2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA
OAB/PA 21794·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CHAVES RODRIGUES
CPF·Representa: Autor
ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA
OAB/PA 021794·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
RODRIGO CHAVES RODRIGUES
OAB/PA 15275·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2684238/PA (2024/0243933-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA021794
RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:50
Não-Provimento
12/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2684238/PA (2024/0243933-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA021794
RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 14:32
Documento (Certidão)
18/03/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:11
Protocolo de Petição
11/12/2025, 14:51
Publicação
09/12/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2684238/PA (2024/0243933-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA021794
RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2684238/PA (2024/0243933-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA021794
RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 14:32
Documento (Certidão)
18/03/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:11
Protocolo de Petição
11/12/2025, 14:51
Publicação
09/12/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2684238/PA (2024/0243933-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA021794
RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/12/2025, 17:41
Protocolo de Petição
04/12/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:31
Protocolo de Petição
28/10/2025, 15:19
Publicação
22/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2684238/PA (2024/0243933-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA021794
RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno em razão da deficiência da impugnação recursal, aplicando a Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 725): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 757-762). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a sua admissão e provimento. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
21/10/2025, 00:00
Sem descrição
18/10/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 13:15
Documento (Certidão)
15/10/2025, 13:45
Publicação
22/08/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2684238/PA (2024/0243933-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA021794
RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2684238/PA (2024/0243933-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA021794
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 19:30
Distribuição (competência exclusiva)
20/08/2025, 18:45
Documento (Certidão)
20/08/2025, 18:33
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 16:03
Petição (Recurso extraordinário)
08/08/2025, 19:21
Protocolo de Petição
08/08/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:31
Protocolo de Petição
02/07/2025, 16:14
Publicação
27/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2684238/PA (2024/0243933-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA021794
RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2684238/PA (2024/0243933-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA021794
RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
21/05/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 13:37
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2684238/PA (2024/0243933-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA021794
RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:55
Publicação
04/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2684238/PA (2024/0243933-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA021794
RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2025, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2684238/PA (2024/0243933-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA021794
RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 12:15
Recebimento
20/01/2025, 12:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/01/2025, 11:51
Protocolo de Petição
20/01/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2684238/PA (2024/0243933-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA021794
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/12/2024, 08:30
Redistribuição
20/12/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:01
Protocolo de Petição
16/12/2024, 13:45
Recebimento
11/12/2024, 10:25
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 10:11
Publicação
11/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2684238/PA (2024/0243933-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA021794
RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 23:10
Distribuição
09/12/2024, 23:10
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 15:47
Documento (Certidão)
03/12/2024, 15:15
Publicação
04/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
03/10/2024, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/10/2024, 13:21
Protocolo de Petição
03/10/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 13:01
Protocolo de Petição
23/08/2024, 12:43
Publicação
22/08/2024, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:09
Ato ordinatório
20/08/2024, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/08/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 18:54
Distribuição (competência exclusiva)
05/07/2024, 18:30
Recebimento
03/07/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 7 de março de 2024. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ REPRESENTANTE: RODRIGO CHAVES RODRIGUES, OAB/PA Nº. 15.275
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: NELSON PEREIRA MEDRADO – 13º PROCURADOR DE JUSTIÇA DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0814666-74.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 16350784), interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, assim ementados: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ENTE PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Rejeita-se a suscitação de nulidade da intimação do ente público, uma vez que nos processos eletrônicos a intimação eletrônica da Fazenda Pública encontra-se disposta no art. 183, § 1º, do CPC/2015, não havendo, portanto, mácula na ciência do ente Municipal. 2. Recurso conhecido e não provido” (ID nº 12576680). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ. SEM RAZÃO. FATO FOI DEVIDAMENTE ABORDADO PELA DECISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NESSA PARTE. DESPROPORCIONALIDADE E O EXCESSO DA MULTA DIÁRIA APLICADA. NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO. OMISSÃO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, MAS SEM OS EFEITOS INFRINGENTES. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2– Recurso conhecido e parcialmente provido.” (ID nº 15463127). A parte recorrente alega, em síntese, a ocorrência de violação ao disposto no parágrafo 1º do artigo 183 do Código de Processo Civil, porquanto não teria sido respeitada a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal, que, ao seu sentir, deveria ser efetuada por Oficial de Justiça e não por simples intimação eletrônica do advogado. Ademais, defende que seria incabível a multa aplicada contra o Poder Público no caso, especialmente no patamar estipulado, haja vista que, em suas palavras: “o instituto das astreintes não tem qualquer efeito prático” e “é a coletividade, em última escala, que se vê penalizada por multas incabíveis e desarrazoada”. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de que seja reformado o acórdão, inclusive no que tange ao não pagamento da multa pecuniária imputada ao recorrente, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor das astreintes. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 17231485). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, quanto à alegada violação ao disposto no §1º do art. 183 do Código de Processo Civil, destaco, de plano, que incide na hipótese o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça[1], porquanto a jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de que a atual legislação processual civil prevê ser possível a intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico, o que se coaduna perfeitamente com a conclusão lançada no aresto recorrido. Não em outro sentido, observe-se o teor da seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Constata-se que, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à alegada infringência ao disposto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, o entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual é protegido pela atual legislação processual, a qual conferiu, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos. No entanto, o Novo Código de Processo Civil prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico baseando-se no princípio da duração razoável do processo afim de acelerar a tramitação. Precedente: AgInt no AREsp 1.001.265/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017. 3. Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp: 1803979 SP 2019/0024327-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) Outrossim, é cediço que as alegações do recorrente quanto à impossibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública, bem como acerca da exorbitância do valor fixado, de igual forma, não comportam admissão pela presente via recursal, senão vejamos. No ponto, rememoro que o recurso especial interposto com fundamento na alínea “a”, do Inciso II, do artigo 105 da Constituição Federal só tem cabimento quando a decisão recorrida “contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência”. Não obstante, especificamente quanto à temática relativa à multa, nota-se que o recorrente não indicou, sequer implicitamente, os dispositivos legais que o acórdão teria violado, de forma que a ausência de particularização dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados significa, em si, deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência por analogia da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal[2]. Não obstante, é de bom alvitre sublinhar que é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de cominação de multa diária contra a Fazenda Pública e, ainda, que eventual reexame do valor arbitrado a esse título não pode ser realizado em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça[3], salvo em circunstâncias excepcionais, quando vislumbrado evidente desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se observa nos autos, como já bem pontuado na decisão colegiada objurgada. Seguindo essa linha de intelecção, confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face do Estado de Pernambuco, visando a nomeação/lotação de Defensor Público para atuar na Comarca de São Caitano/PE, a fim de se efetivar garantias fundamentais previstas no bojo da Constituição Federal, tais como a assistência judiciária, o acesso à Justiça e a isonomia. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, para determinar ao Estado de Pernambuco que nomeie e designe 01 (um) Defensor Público para atuar na Comarca de São Caitano/PE devendo o mesmo ser lotado nesta Comarca no prazo improrrogável de 30 dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso de Apelação do Estado de Pernambuco, para determinar que seja designado defensor público pertencente a carreira, ao menos um dia por semana, concluindo pela razoabilidade do valor arbitrado a título de astreintes. III. Com efeito, "a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de fixação de astreintes em condenação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública" (STJ, AgInt no REsp 1.768.886/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/5/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019. IV. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser ele revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na espécie, eis que, tendo em vista as especificidades da causa, foi ela fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1989491 PE 2021/0305030-7, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022, grifou-se) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pela incidência do teor das Súmulas 83 e 07 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício [1] Súmula 83/STJ: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. [2] Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. [3] Súmula 07/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ ADVOGADO: RODRIGO CHAVES – OAB/PA 15.275
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORA DE JUSTIÇA: NAIARA VIDAL NOGUEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ENTE PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Rejeita-se a suscitação de nulidade da intimação do ente público, uma vez que nos processos eletrônicos a intimação eletrônica da Fazenda Pública encontra-se disposta no art. 183, § 1º, do CPC/2015, não havendo, portanto, mácula na ciência do ente Municipal. 2.Recurso conhecido e não provido
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: GISLENO AUGUSTO COSTA DA CRUZ- OAB/PA n.º 18.631
AGRAVADO: CICERA MARTINS ANTUNES FONSECA ADVOGADOS: JOSÉ RONALDO DIAS CAMPOS- OAB/PA nº 3234; NATALIA COSTA BEZERRA DOS SANTOS, OAB/PA 22.760-B; TÂMARA NASCIMENTO CAMPOS OAB/PA 23.303 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVOCACIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 183 §1° DO CPC. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CARTA PRECATÓRIA FOI ENVIADO SEM OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL. PREJUÍZO PARA A DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. REMESSA DOS AUTOS. I- De acordo com o art. 183 §1° do CPC/15, a intimação da Advocacia Pública deve ser pessoal e far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. II- No caso em tela, o agravante comprovou que houve prejuízo ao seu direito de defesa, uma vez que a sua citação foi realizada via Carta Precatória (N° 0824271-53.2017.8.14.0301). Ao analisar os documentos anexados à mencionada Carta, verifica-se que consta somente: o recibo de documento enviado e não lido; despacho de “cumpra-se”; c&oa (1508442, 1508442, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-02-04, Publicado em 2019-03-21) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DE PRAZO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO VIA ELETRÔNICA. LEI FEDERAL Nº 11.419/06. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses previstas no artigo 1022 do CPC. 2. Não acolhimento de embargos em razão de inexistência de vício no acórdão. Desnecessidade de intimação pessoal do Procurador Municipal, já que a intimação em autos eletrônicos equipara-se a intimação pessoal da Fazenda Pública. 3. Por fim, quanto ao prequestionamento, as Cortes Superiores entendem que para fins de acesso a elas, os recursos não reclamam que o preceito (constitucional ou infraconstitucional) invocado pelas partes tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente sobre a matéria objeto da norma que nele se contenha. Nesse sentido, o RE 469054 AgR/MG, rei. MIN. CÁRMEN LÚCIA, j. 28.11.2006 e Edcl no RMS 18.205/SP, j. 18.04.2006, rei. MIN. FELIX FISCHER. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS À UNANIMIDADE. ACÓRDÃO
PROCESSO Nº 0814666-74.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCÓRDIA DO PARÁ (VARA ÚNICA)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Comarca de Concórdia do Pará, nos autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa (processo n.º 0800179-12.2020.8.14.0105), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Na origem, foi proposta ação contra o agravante para cumprimento de Termo de Ajustamento de Gestão com o Tribunal de Contas dos Municípios (TAG n° 110/2016/TCM-PA), a fim de adequar o Portal da Transparência do Município à legislação pertinente, tendo sido deferida tutela provisória de urgência para determinar ao Município de Concórdia do Pará, que no prazo de 10 dias, se adequasse ao TAG nº 110/2016/TCM-PA, na matriz de 2020, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo a comprovação ser feita nos autos deste processo. Refere que houve manifestação dando conta que o portal de transparência observa todas as orientações do TAG n.º 110/2016. Por seu turno, o Ministério Público requereu o cumprimento provisório da multa, uma vez que constatou que o portal da transparência não está atualizado. Menciona que, em 18.06.21, o juiz lavrou decisão interlocutória de mérito (Id.28258041), para que o Prefeito pagasse voluntariamente o valor da multa mencionada na petição inicial do Parquet. E, posteriormente, em 28.06.21 o Município de Concórdia do Pará apresentou manifestação a cerca da situação processual, alegando a nulidade do ato processual, tendo em vista que intimação teria ocorrido de forma equivocada, acarretando prejuízo processual a parte demandada (Id.28750063). O agravante suscita questão de ordem pública decorrente da nulidade da intimação do Município, uma vez que não foi cumprido o art. 183 do CPC, atinente a intimação pessoal, por oficial de justiça, pugnando, assim, pela nulidade da forma eletrônica da intimação ocorrida nos autos.
Diante do exposto, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão proferida pelo juízo a quo, inclusive no que tange ao não pagamento da multa pecuniária imputada ao Agravante, para que ainda sejam produzidos os efeitos suspensivos da medida liminar concedida, nos termos das fundamentações expostas. Em decisão interlocutória, deferi o pedido de efeito suspensivo (ID 7558415). O agravado apresentou contrarrazões, destacando a intimação do Município, por meio do Procurador do Município, ocorreu, em 20/08/2020 (ID 19132628) e, diante do descumprimento de tutela antecipada, foi requerido o cumprimento da multa, em 11/12/2020. Destacou que o juízo abriu prazo para o Município se manifestar, tendo sido realizada a intimação municipal, na pessoa de seu Procurador, via DJO, para que, no prazo de 15 dias, apresentasse manifestação acerca das informações trazidas pelo Parquet, certificado o descumprimento em 11/06/2021. Ressaltou que, embora a intimação pelo diário eletrônico da primeira decisão, foi aberto novamente o prazo, na forma pessoal, para cumprimento, quando o Município alegou a nulidade da intimação. Enfatiza o cabimento da penalidade pecuniária e finaliza pugnando pelo improvimento do recurso. O Procurador de Justiça Nelson Pereira Medrado, em sua manifestação, asseverou que não vislumbra nulidade da intimação do agravante, uma vez que foi registrada a ciência eletrônica da Prefeitura Municipal, por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) (ID 7547453 e 7447454), destacando o art. 183 do CPC que define as formas de intimação pessoal dos entes federados que se dará por remessa ou meio eletrônico e, ainda, o art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006. Assim, entende que não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. O Ministério Público manifesta-se, ex officio, pela irretroatividade da Lei n.º 14.230/2021, tema 1.199 do STF, pugnando pelo sobrestamento do feito até decisão definitiva do Pretório Excelso quanto a definição de eventual (ir) retroatividade da Lei n.º 14.230/2021. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço. Analisando as razões recursais, após o contraditório recursal, observa-se que não há plausibilidade na insurgência do ente municipal. Isso porque, o questionamento atinente a nulidade da intimação do Município de Concórdia do Pará, na forma eletrônica, em 21/01/2021 (ID 7547453 - Pág. 1) não merece subsistir, tendo em mira que a ação foi proposta, em 17/07/2020, na vigência do processo eletrônico, pelo que a intimação ora questionada cumpriu o disposto no §1.º do art. 183 que define: “Art. 183: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal”. § 1º do dispositivo supracitado, por sua vez, determina que a “intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”. Nessa perspectiva, considerando que os atos foram praticados após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) e que se tratava de processo eletrônico, a intimação do Município deve ser cumprida na forma eletrônica, tal qual como observada pelo magistrado de 1.º grau. A respeito da intimação eletrônica do ente público, há decisões no Superior Tribunal de Justiça que se alinha ao caso em exame: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ICMS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O recorrente não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 2. Não tendo sido combatidos os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. O entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública é protegida pela atual legislação processual, a qual confere, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos. 4. O Código de Processo Civil/2015 prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico, baseando-se no princípio da duração razoável do processo a fim de acelerar a tramitação. 5. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que não há nulidade do julgamento por cerceamento do direito de defesa. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. No mérito, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Lei Complementar Estadual 27/1999. Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1777429/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO ELETRÔNICO. ART. 6º, § 5º DA LEI N. 11.419/2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. 2. No caso em exame, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/09/2015, considerado publicado em 30/09/2015 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (e-STJ fl. 927). A petição dos embargos declaratórios somente foi protocolizada em 14/10/2015, após o prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 188 e 536 do CPC. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015) Na mesma direção, este Tribunal já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0801334-79.2017.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO Vistos, relatados e (5521461, 5521461, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-06-21, Publicado em 2021-07-01) No que tange ao pleito do Ministério Público, ex officio, sobre o sobrestamento da ação ante a irretroatividade da Lei n.º 14.230/2021, em discussão no tema 1.199 do STF, constato que esse assertiva não fez parte da decisão agravada, devendo esse pedido ser analisado na ação principal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em consonância com jurisprudência dominante. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia dessa decisão. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 02 de maio de 2022. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR