Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2842725/SP (2025/0024463-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FABIOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
AGRAVADO: MARGARETE SANCHES BRAMBILA
AGRAVADO: SIDNEI SANCHES
AGRAVADO: SONIA MARIA SANCHES COSTA
ADVOGADO: PIETRO ANTONIO DELLA CORTE - SP135410
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 177-184), a qual não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula 182 do STJ. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, aponta que "o tema controvertido possui indicativo de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos - Controvérsia 663, delimitada nos seguintes termos: Se a base de cálculo do ITCMD poderá ser fixada por arbitramento, mediante processo administrativo, na hipótese em que o valor declarado pelo contribuinte for incompatível com os preços usualmente praticados no mercado" (e-STJ, fl. 188) e, por essa razão, o feito deveria ser sobrestado até análise final do tema. A impugnação não foi apresentada, conforme certidões de fls. 195 a 197 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. No caso, verifica-se a razoabilidade nos argumentos trazidos no agravo interno, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 177-184 (e-STJ). Entretanto, observo que a questão de direito tratada nos autos foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, registre-se que as decisões de afetação nos autos do REsp n. 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025, delimitaram o Tema n. 1.371 da seguinte forma: "Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação". Confira-se a respectiva ementa: Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. ITCMD. Base de cálculo. Arbitramento. Admissibilidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia relativa à validade do arbitramento da base de cálculo do ITCMD. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação. 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 148 do CTN. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.113, REsp ns. 1.937.821, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022. (ProAfR no REsp n. 2.175.094/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, mediante juízo de retratação, determino a devolução dos autos à Corte de origem do recurso especial, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.371/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE