Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839165/RS (2025/0003167-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: KARINA CHIARELLI
ADVOGADO: JOAO CARLOS CASOTTI - RS038513
AGRAVADO: FERNANDES MERLIN
ADVOGADOS: FABIO ANTONIO TOMASINI - RS053265
RICARDO PIVA - RS069626
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KARINA CHIARELLI desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência das Súmula 7 e 83 desta Corte. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece sequer conhecimento. De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada. In casu, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, os referidos fundamentos da decisão recorrida. Apesar de afirmar genericamente o óbice da Súmula 83/STJ, deixou de trazer qualquer precedente apto a infirmar a divergência a respeito do tema. Ademais, não infirmou o fundamento que aborda a inviabilidade de reexame das provas dos autos (Súmula 7/STJ). Na verdade, limitou-se a tecer vagas e genéricas considerações a respeito da valoração das provas, sem contextualizar especificamente no caso dos autos como o provimento almejado transbordaria da incursão na seara probatória. Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os fundamentos adotados na decisão que busca reformar. Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO