COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RODOLFO MEIRA ROESSING
OAB/PA 12719·CPF·Representa: Autor
SADI BONATTO
OAB/PR 10011·CPF·Representa: Autor
FERNANDO JOSE BONATTO
OAB/PR 25698·CPF·Representa: Autor
ROSANE BARCZAK
OAB/PR 47394·CPF·Representa: Autor
RODOLFO MEIRA ROESSING
OAB/PA 012719·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: RODILENE DO SOCORRO BENTES WANZELER DE OLIVEIRA
EMBARGADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 203 § 4° do CPC, ficam intimadas as partes, para requererem o que lhes compete, no prazo de 03 dias, tendo em vista que os autos desceram do TJE. BELÉM, 15 de dezembro de 2025. CESAR AUGUSTO RODRIGUES SAMPAIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0010051-20.2016.8.14.0301 Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
15/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 14:43
Trânsito em julgado
17/11/2025, 14:43
Publicação
23/10/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838239/PA (2025/0014606-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: SADI BONATTO - PR010011
FERNANDO JOSE BONATTO - PR025698
ROSANE BARCZAK - PR047394
AGRAVADO: RODILENE DO SOCORRO BENTES WANZELER DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODOLFO MEIRA ROESSING - PA012719
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838239/PA (2025/0014606-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: SADI BONATTO - PR010011
FERNANDO JOSE BONATTO - PR025698
ROSANE BARCZAK - PR047394
AGRAVADO: RODILENE DO SOCORRO BENTES WANZELER DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODOLFO MEIRA ROESSING - PA012719
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838239/PA (2025/0014606-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: SADI BONATTO - PR010011
FERNANDO JOSE BONATTO - PR025698
ROSANE BARCZAK - PR047394
AGRAVADO: RODILENE DO SOCORRO BENTES WANZELER DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODOLFO MEIRA ROESSING - PA012719
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838239/PA (2025/0014606-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: SADI BONATTO - PR010011
FERNANDO JOSE BONATTO - PR025698
ROSANE BARCZAK - PR047394
AGRAVADO: RODILENE DO SOCORRO BENTES WANZELER DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODOLFO MEIRA ROESSING - PA012719
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:40
Documento (Certidão)
26/08/2025, 14:17
Documento (Certidão)
26/08/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838239/PA (2025/0014606-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: SADI BONATTO - PR010011
FERNANDO JOSE BONATTO - PR025698
ROSANE BARCZAK - PR047394
AGRAVADO: RODILENE DO SOCORRO BENTES WANZELER DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODOLFO MEIRA ROESSING - PA012719
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:43
Redistribuição
04/04/2025, 08:01
Recebimento
04/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 06:15
Publicação
04/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838239/PA (2025/0014606-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: SADI BONATTO - PR010011
FERNANDO JOSE BONATTO - PR025698
ROSANE BARCZAK - PR047394
AGRAVADO: RODILENE DO SOCORRO BENTES WANZELER DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODOLFO MEIRA ROESSING - PA012719
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 22:30
Distribuição
01/04/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838239/PA (2025/0014606-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: SADI BONATTO - PR010011
FERNANDO JOSE BONATTO - PR025698
ROSANE BARCZAK - PR047394
AGRAVADO: RODILENE DO SOCORRO BENTES WANZELER DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODOLFO MEIRA ROESSING - PA012719
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838239/PA (2025/0014606-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: SADI BONATTO - PR010011
FERNANDO JOSE BONATTO - PR025698
ROSANE BARCZAK - PR047394
AGRAVADO: RODILENE DO SOCORRO BENTES WANZELER DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODOLFO MEIRA ROESSING - PA012719
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 08:54
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 08:00
Recebimento
22/01/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. REPRESENTANTE: SADI BONATTO - OAB/PR nº 10.011 AGRAVADO(A): RODILENE DO SOCORRO BENTES WANZELER DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: RODOLFO MEIRA ROESSING - OAB/PA nº 12.719 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0010051-20.2016.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 23424396) interposto por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA., com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 22726750). Foram apresentadas contrarrazões (ID 23792318). É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar. Pois bem, depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: RODILENE DO SOCORRO BENTES WANZELER DE OLIVEIRA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 22 de novembro de 2024. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. (Representante: SADI BONATTO - OAB/PR nº 10.011) RECORRIDO(A): RODILENE DO SOCORRO BENTES WANZELER DE OLIVEIRA (Representante: RODOLFO MEIRA ROESSING - OAB/PA nº 12.719) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0010051-20.2016.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 21699121) interposto por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA., fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado(s): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CIVEL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.” (ID nº 21112218) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA MATRÍCULA DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO TÍTULO DE BOA-FÉ. DESCONTITUIÇÃO DA PENHORA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A controvérsia recursal reside em determinar qual parte deve arcar com os honorários advocatícios em processo de Embargo de Terceiro, cuja Sentença desconstituiu a penhora sobre o imóvel reclamado e arbitrou honorários em desfavor do Embargado. II- O Embargado opôs resistência à pretensão do embargante, contestando o mérito da ação e, desta forma, atraiu a responsabilização pelos ônus sucumbenciais. III. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (ID nº 19318838) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 1.245, § 1º, do Código Civil e 85, § 10, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte embargante deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, sendo necessária a aplicação do princípio da causalidade no moldes da súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 21989908). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, a alegação quanto à aplicação do princípio da causalidade, para a fixação dos honorários de sucumbência, esbarra na súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça [[1]], dada a necessidade reexame de fatos e de provas para considerar quem deu causa aos embargos. Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. OBJETO MAIOR DA DEMANDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. 2. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros. 4. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.167.954/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice da súmula 07/STJ. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 07/STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
APELADO: RODILENE DO SOCORRO BENTES WANZELER DE OLIVEIRA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos. 28 de agosto de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0010051-20.2016.8.14.0301
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
APELADO: RODILENE DO SOCORRO BENTES WANZELER DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010051-20.2016.8.14.0301
EMBARGANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: SADI BONATTO - PR10011-A
EMBARGADO: RODILENE DO SOCORRO BENTES WANZELER DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: RODOLFO MEIRA ROESSING - PA12719-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CIVEL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. A C Ó R D Ã O
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0010051-20.2016.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2024, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA (ID 19471500), contra acórdão desta Corte, assim ementado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA MATRÍCULA DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO TÍTULO DE BOA-FÉ. DESCONTITUIÇÃO DA PENHORA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A embargante alega a ocorrência de contradição no julgado, mencionando ser necessária a aplicação do principio da causalidade ao presente feito, pois quem deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, foi a própria embargante, ao não registrar em seu nome o imóvel adquirido há anos, o culminou na penhora por divida de um dos herdeiros, coproprietário do imóvel. Foram apresentadas contrarrazões ID 19481631. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2024. VOTO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir voto, nos termos do art. 1024, § 1º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. Neste sentido, os embargos declaratórios, como se sabe, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração tem objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014). No caso em tela, adianto que não assiste razão a embargante, senão vejamos: O embargante alega que a decisão embargada foi omissa ao não abordar suficientemente a aplicação do princípio da causalidade na atribuição dos honorários advocatícios. Entretanto, ao analisar o voto do acórdão embargado, verifico que tal questão foi devidamente mencionada. "Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ. A aplicação do enunciado retro somente é afastada quando o embargado opõe resistência à pretensão do embargante, desafiando o mérito dos embargos, atraindo para si o ônus de sucumbência." Ainda, foi relatado no acórdão que: "Em sede de Impugnação aos Embargos de Terceiro, o Embargado resistiu à pretensão meritória da Inicial (id 1964486), pugnando pela improcedência dos embargos [...] Assim, o Embargado opôs resistência à pretensão do embargante, contestando o mérito da ação e, desta forma, atraindo a responsabilização pelo ônus sucumbencial." Conforme mencionado no acórdão embargado, o princípio da causalidade determina que os honorários advocatícios devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, conforme consolidado na Súmula 303 do STJ. No presente caso, a ora embargante opôs resistência à pretensão do ora embargado, contestando o mérito da ação de origem, o que atraiu para si a responsabilidade pelo ônus sucumbencial. Além disso, a jurisprudência pacífica do STJ reitera que a resistência à pretensão dos embargos de terceiro, mesmo após a ciência da transferência de propriedade do bem, implica na responsabilidade pelos honorários advocatícios. Esse entendimento está claramente fundamentado nos acórdãos mencionados, inclusive no REsp nº 1452840/SP, que estabelece: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." No caso em tela, a recorrente não se conforma com o desate dado ao caso. Inconformada com o resultado do julgamento, contrário às suas vertentes, se debate no intento de reverter o entendimento. Assim, repito, os embargos declaratórios, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração têm objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas. Em verdade, o que resta claro é o inconformismo do Embargante com a decisão que fora contrária aos seus interesses, tentando, através de recurso processual indevido, rediscutir matéria já apreciada no decisum recorrido através da oposição de embargos de declaração, o que é rechaçado pela jurisprudência pátria. Desta feita, eventuais insurgências quanto a apreciação da questão pelo julgador, deve a parte utilizar-se do recurso próprio, não tendo os aclaratórios opostos esse condão. Nesse contexto, não havendo qualquer omissão e/ou contradição no V. Acórdão embargado, o presente recurso deve ser rejeitado. EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO NO DECISUM GUERREADO, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC, MANTENDO-SE IN TOTUM O ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Registre-se o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, a demonstrar que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, contudo, desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário (CPC. ART. 1.025). É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2024 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 31/07/2024
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
APELADO: RODILENE DO SOCORRO BENTES WANZELER DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0010051-20.2016.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM
APELANTE: COOPERFORTE LTDA ADVOGADO: SADI BONATTO, OAB/PR 10.011
APELADO: RODILENE DO SOCORRO BENTES WANZELER DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODOLFO MEIRA ROESSING OAB/PA12719-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA MATRÍCULA DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO TÍTULO DE BOA-FÉ. DESCONTITUIÇÃO DA PENHORA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A controvérsia recursal reside em determinar qual parte deve arcar com os honorários advocatícios em processo de Embargo de Terceiro, cuja Sentença desconstituiu a penhora sobre o imóvel reclamado e arbitrou honorários em desfavor do Embargado. II- O Embargado opôs resistência à pretensão do embargante, contestando o mérito da ação e, desta forma, atraiu a responsabilização pelos ônus sucumbenciais. III. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0010051-20.2016.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COOPERFORT, objetivando a reforma da sentença de id. 1964490, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que julgou PROCEDENTE os pedidos contidos na Inicial, no sentido de desconstituir a penhora sobre o imóvel em questão, e condenou o Embargado em 10% de honorários advocatícios, sobre o valor da causa. Cuida na Origem de Ação de Embargos de Terceiros interpostos por COOPERFORT, insurgindo-se com a ordem de penhora procedida no Apartamento 1008, Bloco 1 do Edifício Monteiro Lopes. Em sentença (Id. 1964490), o Magistrado de 1º grau julgou totalmente procedente a demanda, por entender que o Embargante, terceiro de boa-fé, comprovou a posse do bem penhorado e, assim, desconstituiu a penhora sobre o bem, tendo arbitrado honorários advocatícios de 10% sobre o valor do imóvel a ser pago pela Embargada, por considerar que houve resistência a pretensão meritória. Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação no id. 1964494, onde alega, em apertada síntese, que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em desfavor da Embargante, ora Apelada, sob o argumento de que a constrição se deu em razão de a Apelada/Embargante não der realizado o registro do imóvel. Sem apresentação de Contrarrazões (id 1964496 - Pág. 9). Coube-me a relatoria do feito. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador relator VOTO VOTO O presente recurso é cabível, visto que fora apresentado, tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço dos presentes recursos. A controvérsia recursal reside em determinar quem deve arcar com os honorários advocatícios, em processo de Embargo de Terceiro, cuja Sentença desconstituiu a penhora sobre o imóvel reclamado e arbitrou honorários em desfavor do Embargado, por entender que houve resistência meritória à pretensão pleiteada. É de trivial conhecimento que os embargos de terceiro têm por finalidade a proteção da posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito, tem um bem de que é proprietário ou possuidor, apreendido por ato judicial originário de processo de que não foi parte. Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303 /STJ. A aplicação do enunciado retro somente é afastada quando o embargado opõe resistência à pretensão do embargante, desafiando o mérito dos embargos, atraindo para si o ônus de sucumbência. Em sede de Impugnação aos Embargos de Terceiro, o Embargado resistiu à pretensão meritória da Inicial (id 1964486), pugnando pela improcedência dos embargos, nos seguintes termos: “... neste caso, o promitente comprador somente poderia pleitear perdas e danos ou cláusula penas, juros, correção monetária e honorários advocatícios em face do promitente vendedor e mais ninguém”. Prossegue no parágrafo anterior afirmando que, "portanto, quem adquiriu o imóvel por compromisso de compra e venda ou escritura não registrada não poderá reivindicar o imóvel de terceiro, haja visa que este direito depende do registro destes contratos na matrícula". Assim, o Embargado opôs resistência à pretensão do embargante, contestando o mérito da ação e, desta forma, atraindo a responsabilização pelo ônus sucumbencial. Nesse sentido, é o posicionamento dessa Egrégia Corte de Justiça. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDICAÇÃO DO BEM PENHORADO EFETUADA PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA ACERCA DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO QUE SE RESTRINGE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE AO EXEQUENTE/ EMBARGADO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 872. RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 2 – Ausência de insurgência em relação ao capítulo da sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro. Mérito recursal que se restringe aos ônus de sucumbência. Princípio da Causalidade. Tese fixada no REsp. nº 1452840/SP: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 3 - Aplicação da tese jurídica ao caso concreto em que o exequente/embargado tomou ciência, por meio dos Embargos de Terceiro, acerca da transferência do bem penhorado antes do registro da averbação da constrição na matrícula do imóvel, conforme reconhecido na sentença e não impugnado e, ainda assim, opôs resistência à pretensão do embargante, contestando o mérito da ação e, desta forma, atraindo a responsabilização pelos ônus sucumbenciais. Sentença mantida. 4 – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0057268-93.2015.8.14.0301 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 24/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DA FAZENDA APÓS A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO AJUIZADA CONTRA EXECUTADO JÁ FALECIDO. O cerne da questão diz respeito à condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. De acordo com o Princípio da Causalidade, àquele que deu causa à propositura da demanda deve pagar pelas despesas processuais decorrentes. Observa-se que o Ente Público exequente/apelante deu causa à apresentação da exceção de pre-executividade pelo Espólio de Manoel Dias Lopes, representado pelo inventariante José Roberto Nunes Lopes, por ter ajuizado a execução fiscal contra parte ilegítima, considerando que feito executivo foi ajuizado após o falecimento do executado, como restou demonstrado nos autos. Somado a isso, tem-se o fato de que o município exequente ofereceu resistência ao mérito da pretensão formulada na exceção de pre-executividade, impugnando o conteúdo da objeção processual (id 2764642 - Pág. 2), com o consequente prosseguimento da ação. Nesse contexto, o apelante/exequente deve arcar com a verba honorária ao procurador da parte adversa, diante da resistência da parte credora, logo os honorários advocatícios são devidos em função do princípio da sucumbência, conforme o disposto no artigo 85, §2 do CPC Portanto, a decisão de primeiro grau que condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da causa, deve ser mantida. Recurso conhecido e desprovido (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0008053-95.2008.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 14/06/2021). Nessa mesma linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE TERCEIRO. Ônus de sucumbência. Penhora sobre veículo. Embargado que opôs resistência à pretensão do terceiro embargante, desafiando o mérito dos embargos. Ônus de sucumbência que deve ser suportado pelo embargado. Inaplicabilidade da Súmula nº 303/STJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10182901220198260477 SP 1018290-12.2019.8.26.0477, Relator: Afonso Braz, Data de Julgamento: 25/08/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA AO MÉRITO DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA GERAL. PARÂMETRO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que causalidade e sucumbência não se confundem, sendo certo que no caso de embargos de terceiros procedentes, a verba honorária deve ser fixada em favor de quem deu causa à lide, nos termos do já consagrado princípio da causalidade (Súmula 303/STJ). 2. Contudo, também é entendimento desta Corte Superior que não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade, mas sim do princípio da sucumbência, quando a parte exequente, ciente da existência de transferência de propriedade do bem, insiste na oposição à pretensão veiculada nos embargos de terceiros, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 5. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1931283 SP 2021/0101432-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). ISTO POSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA, MANTENDO-SE INCOLUME TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA. É O VOTO Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 30/04/2024