1. BUSINESS TO TECHNOLOGY CONSULTORIA E ANALISE DE SISTEMAS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSE EDUARDO VICTORIA
OAB/SP 103160·CPF·Representa: Autor
TABATA FELIX MAIA GAFANHÃO
OAB/SP 403241·CPF·Representa: Autor
MARCIO SOCORRO POLLET
OAB/SP 156299·CPF·Representa: Autor
FELIPE RICETTI MARQUES
OAB/SP 200760·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO BIELLA
OAB/SP 232820·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
05/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
05/05/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:56
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:37
Publicação
03/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1778342/SP (2020/0275281-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BUSINESS TO TECHNOLOGY CONSULTORIA E ANALISE DE SISTEMAS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
SELIOMAR SILVA DOS SANTOS - SP250706
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
JANAINA APARECIDA DA SILVA - SP322438
TABATA FELIX MAIA GAFANHÃO - SP403241
AGRAVADO: UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
LUIZ GUSTAVO BIELLA - SP232820
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:50
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1778342/SP (2020/0275281-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BUSINESS TO TECHNOLOGY CONSULTORIA E ANALISE DE SISTEMAS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
SELIOMAR SILVA DOS SANTOS - SP250706
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
JANAINA APARECIDA DA SILVA - SP322438
TABATA FELIX MAIA GAFANHÃO - SP403241
AGRAVADO: UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
LUIZ GUSTAVO BIELLA - SP232820
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1778342/SP (2020/0275281-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BUSINESS TO TECHNOLOGY CONSULTORIA E ANALISE DE SISTEMAS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
SELIOMAR SILVA DOS SANTOS - SP250706
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
JANAINA APARECIDA DA SILVA - SP322438
TABATA FELIX MAIA GAFANHÃO - SP403241
AGRAVADO: UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
LUIZ GUSTAVO BIELLA - SP232820
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:50
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1778342/SP (2020/0275281-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BUSINESS TO TECHNOLOGY CONSULTORIA E ANALISE DE SISTEMAS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
SELIOMAR SILVA DOS SANTOS - SP250706
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
JANAINA APARECIDA DA SILVA - SP322438
TABATA FELIX MAIA GAFANHÃO - SP403241
AGRAVADO: UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
LUIZ GUSTAVO BIELLA - SP232820
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
05/03/2025, 17:41
Protocolo de Petição
05/03/2025, 17:28
Publicação
19/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1778342/SP (2020/0275281-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BUSINESS TO TECHNOLOGY CONSULTORIA E ANALISE DE SISTEMAS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
SELIOMAR SILVA DOS SANTOS - SP250706
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
JANAINA APARECIDA DA SILVA - SP322438
TABATA FELIX MAIA GAFANHÃO - SP403241
AGRAVADO: UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
LUIZ GUSTAVO BIELLA - SP232820
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 13:31
Protocolo de Petição
17/02/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:31
Protocolo de Petição
17/12/2024, 17:19
Publicação
13/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1778342/SP (2020/0275281-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BUSINESS TO TECHNOLOGY CONSULTORIA E ANALISE DE SISTEMAS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
SELIOMAR SILVA DOS SANTOS - SP250706
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
JANAINA APARECIDA DA SILVA - SP322438
TABATA FELIX MAIA GAFANHÃO - SP403241
AGRAVADO: UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
LUIZ GUSTAVO BIELLA - SP232820
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BUSINESS TO TECHNOLOGY CONSULTORIA E ANÁLISE DE SISTEMAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Unimed Paulistana. Liquidação Extrajudicial. R. decisão agravada que indeferiu o pedido de compensação de créditos. Reforma. Impossibilidade. Prevalência do interesse concursal sobre o do credor individual. Inteligência do artigo 18, alínea a, da Lei 6.024/74 c. c. o artigo 24-d da Lei 9656/98. R. decisão mantida. Recurso improvido" (e-STJ fl. 145). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 159-165). No recurso especial (e-STJ fls. 168-185), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 368 e 369 do Código Civil, 17 e 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, defendendo, em síntese, a possibilidade de compensação de créditos e débitos, mesmo estando uma das partes em liquidação extrajudicial. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 193-207), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 223-225), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. O conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como malferidos no apelo nobre não foi debatido no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 5. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela corte de origem - reconhecimento da presença dos requisitos fumus boni iuris e do periculum in mora - quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.425.718/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024) Quanto ao mais, nota-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, consoante se observa do seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ARBITRAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. COOPERATIVA DEVEDORA EM PROCESO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUBMISSÃO DOS VALORES APURADOS AO JUÍZO CONCURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A sentença arbitral que determina a compensação de créditos e débitos apurados em favor das partes não viola o art. 32, IV, da Lei 9.307/96, mas, estando o devedor em regime de liquidação extrajudicial, a compensação deve ser submetida ao concurso de credores. 2. Estando em curso liquidação extrajudicial da cooperativa devedora, a satisfação dos direitos de crédito contra a cooperativa liquidanda deverá ser realizada coletivamente, por rateio e respeitada a ordem de preferências legais. 3. A compensação de débitos e créditos, embora admitida, deverá ser realizada no bojo do procedimento de habilitação, com os instrumentos de impugnação previstos na Lei 6.024/76, e não em ação individual. Precedente. 4. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.791.212/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 - grifou-se) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. AÇÃO INDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. SUBMISSÃO À LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTS. ANALISADOS: 1º, 3º, 15, 18 E 34 DA LEI Nº 6.024/76; 73, 76, 78 e 116 da LEI Nº 5.764/71; E 46 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. 1. Ação rescisória ajuizada em 17/9/2008. Recurso especial concluso ao Gabinete em 27/9/2011. 2. Ação rescisória que discute a existência de violação literal de dispositivo de lei em demanda originária de compensação de débito e restituição de valores proposta após o deferimento de liquidação extrajudicial de cooperativa de crédito. 3. A liquidação extrajudicial de cooperativa de crédito deve atender os dispositivos da Lei 6.024/76 e da Lei de Falência subsidiariamente, porquanto têm natureza jurídica de instituição financeira não-bancária. 4. Configurada a violação literal de dispositivos legais, deve-se proferir de imediato novo julgamento, mormente quando o acórdão cassado debatia questão eminentemente de direito. 5. Deferida a liquidação extrajudicial de cooperativa de crédito pelo Banco Central do Brasil, a satisfação dos direitos de crédito contra a cooperativa liquidanda deverá ser realizada coletivamente, por rateio e respeitada a ordem de preferências legais. 6. A compensação de débitos e créditos embora admitida deverá ser realizada no bojo do procedimento de habilitação, com os instrumentos de impugnação previstos na Lei nº 6.024/76, e não em ação individual. 7. Recurso especial provido para cassar o acórdão rescindendo e, em novo julgamento da demanda de fundo, negar provimento à apelação". (REsp n. 1.274.623/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014 - grifou-se) Incide, na espécie, a Súmula nº 568/STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", aplicável a ambas as alíneas autorizadoras. A respeito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE DOCUMENTOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. HONORÁRIOS. PARÂMETROS. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável, em recurso especial, a inversão das conclusões do acórdão quando não envolver análise de ofensa à legislação infraconstitucional, mas mera pretensão de reexame da documentação carreada aos autos. 3. Na hipótese, a reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, de modo que a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido. Precedentes. 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.076/STJ, incide a Súmula nº 568 dest a Corte, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 6. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da op osição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 7. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 8. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 1.700.140/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 – grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento