Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032568-26.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Modalidade / Limite Valor da Causa: R$2.183.426,04 Autor(s): LUCIANO RODRIGO RIBEIRO LOPES Réu(s): HOMERO BARBOSA NETO INSTITUTO ATLANTICO Instituto Gálatas MARCO ANTONIO CITO Município de Londrina/PR Vistos I. Manifeste-se o autor da ação popular, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do teor da certidão da seq. 853.1. I.1 – Saliente-se ao requerente que eventual apresentação de cálculo, sem necessidade de nomeação de perito judicial, iria ao encontro dos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, de modo que a demanda pode se estender de forma considerável enquanto se aguarda a nomeação (e aceitação) de perito. II. Decorrido o prazo acima disposto, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. III. Apresentado o parecer ministerial, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
20/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032568-26.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Modalidade / Limite Valor da Causa: R$2.183.426,04 Autor(s): LUCIANO RODRIGO RIBEIRO LOPES Réu(s): HOMERO BARBOSA NETO INSTITUTO ATLANTICO Instituto Gálatas MARCO ANTONIO CITO Município de Londrina/PR Vistos I. Nos termos da condenação disposta no título executivo (seq. 741.1), bem como ante os documentos anexados na seq. 834, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo de cumprimento de sentença. I.1 - Cumpre-se atentar que eventual complexidade quanto à elaboração dos cálculos, situação que justificaria a realização de prova pericial de contabilidade, deve ser devidamente fundamentada pelo contador judicial. II. Apresentado o cálculo pela Contadoria Judicial, manifeste-se o autor em 10 (dez) dias, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. II.1 - Apresentado o parecer ministerial, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 834) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0032568-26.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Modalidade / Limite Valor da Causa: R$2.183.426,04 Autor(s): LUCIANO RODRIGO RIBEIRO LOPES Réu(s): HOMERO BARBOSA NETO INSTITUTO ATLANTICO Instituto Gálatas MARCO ANTONIO CITO Município de Londrina/PR Vistos I. Considerando a condenação fixada no título executivo, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os comprovantes de valores adimplidos em favor do Instituto Atlântico e do Instituto Gálatas durante a época das prestações de serviços. I.1 - Deve ainda o Ente Público apresentar os comprovantes de eventuais valores ressarcidos pelos réus decorrentes de condenações em demandas distintas. I.2 - No mesmo prazo acima disposto, devem os requeridos juntarem aos autos os comprovantes (notas fiscais e recibos) pertinentes aos serviços efetivamente prestados. II. Cumprida a diligência acima disposta, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias sobre a possibilidade de se aferir, pelos documentos apresentados, os valores passíveis de ressarcimento. II.1 - Com a resposta do demandante, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. II.2 - Apresentado o parecer ministerial, retornem os autos conclusos, oportunidade em que se analisará, diante da complexidade da causa, a viabilidade de se determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (gucl)
29/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 825) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032568-26.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Modalidade / Limite Valor da Causa: R$2.183.426,04 Autor(s): LUCIANO RODRIGO RIBEIRO LOPES Réu(s): HOMERO BARBOSA NETO INSTITUTO ATLANTICO Instituto Gálatas MARCO ANTONIO CITO Município de Londrina/PR Vistos I. Manifeste-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dispor acerca do cumprimento de sentença fixado no título executivo. II. Decorrido o prazo acima ofertado sem oferta da execução, publique-se o edital previsto pelo art. 9º da Lei 4.717/65, assegurando a qualquer cidadão, no prazo de 90 (noventa) dias, o prosseguimento da demanda. II.1 – Assegura-se ainda ao Ministério Público a possibilidade de prosseguir com a demanda executória, nos termos da norma acima mencionada, de modo que deve o Parquet ser intimado quando da publicação do edital. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032568-26.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Modalidade / Limite Valor da Causa: R$2.183.426,04 Autor(s): LUCIANO RODRIGO RIBEIRO LOPES Réu(s): HOMERO BARBOSA NETO INSTITUTO ATLANTICO Instituto Gálatas MARCO ANTONIO CITO Município de Londrina/PR Vistos I. Nos termos da condenação disposta no título executivo (seq. 741.1), bem como ante os documentos anexados na seq. 834, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo de cumprimento de sentença. I.1 - Cumpre-se atentar que eventual complexidade quanto à elaboração dos cálculos, situação que justificaria a realização de prova pericial de contabilidade, deve ser devidamente fundamentada pelo contador judicial. II. Apresentado o cálculo pela Contadoria Judicial, manifeste-se o autor em 10 (dez) dias, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. II.1 - Apresentado o parecer ministerial, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 834) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0032568-26.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Modalidade / Limite Valor da Causa: R$2.183.426,04 Autor(s): LUCIANO RODRIGO RIBEIRO LOPES Réu(s): HOMERO BARBOSA NETO INSTITUTO ATLANTICO Instituto Gálatas MARCO ANTONIO CITO Município de Londrina/PR Vistos I. Considerando a condenação fixada no título executivo, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os comprovantes de valores adimplidos em favor do Instituto Atlântico e do Instituto Gálatas durante a época das prestações de serviços. I.1 - Deve ainda o Ente Público apresentar os comprovantes de eventuais valores ressarcidos pelos réus decorrentes de condenações em demandas distintas. I.2 - No mesmo prazo acima disposto, devem os requeridos juntarem aos autos os comprovantes (notas fiscais e recibos) pertinentes aos serviços efetivamente prestados. II. Cumprida a diligência acima disposta, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias sobre a possibilidade de se aferir, pelos documentos apresentados, os valores passíveis de ressarcimento. II.1 - Com a resposta do demandante, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. II.2 - Apresentado o parecer ministerial, retornem os autos conclusos, oportunidade em que se analisará, diante da complexidade da causa, a viabilidade de se determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (gucl)
29/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 825) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032568-26.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Modalidade / Limite Valor da Causa: R$2.183.426,04 Autor(s): LUCIANO RODRIGO RIBEIRO LOPES Réu(s): HOMERO BARBOSA NETO INSTITUTO ATLANTICO Instituto Gálatas MARCO ANTONIO CITO Município de Londrina/PR Vistos I. Manifeste-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dispor acerca do cumprimento de sentença fixado no título executivo. II. Decorrido o prazo acima ofertado sem oferta da execução, publique-se o edital previsto pelo art. 9º da Lei 4.717/65, assegurando a qualquer cidadão, no prazo de 90 (noventa) dias, o prosseguimento da demanda. II.1 – Assegura-se ainda ao Ministério Público a possibilidade de prosseguir com a demanda executória, nos termos da norma acima mencionada, de modo que deve o Parquet ser intimado quando da publicação do edital. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
06/05/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:55
Publicação
04/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2644070/PR (2024/0180877-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: HOMERO BARBOSA NETO
ADVOGADO: EDSON ALVES DA CRUZ - PR035169
AGRAVADO: LUCIANO RODRIGO RIBEIRO LOPES
ADVOGADO: JOEL GARCIA - PR048898
INTERESSADO: INSTITUTO GALATAS
INTERESSADO: MARCO ANTONIO CITO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
INTERESSADO: INSOL - INSTITUTO SOL DE PROMOCAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
OUTRO NOME: INSTITUTO ATLANTICO
INTERESSADO: RADIO BRASIL SUL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 20:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2644070/PR (2024/0180877-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: HOMERO BARBOSA NETO
ADVOGADO: EDSON ALVES DA CRUZ - PR035169
AGRAVADO: LUCIANO RODRIGO RIBEIRO LOPES
ADVOGADO: JOEL GARCIA - PR048898
INTERESSADO: INSTITUTO GALATAS
INTERESSADO: MARCO ANTONIO CITO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
INTERESSADO: INSOL - INSTITUTO SOL DE PROMOCAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
OUTRO NOME: INSTITUTO ATLANTICO
INTERESSADO: RADIO BRASIL SUL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:31
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:00
Publicação
22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2644070/PR (2024/0180877-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: HOMERO BARBOSA NETO
ADVOGADO: EDSON ALVES DA CRUZ - PR035169
AGRAVADO: LUCIANO RODRIGO RIBEIRO LOPES
ADVOGADO: JOEL GARCIA - PR048898
INTERESSADO: INSTITUTO GALATAS
INTERESSADO: MARCO ANTONIO CITO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
INTERESSADO: INSOL - INSTITUTO SOL DE PROMOCAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
OUTRO NOME: INSTITUTO ATLANTICO
INTERESSADO: RADIO BRASIL SUL LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/01/2025, 21:01
Protocolo de Petição
17/01/2025, 20:42
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:31
Protocolo de Petição
06/12/2024, 13:16
Publicação
03/12/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2644070/PR (2024/0180877-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: HOMERO BARBOSA NETO
ADVOGADO: EDSON ALVES DA CRUZ - PR035169
AGRAVADO: LUCIANO RODRIGO RIBEIRO LOPES
ADVOGADO: JOEL GARCIA - PR048898
INTERESSADO: INSTITUTO GALATAS
INTERESSADO: MARCO ANTONIO CITO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
INTERESSADO: INSOL - INSTITUTO SOL DE PROMOCAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
OUTRO NOME: INSTITUTO ATLANTICO
INTERESSADO: RADIO BRASIL SUL LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Homero Barbosa Neto desafiando decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude de sua manifesta intempestividade (fls. 5.790/5.791). Inconformada, a parte agravante aduz que "O Recorrente (HOMERO) somente foi intimado do v. acórdão que julgou os Embargos de Declaração para prequestionamento no dia 28/09/2023, conforme se lê da FL. 5558 e-STJ, e não no dia 15/09/2023, tal como constou da r. decisão da E. Relatora" (fl. 5.795). Afirma que "A intimação do dia 15/09/2023 (FL. 5663 e-STJ) indicada pela E. Relatora refere-se aos Embargos de Declaração opostos por Instituto Atlântico (FL. 5567 e-STJ) e que foi autuado sob nº 0078243-60.2021.8.16.0014, portanto, não serve para contagem do prazo para oposição do Recorrente (HOMERO), pois os Embargos de Declaração por ele opostos teve outra data de intimação, e foi autuado sob outra numeração, ou seja, foi autuado no E. Tribunal de origem sob n0 0077519- 56.2021.8.16.0014 (FL. 5459 e-STJ)" (fl. 5.796). "Por fim, o Recorrente comprovou feriado do dia 12/10/2023 e a suspensão do expediente no dia 13/10/2023 (FL. 5698 e-STJ), de modo que é tempestivo o Recurso Especial, ao contrário do que constou da r. decisão da E. Relatora" (fl. 5.796). Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 5.803). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo provimento do agravo interno, para não conhecer do agravo em recurso especial (fls. 5.816/5.821). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 5.790/5.791), tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos (fls. 5.730/5.732): Com relação à alegada contrariedade aos artigos 115, inciso I, do Código de Processo Civil e 6º, § 1º, da Lei nº 4.717/65, denota-se que a conclusão jurídica adotada no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquele Tribunal, no sentido de que “a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada ‘nulidade de algibeira’, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.297.572/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, D Je de 25/10 /2023). [...] No que se refere aos artigos 2º, 141, 322, § 2º, 324 e 492 do Código de Processo Civil, a revisão do entendimento acerca da inexistência de ofensa aos limites da causa encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes julgados: [...] Ademais, verifica-se que o Recorrente, a pretexto de ofensa aos artigos 1º, 2º, alínea “d”, e 6º da Lei nº 5.717 /65, 3º e 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93, pretende rediscutir a questão relativa à ilegalidade e lesividade nos atos impugnados, bem como à violação ao princípio da impessoalidade, o que é inviável nesta via recursal, por demandar o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, a agravante sustenta que, "Ao deixar de acatar a nulidade pleiteada no bojo de Recurso de Apelação, e não nos últimos instantes do processo, tal como supõe o v. acordão recorrido, o E. Tribunal ad quem incorreu em negativa de vigência a dispositivos expressos da Lei Federal (artigos 115, inciso I, do Código de Processo Civil e 6º, § 1º, da Lei no 4.717/65), o que enseja a intervenção desta E. Corte para escoimar o vício da nulidade e da violação frontal da Lei. Portanto, requer seja provido este Recurso para dar passagem ao Recurso Especial, afastando o óbice da Súmula 83 deste E. STJ" (fl. 5.739). Noutro giro, aduz que "A Súmula 7 é de toda inaplicável ao caso em apreço porque não é preciso rever provas e fatos da lide, mas apenas se deve analisar a causa de pedir e o pedido, para que se evidencie a falta de pedido. [...] De outro lado, a Súmula 83 do E. STJ também é inaplicável ao caso, porque esta E. Corte Superior tem precedentes que reconheceram a nulidade do decisum quando o juízo concede tutela jurisdicional não pleiteada. No julgamento do REsp n0 2.059.559/SP este E. STJ – Superior Tribunal de Justiça reconheceu a violação do art. 492 do CPC quando o juízo concede tutela jurisdicional não postulada, e, indo além do pleiteado, em caso muito semelhante ao presente, onde foi pleiteado a anulação de processo de licitação com a ordenação de que outro processo fosse realizado" (fl. 5.740). Defende, ainda, a inaplicabilidade do Verbete 7/STJ, no que tange à "questão jurídica submetida a esta E. Corte, [que] reside em saber se na contratação direta de que trata o inciso II do Parágrafo Único do art. 26 da Lei 8666/93 exige seja contratada a proposta verdadeiramente e efetivamente mais vantajosa (menor preço), tal como decidiu a E. Corte de origem?" (fl. 5.744). Outrossim, no que diz respeito à "questão jurídica que reside em saber se há violação do princípio da impessoalidade se o administrador restringe a contratação à Empresa sediada no Município contratante, em sede de contratação direta e emergencial, tal como sucede no caso?" (fl. 5.746). É o relatório. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a apontada incidência da Súmula 83/STJ, ao seguinte fundamento (fl. 5.730): Com relação à alegada contrariedade aos artigos 115, inciso I, do Código de Processo Civil e 6º, § 1º, da Lei nº 4.717/65, denota-se que a conclusão jurídica adotada no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquele Tribunal, no sentido de que “a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada ‘nulidade de algibeira’, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.297.572/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, D Je de 25/10 /2023). Com efeito, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pela decisão objurgada não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES SOBRE A QUESTÃO DEBATIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo em Recurso Especial, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar a decisão de admissibilidade proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, o que não foi feito no Agravo em Recurso Especial, visto que não atacou a Súmula 83 do STJ. 3. Verifica-se que as agravantes não trouxeram precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação exposta pela Corte regional, o que é imprescindível quando se deseja impugnar a aplicação da referida súmula. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III da Constituição Federal de 1988. 4. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 5. É pacífica a compreensão no STJ que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, sendo prescindível a consolidação da questão em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.479.224/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia dos autos versa acerca da legitimidade ou não do exequente para a propositura do cumprimento de sentença amparado na Ação Coletiva n. 2008.71.00.024897-9. 3. A decisão agravada afastou as preliminares suscitadas em contrarrazões, e, no mérito, deu provimento ao recurso especial da parte autora com base em precedentes recentes desta Corte no sentido de que não tendo a sentença coletiva limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos, não há falar em violação à coisa julgada, de modo que seus benefícios devem atingir a todos os Servidores da respectiva categoria profissional. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, não é suficiente, para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do STJ. Deve o agravante, sob pena de não conhecimento do recurso, demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie. 5. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e conforme entendimento sedimentado na Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.967.538/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 5.790/5.791. Ademais, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo. Publique-se.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 19:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
29/11/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 17:45
Recebimento
08/11/2024, 17:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/11/2024, 17:21
Protocolo de Petição
08/11/2024, 17:07
Documento (Certidão)
11/09/2024, 15:55
Redistribuição
11/09/2024, 09:45
Recebimento
06/09/2024, 09:35
Remessa (outros motivos)
06/09/2024, 09:30
Publicação
06/09/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:49
Ato ordinatório
04/09/2024, 19:40
Distribuição
04/09/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 13:15
Documento (Certidão)
22/08/2024, 19:00
Publicação
04/07/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 17:44
Ato ordinatório
03/07/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/07/2024, 06:11
Protocolo de Petição
02/07/2024, 23:29
Publicação
01/07/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 18:34
Ato ordinatório
28/06/2024, 17:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/06/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 08:28
Distribuição (competência exclusiva)
24/05/2024, 08:00
Recebimento
17/05/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032568-26.2011.8.16.0014/2 DESPACHO Encaminhe-se os autos à Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, relatora do Acórdão ora embargado. Curitiba, 04 de maio de 2023. Marcio Tokars Desembargador Substituto
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: INSTITUTO ATLANTICO Embargado(s): JOÃO PAULO RIQUETTI Instituto Gálatas BRUNO VALVERDE CHAHAIRA JOÃO CARLOS LIMA SANTINI Município de Londrina/PR Terceiro(s): HOMERO BARBOSA NETO MARCO ANTONIO CITO Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0032568-26.2011.8.16.0014 ED 3 Classe: Embargos de Declaração Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Assunto: Dispensa Vistos e examinados, Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Atlântico em face do Acórdão prolatado ao mov.64.1 dos Autos de Apelação Cível (Autos nº 0032568-26.2011.8.16.0014) alegando que, na decisão embargada, estariam presentes os vícios da contradição e da omissão. Ao mov.52.1 a douta Procuradoria-Geral de Justiça solicitou a intimação por Edital de João Paulo Riquetti para oferecer contrarrazões ao recurso. No entanto, referida diligência não comporta deferimento. Da análise dos Autos, verifica-se ter havido equívoco na autuação das partes. Isso porque João Paulo Riquetti, Bruno Valverde Chahaira e João Carlos Lima Santini foram arrolados como testemunhas no Juízo de origem, conforme se infere dos documentos acostados aos movs.429.1, 665.1 e 696.1 – Projudi em 1º Grau, não existindo a necessidade de intimação para oferecimento de contrarrazões em razão de não possuírem a qualidade de parte na demanda originária. Indo além, depreende-se que Homero Barbosa Neto e Marco Antonio Cito são Réus nos Autos de Ação Popular, restando inclusive condenados a ressarcir os prejuízos causados ao erário do Município de Londrina/PR nos termos da sentença prolatada ao mov. 741.1 – Projudi em 1º Grau. Por esse motivo, deveriam figurar entre os Recorridos e não como Terceiros. De mais a mais, tem-se que o Autor da Ação Popular Luciano Rodrigo Ribeiro Lopes não foi incluído na autuação dos Embargos de Declaração, afigurando-se imprescindível referida correção. Diante do acima exposto, remetam-se os Autos ao Setor de Autuação para que: (i) sejam retirados os nomes de Bruno Valverde Chahaira, João Carlos Lima Santini e João Paulo Riquetti das partes Recorridas; (ii) sejam retirados os nomes de Homero Barbosa Neto e Marco Antonio Cito dos Terceiros e incluídos na qualidade de Recorridos; (iii) seja incluído o nome de Luciano Rodrigo Ribeiro Lopes entre as partes Recorridas. Em razão das inclusões procedidas, intimem-se os Embargados Homero Barbosa Neto, Marco Antonio Cito e Luciano Rodrigo Ribeiro Lopes para que, querendo, manifestem-se acerca dos Embargos de Declaração opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, abra vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 16 de novembro de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: HOMERO BARBOSA NETO Embargado(s): JOÃO CARLOS LIMA SANTINI BRUNO VALVERDE CHAHAIRA Instituto Gálatas JOÃO PAULO RIQUETTI Município de Londrina/PR INSTITUTO ATLANTICO
Terceiro: MARCO ANTONIO CITO Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0032568-26.2011.8.16.0014 ED 2 Classe: Embargos de Declaração Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Assunto: Dispensa Vistos e examinados,
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Homero Barbosa Neto em face do Acórdão prolatado ao mov.64.1 dos Autos de Apelação Cível (Autos nº 0032568-26.2011.8.16.0014), alegando que estariam presentes os vícios da contradição e da omissão, pugnando, ao final, pelo prequestionamento da matéria. Ao mov.61.1 a douta Procuradoria-Geral de Justiça requereu a intimação por Edital de João Paulo Riquetti para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso. Não obstante a isso, referida diligência não comporta deferimento. Da melhor análise dos Autos, verifica-se ter havido equívoco na autuação das partes. Isso porque João Paulo Riquetti, Bruno Valverde Chahaira e João Carlos Lima Santini foram arrolados como testemunhas no Juízo de origem, conforme se infere dos documentos acostados aos movs.429.1, 665.1 e 696.1 – Projudi em 1º Grau, não existindo a necessidade de intimação para oferecimento de contrarrazões em razão de não possuírem a qualidade de parte na demanda originária. Além disso, depreende-se que Marco Antonio Cito é Réu nos Autos de origem, restando inclusive condenado a ressarcir os prejuízos causados ao erário do Município de Londrina/PR nos termos da sentença prolatada ao mov. 71.1 – Projudi em 1º Grau. Por esse motivo, deveria figurar entre os Recorridos nos Autos em apreço e não como Terceiro. De mais a mais, tem-se que o Autor da Ação Popular Luciano Rodrigo Ribeiro Lopes não foi incluído na autuação dos Embargos de Declaração, afigurando-se imprescindível referida correção. Diante do acima exposto, remetam-se os Autos ao Setor de Autuação para que: (i) sejam retirados os nomes de Bruno Valverde Chahaira, João Carlos Lima Santini e João Paulo Riquetti das partes Recorridas; (ii) seja retirado o nome de Marco Antonio Cito dos Terceiros e incluído na qualidade de Recorrido; (iii) seja incluído o nome de Luciano Rodrigo Ribeiro Lopes entre as partes Recorridas. Em razão das inclusões procedidas, intimem-se os Embargados Marco Antonio Cito e Luciano Rodrigo Ribeiro Lopes para que, querendo, manifestem-se acerca dos Embargos de Declaração opostos dentro do prazo legal. Após, abra vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 09 de novembro de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: INSTITUTO ATLANTICO Embargado(s): JOÃO CARLOS LIMA SANTINI Instituto Gálatas JOÃO PAULO RIQUETTI BRUNO VALVERDE CHAHAIRA Município de Londrina/PR Terceiro(s): MARCO ANTONIO CITO HOMERO BARBOSA NETO Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0032568-26.2011.8.16.0014 ED 3 Classe: Embargos de Declaração Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Assunto: Dispensa Vistos e examinados. Verifica-se que, não obstante a determinação de diligências (mov. 29, PROJUDI 2º Grau), parte delas não foi cumprida, como bem apontou a Procuradoria de Justiça (mov. 40, PROJUDI 2º Grau). Sendo assim, e acolhendo-se a recomendação ministerial, converto o feito em diligências, nos seguintes termos: 1) Intime-se o Embargado, João Paulo Riquetti,[1] por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275, caput,[2] do CPC, para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Na sequência, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, a fim de que se pronuncie mediante Parecer Ministerial. Em seguida, voltem os Autos. Curitiba, 28 de abril de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] No endereço que consta no sistema PROJUDI: Rua Benjamin Constante, 1551, ap. 101, Centro, Londrina/PR. [2] Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. (grifo nosso)
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: HOMERO BARBOSA NETO Embargado(s): BRUNO VALVERDE CHAHAIRA JOÃO CARLOS LIMA SANTINI Instituto Gálatas JOÃO PAULO RIQUETTI INSTITUTO ATLANTICO Município de Londrina/PR
Terceiro: MARCO ANTONIO CITO Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0032568-26.2011.8.16.0014 ED 2 Classe: Embargos de Declaração Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Assunto: Dispensa Vistos e examinados. Verifica-se que, não obstante a determinação de diligências (mov. 33, PROJUDI 2º Grau), parte delas não foi cumprida, como bem apontou a Procuradoria de Justiça (mov. 44, PROJUDI 2º Grau). Sendo assim, e acolhendo-se a recomendação ministerial, converto o feito em diligências, nos seguintes termos: 1) Intime-se o Embargado, João Paulo Riquetti,[1] por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275, caput,[2] do CPC, para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Na sequência, remetam-se os Autos à Procuradoria de Justiça, a fim de que se pronuncie mediante Parecer Ministerial. Em seguida, voltem os Autos. Curitiba, 28 de abril de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] No endereço que consta no sistema PROJUDI: Rua Benjamin Constante, 1551, ap. 101, Centro, Londrina/PR. [2] Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. (grifo nosso)
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: INSTITUTO ATLANTICO Embargado(s): JOÃO CARLOS LIMA SANTINI Instituto Gálatas JOÃO PAULO RIQUETTI BRUNO VALVERDE CHAHAIRA Município de Londrina/PR Terceiro(s): MARCO ANTONIO CITO HOMERO BARBOSA NETO Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0032568-26.2011.8.16.0014 ED 3 Classe: Embargos de Declaração Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Assunto: Dispensa Vistos e examinados. Considerando o pedido Ministerial (mov. 26, PROJUDI 2º Grau), deve o feito ser convertido em diligência nos seguintes termos: 1. Intimem-se, novamente, os Embargados João Paulo Riquetti, Bruno Valverde Chahaira e Instituto Gálatas para, querendo, apresentarem Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Em seguida, remetam-se os Autos à Procuradoria de Justiça. Curitiba, 04 de fevereiro de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: HOMERO BARBOSA NETO Embargado(s): BRUNO VALVERDE CHAHAIRA JOÃO CARLOS LIMA SANTINI Instituto Gálatas JOÃO PAULO RIQUETTI INSTITUTO ATLANTICO Município de Londrina/PR
Terceiro: MARCO ANTONIO CITO Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0032568-26.2011.8.16.0014 ED 2 Classe: Embargos de Declaração Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Assunto: Dispensa Vistos e examinados. Considerando o pedido Ministerial (mov. 30, PROJUDI 2º Grau), deve o feito ser convertido em diligência nos seguintes termos: 1. Intimem-se, novamente, os Embargados João Paulo Riquetti, Bruno Valverde Chahaira e Instituto Gálatas para, querendo, apresentarem Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Em seguida, remetam-se os Autos à Procuradoria de Justiça. Curitiba, 04 de fevereiro de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Embargante: INSTITUTO ATLANTICO Embargado(s): JOÃO CARLOS LIMA SANTINI Instituto Gálatas JOÃO PAULO RIQUETTI BRUNO VALVERDE CHAHAIRA Município de Londrina/PR Terceiro(s): MARCO ANTONIO CITO HOMERO BARBOSA NETO Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0032568-26.2011.8.16.0014 ED 3 Classe: Embargos de Declaração Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Assunto: Dispensa Vistos e examinados. Verifica-se que, não obstante as diligências contidas no despacho de mov. 7.1 (PROJUDI 2º Grau), os Embargados deixaram de ofertar Contrarrazões (movs. 14, 15, 16 e 17, PROJUDI 2º Grau). Sendo assim, considerando que houve intervenção Ministerial em Segundo Grau de Jurisdição (ou seja, quando do julgamento do Acórdão recorrido), remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, a fim de que se manifeste mediante parecer. Em seguida, voltem os Autos. Curitiba, 25 de janeiro de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
27/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Embargante: HOMERO BARBOSA NETO Embargado(s): BRUNO VALVERDE CHAHAIRA JOÃO CARLOS LIMA SANTINI Instituto Gálatas JOÃO PAULO RIQUETTI INSTITUTO ATLANTICO Município de Londrina/PR
Terceiro: MARCO ANTONIO CITO Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0032568-26.2011.8.16.0014 ED 2 Classe: Embargos de Declaração Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Assunto: Dispensa Vistos e examinados. Verifica-se que, não obstante as diligências contidas no despacho de mov. 7.1 (PROJUDI 2º Grau), os Embargados deixaram de ofertar Contrarrazões (movs. 14, 17, 22 e 23, PROJUDI 2º Grau). Sendo assim, considerando que houve intervenção Ministerial em Segundo Grau de Jurisdição (ou seja, quando do julgamento do Acórdão recorrido), remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, a fim de que se manifeste mediante parecer. Em seguida, voltem os Autos. Curitiba, 25 de janeiro de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
27/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: INSTITUTO ATLANTICO Embargado(s): JOÃO CARLOS LIMA SANTINI Instituto Gálatas JOÃO PAULO RIQUETTI BRUNO VALVERDE CHAHAIRA Município de Londrina/PR Terceiro(s): MARCO ANTONIO CITO HOMERO BARBOSA NETO Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0032568-26.2011.8.16.0014 ED 3 Classe: Embargos de Declaração Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Assunto: Dispensa Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Atlântico contra o Acórdão de mov. 64.1 (PROJUDI 2º Grau), que, em suma, conheceu e desproveu as Apelações Cíveis, mantendo a sentença de parcial procedência da inicial em Reexame Necessário. Em suas razões recursais, o Embargante alega que houve omissão e contradição, relacionada à lesão presumida ao Erário. Considerando o disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o relator deve intimar o Embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os Embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Não se trata de providência protelatória, pois está em estreita consonância com a vedação de decisões surpresa (art. 10, CPC), bem como a efetivação do princípio do contraditório (art. 7º, CPC). Sendo assim, intimem-se os Embargados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o recurso. Intime-se o Município de Londrina/PR, para que, no prazo em dobro (art. 183, caput, CPC), querendo, apresente Contrarrazões. Oportunamente, voltem. Curitiba, 24 de novembro de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
25/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: HOMERO BARBOSA NETO Embargado(s): BRUNO VALVERDE CHAHAIRA JOÃO CARLOS LIMA SANTINI Instituto Gálatas JOÃO PAULO RIQUETTI INSTITUTO ATLANTICO Município de Londrina/PR
Terceiro: MARCO ANTONIO CITO Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0032568-26.2011.8.16.0014 ED 2 Classe: Embargos de Declaração Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Assunto: Dispensa Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Homero Barbosa Neto contra o Acórdão de mov. 64.1 (PROJUDI 2º Grau), que, em suma, conheceu e desproveu as Apelações Cíveis, mantendo a sentença em Reexame Necessário. Em suas razões recursais, o Embargante alega que há omissão na decisão Colegiada, tendo em vista a configuração de nulidade, julgamento extra petita e omissão. Considerando o disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o relator deve intimar o Embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os Embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Não se trata de providência protelatória, pois está em estreita consonância com a vedação de decisões surpresa (art. 10, CPC), bem como a efetivação do princípio do contraditório (art. 7º, CPC). Sendo assim, intimem-se os Embargados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o recurso. Intime-se o Município de Londrina/PR, para que, no prazo em dobro (art. 183, caput, do CPC), de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o recurso. Oportunamente, voltem. Curitiba, 22 de novembro de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
24/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0032568-26.2011.8.16.0014 Classe: Apelação / Remessa Necessária COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Assunto: Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade Apelante(s): INSTITUTO ATLANTICO HOMERO BARBOSA NETO MARCO ANTONIO CITO Apelado(s): HOMERO BARBOSA NETO Município de Londrina/PR BRUNO VALVERDE CHAHAIRA Instituto Gálatas JOÃO PAULO RIQUETTI JOÃO CARLOS LIMA SANTINI INSTITUTO ATLANTICO Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados, Cuidam os autos de uma Remessa Necessária e de três recursos de Apelação, o primeiro interposto por Homero Barbosa Neto, o segundo pelo Instituto Atlântico e, o terceiro, por Marco Antônio Cito (movs. 758.1, 759.1 e 760.1), todos voltados contra a sentença proferida nos Autos de Ação Popular cumulada com pedido liminar, ajuizada por Luciano Rodrigo Ribeiro Lopes contra os Recorrentes e Outros, a qual Julgou Parcialmente Procedentes os pedidos para o fim de condenar os réus a ressarcirem o prejuízo causado ao erário do Município de Londrina/PR, decorrente das celebrações dos Termos de Parceria TE/SMGP 02/2010, TE/SMGP 03/2010, TE/SMGP 04/2010 e TE/SMGP 05/2010, devendo o montante corresponder à diferença entre as quantias repassadas pela municipalidade às instituições e aquilo que deveria ser pago em razão dos serviços efetivamente prestados (caráter indenizatório, abrangendo os custos desprendidos para o desempenho das atividades – art. 59, § Único, da Lei n. 8.666/1993, por analogia, abatendo-se ainda os valores eventualmente ressarcidos em decorrência de determinações constantes em demandas judiciais distintas. Por meio do petitório anexado no mov. 22.1, a Procuradoria Geral de Justiça entendeu pela conversão do julgamento do feito em diligência para que fosse analisado o pedido de gratuidade promovido pelo Instituto Atlântico e, em caso de deferimento, fosse fixado prazo para o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção. Em seguida, pugnou por nova vista para análise e manifestação acerca do mérito recursal. Através de decisão proferida no mov. 25.1, constata-se que inicialmente foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade processual e, posteriormente deferido em sede de julgamento proferido nos Embargos de Declaração n. 0032568-26.2011.8.16.0014 ED 1. No entanto, observa-se que, como requerido pela Procuradoria Geral de Justiça, os autos não retornaram para análise do mérito recursal. Em vista disso, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, se manifestar a respeito do mérito da demanda. Após, voltem conclusos. Curitiba, 05 de maio de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Terceiro: MARCO ANTONIO CITO Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0032568-26.2011.8.16.0014 ED 1 Classe: Embargos de Declaração Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Assunto: Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade Embargante(s): HOMERO BARBOSA NETO INSTITUTO ATLANTICO Embargado(s): Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina JOÃO CARLOS LIMA SANTINI Município de Londrina/PR JOÃO PAULO RIQUETTI BRUNO VALVERDE CHAHAIRA Instituto Gálatas Vistos e examinados. Os presentes autos vieram conclusos em razão do petitório anexado no mov. 24.1, no qual a Procuradora do Município de Londrina, Dr.ª Maria Cristina Conde Alves Frasson – OAB-PR n. 18669N exarou seu ‘ciente’ em relação ao julgamento do recurso ocorrido em 17 de dezembro de 2020. Como o feito já foi julgado na referida data, aguarde-se o decurso do prazo recursal e, não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. Curitiba, 08 de fevereiro de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora