Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000382-58.2014.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-58.2014.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.319,86 Exequente(s): ANDERSON ROGERO ROSEMERE DA SILVA MARQUES ROGERO Executado(s): CLEIDE NEIA DE MORAES ALESSIO MARCELLO ALESSIO SENTENÇA Considerando o anúncio de satisfação de todas as pendências relativas à condenação, julgo o feito extinto, com fundamento no art. 924, II do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento de custas processuais, se houver, observada eventual gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e, oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Nascimento Fulgoni Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 616) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 616) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000382-58.2014.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-58.2014.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.319,86 Exequente(s): ANDERSON ROGERO ROSEMERE DA SILVA MARQUES ROGERO Executado(s): CLEIDE NEIA DE MORAES ALESSIO MARCELLO ALESSIO 1. Expeça-se alvará de transferência do saldo depositado no mov. 594 para a conta indicada no mov. 590.1. 2. Intime-se a parte executada para pagamento dos honorários periciais (mov. 586.1), tendo em vista a sua sucumbência (mov. 534.1 e 567.1). 3. Cumpridas as determinações acima e certificado o recolhimento das custas, venham conclusos para sentença de extinção Diligências necessárias. Primeiro de Maio, datado e assinado pelo sistema. Luís Ricardo Catta Preta Nascimento Fulgoni Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000382-58.2014.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-58.2014.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.319,86 Exequente(s): ANDERSON ROGERO ROSEMERE DA SILVA MARQUES ROGERO Executado(s): CLEIDE NEIA DE MORAES ALESSIO MARCELLO ALESSIO SENTENÇA Considerando o anúncio de satisfação de todas as pendências relativas à condenação, julgo o feito extinto, com fundamento no art. 924, II do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento de custas processuais, se houver, observada eventual gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e, oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Nascimento Fulgoni Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 616) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 616) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000382-58.2014.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-58.2014.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.319,86 Exequente(s): ANDERSON ROGERO ROSEMERE DA SILVA MARQUES ROGERO Executado(s): CLEIDE NEIA DE MORAES ALESSIO MARCELLO ALESSIO 1. Expeça-se alvará de transferência do saldo depositado no mov. 594 para a conta indicada no mov. 590.1. 2. Intime-se a parte executada para pagamento dos honorários periciais (mov. 586.1), tendo em vista a sua sucumbência (mov. 534.1 e 567.1). 3. Cumpridas as determinações acima e certificado o recolhimento das custas, venham conclusos para sentença de extinção Diligências necessárias. Primeiro de Maio, datado e assinado pelo sistema. Luís Ricardo Catta Preta Nascimento Fulgoni Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000382-58.2014.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-58.2014.8.16.0138 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANDERSON ROGERO ROSEMERE DA SILVA MARQUES ROGERO Réu(s): CLEIDE NEIA DE MORAES ALESSIO MARCELLO ALESSIO 1. Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2. Expeça-se mandado ao Registro de Imóveis desta Comarca para registro da sentença na matrícula n.º 3.066 (art. 1.238 do CC e art. 167, I, 28, da Lei n.º 6.015/73). 3. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 3.1 Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 3.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 4. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 5. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 6. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, conforme o disposto na Portaria deste Juízo, observado o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. b) Deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD para inserir ordem de bloqueio sobre ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). c) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas eventuais verbas de sucumbência, além de atualização do valor das custas processuais. d) Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º). e) Sendo positivo o bloqueio, deverá a Secretaria promover a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada aos autos, sem necessidade de lavratura de termo de penhora (artigo 854, §5º, do CPC). Em caso de bloqueio de valores que representem até 1% do total da dívida atualizada ou de montante inferior a R$100,00 (cem reais) - o que for menor -, com fundamento no art. 836 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 24 horas, se manifeste acerca do interesse na manutenção do bloqueio, salientando-se que seu silêncio será interpretado como desinteresse na constrição e os valores serão imediatamente desbloqueados. Com a manifestação pelo desbloqueio ou certificado o decurso do prazo, promova-se o desbloqueio no sistema Sisbajud, juntando aos autos o correspondente comprovante. f) Manifestando-se a exequente pelo interesse na penhora, intime-se o executado para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, CPC), requerer a substituição da penhora em 10 dias (art. 847, “caput”, do CPC) ou, ainda, para, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca da penhora efetivada (artigo 841 do Código de Processo Civil), apontando outras invalidades, adequações ou incorreções da penhora (arts. 525, § 11, e 917, § 1º, ambos do CPC/2015), tendo todos esses prazos o mesmo marco inicial (ciência da penhora). g) Apresentada eventual impugnação, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias, retornando conclusos em seguida, com anotação de urgência. II – Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa dos veículos localizados em nome do executado citado. b) Localizados veículos que não estejam alienados fiduciariamente, intime-se o exequente para se manifestar acerca do interesse no bloqueio, bem como sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, de modo a evitar eventual excesso. c) Com a manifestação do exequente, promova-se o bloqueio, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), que também deverá ser anotada junto ao sistema RENAJUD. d) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física; c.3) se manifestar acerca do interesse na remoção do bem. e) Manifestando-se pela remoção, resta desde já deferida. Neste caso, intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). f) Em caso de desinteresse na remoção, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, bem como de que ficará no mesmo ato constituído como depositário do bem (art. 840, §2º, do CPC). g) Havendo eventual impugnação pelo executado, intime-se o exequente para que se manifeste, retornando em seguida concluso. h) Por fim, cumpridas as diligências, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. i) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (artigo 845, §1º, CPC). Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao Sr. Meirinho). 7. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado pelo sistema. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 18:23
Trânsito em julgado
06/05/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:23
Publicação
04/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2739967/PR (2024/0338244-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARCELLO ALESSIO
AGRAVANTE: CLEIDE NEIA DE MORAES ALESSIO
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
FELIPE FRANK - PR061484
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA - PR083498
AGRAVADO: ANDERSON ROGERO
AGRAVADO: ROSEMERE DA SILVA MARQUES ROGERO
ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE SOUZA - PR040710
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:40
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2739967/PR (2024/0338244-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARCELLO ALESSIO
AGRAVANTE: CLEIDE NEIA DE MORAES ALESSIO
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
FELIPE FRANK - PR061484
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA - PR083498
AGRAVADO: ANDERSON ROGERO
AGRAVADO: ROSEMERE DA SILVA MARQUES ROGERO
ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE SOUZA - PR040710
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 13:15
Recebimento
13/12/2024, 12:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/12/2024, 12:41
Protocolo de Petição
13/12/2024, 12:29
Publicação
11/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2739967/PR (2024/0338244-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARCELLO ALESSIO
AGRAVANTE: CLEIDE NEIA DE MORAES ALESSIO
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
FELIPE FRANK - PR061484
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA - PR083498
AGRAVADO: ANDERSON ROGERO
AGRAVADO: ROSEMERE DA SILVA MARQUES ROGERO
ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE SOUZA - PR040710
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/12/2024, 11:22
Redistribuição
10/12/2024, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2739967/PR (2024/0338244-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELLO ALESSIO
AGRAVANTE: CLEIDE NEIA DE MORAES ALESSIO
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
FELIPE FRANK - PR061484
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA - PR083498
AGRAVADO: ANDERSON ROGERO
AGRAVADO: ROSEMERE DA SILVA MARQUES ROGERO
ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE SOUZA - PR040710
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Recebimento
09/12/2024, 22:45
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 22:35
Distribuição
09/12/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 17:15
Documento (Certidão)
05/12/2024, 17:00
Documento (Certidão)
05/12/2024, 17:00
Publicação
11/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 18:05
Ato ordinatório
08/11/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/11/2024, 06:01
Protocolo de Petição
07/11/2024, 22:44
Publicação
18/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:44
Ato ordinatório
16/10/2024, 22:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
16/10/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 08:37
Distribuição (competência exclusiva)
06/09/2024, 08:00
Recebimento
05/09/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000382-58.2014.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-58.2014.8.16.0138 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANDERSON ROGERO ROSEMERE DA SILVA MARQUES ROGERO Réu(s): CLEIDE NEIA DE MORAES ALESSIO MARCELLO ALESSIO Avoquei apenas para atendimento de comunicação recursal. Aguarde-se a baixa dos autos. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 01 de fevereiro de 2024. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0000382-58.2014.8.16.0138 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária CLEIDE NEIA DE MORAES ALESSIO Apelante(s): MARCELLO ALESSIO ANDERSON ROGERO Apelado(s): ROSEMERE DA SILVA MARQUES ROGERO Intimem-se os apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntem a guia de preparo recursal a que se refere o comprovante juntado no mov. 550.2, sob pena de recolhimento em dobro, nos termos do que dispõe o artigo 1.007, § 4º do CPC. Após, voltem conclusos. Curitiba, 05 de junho de 2023. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000382-58.2014.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-58.2014.8.16.0138 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANDERSON ROGERO (RG: 96446772 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.253.849-30) Avenida dos Trabalhadores, 90 fundos - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 ROSEMERE DA SILVA MARQUES ROGERO (RG: 78247894 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.896.649-69) Avenida dos Trabalhadores, 90 fundos - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Réu(s): CLEIDE NEIA DE MORAES ALESSIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mário Beraldi, 568 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-490 MARCELLO ALESSIO (CPF/CNPJ: 010.355.919-10) Rua Mário Beraldi, 568 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-490 Terceiro(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A. (CPF/CNPJ: 02.998.301/0001-81) Avenida das Nações Unidas, 12901 31 andar - Torre Norte - SÃO PAULO/SP 1. Recebo, posto que tempestivos, mas deixo de acolher os embargos de declaração de seq. 539.1, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanear. 2. A sentença é bastante clara ao enfrentar a questão e chegar a uma conclusão. A controvérsia suscitada, pois, é de mérito. A parte embargante se opõe a análise e valoração probatória e à interpretação que o julgador dá aos fatos e à norma aplicável. E, para reforma da decisão de mérito, a via eleita não se presta. Por fim, não há necessidade de análise, pelo julgador, de todas as questões postas pelas partes, bastando que aponte na decisão os fundamentos que sustentam seu convencimento e enfrente aqueles que tenham o condão de infirmá-lo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – NOMINADA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE ACERCA DA NULIDADE ABSOLUTA DA CESSÃO DE DIREITOS OBJETO DA DEMANDA – VÍCIOS NÃO VERIFICADOS – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO A TODOS OS PONTOS ARGUIDOS PELA PARTE – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA SOBRE A QUESTÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0023659-48.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 06.12.2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 02. INSURGÊNCIA. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDEU COMPATÍVEL. VIA INADEQUADA PARA REFORMA DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS PONTOS SUSCITADOS QUANDO JÁ FORMADA A CONVICÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0014437-64.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 16.11.2021). 3. Mantenho, pois, íntegra a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 27 de março de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000382-58.2014.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-58.2014.8.16.0138 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANDERSON ROGERO ROSEMERE DA SILVA MARQUES ROGERO Réu(s): CLEIDE NEIA DE MORAES ALESSIO MARCELLO ALESSIO SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ANDERSON ROGERO e ROSEMERE DA SILVA MARQUES ROGERO, referente ao imóvel “área de terras com 6.011,44 m² (seis mil e onze virgula quarenta e quatro metros quadrados), denominado Lote 11-B (onze-b) destacado do Lote n° 11, sito no Ribeirão do Jacú, deste Município e Comarca de Primeiro de Maio, Estado do Paraná, constante na Matrícula sob o n° 3.066 do Lv° 02-D, do Registro de Imóveis desta Comarca”, em face de Marcello Alessio e Cleide Neia de Moraes Alessio, com fundamento no art.1.238, parágrafo único do Código Civil. Em síntese, os autores relatam que desde 04.12.1998 mantêm a posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini de referido imóvel, tendo realizado benfeitorias, obras e serviços de caráter produtivo. Enfatizam os autores que desde os 18 anos vivem exclusivamente da renda auferida da utilização da área objeto da ação, através do plantio de hortaliças e raízes, pesca, comércio de iscas e locação de trapiches de pescaria. Decisão inicial à seq. 16.1, em que foi deferida a gratuidade de justiça aos autores. Os requeridos apresentaram contestação à seq. 23.1. Manifestação da confinante Duke Energy International, Geração Paranapanema S/A à seq. 28.1, em que discorda dos pedidos dos autores, indicando divergências na demarcação das propriedades. Manifestação de desinteresse no feito do Ministério Público à seq. 30.1 e Prefeitura Municipal de Primeiro de Maio à seq. 32.1, certificando a ausência de débitos no cadastro imobiliário. Manifestação da União à seq. 33.1, com requerimento de apresentação de cópia do levantamento de georreferenciado, com coordenadas UTM, da poligonal do imóvel pretendido, contemplando a exata localização do imóvel dentro do Município, além da distância do imóvel em relação ao rio Paranapanema, para posterior manifestação. Manifestação do Estado do Paraná à seq. 36.1, informando que não se opõe ao pedido formulado pelo autor. Impugnação à contestação apresentada pelos autores à seq. 85.1. Ante as controvérsias sobre a correta localização, demarcação e confrontações do bem usucapiendo, proferiu-se decisão interlocutória (seq. 161.1) para especificação de provas pelas partes e pelos terceiros interessados Geração Paranapanema S.A e Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná – DER. Os interessados Estado do Paraná e o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná postularam pelo julgamento antecipado da lide (seqs.177.1, 178.1 e 187.1). A parte autora especificou as provas à seq. 185.1. Duke Energy International, Geração Paranapanema S.A, foi intimada para especificar provas (seq. 162.1 e 165), deixando transcorrer o prazo sem manifestação (seq. 181), conforme certidão de seq. 190.1. À seq. 192.1 proferiu-se decisão saneadora, com deferimento do depoimento pessoal de ambas as partes e de prova testemunhal. Resposta ao ofício enviado à Copel à seq. 230.1 sobre os endereços atribuídos aos autores nos últimos 25 anos. Resposta ao ofício enviado à Sanepar à seq. 261.1. Audiência de instrução e julgamento realizada à seq. 275.1, em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores e da requerida Cleide, assim como feita a oitiva de quatro testemunhas e dois informantes. Os requeridos juntaram novas fotografias à seq. 287.1. Manifestação dos requerentes à seq. 292.1. À seq. 295.1 foi deferida a produção de prova pericial requerida pelos autores. Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná apresentou quesitos à seq. 312.1. Rio Paranapanema Energia S.A (“Paranapanema Energia) apresentou quesitos à seq. 323.3. Os requeridos, por sua vez, apresentaram quesitos à seq. 352.1 Os requerentes apresentaram quesitos à seq. 326.1. Laudo pericial apresentado à seq. 503.1. Rio Paranapanema Energia S.A (“Paranapanema Energia) manifestou concordância ao laudo pericial à seq. 505.1. Parecer técnico acerca do laudo pericial apresentado pelo assistente de perito Guilherme Jardim Carvalho à seq. 505.2. Ciência ao laudo pericial do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná à seq. 507.1. Quesitos suplementares respondidos pelo perito à seq. 518.1. É o relatório. 2. MOTIVAÇÃO. Preliminares. Da inépcia da petição inicial. Os requeridos aduzem que os autores não delimitaram a área usucapienda, porém, a área do imóvel encontra-se devidamente delimitada em exordial e na matrícula do imóvel, conforme atestou o laudo pericial de seq. 503.1, item 7.2, “1”. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Mérito. Cinge-se a controvérsia dos presentes autos em estabelecer se os autores Anderson Rogero e Rosemere da Silva Marques Rogero possuem direito à declaração de domínio sobre a área de terras com 6.011,44 m² (seis mil e onze virgula quarenta e quatro metros quadrados), denominado Lote 11-B (onze-b) destacado do Lote n° 11, sito no Ribeirão do Jacú, deste Município e Comarca de Primeiro de Maio, estado do Paraná, constante na Matrícula sob o n° 3.066 do Lv° 02-D, do Registro de Imóveis desta Comarca. A procedência do pedido de usucapião extraordinário pressupõe o preenchimento dos requisitos legais elencados no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que compreende o exercício da posse pelos requerentes com ânimo de dono, sem interrupção ou oposição, independentemente de justo título e boa-fé, pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, ou reduzidos a 10 (dez) anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Os autores postulam o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o imóvel em discussão, arguindo que exerceram a posse em período suficiente e em cumprimento aos requisitos legais, logo, atraem para si o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito, com fundamento no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Relataram que desde 04.12.1998 mantém a posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini de referido imóvel, tendo realizado benfeitorias, obras e serviços de caráter produtivo. Nesse sentido, o autor Anderson Rogero ressalta que desde os 18 anos vive exclusivamente da renda auferida da utilização da área objeto da ação, através do plantio de hortaliças, raízes, da pesca, comércio de iscas e locação de trapiches de pescaria. Juntou aos autos imagens que retratam animais em celeiros, uma pequena casa delimitada por pedras, um terreno arado e uma criança em frente à pequena casa. Por sua vez, restou comprovado que a propriedade registral do imóvel pertence aos requeridos, Marcelo Alessio e Cleide Neia de Moraes Alessio. Os requeridos, por sua vez, apresentaram contestação à 23.1, na qual alegaram que conheceram o autor quando este tinha apenas 16 anos e residia com seu pai, Sr. Luiz Rogero, na propriedade ao lado da área usucapienda. Suscitam que o requerido voltou à propriedade em 2004 para regularizar as dívidas de IPTU. Na ocasião, verificaram que o genitor do autor, Sr. Luiz Rogero, estava construindo uma casa no Lote 11-A, contiguo a propriedade dos réus, Lote 11-B. Sustentam que as contas de luz anexas à exordial, em nome de Luiz Rogero, se referem ao Lote 11-A. Salientam que a propriedade era destinada ao lazer e para a visita de familiares residentes da cidade, como prova, anexam uma fotografia de 25.04.2008 em que, supostamente, a autora Cleide aparece no terreno, bem como outras fotos com familiares. Mencionam, ainda, que o tio da requerida, Sr. Pedro, agricultor residente em Bela Vista do Paraiso, visitava o terreno em periodicidade semanal, realizando benfeitorias como o plantio de hortaliças e para atividades de pesca. Em 2010, o requerido Marcelo adoeceu por Acidente Vascular Cerebral, circunstância em que atrasou o pagamento do IPTU do imóvel, e sua filha, Nathalie Alessio, compareceu em Primeiro de Maio para regularizá-lo, visitando a propriedade dos pais, que não estava ocupada. Já no ano de 2012, alegam que verificaram que o autor estava utilizando parte do terreno e uma pequena construção para comércio de iscas de peixe, abrindo uma estrada para conectar a propriedade de seu pai, Sr. Luiz Rogero, à propriedade dos réus. Acreditam que o autor agiu de forma clandestina, por abuso de confiança, pois não se opuseram à permanência no terreno e solicitaram a regularização de sua situação no ano de 2013. À época, o autor concordou em celebrar um contrato de locação, pois havia realizado benfeitorias no terreno. Em impugnação à contestação (seq. 85.1), os requerentes defendem que os requeridos não comprovaram os serviços efetuados por terceiros no terreno, o qual teria sido adquirido para fins especulativos. Aludem que os requeridos sequer possuíam noção da real localização da propriedade, pois as fotos datadas de 2008 foram feitas na propriedade vizinha do Sr. Edson Paca. Ademais, ressaltam que as vistas dos proprietários ao imóvel ocorram em 1996, 2008 e 2012. Em audiência de instrução e julgamento documentada à seq. 275.1, o autor Anderson Rogero, em depoimento pessoal, disse que nasceu em 1980 e que seu pai, com quem residia, era vizinho do requerido Marcelo Alessio. Casou-se em 2004/2005 e foi residir em outro local, na cidade, nos fundos da casa da sogra. À época, trabalhava na chácara, “na minha chácara” (sic), “na chácara que entrou e construiu com o seu trabalho” (sic), em 1998, aos 18 anos. Plantava mandioca e milho, construiu a barraca de iscas em 2004/2005 até 2006. Reformou a barraca, primeiro em madeira, depois em alvenaria, no ano de 2005, demorou muitos anos para realizar a reforma. Possui dois filhos, um de 15 anos e outro de 7 anos. Não possui fotos das crianças na chácara. Entrou na propriedade e não comprou de ninguém, pois era um terreno abandonado. Não se recorda de o proprietário ter ido à propriedade. Disse que conheceu o proprietário em 2012, antes disso ele nunca foi ao local. Nunca se interessou em regularizar a propriedade e o pagamento do IPTU, pois trabalhava muito. Disse que o Sebastião era um senhor que ficava lá antigamente, mas não o conhecia, uns dois ou três anos antes de entrar na propriedade, este senhor saiu de lá, em 1996. Nunca teve outro trabalho, apenas o trabalho na chácara. A chácara da qual tomou posse era ao lado da chácara de seu genitor. A autora Rosemere da Silva Marques Rogero, em depoimento pessoal (seq. 276.2), disse que nasceu em 1980 e iniciou relacionamento com Anderson em 2004. Antes de conhecê-lo morava em um sítio e se mudou para a cidade depois de conhece-lo. Anderson residia na casa da Rua dos Trabalhadores. Depois, tiveram filhos. À época, o autor trabalhava na chácara, local em que sempre trabalhou com horta e outras atividades. têm dois filhos, mas não possuem fotos das crianças na chácara. Não chegou a conhecer o Sr. Sebastião. Sabe que Anderson entrou no imóvel em 1998. Quando o conheceu, Anderson já trabalha na propriedade, que não tinha nada construído. As construções começaram com o pesqueiro e a plantação, após já estarem juntos, em 2004. A construção se resumia a uma casinha, na beira da estrada para venda de iscas, primeiro de “varetinha”(sic) e agora de tijolo. Não soube dizer se Anderson conversou com o proprietário, pois ele entrou no imóvel e começou a cuidar. Nunca viu o proprietário e familiares. Não sabe se Anderson enviou documentos ao proprietário. Na sequência, a requerida Cleide Neia de Moraes Alessio (seq. 276.3) mencionou em juízo que o requerido adquiriu a propriedade em 1996, tendo frequentado muitas vezes o local e feito várias fotos, mas não juntaram no processo pois se mudavam muito, aconteceram doenças e a maioria das fotos estão no Brasil, não puderam vir ao Brasil para juntar todas. Jamais esperava a propositura desta ação, não tinha como fazer a organização das fotos. Quando iam na chácara era para ver uma tia que mora em Bela Vista do Paraiso, permanecia no local por meia hora, uma hora, curtindo o lago e muitas vezes dava uma limpada no terreno. Um tio, um primo também já foram outras vezes visitar o terreno. Passavam uma hora ou duas na chácara. A chácara possuía apenas uma estrutura de cimento embaixo do lado direito, dentro da chácara. Afirmou que na foto exposta consta sua irmã. Havia uma garagem na propriedade. Por sua vez, a testemunha Gervasio de Souza Neto (seq. 276.4), devidamente compromissada, declarou que conhece a chácara em que o autor trabalha e que frequenta chácaras vizinhas desde 1998. Neste período, sempre viu o Anderson na localidade, fazendo hortas etc. Frequenta o local toda semana. Próximo à água, disse que na chácara do Anderson nunca viu construções. Já na chácara vizinha de Everson existe uma estrutura, em que guardavam uma lancha. Quando começou a frequentar o local, esta estrutura já estava lá, na chácara do Everson. A foto da mulher na seq. 23.1 é na chácara do Everson, do lado do Anderson nunca teve essa estrutura construída. No período em que esteve lá, nunca viu alguém que se intitulasse dono da chácara. Anderson cuidava sempre com muito zelo, não soube dizer se na condição de proprietário ou como funcionário. A propriedade da foto não possui divisão, só mato. O pai do Anderson tem uma propriedade ao lado, mas não a frequentava, pois não era amigo do pai do Anderson, apenas conhecido de vista. Anderson se instalou na propriedade e em 1998 já estava lá. Há divisória entre as chácaras, na época da foto havia cerca viva. A construção feita na chácara foi feita por Anderson há vários anos, mais ou menos há uns 20 anos. A construção começou com uma casinha simples, de tijolo, em 2000 e 2001, nunca soube da compra da chácara, nada assim. Quando o conheceu, Anderson já estava lá. Anderson não comentava nada sobre a propriedade. Não possui nenhuma foto dessa época. O senhor Luiz Rogério, pai do Anderson, tem uma chácara, e a chácara do Anderson é outra chácara ao lado. Everson possui uma chácara que fica do outro lado. As chácaras de Anderson e Luiz Rogério tem divisória. A testemunha Gilberto Zampierre Braga (seq.276.5) afirmou em juízo que conhece a chácara em Primeiro de Maio que é do Anderson e frequenta o local desde o ano 2000 para pescar. Anderson ficava o dia todo trabalhando. Quem se apresentava como dono era o Anderson, nunca viu questionamentos sobre a propriedade. Anderson plantava hortaliças, mandioca e cuidava da horta. Possuía uma estrutura de venda de iscas, que no início era pequena, de madeira, agora é de cimento, alvenaria, tem vizinho de ambos os lados, existe uma estrutura próxima ao rio, que está na chácara do Everson, na chácara do Anderson nunca teve essa estrutura de cimento. Anderson sempre trabalhou na chácara. No ano 2000, Anderson já era casado, no ano 2000 ainda não tinha criança. A estrutura de cimento foi construída em 2015, mais ou menos. Sempre achou que Anderson era o proprietário. A atividade desenvolvida iniciou-se em 1998. A testemunha Adalton de Andrade Batista (seq. 276.6) possui conhecimento que Anderson tem uma chácara, que passou a frequentar por volta do ano 2000. A chácara de Everson já tinha estrutura de cimento. A chácara de Anderson não tinha estrutura de cimento. Não possuía muito contato com Anderson, mas sempre o via lá. Frequentou de 2000 a 2012, ia em média duas a três vezes na semana e sempre via Anderson lá. O vizinho da chácara do Anderson era o Everson e tinha o Marco Garcia. A chácara de Anderson tinha uma estrutura próxima à pista, uma barraquinha de madeira. Recentemente, mudou a construção, construindo uma casa da alvenaria. Na época que o Anderson estava na propriedade se recorda que o Anderson plantava mandioca, verduras. Não via a esposa de Anderson, nunca a viu. A propriedade vizinha era do pai do Anderson, só sabe que chamava Sr. Luiz. Não tem fotos da época em que ia pescar. Sempre ia ao fim da tarde e era escuro. A construção não sabe precisar quando foi feita. A testemunha arrolada pelos requeridos Edineuza Aparecida Rodrigues Avelar (seq. 276.7) disse que já foi à propriedade, pois “a tia da Cleide é muito sua amiga”. Lembra que foi a propriedade há oito anos, esteve lá pelos idos de 2008. Costumava frequentar, pois dona Benedita tinha um filho que cuidava da chácara. Inclusive tinha laranjas para colher, pois o filho dela trabalhava nesse local, “o ano era mais ou menos (...) não se recorda”. O Sr. Alessio tinha compromisso com o Juarez que era o rapaz que cuidava da chácara, e seu pai fazia umas diárias que seu Alessio ressarcia o rapaz e passava para o seu pai. Era remunerado por Sr. Alessio. Está com doze anos que Juarez faleceu de morte instantânea, depois disso não teve conhecimento de mais nada. Até doze anos atrás tinha uma pessoa contratada por Alessio que cuidava da Chácara. Até alguns anos antes de falecer Juarez trabalhava na chácara. Anderson entrou na propriedade do Alessio após pedido, pois precisava expandir as plantas, para fazer dinheiro para vender as plantas, segundo fontes de informações que teve. O Marcelo Alessio autorizou e cedeu o terreno para Anderson fazer as plantações. Os proprietários tiveram uma surpresa, uma decepção com a propositura do processo. Certa vez, encontrou a mãe do moço que faleceu e perguntou da chácara, a senhora disse que o autor estava debilitado e que estavam com um processo. Reside em Bela Vista do Paraiso, a chácara do Sr. Alessio fica em Primeiro de Maio, lembra que para chegar à chácara tem uma estrada de terra, ao lado tinha uma chácara do DER. Quando ia local ia de carro, com seu esposo. A chácara era na beira da pista. Tem um rio com uma construção bem grande de alvenaria. A chácara é antes da ponte construída. A mãe do moço que faleceu contou que Anderson estava na propriedade. A mãe do moço que faleceu mora em Bela Vista do Paraiso. O nome do moço que faleceu é finado Juarez, ia na chácara na época de laranja, na beira da água, mais ou menos em 2010. Ia na chácara até 2010. Até quando foi lá Anderson não tinha pesqueiro. Começou a frequentar a chácara em 2008/2007. Frequentou a chácara por dois anos. Na época que começou a frequentar a chácara tinha uma construção na beira do rio, como se fosse uma garagem, bem próxima da água. No ano de 2008/2009, não se recorda se tinha trapiche na água. A informante dos requeridos Sidneia Aparecida de Moraes Bodo alegou em juízo que é irmã da requerida e disse que os autores adquiriram a propriedade mais ou menos 1996. Os autores iam quase sempre lá, levavam uns funcionários para limpar. Passado um tempo, o Alessio sofreu um AVC e ficou mais difícil de voltarem para lá. Recorda-se que foi à propriedade em março de 2012. Nesta época, Anderson não estava no local, não tinha ninguém lá, nada construído. Não soube dizer quando Anderson entrou na chácara. No ano de 2012 quem limpava a chácara era o tio Pedro, tinha conhecimento que o Juarez cuidada da chácara, Pedro era seu tio. Juarez ia lá de vez em quando, limpar, e seu tio também. O tio Pedro mora em Bela Vista do Paraíso que é pai da Sra. Edineuza. Já a informante Nathalie de Moares Alessio esclareceu que começou a frequentar a propriedade desde 2009/2010, pois quando seu pai comprou o terreno em 1996 tinha oito anos e foram para lá, mas começou a frequentar com intenção, sabendo que era deles a propriedade, somente anos após, quando voltaram a morar no Brasil. Em 2010, esteve no local e não se recorda se havia algo construído. Havia no lago uns trapiches, mas não sabia se era do Anderson ou do vizinho, não sabia distinguir a parte do Anderson da parte de seu pai. Não notou nada de diferente, exceto que havia uma rua para entrada. Em 2010 foi à propriedade sozinha, para pagar o IPTU, seu pai teve um AVC e deixou de pagar algumas parcelas. Voltou novamente em 2013, pois em 2012 sua irmã havia casado e foram conhecer os terrenos de propriedade da família. Nessa ocasião encontrou o Anderson no terreno, já em 2012. Seu pai explicou que Anderson estava no terreno. Em 2013, voltou para conversar com Anderson para regularizar a situação, quando perguntou se ele estaria disposto a fazer um contrato de comodato ou uso gratuito. Anderson pediu um contrato de aluguel para regularizar as benfeitorias que havia feito. Conversou com o irmão de Anderson por e-mail. Anderson passou a não responder mais os e-mails e tomaram conhecimento da ação de usucapião. A invasão teria ocorrido entre 2010 e 2012. Em 2008 não tinha nada, em 2009 ninguém foi, em 2010 sim e novamente em 2012. Acredita que a invasão aconteceu em dois anos. Não conseguiu dizer com certeza se na foto de seq. 23.14 sua tia estava dentro da propriedade de seu pai. A primeira vez que foi à propriedade foi em 2010, foi de manhã para ir à prefeitura resolver questões burocráticas, reconheceu pouco o terreno, pois há anos não visitava a propriedade, foi embora do Brasil quando tinha nove anos e foi a primeira vez que voltou depois de muito tempo. Reconhece o terreno, pois seu pai disse a ela que o vizinho do lado havia feito uma grande casa com muro, acha que é da Sra. Luzia. Nesta ocasião, não percebeu nada de diferente. O que pode dizer é que a divisão entre os dois terrenos até o lago não tinha certeza de quem era, até mesmo o trapiche, se era de seu pai ou do vizinho. No ano de 2010 acredita que ninguém estava limpando a propriedade, pois seu pai teve um AVC, época em que começou a cuidar dos negócios de seu pai, havia uma pessoa, alguns anos atrás que tinha limpado o terreno, um tio de Primeiro de Maio, mas nunca chegou a conhecê-lo. Antes de 2010, foi umas três ou quatro vezes, a tia que morava em Primeiro de Maio, se lembra que ia na casa dessa tia, Benedita, pois não tinha outro apoio. Não possuía outras fotos no local, uma conhecida possui, mas não soube dizer se era no terreno ou em Primeiro de Maio. Pois bem! Pela análise do conjunto fático probatório, conclui-se que assiste razão aos autores quanto à alegação de que os proprietários do imóvel, ora requeridos, adquiriram o bem, porém residiam no exterior, estando presentes no local por apenas três oportunidades ao logo de mais de vinte anos, em meados de 1996, 2010 e 2013, conforme se extrai do depoimento pessoal da requerida, bem como pelas palavras de sua filha e informante Nathalie, da testemunha Edineuza e da informante Sidneia. Vê-se que, nas alegadas visitas, os requeridos sequer utilizavam a propriedade para lazer, como aduziram, pois a própria requerida mencionou que nestas visitas permanecia por pouco tempo no local. Em suas palavras (seq. 276.3): Quando iam na chácara era para ver uma tia que mora em Bela Vista do Paraiso, permanecia no local por meia hora, uma hora, curtindo o lago e muitas vezes dava uma limpada no terreno. Um tio, um primo também já foram outras vezes visitar terreno. Passavam uma hora ou duas na chácara. Neste cenário, há de fato sinais de abandono da propriedade, principalmente ante a constatação de que as memórias da requerida, de suas testemunhas e informantes, estão demasiadamente confusas, imiscuindo-se com lembranças de visitas realizadas em outra propriedade, como a do Sr. Everson, vizinho do imóvel usucapiendo. O depoimento pessoal da requerida Cleide Neia de Moraes Alessio (seq. 276.3) confirma que foram à propriedade em raras oportunidades, permanecendo no local por poucas horas, pois a finalidade precípua dos requeridos era visitar familiares na cidade de Bela Vista do Paraiso. Relata que a chácara possuía algumas estruturas de cimento e uma garagem, havendo uma foto de sua irmã. Contudo, do Laudo Pericial (seq. 503.1, págs.28, 29, 30 e 31), constata-se que na verdade a propriedade retratada nas fotos à seq. 23.14 era a propriedade vizinha do Sr. Everson, situada a aproximadamente 30 metros da propriedade dos requeridos. Ou seja, conclui-se que os réus sequer tinham certeza da localização de sua propriedade, não apresentando condições de identifica-la adequadamente. A testemunha Edineuza Aparecida Rodrigues Avelar (seq.276.7), por sua vez, disse que já foi à propriedade dos requeridos, relatando que esteve no local em 2008 e que havia laranjas para serem colhidas, sem se recordar ao certo em qual ano. Percebe-se que seu relato permaneceu isolado no conjunto probatório, inexistindo outra menção às supostas plantações de laranja na localidade, impondo-se a dedução, então, de se tratar de uma falsa memória. A informante Sidneia Aparecida de Moraes Bodo alegou que os requeridos adquiriram a propriedade mais ou menos 1996, recordando-se que foi ao local apenas em março de 2012. Por sua vez, a informante Nathalie de Moares Alessio, filha dos requeridos, esclareceu que começou a frequentar a propriedade em 2009/2010, pois quando seu pai comprou o terreno em 1996 tinha apenas oito anos. Em suas palavras, começou a frequentar anos após, quando voltaram ao Brasil, em 2010, quand esteve no local e não se recorda se havia algo construído. Não conseguiu dizer se na foto de seq. 23.14 sua tia estava dentro da propriedade de seu pai. Ressaltou que a primeira vez que foi à propriedade foi em 2010. Por outro lado, não há nos autos nenhum elemento que corrobore a tese dos requeridos de que a entrada do autor Anderson Rogero no imóvel usucapiendo tenha decorrido de permissão precária concedida pelos requeridos, não havendo prova mínima, portanto, de que se trataria de simples detenção decorrente de “mera permissão ou tolerância”, conforme previsão do art. 1208 do Código Civil. Observa-se que em audiência de instrução, a testemunha Edineuza mencionou que Anderson entrou na propriedade do requerido após pedido, pois precisava expandir as plantas, “segundo fontes de informações que teve” (sic). Nota-se, pois, que sequer é testemunha direta dessa suposta circunstância, sendo testemunha de “ouvir dizer”, de pouco valor probatório. Some-se a isto, a ausência de outros elementos que reforcem citada informação. A requerida Cleide (seq. 276.3) e a informante Sidneia (seq.276.8) nada disseram sobre qualquer tipo permissão ou autorização. Conclui-se o exposto, ademais, a partir do depoimento pessoal dos autores e de suas testemunhas Gervasio de Souza Neto (seq.276.4), Gilberto Zampierre Braga (seq.276.5) e Adalton de Andrade Batista (seq.276.6), que nada mencionam sobre a suposta autorização prévia dos requeridos para que os autores adentrassem à propriedade. Tratando-se de fatos impeditivos do direito dos autores, seria dos requeridos o ônus probatório, consoante art. 373, II, do CPC. Mas os requeridos não se desincumbiram a contento do seu ônus. Em caso similar, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – INSURGÊNCIA DA ATUAL PROPRIETÁRIA REGISTRAL – ALEGAÇÃO DE POSSE EXERCIDA MEDIANTE PERMISSÃO DA RECORRENTE – TESE NÃO COMPROVADA – PROVA DOS AUTOS QUE INDICA O EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERMISSÃO – PAGAMENTO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O BEM QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR O IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001706-65.2011.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 30.01.2023). Diversamente, as testemunhas arroladas pelos autores apresentaram versão uníssona, no sentido de que Anderson aparentava publicamente ser o proprietário do imóvel, em que fora visto trabalhando na localidade e realizando benfeitorias por anos, zelando pela função social da propriedade. O exercício da posse pelos requerentes ocorreu sem interrupção ou oposição, pois os requeridos não comprovaram a reivindicação do bem durante a ocupação, como, por exemplo, com envio de notificação, registro de boletim de ocorrência ou mesmo a propositura de uma ação de reintegração de posse. Ressalta-se que a alegada tentativa de formalizar um contrato de comodato com os requeridos teria ocorriudo apenas em 2013, segundo depoimento da informante Nathalie. Além disso, os autores ajuizaram a demanda em 11.04.2014, afirmando que desde 04.12.1998 possuem a posse do terreno, ou seja, já 16 (dezesseis) anos passados quando da propositura. Da análise conjunta da prova produzida extrai-se linearidade e coerência nos depoimentos prestados pelos autores e por suas testemunhas, todos no mesmo sentido dos fatos constitutivos do direito do autor. Já o depoimento pessoal da requerida, bem como de suas testemunhas e informantes, não foram suficientemente construídos e interligados de forma a representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à usucapião. Conclui-se, ante a ausência de convergência entre as versões apresentadas pela parte requerida, suas testemunhas e informantes, que não havia funcionário especificamente designado para fiscalizar e conservar a propriedade, havendo indícios de que algumas pessoas não adequadamente identificadas ou qualificadas seriam esporadicamente eram pagas pelo requerido para realizar incumbências pontuais, como a limpeza da área, fator que corrobora o fato de que a propriedade permaneceu ao longo dos anos com aparência de abandono, ausente a figura de um proprietário ou detentor. Contudo, nenhum desses funcionários foi adequadamente qualificado ou arrolado para depor em juízo mediante compromisso legal. Trata-se, pois, de alegações frágeis e não comprovadas. É nítido, ademais, que os requeridos não conhecem as especificidades acerca das características do bem, o que é perceptível pela falta de lembranças e certo desinteresse pelo local, dadas as poucas visitas, bem como por inexistir relatos coerentes acerca de uma organização mínima para preservação do espaço. Tem-se que a negligência dos requeridos inegavelmente conferiu sinais de abandono ao imóvel, oportunidade em que se se estabeleceu a posse ad usucapionem com animus domini do possuidor, que se comportou como verdadeiro dono. O autor disse em juízo (seq.275.1) que desde 1998 trabalha no terreno, cultivando hortaliças e tendo construído uma “barraca de iscas” em meados de 2006, tendo conhecido o proprietário apenas em 2012. A autora (seq.276.2), esposa do requerente, na mesma linha, disse que quando conheceu o autor este já trabalhava na propriedade. A testemunha Gervasio (seq.276.4), frequentador da chácara vizinha do Sr. Everson desde 1998, relatou que sempre viu o autor trabalhando no terreno, desconhecendo outro proprietário. No mesmo sentido, os relatos da testemunha Gilberto (seq.276.5) e Adalton (seq.276.6). O laudo pericial no item 4.3.2 confirma tais conclusões: Por ocasião da vistoria foi constatado que o imóvel objeto atualmente é ocupado pelo Requerente, sendo que nele existem áreas de cultivo, área de mata, área limpa, benfeitorias destinadas ao comércio, criação de aves, suínos e cabras. As benfeitorias de cultivo e comércio do imóvel foram captadas por imagens local no software Google Earth e Google Street View, datadas de setembro de 2011, inexistindo informações sobre anos anteriores, concluindo que no imóvel há ocupação desde, pelo menos, setembro de 2011. Quanto a instalação dos trapiches, o perito conclui que construção aparenta ser antiga (seq. 503.1, pág.40). Em pese a ausência de provas documentais da ocupação do imóvel antes de 2011, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o período da prescrição aquisitiva pode ser completado durante a demanda judicial, pois a contestação não representa resistência do demandado ao exercício da posse do autor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. ASSISTENTE SIMPLES. ART. 50 DO CPC/1973. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 3. A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido. Precedentes. 4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). 5. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si. Precedentes. 7. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8. O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973). Precedente. 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1361226 MG 2013/0001207-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018). Portanto, ainda que se considerasse como marco inicial da posse o ano de 2011, o prazo da prescrição aquisitiva de 10 (dez) anos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, estaria preenchido, somando-se 12 (doze) anos. Todavia, há prova robusta de que a posse já vem de muito antes, desde o final da década de 1990, conforme depoimentos de testemunhas compromissadas acima transcritos. No que concerne ao pagamento de impostos incidentes sobre o imóvel, este fato não possui o condão de impedir o implemento da prescrição aquisitiva, conforme entendimento pacífico deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO CAPUT, DO ART. 1.238, DO CC/02. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI, POR PERÍODO SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS CORROBORADA. SOMA DAS POSSES ANTECEDENTES. SUCESSÃO ININTERRUPTA. PROVA ORAL ACERCA DA CADEIA DE TRANSMISSÃO DAS POSSES ROBUSTA E UNÍSSONA. IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL QUE SE REVELAM IMPERTINENTES. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS HÁBEIS À DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO PERITO. CARÁTER PRODUTIVO VERIFICADO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ÁREA DE FLORESTAMENTO DE PINUS E OUTRAS PLANTAÇÕES. SUPOSTAS CONTRADIÇÕES NO INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS IRRELEVANTES, MAS ESCLARECIDOS POR MEIO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS PELA REQUERIDA SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR A EXTERIORIZAÇÃO DE SUA POSSE FUNDADA NA PROPRIEDADE. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. - A somatória das posses de antecedentes e sucessores, de forma ininterrupta, comprovada mediante robusta prova oral, em prazo superior ao lapso de 15 (quinze) anos, demonstra o requisito temporal necessário à aquisição da propriedade por usucapião extraordinário (art. 1.238, caput, do CPC).- A posse com animus domini resta caracterizada, pois não se trata de posse mantida a título precário, mas ostentada em nome próprio para exploração rural e reflorestamento de pinus.- As impugnações ao laudo pericial se tratam de meras ilações com intuito de tornar duvidoso o exercício da posse pela parte autora, não tendo sido lastreadas por quaisquer questões de ordem técnica e, tampouco, de provas hábeis a desconstituir as conclusões do perito.- À míngua de comprovação, ainda que indiciária, de que a requerida exteriorizou quaisquer dos atos inerentes à posse do imóvel, não é suficiente à sua defesa o fato de deter a posse indireta de 1.180.078,41m² decorrente da propriedade registral, ou, ainda, de ter adimplido tributos, sem qualquer indício de efetiva manutenção e mínima vigilância da área usucapienda de 154.847,30 m² ao longo de décadas.- Constatando-se a existência de erro material no dispositivo da sentença no que tange à dimensão da área declarada de domínio do autor, visto que em desacordo com constante no laudo pericial, cujo mapa determinou-se a utilização como parâmetro para registro perante o Cartório, impõe-se a correção de ofício. - A negativa de provimento ao apelo, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, torna impositiva a majoração dos honorários advocatícios arbitrados no juízo de origem, remunerando-se o trabalho adicional dos procuradores realizado em grau recursal. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006181-76.2011.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.08.2022). – Destaquei. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS REQUERIDOSRECURSO DE APELAÇÃO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA – PARTE INCLUÍDA NO POLO PASSIVO SOB O PRETEXTO DE DETER O DOMÍNIO DE PARTE DO IMÓVEL USUCAPIENDO – ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SÃO ANALISADAS SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO – SUPOSTO VÍCIO NA AQUISIÇÃO DA POSSE E AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE DIZEM RESPEITO AO MÉRITO DA AÇÃO – MÉRITO – SUSTENTADO O NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – TESE REJEITADA – PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS DO EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ÂNIMO DE DONO DESDE 1997 – CLANDESTINIDADE DA POSSE – VÍCIO QUE NÃO DECORRE DO FATO DE HAVER GARANTIA HIPOTECÁRIA INCIDENTE SOBRE O BEM – USUCAPIÃO QUE, ADEMAIS, É MEIO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS – QUESTÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO É DETERMINANTE PARA A COMPROVAÇÃO OU AFASTAMENTO DO ÂNIMO DE DONO – SUPOSTA NECESSIDADE DE A PARTE POSTULANTE NÃO SER PROPRIETÁRIA DE OUTROS IMÓVEIS – REQUISITO QUE NÃO SE APLICA À USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – NÃO ACOLHIMENTO – APELANTE QUE EFETIVAMENTE RESISTIU À PRETENSÃO AUTORAL – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO ACOLHIDO – VERBA HONORÁRIA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL – ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA NO CASO EM ANÁLISE – RECURSO DESPROVIDORECURSO ADESIVO – COPROPRIETÁRIO REGISTRAL REQUERIDO – INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO QUE FOI INTERPOSTO POR PESSOA INTEGRANTE DO MESMO POLO PROCESSUAL DA APELANTE – NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0006916-80.2009.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.07.2022). – Destaquei. Devidamente preenchido o requisito temporal, sem oposição dos requeridos, sendo, portanto, mansa e pacífica, presente o ânimo de dono dos autores, é de se concluir pela procedência do pedido, atentando-se ao limite indicado pelo laudo pericial (seq. 503.1, pág.23) para a área usucapienda, correspondente a 4.177,50 m² (0,41775 ha), conforme memorial e planta apresentados no item 4.3 de referido laudo. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, reconheço a usucapião extraordinária e declaro a propriedade de ANDERSON ROGERO e ROSEMERE DA SILVA MARQUES ROGERO, referente ao imóvel delimitado pelo laudo pericial de seq. 503.1, mais especificamente no anexo III de seq. 503.6: “área de terras com 4.177,50 m² (quatro mil ponto cento e setenta e sete virgula cinquenta metros quadrados), denominado Lote 11-B (onze-b) destacado do Lote n° 11, sito no Ribeirão do Jacú, deste Município e Comarca de Primeiro de Maio, estado do Paraná”, objeto da Matrícula sob o n° 3.066 do Registro de Imóveis desta Comarca, com fundamento no art.1.238, parágrafo único, do Código Civil. Ratifico a gratuidade de justiça concedida aos autores à seq. 16.1. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, inclusive honorários periciais (no valor homologado à seq. 477.1), bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que arbitro em 20% do valor dado à causa, atualizado pela média do IGP-DI/INPC desde a data da propositura, ante a iliquidez do benefício econômico auferido, com fundamento no art. 85, §§ e incisos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro. Oportunamente, arquivem-se os autos. Primeiro de Maio, 02 de março de 2023. Julio Farah Neto Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000382-58.2014.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-58.2014.8.16.0138 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANDERSON ROGERO (RG: 96446772 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.253.849-30) Avenida dos Trabalhadores, 90 fundos - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 ROSEMERE DA SILVA MARQUES ROGERO (RG: 78247894 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.896.649-69) Avenida dos Trabalhadores, 90 fundos - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Réu(s): CLEIDE NEIA DE MORAES ALESSIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mário Beraldi, 568 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-490 MARCELLO ALESSIO (CPF/CNPJ: 010.355.919-10) Rua Mário Beraldi, 568 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-490 Terceiro(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A. (CPF/CNPJ: 02.998.301/0001-81) Avenida das Nações Unidas, 12901 31 andar - Torre Norte - SÃO PAULO/SP 1. Digam as partes, em cinco dias, se há outras diligências probatórias que foram objeto das decisões saneadoras pendentes de realização. 2. Em caso negativo, voltem conclusos para sentença. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 22 de novembro de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000382-58.2014.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-58.2014.8.16.0138 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANDERSON ROGERO ROSEMERE DA SILVA MARQUES ROGERO Réu(s): CLEIDE NEIA DE MORAES ALESSIO MARCELLO ALESSIO Ante o contido à seq. 509, dê-se vista ao perito para esclarecimentos complementares no prazo de quinze dias (CPC, art. 477, §§ 2º e 3º). Após, nova vista às partes pelo prazo de cinco dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 13 de setembro de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000382-58.2014.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-58.2014.8.16.0138 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANDERSON ROGERO ROSEMERE DA SILVA MARQUES ROGERO Réu(s): CLEIDE NEIA DE MORAES ALESSIO MARCELLO ALESSIO 1. Não houve impugnação, pelas partes, do valor proposto a título de honorários periciais pelo Sr. Perito à seq. 436. Desta feita, no caso concreto, considerando a área a ser avaliada, e observados os princípios da razoabilidade e o imperativo da razoável duração do processo, homologo os honorários periciais propostos, no montante de R$ 5.666,15 (cinco mil seiscentos e sessenta e seis reais e quinze centavos). 2. Na forma postulada pelo perito, intime-se para início dos trabalhos, nos termos dos itens ‘5’ e ss. da decisão da seq. 417. 3. Observem-se, no mais, as determinações anteriores e a portaria 33/2017. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 20 de junho de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000382-58.2014.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANDERSON ROGERO ROSEMERE DA SILVA MARQUES ROGERO Réu(s): CLEIDE NEIA DE MORAES ALESSIO MARCELLO ALESSIO 1. À seq. 400.1 a Sra. Perita, nomeada à seq. 295, declinou de sua nomeação. 2. Diante disso, nomeie-se perito(a) dentre aqueles do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, da área de engenharia, preferencialmente Engenheiro(a) agrimensor(a), que atue em feito em que deferida a gratuidade de justiça. Destaque-se que a perícia fora requerida pelos autores, portanto, sem o adiantamento dos honorários, eis que beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 95, §3º, II, e §4º do CPC e da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, não havendo notícia de existência de orçamento especificamente alocado para fins de antecipação de custas periciais. Desse modo, ficam os autores dispensados da antecipação dos honorários periciais, considerando serem beneficiários da gratuidade, devendo os honorários periciais serem pagos ao final pelo vencido ou pelo Estado. 3. Intime-se o perito(a) nomeado(a) para que diga se aceita o encargo e, caso positivo, apresente proposta de honorários. Decorrendo o prazo de intimação do perito nomeado sem manifestação, ou em caso de recusa, deverá o cartório nomear outro perito da lista cadastrada, assim procedendo até o esgotamento dos profissionais habilitados no Cadastro de Auxiliares da Justiça, apenas fazendo a conclusão dos autos neste último caso. 4. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação, em cinco dias, mesmo prazo no qual haverão de apresentar quesitos, querendo (caso ainda não os tenha apresentado). 5. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a)a para a realização da perícia, em até 30 dias, bem como para responder aos quesitos das partes. 6. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 21 de fevereiro de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000382-58.2014.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-58.2014.8.16.0138 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANDERSON ROGERO ROSEMERE DA SILVA MARQUES ROGERO Réu(s): CLEIDE NEIA DE MORAES ALESSIO MARCELLO ALESSIO 1. À seq. 331, a d. perita requereu depósito dos honorários periciais para dar início aos trabalhos. 2. Não obstante, como se consignou na decisão saneadora (seq. 295.1), a prova pericial fora postulada apenas pela parte autora. Por ser esta beneficiária da gratuidade processual, não poderá haver adiantamento dos honorários, eis que são beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 95, §3º, II, e §4º do CPC e da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, não havendo notícia de existência de orçamento especificamente alocado para fins de antecipação de custas periciais. Os autores, portanto, foram dispensados da antecipação, circunstância que fora objetivamente fixada quando da nomeação da expert. 3. Desse modo, não encontra cabimento o pedido da expert de adiantamento de honorários, ainda que em via parcelada, pois estes serão pagos, ao final, pela parte sucumbente, sejam o Estado do Paraná em assistência aos autores, seja pela parte requerida. 4. Ciência desta decisão à perita, e, não havendo qualquer oposição em cinco dias, dê-se seguimento à prova pericial. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 08 de dezembro de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000382-58.2014.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-58.2014.8.16.0138 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANDERSON ROGERO ROSEMERE DA SILVA MARQUES ROGERO Réu(s): CLEIDE NEIA DE MORAES ALESSIO MARCELLO ALESSIO 1. Considerando a ausência de impugnação específica pelas partes, homologo a proposta de honorários da Sra. Perita, no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). 2. Conforme consignado na seq. 295, apenas os autores requereram a produção de prova pericial. Neste diapasão, conforme prevê o art. 95 do Código de Processo Civil, não haverá antecipação de honorários, considerando serem os autores beneficiários da gratuidade processual. Nesse sentido: Processual civil. Prova. Requerimento de perícia técnica pela parte autora. Servidora pública. Beneficiária da gratuidade da justiça. Honorários periciais. Art. 95, §3º, I e II do CPC. Pagamento pelo Estado, ao final, se vencido o beneficiário. Obrigação de antecipação da verba honorária que não recai sobre o Município. Decisão reformada.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0064952-06.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 25.05.2020) Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 95, §3º, II, e §4º do CPC e da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, sua cota parte será paga ao final pelo Estado caso seja vencida, observando-se os valores constantes no anexo da referida Resolução do CNJ, sem prejuízo de eventual aumento, ao final do processo, conforme permite o art. 2º, § 4º, da referida resolução do CNJ. O que sobejar, observando-se o valor da proposta da sra. Perita, poderá ser por ela executado ao final, do vencido, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. 3. Intime-se a Sra. Perita nos termos dos itens ‘d’ e ss. da decisão da seq. 295. Diligências e intimações necessárias. Primeiro de Maio, 10 de novembro de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000382-58.2014.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0000382-58.2014.8.16.0138 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANDERSON ROGERO ROSEMERE DA SILVA MARQUES ROGERO Réu(s): CLEIDE NEIA DE MORAES ALESSIO MARCELLO ALESSIO 1.
Trata-se de ação de usucapião em que a parte autora, na seq. 185, pede prova pericial para delimitação da área objeto do litígio. Referida prova foi postergada pela decisão saneadora da seq. 192, pelo seguinte fundamento: 3. A parte autora requereu prova pericial para aferição da área do imóvel, se durante a instrução perdurar alguma dúvida. Deixo, por ora, de determinar a prova pericial, ante a ausência de motivos que a justifiquem neste momento. A questão poderá ser reanalisada após a colheida da prova oral, caso se mostre oportuna. Após a colheita da prova oral, entendo ainda persistir dúvida acerca da área a ser usucapida, tornando-se imprescindível a produção de prova pericial para divisar a área que se pretende usucapir. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial requerida pelos autores. Nomeio para atuar como perita a Dra. Maria Clarice de Oliveira Rabelo Moreno, Engenheira Civil, CREA 10.510/D-PR. a) Intime-se para que diga se aceita o encargo e, caso positivo, apresente proposta de honorários. b) Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação, em cinco dias, mesmo prazo no qual haverão de apresentar quesitos, querendo (caso ainda não os tenha apresentado). c) Havendo concordância com a proposta, intimem-se, em seguida, as partes para adiantarem a remuneração do assistente técnico que houver indicado, considerando o disposto no art. 95 que determina que “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Quanto aos autores não poderá haver adiantamento dos honorários, eis que são beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 95, §3º, II, e §4º do CPC e da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, não havendo notícia de existência de orçamento especificamente alocado para fins de antecipação de custas periciais. Desse modo, ficam os autores dispensados da antecipação da parte que a eles incumbe, considerando ser beneficiária da gratuidade processual, devendo os honorários periciais, nesse caso, ser pago ao final pelo vencido ou pelo Estado. d) Em seguida, intime-se a Sra. Perita para a realização da perícia, em até 30 dias, bem como para responder aos quesitos das partes. e) Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (artigo 477, § 1º, do CPC). 2. Fixo, como pontos controvertidos, se a área que a parte autora pretende usucapir, descrita na seq. 1.11, encontra-se em posse dos autores, devendo a Sra. Perita delimitar a área efetivamente possuída pelos autores, relacionando, ainda, eventuais benfeitorias ali existentes. 3. Defiro a juntada dos documentos novos (fotografias) da seq. 287, por ser lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos destinados a fazer prova dos fatos, nos termos do art. 435 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. No caso, verifica-se que as imagens, embora datem de anos anteriores ao ajuizamento da ação, foram conhecidas e disponibilizadas à parte ré após a audiência de instrução, através da testemunha “Edineusa”, justificando-se, dessa forma, a juntada da referida prova nesse momento processual. 4. Sobre o peticionado à seq. 292 e documentos juntados manifestem-se a parte contrária no prazo de 10 dias. Intimem-se. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 12 de julho de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito