Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0002597-12.2017.8.11.0018..
EXEQUENTE: MEIRE BOER
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO PRADO RUIZ, LIDIA MARIA FERRO PRADO RUIZ
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por Carlos Eduardo Prado Ruiz em face de Meire Boer e outro, nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe. Sustenta o excipiente a inadequação da via executiva eleita, ao argumento de que a sentença exequenda condenou os executados à entrega de animais (40 bezerros nelores machos e 100 vacas), configurando obrigação de dar coisa, e não obrigação de pagar quantia certa. Aduz que a exequente promoveu o cumprimento de sentença como se a obrigação fosse pecuniária, convertendo unilateralmente os animais pelo preço médio da arroba, com incidência de correção monetária e juros de mora. Requer a extinção do cumprimento de sentença. Intimada, a exequente manifestou-se pela rejeição da exceção (Id. 203386124), aduzindo que o executado incorreria em venire contra factum proprium, por ter sustentado na fase cognitiva que o contrato era simulação de empréstimo em dinheiro (vaca-papel), e agora exigir cumprimento in natura. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui-se em incidente processual não contemplado, expressamente, pelo ordenamento jurídico brasileiro. Dessa forma, possui sua aplicabilidade restrita como via de defesa, cingindo-se a questões de ordem pública e nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificado de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. Ademais, insta consignar que as matérias objeto de exceção de pré-executividade não se confundem com aquelas alegáveis em impugnação ao cumprimento de sentença. Tal construção doutrinária-jurisprudencial tem aplicação excepcional, para salvaguardar a ordem processual, sem submeter o executado a uma constrição injusta do seu patrimônio, e não se presta a substituir os embargos à execução, tampouco a rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada. In casu, a sentença proferida em 01/08/2022 (Id. 91382852) julgou parcialmente procedente a ação monitória, reconhecendo a exequente credora de 40 bezerros e 100 vacas, e determinou expressamente que "o valor deverá ser corrigido monetariamente com base no INPC – Lei nº 6.899/81, a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% a.m., a contar da citação". Determinou, ainda, que a exequente deveria "requerer o cumprimento de sentença, apresentando o valor do débito atualizado". Contra essa sentença, o ora excipiente interpôs recurso de apelação, sustentando, dentre outras teses, a impossibilidade de incidência de juros e correção monetária sobre obrigação de entrega de coisa incerta. A 3ª Câmara de Direito Privado do TJMT negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Opostos embargos de declaração pelo excipiente (Id. 193759948), foram acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto à análise da tese, consignando o Relator que, "apesar do reconhecimento e da análise da omissão indicada pelos recorrentes, não há qualquer alteração da conclusão do julgado". O acórdão esclareceu que "inexiste a ilegalidade alegada pelos embargantes", mantendo a incidência dos encargos. O excipiente, inconformado, interpôs novos embargos de declaração alegando contradição, os quais foram rejeitados. Interpôs, então, Recurso Especial ao STJ, que não foi conhecido, com certidão de trânsito em julgado expedida em 06/05/2025. Portanto, a sentença que fixou correção monetária e juros de mora sobre a obrigação transitou em julgado, operando-se a coisa julgada material (art. 502 do CPC). A exequente, ao promover o cumprimento de sentença apresentando memória de cálculo com valores atualizados, apenas cumpriu o comando judicial. Nesse contexto, verifica-se que o executado pretende desvirtuar o objeto do instituto jurídico em questão, utilizando via imprópria (exceção de pré-executividade) para rediscutir matéria definitivamente decidida e acobertada pela preclusão máxima. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. MATÉRIAS EXAMINADAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade, nos autos de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. Questões em discussão. As questões submetidas ao exame do colegiado são: (i) saber se a alegada nulidade da citação por edital pode ser reapreciada em Exceção de Pré-Executividade, (ii) verificar se a tese de prescrição trienal da Cédula de Crédito Bancário remanesce apreciável. Razões de decidir A nulidade da citação editalícia e a alegação de prescrição trienal já foram objeto de deliberação em Embargos à Execução, formando-se coisa julgada material, o que impede sua rediscussão pela via estreita da exceção de pré-executividade ou deste recurso. Dispositivo Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A nulidade da citação por edital não pode ser rediscutida quando já houver sido examinada e rejeitada em sentença de mérito transitada em julgado, formando coisa julgada material (arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC). 2. A tese de prescrição trienal da Cédula de Crédito Bancário igualmente não pode ser renovada quando já apreciada em embargos à execução e acobertada pela coisa julgada”. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10336714320258110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 20/12/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2025) Outrossim, merece acolhida a alegação da exequente quanto ao comportamento contraditório do excipiente (venire contra factum proprium). Na fase de conhecimento, sustentou nos embargos monitórios que o contrato era simulado, tratando-se de mútuo de dinheiro (vaca-papel), afirmando textualmente que "não há que se falar em vaca, bezerro ou boi, mas apenas em dinheiro". Agora, na fase executiva, pretende que a obrigação seja cumprida exclusivamente mediante entrega in natura de animais. Tal conduta é vedada pelo ordenamento jurídico por força do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade manejada pelo executado. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Prossiga-se o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. Intimem-se. Cumpra-se. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta