a se pronunciar especificamente sobre cada um dos pontos levantados pelas partes, antes de se cogitar qualquer medida instrutória adicional. Determino, assim, o retorno dos autos ao NUCALCIV I, para que a contadoria, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se especificamente sobre os seguintes pontos, podendo, se entender necessário, elaborar nova planilha: a) Se o valor da taxa condominial adotado para o período de 10/02/2022 a 10/02/2023 foi de R$ 330,00 ou de R$ 380,00, e qual o fundamento utilizado, considerando as atas de assembleia juntadas aos autos; b) Se os comprovantes de pagamento de IDs 262427596 a 262427631 correspondem ao pagamento das taxas vencidas em agosto a dezembro de 2025 ou de agosto a dezembro de 2024, e, em consequência, se o decote realizado para o período de 08/2024 a 12/2024 tem ou não amparo documental nos autos; c) Se as taxas vencidas no período de 10/02/2025 a 10/07/2025 foram incluídas na planilha e, caso negativo, qual o motivo; d) Se os depósitos judiciais realizados nos autos do processo nº 2003.01.1.088557-9 (R$ 7.883,06 em 27/03/2012; R$ 35.960,32 em 14/10/2015; e R$ 12.900,68 em 15/10/2015, totalizando R$ 56.744,06), documentados nos IDs 63324427, 92661584, 92661581 e 262424243, foram ou não considerados para fins de decote das parcelas de dezembro de 2014 a novembro de 2015 cobradas nestes autos, e qual a razão técnica adotada. IV – DA FACULDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A despeito dos esclarecimentos a serem prestados pela contadoria, reconhece-se que a controvérsia sobre a extensão da obrigação exequenda — especialmente quanto ao alcance quitatório dos depósitos realizados em processo anterior e à correspondência entre comprovantes e períodos de vencimento — pode não ser resolvida de forma definitiva pela análise documental existente, dada a complexidade contábil e a profusão de documentos acostados ao longo de anos de demanda. Nesse contexto, e em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e à prerrogativa das partes de influir na formação do convencimento judicial (art. 9º do CPC), faculto às partes a produção de prova pericial contábil, nos termos dos arts. 465 e seguintes do CPC, caso entendam necessário após a manifestação da contadoria. Para tanto, após a juntada da manifestação/planilha complementar do NUCALCIV I e vista às partes no prazo de 15 (quinze) dias, cada parte que tiver interesse na realização de perícia deverá, no mesmo prazo de manifestação: a) requerer expressamente a realização de prova pericial, indicando os pontos específicos que pretende ver esclarecidos por expert; b) formular seus quesitos; c) indicar, se desejar, assistente técnico. Caso nenhuma das partes requeira a produção de prova pericial, ou se os esclarecimentos da contadoria forem suficientes para sanar as controvérsias, os autos serão conclusos para decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Encaminhem-se os autos à contadoria. Intimem-se. Paranoá/DF, 11 de março de 2026 16:11:12. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito