Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837610/TO (2024/0472481-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GENI LOPES DA SILVA
AGRAVANTE: ORLANDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL COELHO GAMA - TO006122B
AGRAVADO: ADRIANO CORAIOLA
AGRAVADO: EVANDRO CORAIOLA
ADVOGADOS: GLÁUCIO LUCIANO CORAIOLA - TO000690
ADRIANO CORAIOLA - TO005501
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por GENI LOPES DA SILVA, em face de decisão que não admitiu recurso especial. No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo ante a aplicação da Súmula 282 do STF. Daí o presente recurso, no qual a agravante pretende destrancar a sua súplica. Contraminuta apresentada pela parte adversa. É o relatório. Decido. 1. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. Com efeito, com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou-se] 1.1. A decisão de inadmissibilidade pontou que não foi realizado devidamente o prequestionamento dos artigos indicados como violados: No caso dos autos, a insurgência apresentada pela recorrente refere-se à suposta contrariedade à norma contida nos artigos 110, 300, 313 e 520 todos do Código de Processo Civil. No entanto, esses dispositivos não foram objeto de discussão por parte da Turma Julgadora no acórdão recorrido. Verifica-se, tanto no Acórdão quanto no respectivo Voto condutor, que a questão ali debatida não fez qualquer menção aos dispositivos infraconstitucionais ditos feridos, tampouco houve oposição de embargos aclaratórios, a fim de que eventual omissão fosse suprida. Desta forma, ausente o requisito indispensável do prequestionamento do tema objeto do Recurso Especial. Nas razões do agravo em recurso especial, a insurgente limitou-se a afirmar que indicou os artigo de lei violados, sem, todavia, realizar o cotejo de onde no acórdão recorrido houve o seu pertinente debate. Tem-se, assim, no caso dos autos, que a parte agravante não combateu, especificamente, todos os fundamentos utilizados pela Corte Estadual para inadmitir o processamento do apelo extremo. Isso porque, no tocante a incidência da Súmula 282 do STF se restringiu a negar genericamente a sua ocorrência. Ora, como é sabido, o especial é recurso de fundamentação vinculada (questão de direito decidida em única ou última instância), de forma que, para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito ao presquestionamento, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal, o que, na hipótese, não ocorreu (Súmula 282 do STF). 1.2. A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão. Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Ante o exposto, não conheço do reclamo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI