Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR, a PARTE EXECUTADA, para, no prazo de 15 dias, cumprir a sentença/acórdão, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios fixados conforme § 1º do art. 523, do NCPC, CIENTIFICANDO que o pagamento voluntário e tempestivo exonerará o devedor, da multa e dos honorários advocatícios, bem como, para querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do NCPC.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso impulsiono os presentes autos para intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal, e, não havendo manifestação, o presente feito será arquivado com as baixas e cautelas de estilo.
19/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 14:53
Trânsito em julgado
16/06/2025, 14:53
Publicação
23/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2668341/MT (2024/0215745-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
JULIANA ANDRADE LITAIFF - DF044123
AMANDA RIBEIRO LEMOS - DF062933
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
EMBARGADO: REGINALDO DONIZETTI GALLAN BATISTA
ADVOGADOS: NOELI IVANI ALBERTI - MT004061
RANNIER FELIPE CAMILO - MT022135B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:31
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2668341/MT (2024/0215745-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
JULIANA ANDRADE LITAIFF - DF044123
AMANDA RIBEIRO LEMOS - DF062933
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
EMBARGADO: REGINALDO DONIZETTI GALLAN BATISTA
ADVOGADOS: NOELI IVANI ALBERTI - MT004061
RANNIER FELIPE CAMILO - MT022135B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2668341/MT (2024/0215745-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
JULIANA ANDRADE LITAIFF - DF044123
AMANDA RIBEIRO LEMOS - DF062933
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
EMBARGADO: REGINALDO DONIZETTI GALLAN BATISTA
ADVOGADOS: NOELI IVANI ALBERTI - MT004061
RANNIER FELIPE CAMILO - MT022135B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:31
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2668341/MT (2024/0215745-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
JULIANA ANDRADE LITAIFF - DF044123
AMANDA RIBEIRO LEMOS - DF062933
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
EMBARGADO: REGINALDO DONIZETTI GALLAN BATISTA
ADVOGADOS: NOELI IVANI ALBERTI - MT004061
RANNIER FELIPE CAMILO - MT022135B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 17:34
Publicação
11/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2668341/MT (2024/0215745-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
JULIANA ANDRADE LITAIFF - DF044123
AMANDA RIBEIRO LEMOS - DF062933
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
EMBARGADO: REGINALDO DONIZETTI GALLAN BATISTA
ADVOGADOS: NOELI IVANI ALBERTI - MT004061
RANNIER FELIPE CAMILO - MT022135B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:36
Publicação
04/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2668341/MT (2024/0215745-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
JULIANA ANDRADE LITAIFF - DF044123
AMANDA RIBEIRO LEMOS - DF062933
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
AGRAVADO: REGINALDO DONIZETTI GALLAN BATISTA
ADVOGADOS: NOELI IVANI ALBERTI - MT004061
RANNIER FELIPE CAMILO - MT022135B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:58
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2668341/MT (2024/0215745-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
JULIANA ANDRADE LITAIFF - DF044123
AMANDA RIBEIRO LEMOS - DF062933
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
AGRAVADO: REGINALDO DONIZETTI GALLAN BATISTA
ADVOGADOS: NOELI IVANI ALBERTI - MT004061
RANNIER FELIPE CAMILO - MT022135B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
11/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
11/02/2025, 11:05
Publicação
27/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2668341/MT (2024/0215745-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
JULIANA ANDRADE LITAIFF - DF044123
AMANDA RIBEIRO LEMOS - DF062933
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
AGRAVADO: REGINALDO DONIZETTI GALLAN BATISTA
ADVOGADOS: NOELI IVANI ALBERTI - MT004061
RANNIER FELIPE CAMILO - MT022135
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2025, 19:11
Protocolo de Petição
23/01/2025, 18:51
Publicação
05/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2668341/MT (2024/0215745-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
JULIANA ANDRADE LITAIFF - DF044123
AMANDA RIBEIRO LEMOS - DF062933
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
AGRAVADO: REGINALDO DONIZETTI GALLAN BATISTA
ADVOGADOS: NOELI IVANI ALBERTI - MT004061
RANNIER FELIPE CAMILO - MT022135
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – REJEITADA -ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – OPERAÇÃO ‘TAPA BURACO’ MODALIDADE DE “PARE E SIGA” - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DA OBRA NA RODOVIA DEVIDAMENTE COMPROVADO - RELATO DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CORROBORAM A AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL - FATOS E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c parágrafo único, artigo 927 do CC e artigo 14 do CDC já que se trata de relação de consumo. Restando caracterizada a negligência da concessionária apelante, omitindo-se em adotar as providências necessárias para evitar a ocorrência do evento danoso, configurado está o dever de indenizar" (e-STJ fls. 1.124). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.158/1.174). Nas razões do especial (e-STJ fls. 1.175/1.199), a recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 186 e 927 do Código Civil, 14, § 3º, II, do CDC, 28 e 43 Código de Trânsito, 373, I, e 1.022, II, do CPC e 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. Além disso, aduz "(i) a ausência de comprovação da dependência financeira da Recorrida em relação falecido; (ii) a sinalização devidamente realizada pela Concessionária, sendo que a causa do acidente é alheia à sua atuação; (iii) excludente de responsabilidade à teoria do risco administrativo; (iv) ausência de configuração das indenizações pleiteadas e, (v) subsidiariamente, ausência de razoabilidade e proporcionalidade no montante fixado em Sentença e mantido nos acórdãos proferidos" (e-STJ fl. 1.186/1.187). Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.237/1.251, o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do especial. A irresignação não merece acolhida. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar o arts. 1.022 do CPC como malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF. 6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se) Além disso, no que se refere às ofensas aos arts. 186 e 927 do Código Civil, 14, § 3º, II, do CDC, 28 e 43 Código de Trânsito, 373, I, do CPC e 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. CPC, sob o aspecto defendido no recurso (ausência de prova da dependência econômica e excludente de responsabilidade), constata-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Ademais, as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa: "Conforme bem apontado na sentença, é evidente a falha na prestação do serviço no caso em tela, ainda mais quando há provas das obras para reparar a estrada, bem como, a falta de melhor sinalização, para que pudesse ser evitado o acidente. (...) Em que pese a apelante atribua a culpa de terceiro do evento danoso ao apelado, aduzindo que este deixou de observar as cautelas de direção defensiva, vindo a colidir na traseira do veiculo da parte autora; inexiste nos autos qualquer prova nesse sentido, tampouco há provas de que na data dos fatos a rodovia estava devidamente sinalizada, sendo certo que, oportunizada as partes a produção de provas, a apelante deixou de provar o ônus, conforme dispõe o artigo 373, II, CPC. (...) Portanto, restou demonstrado que os envolvidos no sinistro foram surpreendidos com a parada sem qualquer sinalização, o que impediu que fosse efetuada a devida parada na pista, uma vez que pela ausência de sinalização pressupõe-se o fluxo normal da via, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva de terceiro e/ou da vítima. Ainda, vale mencionar que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o ente público é responsável pela manutenção e sinalização adequada das rodovias, devendo afixar sinalização específica e adequada nas vias em obras. Restando caracterizada a negligência da concessionária apelante, omitindo-se em adotar as providências necessárias para evitar a ocorrência do evento danoso configurado está o dever de indenizar. Desta forma, de posse da responsabilidade objetiva da apelante, irretocável a sentença que julgou procedente o pleito autoral, vez que os danos morais restam devidamente demonstrados pela demandante, decorrendo da própria dinâmica e situação do acidente, decorrente da falta de sinalização adequada na operação ‘tapa buraco’. (id. 162111676). Quanto ao pleito a minoração do valor da indenização pelos danos morais, tem-se que descabida, vez que observa os parâmetros para fixação e realizada de forma razoável, proporcional e em consonância com o feito." (e-STJ fls. 1.119/1.122). Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. Quanto à redução do valor dos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o exame da quantia fixada a título de danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a sua exorbitância ou irrisoriedade, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inexistem, entretanto, tais circunstâncias no presente caso, em que não se mostra desarrazoado o arbitramento da indenização pelos danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela morte do irmão do autor. Referida quantia não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte, ao contrário, revela-se adequada diante das especificidades do caso concreto, sendo inarredável, assim, a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ. Confira-se: "GRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO E GENITOR.QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.999.424/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/12/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 14:59
Redistribuição
09/07/2024, 14:15
Recebimento
09/07/2024, 13:18
Remessa (outros motivos)
09/07/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 10:16
Distribuição (competência exclusiva)
18/06/2024, 10:00
Recebimento
13/06/2024, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) REGINALDO DONIZETTI GALLAN BATISTA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade, mas o mero inconformismo da embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados.
22/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade, mas o mero inconformismo da embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados.
22/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Fevereiro de 2024 a 22 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) REGINALDO DONIZETTI GALLAN BATISTApara apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
04/12/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – REJEITADA -ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – OPERAÇÃO ‘TAPA BURACO’ MODALIDADE DE “PARE E SIGA” - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DA OBRA NA RODOVIA DEVIDAMENTE COMPROVADO - RELATO DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CORROBORAM A AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL - FATOS E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c parágrafo único, artigo 927 do CC e artigo 14 do CDC já que se trata de relação de consumo. Restando caracterizada a negligência da concessionária apelante, omitindo-se em adotar as providências necessárias para evitar a ocorrência do evento danoso, configurado está o dever de indenizar.
23/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 21 de Novembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Novembro de 2023 a 16 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Diante da preliminar aventada em contrarrazões de intempestividade do recurso (id. 166783936) e, em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), intime-se a parte apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da possibilidade de não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Des. Sebastião BARBOSA FARIAS Relator
22/06/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para certificar que foi interposto recurso de apelação pela parte requerida, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte autora, via DJE, para oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º).
28/02/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Requerente: REGINALDO DONIZETTI GALLAN BATISTA
Requerido: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
PJE nº. 1005301-75.2018.8.11.0040 Vistos eTC, CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. interpõe Embargos de Declaração contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, ora embargado. Aduz, em síntese, que a decisão embargada “incorreu em erro material quanto à análise da documentação apresentada pela Concessionária para comprovar a excludente de responsabilidade”, em razão da equivocada apreciação das provas constantes nos autos. Sustenta, ainda, “equívoco” quanto à apreciação dos elementos necessários à fixação dos danos morais em favor do autor (Id. 88014925). Contraminuta no Id. 93065339, pelo descabimento dos embargos. É o necessário. Decido. O recurso em tela não pode ser conhecido em vista da configuração do “abuso do direito de recorrer”, o que esvazia, por si só, o pressuposto essencial pertinente ao “interesse recursal”. Uma simples leitura da sentença que se objetiva “aclarar” espanca qualquer possibilidade de cogitação de configurações das hipóteses de cabimento de embargos de declaração. A embargante IGNOROU as hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração dispostas no art. 1.022, do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Por “erro material” compreende-se “aquele perceptível a olho nu e que se caracteriza pela incorreção do MODO DE EXPRESSÃO do conteúdo da decisão. Ele não corresponde à vontade do juiz. Deve ser de fácil verificação” (AURELI, Arlete Inês. Comentários ao Código de Processo Civil. Coord. Cássio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 475). Não há que se falar, portanto, em “erro material” da sentença em razão da conclusão do magistrado acerca dos documentos e elementos de provas constantes dos autos que fundamentaram a decisão. Tampouco se evidencia erro material ou “omissão” a apreciação do juízo acerca dos elementos necessários à fixação dos danos morais em favor da parte. Estes pontos tratam, em verdade, de matéria objeto de apelação, nos exatos termos do art. 1.009, do CPC “Da sentença cabe apelação”. Em outras palavras, as supostas “irregularidades” da sentença apontadas na peça de embargos declaratórios deveriam ser manifestadas por meio do recurso competente (apelação) à instância competente (e. Tribunal de Justiça), sendo totalmente IMPERTINENTE a irresignação da parte aviada por meio dos presentes embargos de declaração, o que impede o próprio CONHECIMENTO DO RECURSO, em razão da ausência de interesse recursal. Isso porque, por meio do presente recurso de embargos, a embargante pura e simplesmente protela abusadamente o andamento do feito sem impugnar os fundamentos da decisão por meio da demonstração específica dos pressupostos recursais dos embargos de declaração. Deste modo, não há o que se “aclarar” na sentença, razão pela qual, ausente, assim, qualquer utilidade na modificação do provimento jurisdicional ora recorrido, esvaziando-se o próprio interesse recursal. Acerca do interesse processual, são pontuais as lições de Adroaldo Furtado Fabrício: “Do ponto de vista da necessidade, a imposição da restrição visa impedir que alguém provoque a atividade jurisdicional do Estado por mero capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o réu, quando estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios meios e sem resistência. Na perspectiva da utilidade, supõe-se que a sentença almejada represente um proveito efetivo para o autor, no sentido de assegurar-lhe uma posição jurídica mais vantajosa do que a anterior” (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Extinção do Processo e Mérito da Causa. Revista de Processo nº 58). O interesse processual tem alicerce no binômio necessidade e adequação, e referida condição da ação "assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada (...)" (Teoria Geral do Processo, Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, RT, 22ª ed., p. 275). No mesmo diapasão, Liebman leciona ser "uma inutilidade processar ao exame do pedido para conceder (ou negar) o provimento postulado, quando na situação de fato apresentada não se encontrasse afirmada uma lesão de direito ou interesse que se ostenta perante a parte contrária, ou quando os efeitos jurídicos que se esperam do provimento já tivessem sido obtidos (...)" (Manual de Direito Processual Civil. Forense, Vol 1, 2ª ed., p. 155). Por corolário, uma vez ausente o interesse recursal da exequente, o não conhecimento dos embargos declaratórios sem impõe. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria haver consideração de ofício ou a requerimento ou, ainda, para correção de erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - No presente caso, não foram apontados quaisquer vícios no v. acórdão embargado, o que obsta o conhecimento desses aclaratórios. Embargos de declaração não conhecidos”. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp nº 1636599-SP, Rel. Min. Félix Fischer, j. 18/08/20, 5ª T., DJe 26/08/20). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos”. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1666728-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 08/03/21, 1ª T., DJe 11/03/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA BRASIL TELECOM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ABUSO DO PODER DE RECORRER. RECONHECIMENTO. EFEITO INTERRUPTIVO NEGADO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. Não se conhece, por ausência de interesse recursal, dos embargos declaratórios fundamentados em alegação manifestamente impertinente, no sentido de que a sentença teria deixado de se manifestar acerca da prescrição, se nela havia manifestação expressa sobre a matéria. "Ao que não se conhece, não se podem atribuir efeitos, razão pela qual embargos não conhecidos não devem ser causa de interrupção de prazo de outros recursos. Juridicamente não existem, e o que não existe não pode ser elemento nem óbice de nada" (Manual de Direito Processual Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 687). "Só a interposição de embargos conhecidos, ainda que rejeitados, é que ensejariam a contagem do prazo remanescente após cessada a suspensão. Precedentes. Recurso não conhecido" (REsp. n. 498.993, rel. Ministro Felix Fischer, j. em 19-8-2003).” (TJSC – AG nº 272148-SC – 2008.027214-8 – 1ª Câm. Dir. Com. – j. 20/07/09). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. no Id. 88014925 e, por corolário, mantenho incólume a sentença, determinando a IMEDIATA certificação do trânsito em julgado da decisão, uma vez que o não conhecimento dos embargos de declaração resulta na ausência de interrupção do prazo recursal da apelação[1]. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 26 de setembro de 2022. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1] "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao entender que são incabíveis embargos de declaração opostos de decisão que inadmite recurso especial, por isso não interrompem o prazo para a interposição de agravo em recurso especial, único recurso cabível na hipótese. 2. Agravo regimental desprovido". (STJ – AgRg no REsp nº 1.893.102/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. 03/08/21, DJe 06/08/21). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 1523660/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., j. 01/10/19, DJe 14/10/19.
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal, razão pela qual impulsiono os presentes autos para intimar a parte contrária para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.