Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1740918/SP (2020/0199834-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: REI FRANGO AVICULTURA LTDA
ADVOGADO: EDER FASANELLI RODRIGUES - SP174181
RECORRIDO: SALUSSE, MARANGONI, PARENTE E JABUR ADVOGADOS
ADVOGADOS: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP174081
ERIK GUEDES NAVROCKY - SP240117
RAPHAEL MARTINUCI - SP283592
GIOVANA BARBOZA DE MORAES - SP386297
GABRIELA PAZOTTI SILVA - SP437896
INTERESSADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCOS NARCHE LOUZADA - SP130467
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 491): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A parte agravante não demonstra de que forma o provimento jurisdicional impugnado teria atingido seu direito, razão pela qual carece de legitimidade e interesse recursal, à luz do que prevê o art. 996 do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno de que não se conhece. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 521-524). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, LIV e LV, 93, IX, e 150, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que "a decisão careceu de fundamentação suficiente ao desconsiderar normas constitucionais e legais aplicáveis sem justificativa plausível" (fl. 534), deixando de enfrentar os argumentos relativos à preferência absoluta do crédito tributário. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 493-494): No caso concreto, a parte ora agravante se insurge, postulando a aplicação analógica da regra contida no art. 83, I, da Lei 11.101/2005 à recuperação judicial, questão essa submetida a julgamento pela Fazenda do Estado de São Paulo na instância ordinária pela via do agravo de instrumento. Nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil (CPC), "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público", sendo dever do terceiro demonstrar de que forma a decisão judicial impugnada teria violado direito próprio. Nas razões do seu agravo interno, REI FRANGO AVICULTURA LTDA não demonstra de que forma o provimento jurisdicional impugnado teria atingido seu direito, razão pela qual carece de legitimidade e interesse recursal, à luz do que prevê o art. 996 do CPC. No mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta Corte Superior: [...] Ante o exposto, não conheço do agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO