Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1011888-91.2020.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Compensação - Associação de Acolhimento Multiprofissional de Crianças e Adolescentes - Aamca - MUNICIPIO DE AMERICANA -
Vistos.
Trata-se de pedido condenatório ajuizado por ASSOCIAÇÃO DE ACOLHIMENTO MULTIPROFISSIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES - AAMCA em face do MUNICÍPIO DE AMERICANA, objetivando o recebimento da décima e última parcela do Convênio nº 20/2013, no valor histórico de R$ 43.700,00, acrescido dos consectários legais. Regularmente estabelecido o contraditório, com contestação e réplica, inexistindo outras questões processuais pendentes que obstem o regular prosseguimento do feito, dou o processo por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, até porque, já passado pelo crivo dos Tribunais superiores. Fixo como pontos controvertidos: a existência de inadimplemento relativo ao Convênio nº 20/2013; a comprovação do crédito postulado; e a possibilidade de compensação entre os créditos invocados pelas partes. A questão da prescrição encontra-se superada. Consigno que a admissibilidade jurídica da compensação constitui matéria de direito, a ser apreciada por este Juízo, sem prejuízo de a prova técnica incidir sobre os aspectos fáticos, documentais, contábeis e quantitativos relacionados às alegações das partes. Defiro a produção de prova pericial, de natureza contábil-documental, porquanto a controvérsia envolve exame técnico acerca da execução do convênio, da documentação que ampara o crédito reclamado e da apuração dos valores contrapostos invocados pelas partes. A perícia deverá abranger, em especial, a análise da documentação referente ao Convênio nº 20/2013, de sua execução, dos repasses realizados, da parcela final reclamada, da respectiva prestação de contas, dos elementos administrativos e financeiros relacionados à retenção do pagamento e dos dados técnicos necessários à apuração da existência, origem, liquidez e extensão dos créditos contrapostos alegados, naquilo que for útil ao julgamento. Nomeio perito judicial o(a) Sr.(a) JOÃO BENEDITO BENTO BARBOSA, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e estimar honorários a serem adiantados, em princípio, na proporção de 50% para cada parte. No prazo comum de 15 dias, as partes poderão apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e juntar os documentos que entenderem pertinentes à instrução pericial, inclusive aqueles relativos ao Convênio nº 20/2013, à sua execução, à prestação de contas, aos repasses efetuados, às glosas, aos pareceres técnicos, aos atos administrativos correlatos e aos créditos contrapostos cuja consideração pretendam ver examinada. Após exame do acervo documental inicialmente juntado, poderá o perito requerer a apresentação de outros documentos que entenda tecnicamente necessários à elaboração do laudo. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Assim, categorizar corretamente como "Apresentação de quesitos / indicação de assistentes" (código 38020) otimizará a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Intime(m)-se. - ADV: SIDINEI EVANGELISTA TOLEDO (OAB 147484/SP), RENATO GUMIER HORSCHUTZ (OAB 155371/SP), PATRÍCIA HELENA BOTTEON DA SILVA (OAB 170613/SP)