Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Ciência às partes quanto à baixa dos autos. 2. Manifestem-se os eventuais interessados. 3. Em nada sendo requerido e inexistindo custas pendentes, arquivem-se. Colombo, data da assinatura digital. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
06/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 20:41
Protocolo de Petição
07/04/2025, 20:27
Publicação
04/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798117/PR (2024/0434467-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARLENE DOS SANTOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798117/PR (2024/0434467-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARLENE DOS SANTOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 20:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798117/PR (2024/0434467-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARLENE DOS SANTOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 09:01
Protocolo de Petição
06/03/2025, 08:45
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798117/PR (2024/0434467-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARLENE DOS SANTOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 09:31
Protocolo de Petição
25/02/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 21:46
Protocolo de Petição
05/02/2025, 21:25
Publicação
05/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798117/PR (2024/0434467-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARLENE DOS SANTOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Marlene dos Santos contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 647): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. ETE GUARAITUBA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR PARA ANÁLISE DO AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TRE. INDEFERIMENTO MANTIDO. DEVER DA PARTE APRESENTAR OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE PELOS TERMOS PROPOSTOS NA INICIAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE SANEAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. EMISSÃO DE GASES DO TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. ODOR ATMOSFÉRICO, PRESENTE. PROVA PERICIAL EMPRESTADA QUE ATESTA A EMISSÃO DE EFLUENTES EM DESCONFORMIDADE COM A LEI, CONTRIBUINDO PARA O MAU CHEIRO NA REGIÃO. PROVA PERICIAL QUE, INCLUSIVE RESPALDOU DECISÃO DA ACP 0015859-97.2013.8.16.0028. RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE ESTÁ FORA DO RAIO ATINGIDO PELA POLUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO RETIDO, CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 682/689). A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 16 da Lei n. 7.347/1985; e 103, § 3º, do CDC. Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional no acórdão estadual (fls. 694/697); e (II) impossibilidade de se atribuir efeitos erga omnes à sentença coletiva em prejuízo da vítima que propôs ação individual (fls. 697/700). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo não prospera. De início, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 647/661), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 682/689), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. De outro lado, sobre o tema objeto dos autos a jurisprudência desta Corte consagra que, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017). Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo asseverou (fls. 658/659): Assim, em suma, com a prova oral produzida também restou manifestamente evidente a existência de nexo de causalidade entre a instalação da ETE e o mau cheiro, reforçando-se, assim, a conclusão exarada na perícia aqui utilizada como prova emprestada, de modo que subsiste a responsabilidade da Apelada. Há uma multiplicidade de demandas – cerca de 1.300 ações individuais – ajuizadas por quem se diz morador da região do Guaraituba em face da Sanepar, que se processaram perante o juízo da Fazenda Pública de Colombo, tendo a sua tramitação concentrada nos autos nº. 0004906.11.2012.8.16.0028 (cf. certidão de mov. 265.1, daqueles autos). A par dessas muitas ações individuais, a Associação de Defesa Socioambiental ajuizou a ação coletiva nº. 0015859-97.2013.8.16.0028, posteriormente substituída pelo Ministério Público do Estado do Paraná em razão da dissolução da entidade associativa. Por envolver a mesma causa de pedir remota destes autos e, também, o exame da mesma prova técnica produzida nos autos nº. 0004906.11.2012.8.16.0028, essa mencionada ação coletiva ensejou o sobrestamento da presente demanda. Ao julgar o recurso de apelação cível apresentado na referida ação coletiva, o colegiado desta 8ª. Câmara Cível reconheceu a responsabilidade da requerida Sanepar, e, consequentemente, o seu dever de reparar os danos morais coletivos e os danos morais individuais homogêneos aos “moradores da região, que comprovarem ali ter residido entre os anos de 2002 e 2007” fixando que “devem ser indenizados apenas aqueles que residiram em local efetivamente atingido pela atuação da Companhia de Saneamento do Paraná”, ou seja, aqueles que moravam “a uma distância de 500 (quinhentos) metros da margem direita ou 750 (setecentos e cinquenta) metros do Rio Palmital, conforme definido na perícia, à jusante do ponto em que instalada a Estação de Tratamento de Esgoto”. A decisão, que transitou em julgado em 22.06.2023, após não conhecimento do AREsp nº 2.351.569/PR, restou assim ementada: (...) Como se vê, a decisão proferida na ação civil pública de nº. 0015859-97.2013.8.16.0028, considerou tanto a delimitação temporal como a delimitação geográfica, para a identificação do ato ilícito, do dano e sua abrangência e, consequentemente, o respectivo dever de indenizar, nos exatos termos da prova pericial (mov. 104.5, fl. 24/mov. 518.2 dos autos 4906- 11.2012.8.16.0028), sendo este o parâmetro que embasa a decisão: (...) Desse modo, corroborando o disposto, entende-se, no que couber, devem estes critérios serem observados, passando-se à analise da localização da residência da parte Autora, se dentro dos parâmetros estabelecidos pela perícia. Ora, como se observa, o acórdão recorrido concluiu que restou caracterizado o nexo causal entre a atividade poluidora e os danos advindos à população. Asseverou, contudo, que, na hipótese vertente, a parte recorrente não fazia jus à reparação por danos morais, porque ela não comprovou residir no perímetro afetado pelo mau cheiro no período em que referidos odores se fizeram presentes naquela região (e não porque foram atribuídos efeitos erga omnes em prejuízo da parte demandante), conforme se verifica da fundamentação seguinte (fls. 659/660): (...) No presente caso, a parte Autora juntou comprovante de residência, com data de 2011, após o encerramento da ETE, em seu nome, com endereço à R. Luiz S. Baldo, 946, Colombo/PR, CEP 83.408-506 (mov. 1.2). Ademais, mesmo que tenha colacionado o comprovante do TRE (mov. 58.2 - TJPR), este, atestou a residência na região desde 1997, este é insuficiente, porque não indica o local de residência. Assim, considerando que a Autora não trouxe comprovação efetiva de que residia à época, próximo à ETE, não há que se falar em reparação moral. Neste sentido: (...) E ainda que assim não o fosse, a residência da parte Autora não se insere na região atingida pelo mau cheiro, conforme os critérios técnicos definidos no laudo pericial de mov. 493.2, fl. 11, qual seja, a “uma distância de até 500 (quinhentos) metros da margem direita e de até 750 (setecentos e cinquenta) metros da margem esquerda do Rio Palmital, à jusante do ponto em que instalada a ETE, de modo que NÃO faz jus à indenização dos danos morais.” Assim, o caso é de manutenção da sentença, ainda que por fundamento diverso. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/02/2025, 00:00
Não-Provimento
03/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798117/PR (2024/0434467-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARLENE DOS SANTOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 15:08
Redistribuição
02/01/2025, 12:15
Publicação
17/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798117/PR (2024/0434467-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLENE DOS SANTOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
16/12/2024, 00:00
Recebimento
13/12/2024, 16:05
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 15:55
Distribuição
13/12/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798117/PR (2024/0434467-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLENE DOS SANTOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 15:58
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2024, 15:45
Recebimento
13/11/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0005006-63.2012.8.16.0028 Ap Vara da Fazenda Pública de Colombo Apelante(s): marlene dos santos Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I.
Vistos, etc. II. Estes e os feitos similares foram suspensos, com fundamento no art. 313, II, do CPC. Contudo, com o término da suspensão e, por cautela, a fim de evitar novas providências para a inclusão pauta e, especialmente, tendo havido manifestação de interesse na composição, intime-se ambas as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o prosseguimento do feito. III. Visando empreender celeridade, autorizo a Secretaria da 8ª Câmara Cível a adotar as providências necessárias para o cumprimento do presente. Publique-se e Intime-se. Curitiba, data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0005006-63.2012.8.16.0028 Apb Vara da Fazenda Pública de Colombo Apelante(s): marlene dos santos Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I. Vistos etc. II. Diante dos termos da petição "retro" e com fundamento no art. 313, II do CPC, defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias. III. Com o decurso do prazo, intimem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. IV. Após, com ou sem manifestação, façam-se conclusos. Publique-se e Intime-se. Curitiba, data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marlene dos Santos
Apelado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0005006-63.2012.8.16.0028 Ap Vara da Fazenda Pública de Colombo
Vistos, etc. II. Dê-se vista dos autos à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, pelo prazo de 15 (quinze) dias. III. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Publique-se e Intime-se. Curitiba, data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005006-63.2012.8.16.0028 Recurso: 0005006-63.2012.8.16.0028 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): marlene dos santos Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. Por motivo íntimo, declaro minha suspeição. À redistribuição. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0005006-63.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): marlene dos santos Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. I. Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o art. 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias. Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o STJ no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”. Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1. Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”. Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des. Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des. Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des. Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des. Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des. Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter. II.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028. III. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator
07/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005006-63.2012.8.16.0028 Recurso: 0005006-63.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): marlene dos santos Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. I. Em contrarrazões, a Sanepar alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do(a) autor(a). II. Sendo assim, com base no art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se o(a) apelante para manifestar-se em 15 dias. III. Cumprida a diligência, retornem. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
19/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005006-63.2012.8.16.0028 Recurso: 0005006-63.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): marlene dos santos Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator