Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885582/MG (2025/0093464-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ATAIDE HENRIQUE ALVES
ADVOGADO: TIAGO LENOIR MOREIRA - MG116260
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: DOUGLAS HENRIQUE PEREIRA
CORRÉU: VANIL CLAUDINEI CLEMENTE
DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.899/1.900): Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem, denegatória de seguimento ao recurso especial ali manejado com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, no qual se apontou contrariedade aos arts. 158 e 386, IV e V, ambos do CPP, além de divergência jurisprudencial com esse STJ. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extremo, orientando-se na vertente de esbarrar o processamento daquela irresignação na Súmula 7/STJ. Agora, pede o Agravante a reconsideração da decisão que inadmitiu seu reclamo especial, aduzindo estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Eis, em síntese, o relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.899/1.902). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. No mérito, não merece prosperar a alegação de nulidade do feito ante a não realização de perícia ou exame de corpo de delito nas vítimas, porquanto tais procedimentos visam a atestar a materialidade delitiva – e não a autoria –, materialidade esta já devidamente comprovada por outros meios de prova nos autos, como depoimentos das vítimas e dos agentes policiais, bem como confissão extrajudicial. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. NULIDADE. IMPRESSÕES DIGITAIS DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NO CARRO DO CRIME. PERÍCIA NÃO PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMA PROCESSUAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PROVA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. LATROCÍNIO TENTADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. Não há regra no Código de Processo Penal que estabeleça a necessidade laudo pericial para aferir se havia digitais do paciente no veículo utilizado no delito. De fato, o corpo de delito é a prova da existência do crime e não da sua autoria, razão pela qual a ausência do mencionado laudo, considerado imprescindível pela defesa, não ofende qualquer regra de direito processual. Ademais, não se pode descurar que o destinatário da prova é o magistrado, a quem não fez falta o laudo referido pelo impetrante, uma vez que já possuía elementos suficientes para justificar a condenação do paciente. Dessarte, não há se falar em prejuízo pela ausência do referido laudo. [...] 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 284.821/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE DELITIVA. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO SEGUIDO DE RESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A simples ausência do exame pericial não tem o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime se nos autos existem outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, como se verifica na hipótese vertente. 2. Para decidir a respeito da eventual desclassificação do delito de latrocínio, na modalidade tentada, para o de roubo seguido de resistência seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por ausência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador, não havendo falar em erro ou ilegalidade da dosimetria. 5. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020). 6. A tese defensiva acerca da desproporcionalidade do aumento, ocorrido na terceira fase da dosimetria, em razão da ausência do exame pericial no armamento utilizado na ação criminosa, não foi debatida pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Por consequência, a análise do pleito encontra óbice no teor da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 7. "Fixada a redução da pena em razão da tentativa com observância do iter criminis percorrido apurado nos autos, descabe em recurso especial a alteração da fração redutora, pois tal providência enseja o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp 1321942/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 26/8/2019). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.533.159/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Assentadas tais premissas, desfazer tal entendimento demandaria revolvimento de acervo fático-probatório, inviável na via eleita. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fl. 1.901): No presente caso a defesa busca, a rigor, obter o reconhecimento de que a materialidade delitiva não teria sido comprovada, ante a ausência da prova pericial, bem como de que não haveria lastro probatório suficiente quanto à sua autoria. Considerando que tais alegações dizem respeito à autoria e à materialidade do crime é indispensável o reexame de fatos e provas, vedado nesta via nos termos da Súmula 7 desse STJ e dos precedentes supracitados (art. 315, §2º, V, CPP). Além disso, tem-se que a conclusão obtida pelo aresto guerreado encontra respaldo na jurisprudência dessa Corte Superior, conforme demonstra o seguinte precedente: [...] Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO