3. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDISON FREITAS DE SIQUEIRA
OAB/RJ 2541·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA
OAB/RJ 102499·CPF·Representa: Autor
LUIZ ANTÔNIO PEREIRA MADEIRA
OAB/RJ 145376·CPF·Representa: Autor
EDISON FREITAS DE SIQUEIRA
OAB/RJ 002541·CPF·Representa: Autor
EDISON FREITAS DE SIQUEIRA
OAB/RJ 2541·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
17/03/2026, 11:25
Trânsito em julgado
16/03/2026, 16:18
Publicação
06/03/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2359916/RJ (2023/0149720-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MCF - COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
OUTRO NOME: MODEL COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RJ002541
EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499
LUIZ ANTÔNIO PEREIRA MADEIRA - RJ145376
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: MALHARIA GUERRA LTDA
INTERESSADO: NELSON MARQUES GOMES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 23:59
Petição (Impugnação)
09/02/2026, 13:16
Protocolo de Petição
09/02/2026, 12:44
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2359916/RJ (2023/0149720-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MCF - COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
OUTRO NOME: MODEL COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RJ002541
EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499
LUIZ ANTÔNIO PEREIRA MADEIRA - RJ145376
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: MALHARIA GUERRA LTDA
INTERESSADO: NELSON MARQUES GOMES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2359916/RJ (2023/0149720-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MCF - COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
OUTRO NOME: MODEL COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RJ002541
EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499
LUIZ ANTÔNIO PEREIRA MADEIRA - RJ145376
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: MALHARIA GUERRA LTDA
INTERESSADO: NELSON MARQUES GOMES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 23:59
Petição (Impugnação)
09/02/2026, 13:16
Protocolo de Petição
09/02/2026, 12:44
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2359916/RJ (2023/0149720-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MCF - COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
OUTRO NOME: MODEL COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RJ002541
EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499
LUIZ ANTÔNIO PEREIRA MADEIRA - RJ145376
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: MALHARIA GUERRA LTDA
INTERESSADO: NELSON MARQUES GOMES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 19:31
Protocolo de Petição
12/01/2026, 18:53
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2025, 16:21
Protocolo de Petição
04/12/2025, 16:04
Publicação
28/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2359916/RJ (2023/0149720-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MCF - COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
OUTRO NOME: MODEL COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RJ002541
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499
LUIZ ANTÔNIO PEREIRA MADEIRA - RJ145376
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: MALHARIA GUERRA LTDA
INTERESSADO: NELSON MARQUES GOMES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 18:50
Não-Provimento
25/11/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
10/11/2025, 09:31
Protocolo de Petição
10/11/2025, 09:16
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2359916/RJ (2023/0149720-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MCF - COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
OUTRO NOME: MODEL COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RJ002541
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499
LUIZ ANTÔNIO PEREIRA MADEIRA - RJ145376
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: MALHARIA GUERRA LTDA
INTERESSADO: NELSON MARQUES GOMES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 10:00
Petição (Impugnação)
15/10/2025, 16:01
Protocolo de Petição
15/10/2025, 15:40
Petição (Impugnação)
15/10/2025, 15:11
Protocolo de Petição
15/10/2025, 14:55
Publicação
24/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2359916/RJ (2023/0149720-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MCF - COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
OUTRO NOME: MODEL COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RJ002541
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO PEREIRA MADEIRA - RJ145376
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: MALHARIA GUERRA LTDA
INTERESSADO: NELSON MARQUES GOMES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/09/2025, 11:20
Protocolo de Petição
19/09/2025, 11:06
Publicação
02/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2359916/RJ (2023/0149720-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MCF - COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
OUTRO NOME: MODEL COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RJ002541
RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO PEREIRA MADEIRA - RJ145376
RECORRIDO: UNIÃO
INTERESSADO: MALHARIA GUERRA LTDA
INTERESSADO: NELSON MARQUES GOMES
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao não conhecer do agravo interno, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 251): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso. 2. Agravo interno de que não se conhece. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 282 - 286). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea, pois não teria enfrentado a tese acerca da falta de presunção da solidariedade no pagamento de verba honorária, violando, assim, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 253): Na decisão agravada, não se conheceu do recurso porque a parte recorrente havia deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados (Súmula 284/STF). Em seu agravo interno, a parte recorrente alega o seguinte: [...] Assevera, ainda, que a Corte de origem extrapolou sua competência e passou a julgar o recurso especial de forma equivocada. Aponta que inexiste solidariedade no pagamento de honorários de sucumbência. Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar. Por esse motivo, aplico ao presente caso a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Registro que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 283-285): A parte ora embargante limitou-se a afirmar que foi desconsiderada a aplicação do art. 5º, incisos XXXV, LIV, e LV, da Constituição Federal, não indicando com precisão em que recairia o vício de omissão, ou o desacerto do óbice da Súmula 182/STJ. Como se vê, ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão embargada não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada. A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: [...] É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos. Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Destaco, ainda, que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para o prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido: [..] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/09/2025, 00:00
Negação de seguimento
29/08/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 19:02
Petição (Contra-razões)
23/07/2025, 21:41
Protocolo de Petição
23/07/2025, 21:20
Documento (Certidão)
06/06/2025, 12:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 18:07
Publicação
15/05/2025, 00:58
Publicação
15/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2359916/RJ (2023/0149720-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MCF - COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
OUTRO NOME: MODEL COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RJ002541
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO PEREIRA MADEIRA - RJ145376
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: MALHARIA GUERRA LTDA
INTERESSADO: NELSON MARQUES GOMES
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2359916/RJ (2023/0149720-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MCF - COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
OUTRO NOME: MODEL COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RJ002541
RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO PEREIRA MADEIRA - RJ145376
RECORRIDO: UNIÃO
INTERESSADO: MALHARIA GUERRA LTDA
INTERESSADO: NELSON MARQUES GOMES
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 11:45
Ato ordinatório
13/05/2025, 11:33
Documento (Certidão)
13/05/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2359916/RJ (2023/0149720-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MCF - COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
OUTRO NOME: MODEL COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RJ002541
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO PEREIRA MADEIRA - RJ145376
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: MALHARIA GUERRA LTDA
INTERESSADO: NELSON MARQUES GOMES
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
08/05/2025, 13:45
Documento (Certidão)
08/05/2025, 13:31
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 08:01
Petição (Recurso extraordinário)
25/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
25/04/2025, 16:23
Publicação
04/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2359916/RJ (2023/0149720-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MCF - COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
OUTRO NOME: MODEL COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RJ002541
EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO PEREIRA MADEIRA - RJ145376
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: MALHARIA GUERRA LTDA
INTERESSADO: NELSON MARQUES GOMES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:58
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2359916/RJ (2023/0149720-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MCF - COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
OUTRO NOME: MODEL COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RJ002541
EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO PEREIRA MADEIRA - RJ145376
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: MALHARIA GUERRA LTDA
INTERESSADO: NELSON MARQUES GOMES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Petição (Impugnação)
24/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
24/02/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
19/02/2025, 12:45
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:45
Publicação
22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2359916/RJ (2023/0149720-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MCF - COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
OUTRO NOME: MODEL COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RJ002541
EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO PEREIRA MADEIRA - RJ145376
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: MALHARIA GUERRA LTDA
INTERESSADO: NELSON MARQUES GOMES
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2025, 14:11
Protocolo de Petição
20/01/2025, 13:56
Publicação
20/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2359916/RJ (2023/0149720-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MCF - COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
OUTRO NOME: MODEL COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RJ002541
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO PEREIRA MADEIRA - RJ145376
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: MALHARIA GUERRA LTDA
INTERESSADO: NELSON MARQUES GOMES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:48
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 20:05
Publicação
02/12/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2359916/RJ (2023/0149720-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MCF - COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
OUTRO NOME: MODEL COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RJ002541
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO PEREIRA MADEIRA - RJ145376
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: MALHARIA GUERRA LTDA
INTERESSADO: NELSON MARQUES GOMES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 09:18
Redistribuição
31/08/2023, 08:30
Distribuição
30/08/2023, 21:30
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 15:16
Documento (Certidão)
23/08/2023, 14:05
Petição (Impugnação)
19/07/2023, 15:01
Protocolo de Petição
19/07/2023, 14:56
Publicação
07/07/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 18:48
Ato ordinatório
06/07/2023, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/07/2023, 11:44
Protocolo de Petição
06/07/2023, 11:32
Publicação
16/06/2023, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 19:06
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/06/2023, 22:50
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 09:56
Distribuição (competência exclusiva)
19/05/2023, 09:45
Recebimento
08/05/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MCF - COMERCIAL DE FRUTAS LTDA ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ002541)
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS PROCURADOR: CLEBER MARQUES REIS
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR: CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MALHARIA GUERRA LTDA
INTERESSADO: NELSON MARQUES GOMES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de março de 2022. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 9ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de março de 2022, TERÇA-FEIRA, e término às 12:59 horas do dia 04 de abril de 2022, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, e TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que, após o prazo de 05(cinco) dias, contados a partir da data da Publicação desta pauta no Diário da Justiça Eletrônico Nacional do Conselho Nacional de Justiça (DJEN-CNJ), NÃO será admissível manifestação das partes e do Ministério Público Federal acerca de eventual oposição motivada a sua forma de julgamento VIRTUAL. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência serão realizadas através de videoconferência, a partir das 14:00 horas, utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no dia 29 de MARÇO de 2022, devendo, para tanto, os advogados/procuradores encaminharem a solicitação por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial, às 13:00horas, para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão virtual por videoconferência será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5013089-75.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM