Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0002342-09.2011.8.26.0063 (063.01.2011.002342) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Claudio Marcio Galbier - Laudemir Gonçalo Milani-me - - Usina da Barra S/A Açucar e Álcool e outros - Nota de cartório: aguarda-se manifestação da parte requerente quanto à petição juntada pelo requerido Raízen S/A. - ADV: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), FLAVIO GALDINO (OAB 94605/RJ), LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE (OAB 280797/SP), CLAUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB 150902/SP), WANDERLEI APARECIDO CALVO (OAB 111487/SP), MARCELO EDUARDO FAGGION (OAB 170682/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP)
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0002342-09.2011.8.26.0063 (063.01.2011.002342) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Claudio Marcio Galbier - Laudemir Gonçalo Milani-me - - Usina da Barra S/A Açucar e Álcool e outros - Nota de cartório: Fls. 967 - aguarda-se o recolhimento das custas finais devidas pelos três requeridos José Robero Gomes Júnior, Laudemir Gonçalo Milani-ME e Laudemir Gonçalo Milani, a saber: NA GUIA DARE, NO CÓDIGO 230-6 = total R$ 4.200,00, sendo = R$ 1,400,00 para cada um - ADV: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), FLAVIO GALDINO (OAB 94605/RJ), LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE (OAB 280797/SP), WANDERLEI APARECIDO CALVO (OAB 111487/SP), MARCELO EDUARDO FAGGION (OAB 170682/SP), CLAUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB 150902/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0002342-09.2011.8.26.0063 (063.01.2011.002342) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Claudio Marcio Galbier - Laudemir Gonçalo Milani-me - - Usina da Barra S/A Açucar e Álcool e outros - Vistos, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (fls. 960/961) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com base no artigo 487, III, "b", do mesmo diploma legal. Não existe interesse recursal, portanto declaro o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Anote-se no sistema. Proceda a z. serventia o cálculo de eventuais custas finais, intimando-se a parte devedora para pagamento. Não havendo satisfação ou não tendo a parte responsável advogado constituído, expeça-se carta de notificação para pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1098, § 2º, NSCGJ), em relação às custas finais apuradas. Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação, expeçam-se certidões da dívida ativa a quem de direito e, a seguir, arquive-se. Recolhidas as custas finais ou se indevidas, arquive-se. Publique-se e intime-se. - ADV: MARCELO EDUARDO FAGGION (OAB 170682/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP), CLAUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB 150902/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), FLAVIO GALDINO (OAB 94605/RJ), WANDERLEI APARECIDO CALVO (OAB 111487/SP), LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE (OAB 280797/SP)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0002342-09.2011.8.26.0063 (063.01.2011.002342) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Claudio Marcio Galbier - Laudemir Gonçalo Milani-me - - Usina da Barra S/A Açucar e Álcool e outros -
Vistos. 1 - Ciência às partes quanto ao julgamento de recurso pelo STJ. 2- Cumpra-se o v. acórdão. 3- Decorrido o prazo de trinta dias (Comunicado nº 1789/17, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça), apure-se a existência de eventuais custas. 4 - Após, arquive-se o presente feito. Intime-se. - ADV: LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE (OAB 280797/SP), FLAVIO GALDINO (OAB 94605/RJ), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP), MARCELO EDUARDO FAGGION (OAB 170682/SP), CLAUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB 150902/SP), WANDERLEI APARECIDO CALVO (OAB 111487/SP)
25/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
05/11/2025, 13:13
Trânsito em julgado
05/11/2025, 13:13
Publicação
13/10/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1709535/SP (2017/0291333-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CLAUDIO MARCIO GALBIER
ADVOGADOS: EVANDRO DEMETRIO - SP137172
CÉSAR JOSÉ DE LIMA - SP162493
HUMBERTO PASTRELLO - SP249035
LEONARDO ANTÔNIO DE LIMA MUSEGANTE - SP280797
AGRAVADO: JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR
AGRAVADO: LAUDEMIR GONCALO MILANI - EPP
AGRAVADO: LAUDEMIR GONÇALO MILANI
ADVOGADO: WANDERLEI APARECIDO CALVO E OUTRO(S) - SP111487
AGRAVADO: RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO PALINKAS ANZELOTTI - SP302986
FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO E OUTRO(S) - SP256441
CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902
FLÁVIO DE MELLO ALMADA FERREIRA - SP391043
CAROLINE RABELLO MULLER - RJ227744
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 11:10
Não-Provimento
08/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1709535/SP (2017/0291333-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CLAUDIO MARCIO GALBIER
ADVOGADOS: EVANDRO DEMETRIO - SP137172
CÉSAR JOSÉ DE LIMA - SP162493
HUMBERTO PASTRELLO - SP249035
LEONARDO ANTÔNIO DE LIMA MUSEGANTE - SP280797
AGRAVADO: JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR
AGRAVADO: LAUDEMIR GONCALO MILANI - EPP
AGRAVADO: LAUDEMIR GONÇALO MILANI
ADVOGADO: WANDERLEI APARECIDO CALVO E OUTRO(S) - SP111487
AGRAVADO: RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO PALINKAS ANZELOTTI - SP302986
FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO E OUTRO(S) - SP256441
CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902
FLÁVIO DE MELLO ALMADA FERREIRA - SP391043
CAROLINE RABELLO MULLER - RJ227744
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0002342-09.2011.8.26.0063 (063.01.2011.002342) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Claudio Marcio Galbier - Laudemir Gonçalo Milani-me - - Usina da Barra S/A Açucar e Álcool e outros - Vistos, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (fls. 960/961) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com base no artigo 487, III, "b", do mesmo diploma legal. Não existe interesse recursal, portanto declaro o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Anote-se no sistema. Proceda a z. serventia o cálculo de eventuais custas finais, intimando-se a parte devedora para pagamento. Não havendo satisfação ou não tendo a parte responsável advogado constituído, expeça-se carta de notificação para pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1098, § 2º, NSCGJ), em relação às custas finais apuradas. Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação, expeçam-se certidões da dívida ativa a quem de direito e, a seguir, arquive-se. Recolhidas as custas finais ou se indevidas, arquive-se. Publique-se e intime-se. - ADV: MARCELO EDUARDO FAGGION (OAB 170682/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP), CLAUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB 150902/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), FLAVIO GALDINO (OAB 94605/RJ), WANDERLEI APARECIDO CALVO (OAB 111487/SP), LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE (OAB 280797/SP)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0002342-09.2011.8.26.0063 (063.01.2011.002342) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Claudio Marcio Galbier - Laudemir Gonçalo Milani-me - - Usina da Barra S/A Açucar e Álcool e outros -
Vistos. 1 - Ciência às partes quanto ao julgamento de recurso pelo STJ. 2- Cumpra-se o v. acórdão. 3- Decorrido o prazo de trinta dias (Comunicado nº 1789/17, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça), apure-se a existência de eventuais custas. 4 - Após, arquive-se o presente feito. Intime-se. - ADV: LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE (OAB 280797/SP), FLAVIO GALDINO (OAB 94605/RJ), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP), MARCELO EDUARDO FAGGION (OAB 170682/SP), CLAUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB 150902/SP), WANDERLEI APARECIDO CALVO (OAB 111487/SP)
25/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
05/11/2025, 13:13
Trânsito em julgado
05/11/2025, 13:13
Publicação
13/10/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1709535/SP (2017/0291333-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CLAUDIO MARCIO GALBIER
ADVOGADOS: EVANDRO DEMETRIO - SP137172
CÉSAR JOSÉ DE LIMA - SP162493
HUMBERTO PASTRELLO - SP249035
LEONARDO ANTÔNIO DE LIMA MUSEGANTE - SP280797
AGRAVADO: JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR
AGRAVADO: LAUDEMIR GONCALO MILANI - EPP
AGRAVADO: LAUDEMIR GONÇALO MILANI
ADVOGADO: WANDERLEI APARECIDO CALVO E OUTRO(S) - SP111487
AGRAVADO: RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO PALINKAS ANZELOTTI - SP302986
FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO E OUTRO(S) - SP256441
CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902
FLÁVIO DE MELLO ALMADA FERREIRA - SP391043
CAROLINE RABELLO MULLER - RJ227744
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 11:10
Não-Provimento
08/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1709535/SP (2017/0291333-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CLAUDIO MARCIO GALBIER
ADVOGADOS: EVANDRO DEMETRIO - SP137172
CÉSAR JOSÉ DE LIMA - SP162493
HUMBERTO PASTRELLO - SP249035
LEONARDO ANTÔNIO DE LIMA MUSEGANTE - SP280797
AGRAVADO: JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR
AGRAVADO: LAUDEMIR GONCALO MILANI - EPP
AGRAVADO: LAUDEMIR GONÇALO MILANI
ADVOGADO: WANDERLEI APARECIDO CALVO E OUTRO(S) - SP111487
AGRAVADO: RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO PALINKAS ANZELOTTI - SP302986
FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO E OUTRO(S) - SP256441
CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902
FLÁVIO DE MELLO ALMADA FERREIRA - SP391043
CAROLINE RABELLO MULLER - RJ227744
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 12:15
Documento (Certidão)
01/09/2025, 12:00
Documento (Certidão)
01/09/2025, 12:00
Documento (Certidão)
01/09/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
27/08/2025, 19:56
Protocolo de Petição
27/08/2025, 19:44
Publicação
07/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1709535/SP (2017/0291333-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CLAUDIO MARCIO GALBIER
ADVOGADOS: EVANDRO DEMETRIO - SP137172
CÉSAR JOSÉ DE LIMA - SP162493
HUMBERTO PASTRELLO - SP249035
LEONARDO ANTÔNIO DE LIMA MUSEGANTE - SP280797
AGRAVADO: JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR
AGRAVADO: LAUDEMIR GONCALO MILANI - EPP
AGRAVADO: LAUDEMIR GONÇALO MILANI
ADVOGADO: WANDERLEI APARECIDO CALVO E OUTRO(S) - SP111487
AGRAVADO: RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO PALINKAS ANZELOTTI - SP302986
FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO E OUTRO(S) - SP256441
CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902
FLÁVIO DE MELLO ALMADA FERREIRA - SP391043
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 12:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/08/2025, 11:41
Protocolo de Petição
05/08/2025, 11:31
Publicação
24/07/2025, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1709535/SP (2017/0291333-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CLAUDIO MARCIO GALBIER
ADVOGADOS: EVANDRO DEMETRIO - SP137172
CÉSAR JOSÉ DE LIMA - SP162493
HUMBERTO PASTRELLO - SP249035
LEONARDO ANTÔNIO DE LIMA MUSEGANTE - SP280797
EMBARGADO: JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR
EMBARGADO: LAUDEMIR GONCALO MILANI - EPP
EMBARGADO: LAUDEMIR GONÇALO MILANI
ADVOGADO: WANDERLEI APARECIDO CALVO E OUTRO(S) - SP111487
EMBARGADO: RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO PALINKAS ANZELOTTI - SP302986
FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO E OUTRO(S) - SP256441
CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902
FLÁVIO DE MELLO ALMADA FERREIRA - SP391043
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo MINISTRO MARCO BUZZI assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. Segundo a jurisprudência desta Corte, diante da existência1. de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, pelo que devem ambas responder perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram que1.1. a empresa responsável pelo transporte não prestava serviço à ora agravada no momento do acidente, a denotar a ilegitimidade passiva desta. A revisão de tal quadro fático esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. Afirma a parte recorrente, em suma, a existência de dissenso jurisprudencial entre o julgado e acórdãos deste sodalício. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que "Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. " (AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema: Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. Percebe-se, portanto, que, por força regimental, os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. No presente feito, a parte embargante aponta a existência de divergência entre o entendimento da Quarta Turma firmado no acórdão embargado acerca da juntada superveniente de documentos e precedentes lavrados pela Terceira Turma. Ocorre, contudo, que, a jurisprudência sedimentada deste Tribunal é no sentido de se inadmitir a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". A título exemplificativo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, MULTA, DANOS MORAIS E ÓBICE DE CONHECIMENTO. SÚMULAS N. 315 E 420 DO STJ. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. [...] 3. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.697.400/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DAS ASTREINTES. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.899.669/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Na espécie, verifica-se que o mérito do recurso especial, no tocante à existência ou não de vínculo entre as partes tomadora e a empresa de transporte de cargas, não foi analisado pela Quarta Turma, pois o acórdão embargado se limitou a confirmar a decisão monocrática que concluíra pela incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao ponto. Ressalte-se que, "conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade e o julgado embargado admitiu o recurso e enfrentou o mérito, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados" (AgInt nos EREsp 1307732/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017). No mesmo sentido: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. SÚMULA 315 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e paradigma. 2. No caso, o acórdão apontado como paradigma não debate o mérito da controvérsia trazida à baila, porquanto não conheceu do agravo interno devido ao óbice da Súmula 182 do STJ. Nos termos do enunciado da Súmula 315 do STJ, aplicável por analogia: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. A jurisprudência desta Corte não admite a oposição de embargos de divergência para rediscutir regras técnicas de conhecimento do recurso especial. 4. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 763.260/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017) Destarte, ausente o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento dos Embargos, mostra-se incabível sua interposição. Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
23/07/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
22/07/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1709535/SP (2017/0291333-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CLAUDIO MARCIO GALBIER
ADVOGADOS: EVANDRO DEMETRIO - SP137172
CÉSAR JOSÉ DE LIMA - SP162493
HUMBERTO PASTRELLO - SP249035
LEONARDO ANTÔNIO DE LIMA MUSEGANTE - SP280797
EMBARGADO: JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR
EMBARGADO: LAUDEMIR GONCALO MILANI - EPP
EMBARGADO: LAUDEMIR GONÇALO MILANI
ADVOGADO: WANDERLEI APARECIDO CALVO E OUTRO(S) - SP111487
EMBARGADO: RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO PALINKAS ANZELOTTI - SP302986
FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO E OUTRO(S) - SP256441
CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902
FLÁVIO DE MELLO ALMADA FERREIRA - SP391043
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 08:54
Redistribuição
24/04/2025, 08:31
Mudança de Classe Processual
14/04/2025, 17:30
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 16:55
Petição (Embargos de divergência)
14/04/2025, 15:26
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:08
Publicação
04/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1709535/SP (2017/0291333-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CLAUDIO MARCIO GALBIER
ADVOGADO: EVANDRO DEMETRIO E OUTRO(S) - SP137172
AGRAVADO: RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO PALINKAS ANZELOTTI - SP302986
FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO E OUTRO(S) - SP256441
CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902
FLÁVIO DE MELLO ALMADA FERREIRA - SP391043
INTERESSADO: JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR
INTERESSADO: LAUDEMIR GONCALO MILANI - EPP
INTERESSADO: LAUDEMIR GONÇALO MILANI
ADVOGADO: WANDERLEI APARECIDO CALVO E OUTRO(S) - SP111487
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 20:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:27
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1709535/SP (2017/0291333-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CLAUDIO MARCIO GALBIER
ADVOGADO: EVANDRO DEMETRIO E OUTRO(S) - SP137172
AGRAVADO: RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO PALINKAS ANZELOTTI - SP302986
FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO E OUTRO(S) - SP256441
CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902
FLÁVIO DE MELLO ALMADA FERREIRA - SP391043
INTERESSADO: JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR
INTERESSADO: LAUDEMIR GONCALO MILANI - EPP
INTERESSADO: LAUDEMIR GONÇALO MILANI
ADVOGADO: WANDERLEI APARECIDO CALVO E OUTRO(S) - SP111487
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 21:00
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 22:41
Protocolo de Petição
17/02/2025, 22:28
Documento (Certidão)
13/12/2024, 17:28
Publicação
13/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1709535/SP (2017/0291333-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CLAUDIO MARCIO GALBIER
ADVOGADO: EVANDRO DEMETRIO E OUTRO(S) - SP137172
AGRAVADO: RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO PALINKAS ANZELOTTI - SP302986
FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO E OUTRO(S) - SP256441
CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902
FLÁVIO DE MELLO ALMADA FERREIRA - SP391043
INTERESSADO: JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR
INTERESSADO: LAUDEMIR GONCALO MILANI - EPP
INTERESSADO: LAUDEMIR GONÇALO MILANI
ADVOGADO: WANDERLEI APARECIDO CALVO E OUTRO(S) - SP111487
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2024, 10:11
Protocolo de Petição
11/12/2024, 09:54
Publicação
29/11/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 1709535/SP (2017/0291333-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO PALINKAS ANZELOTTI - SP302986
FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO E OUTRO(S) - SP256441
CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902
FLÁVIO DE MELLO ALMADA FERREIRA - SP391043
AGRAVADO: CLAUDIO MARCIO GALBIER
ADVOGADO: EVANDRO DEMETRIO E OUTRO(S) - SP137172
INTERESSADO: JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR
INTERESSADO: LAUDEMIR GONCALO MILANI - EPP
INTERESSADO: LAUDEMIR GONÇALO MILANI
ADVOGADO: WANDERLEI APARECIDO CALVO E OUTRO(S) - SP111487
DECISÃO Cuida-se de agravo interno (fls. 964-974, e-STJ), interposto por RAIZEN ENERGIA S.A, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 893-898, e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo ora agravado. O apelo nobre fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 732, e-STJ): RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO CONFIGURADA, POSTO QUE ADENTROU EM VIA PREFERENCIAL SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. DANOS MORAIS IN RE IPSA, EM RAZÃO DA PERDA DE ENTES QUERIDOS DO AUTOR. ELEVAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AS CONDIÇÕES DAS PARTES, ALÉM DE ATENDER À DUPLA FINALIDADE DE PUNIÇÃO PELA CONDUTA CULPOSA E DE DESESTÍMULO À PRÁTICA DOS MESMOS ATOS. EMBORA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, HÁ NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO AUTOR NO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, UMA VEZ QUE FOI RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DA CORRE, DEVENDO, QUANTO À SUA EXIGIBILIDADE, SER OBSERVADA A RESSALVA DO ART. 12 DA LEI N° 1.060/50. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso de apelação dos corréus improvido, parcialmente provido o do autor e provido o da corré. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 760-761, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 764-809, e-STJ), o insurgente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.022 do CPC/15 e 932, III, do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional acerca da responsabilidade solidária entre a tomadora e a prestadora de serviços; e b) o reconhecimento da legitimidade passiva da recorrida RAIZEN ENERGIA S.A em razão da existência de responsabilidade solidária. Contrarrazões às fls. 864-880, e-STJ. Admitido o processamento do recurso na origem (fls. 882-884, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 893-898, e-STJ), deu-se parcial provimento ao reclamo, reconhecendo a legitimidade passiva ad causam da ora agravante RAIZEN ENERGIA S.A. Contra tal decisão, foi oposto interno (fls. 964-974, e-STJ), no qual a insurgente pugna pela reforma da decisão agravada, ante a incidência da Súmula 7 do STJ Impugnação às fls. 909-915, e-STJ. É o relatório. Diante da argumentação apresentada no bojo do agravo interno, faz-se necessária a reconsideração da decisão agravada, de modo a negar provimento ao recurso especial. 1. Conforme pontuado na própria decisão agravada, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária do tomador do serviço responde solidariamente em caso de dano causado pela terceirizada em atividade que se reverta em proveito da contratante. Precedentes: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, PROMOVIDA POR FAMILIARES DE JORNALISTA, VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, OCORRIDO POR OCASIÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRATADO PELA MONTADORA DE VEÍCULOS, PARA A COBERTURA JORNALÍSTICA E DE DIVULGAÇÃO DE LANÇAMENTO DE UM PRODUTO SEU NO MERCADO. REMUNERAÇÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE, AJUSTADO NO INTERESSE EXCLUSIVO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA, PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO POR OCASIÃO DE SUA PRESTAÇÃO. RECONHECIMENTO. TEORIA DO RISCO. CLÁUSULA GERAL DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se a montadora de veículos que, ao ensejo de promover o lançamento de um produto no mercado, expede convites a determinados jornalistas para a cobertura e divulgação de seu evento, comprometendo-se a prestar serviço de hospedagem e de transportes aéreo e rodoviário a estes, responde civilmente pelos prejuízos advindos de acidente automobilístico que ceifou a vida de um daqueles jornalistas, ocorrido justamente por ocasião do deslocamento ao evento. De acordo com a moldura fática delineada na origem, a montadora de veículos demandada assumiu a obrigação de prestar o serviço de hospedagem e de transportes aéreo e rodoviário ao grupo de jornalistas, tendo, para a consecução de tais compromissos, contratado empresa de turismo, a qual subcontratou o serviço de transporte rodoviário a uma terceira empresa. 2. Não se trata, juridicamente, como sugere a recorrente em seu arrazoado, de ter procedido a um simples envio de convite de cortesia ao grupo de jornalismo, inserto nos chamados contratos benéficos, em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem, regido pelo art. 392 do Código Civil. A montadora de veículo comprometeu-se a promover o serviço de hospedagem e, no que importa à controvérsia, o de transportes aéreo e rodoviário em favor do grupo de jornalistas, a serem prestados não de modo desinteressado, mas sim com o claro propósito de beneficiar sua atividade econômica, por meio da cobertura jornalística e divulgação do lançamento de seu produto, no que residiria sua remuneração indireta. 3. O modo pelo qual este transporte seria efetivado - se diretamente pela montadora ou por meio de outras empresas contratadas para realização desse serviço - não altera o fato indiscutível de que esta, efetivamente, assumiu a obrigação, perante o grupo de jornalistas, de efetuar o transporte destes para a cobertura do evento de lançamento do produto da montadora recorrente. 4. Para os efeitos perseguidos na subjacente ação indenizatória, em que se discute a responsabilidade da recorrente, tomadora do serviço de transporte, e da transportadora, cujo preposto causou o acidente, mostra-se absolutamente indiferente examinar se a empresa de turismo, nos limites ajustados contratualmente, poderia ou não subcontratar o serviço de transporte. Quando muito, esta matéria de defesa poderia autorizar, em tese, o direito de regresso da montadora contra a empresa de turismo, mas não para afastar sua responsabilidade pelos danos advindos de acidente automobilístico por ocasião da prestação de serviço de transporte de pessoas por ela contratado, no seu interesse e em benefício de sua atividade econômica. Tampouco é relevante examinar se a recorrente, ao contratar a empresa de turismo incorreu em qualquer modalidade de culpa, in eligendo ou in vigilando, ou mesmo a relação de preposição entre elas. 4.1 É, pois, incontroverso nos autos que os contratos firmados entre a montadora e a agência de turismo e entre esta e a transportadora (também demandada), coligados entre si, ostentavam, como finalidade/objeto comum, a prestação do serviço de transporte ao grupo de jornalistas, pelo qual se comprometeu a recorrente. As relações internas, estabelecidas no âmbito de cada ajuste, a vincular as partes contratantes, não repercutem, tampouco podem ser oponíveis ao lesado pela prestação deficiente do serviço de transporte contratado pela montadora, no interesse de sua atividade comercial. 5. A posição jurídica da montadora é, a toda evidência, de tomadora do serviço de transporte de pessoas, contratado no interesse e em benefício de sua atividade econômica. Em face disso, ressai inafastável a sua responsabilidade objetiva pelos danos advindos do acidente automobilístico ocorrido quando de sua prestação, com esteio na teoria do risco, agasalhada pela cláusula geral (de responsabilidade objetiva) inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.717.114/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 5/4/2022.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. PENSÃO VITALÍCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÕES GRAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. 2. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. 3. O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. 4. A regra de constituição de capital, aplicada pelo aresto impugnado, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. 5. No caso, o autor experimentou lesões graves com o acidente, consistente em diversas fraturas nas pernas e no quadril, levando-o à incapacidade no percentual de 70% (setenta por cento), justificando-se, portanto, a majoração da indenização para R$ 65.000,00. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.282.069/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 7/6/2016.) Verifica-se, todavia, que restou consignado pelas instâncias ordinárias que, no momento do acidente, a empresa proprietária do caminhão responsável pelo acidente não prestava qualquer serviço para a ora recorrente. Veja-se (fls. 738-739, e-STJ): Nessa linha de entendimento, constou dos fundamentos da r. sentença que (fls. 561v/562): "De rigor o reconhecimento da preliminar invocada pela corré RAÍZEN ENERGIA S/A USINA. Com efeito, a terceirização do transporte rodoviário lhe era plenamente justificável, pois não intrínseca à finalidade essencial de seu ramo de atividade. Aliás, por entender o risco da atividade de transporte rodoviário,' e por não ter especialização nesta. área, e que se justificou a delegação a quem tinha diferenciação no mercado para fazê-lo. Neste sentido, o artigo 932, inciso III, não contempla sua responsabilização. Também não há se falar, no caso, em responsabilidade in elegendo. Isto porque, a ré contratou empresa especializada em transportes rodoviários para efetivar a entrega de seu inumo. Esta, por sua vez, é que contratou motorista profissional para efetivar o serviço. Ora, não se poderia exigir houvesse agido com maior diligência, pois, repita-se, houve por bem contratar quem possuísse melhor aptidão para realizar o trabalho. Foi diligente, portanto. Ademais, os próprios corréus afirmaram que não prestavam serviço para ela (f1s.1381139) o que lhe retira a responsabilização por qualquer evento danoso. Desta forma, com relação a ela,julgo extinto o processo, nos termos do artigo 267,inciso VI,CPC.". Destaque-se que a revisão de tal premissa, de cunho fático, não pode ser feita em instância ordinária, na medida em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse contexto, considerando-se a premissa de que, no momento do acidente não havia qualquer relação comercial entre a empresa proprietária do veículo e a ora recorrente, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade desta. 2. Ante o exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 893-898, e-STJ, integrada pela decisão de fls. 958-960, e-STJ, com o objetivo de negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fl. 740, e-STJ) em desfavor dos autores da ação, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Provimento
27/11/2024, 20:00
Conclusão (para julgamento)
01/07/2019, 15:52
Petição (Impugnação)
04/06/2019, 10:57
Protocolo de Petição
04/06/2019, 10:57
Publicação
04/06/2019, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2019, 19:58
Ato ordinatório
03/06/2019, 16:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2019, 16:43
Protocolo de Petição
29/05/2019, 16:43
Publicação
09/05/2019, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2019, 18:48
Ato ordinatório
08/05/2019, 14:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2019, 14:22
Conclusão (para julgamento)
24/04/2019, 12:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)