3. CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
4. ESTADO DE RORAIMA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
OAB/PA 13179·CPF·Representa: Autor
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES
Representa: Autor
JEAN PAOLO SIMEI E SILVA
OAB/SP 222899·CPF·Representa: Autor
GIULIANA YUKARI MURAKAMI DA PAIXÃO
OAB/PA 28842·CPF·Representa: Autor
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 16:01
Decurso de Prazo
16/10/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:51
Protocolo de Petição
15/09/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 12:21
Protocolo de Petição
11/09/2025, 12:03
Publicação
11/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2832247/RR (2025/0011188-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MAGAZINE LUIZA S/A
EMBARGANTE: NS2.COM INTERNET S.A.
EMBARGANTE: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: JEAN PAOLO SIMEI E SILVA - SP222899
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIULIANA YUKARI MURAKAMI DA PAIXÃO - PA028842
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000668A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2832247/RR (2025/0011188-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MAGAZINE LUIZA S/A
EMBARGANTE: NS2.COM INTERNET S.A.
EMBARGANTE: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: JEAN PAOLO SIMEI E SILVA - SP222899
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIULIANA YUKARI MURAKAMI DA PAIXÃO - PA028842
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000668A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 09:51
Protocolo de Petição
21/08/2025, 09:30
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2832247/RR (2025/0011188-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MAGAZINE LUIZA S/A
EMBARGANTE: NS2.COM INTERNET S.A.
EMBARGANTE: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: JEAN PAOLO SIMEI E SILVA - SP222899
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIULIANA YUKARI MURAKAMI DA PAIXÃO - PA028842
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000668A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Recebimento
08/08/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 21:15
Petição (Impugnação)
25/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
25/06/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 06:11
Protocolo de Petição
25/06/2025, 02:51
Publicação
24/06/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2832247/RR (2025/0011188-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MAGAZINE LUIZA S/A
EMBARGANTE: NS2.COM INTERNET S.A.
EMBARGANTE: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: JEAN PAOLO SIMEI E SILVA - SP222899
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIULIANA YUKARI MURAKAMI DA PAIXÃO - PA028842
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000668A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2025, 21:41
Protocolo de Petição
17/06/2025, 21:24
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
12/06/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 06:11
Publicação
12/06/2025, 00:32
Protocolo de Petição
11/06/2025, 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832247/RR (2025/0011188-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A
AGRAVANTE: NS2.COM INTERNET S.A.
AGRAVANTE: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: JEAN PAOLO SIMEI E SILVA - SP222899
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIULIANA YUKARI MURAKAMI DA PAIXÃO - PA028842
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000668A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:50
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Documento (Certidão)
28/05/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 13:47
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832247/RR (2025/0011188-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A
AGRAVANTE: NS2.COM INTERNET S.A.
AGRAVANTE: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: JEAN PAOLO SIMEI E SILVA - SP222899
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIULIANA YUKARI MURAKAMI DA PAIXÃO - PA028842
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000668A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:17
Recebimento
13/05/2025, 12:46
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 19:45
Recebimento
24/04/2025, 19:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
24/04/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832247/RR (2025/0011188-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A
AGRAVANTE: NS2.COM INTERNET S.A.
AGRAVANTE: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: JEAN PAOLO SIMEI E SILVA - SP222899
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIULIANA YUKARI MURAKAMI DA PAIXÃO - PA028842
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000668A
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2025, 11:12
Redistribuição
04/04/2025, 10:45
Recebimento
04/04/2025, 10:05
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 09:55
Publicação
04/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2832247/RR (2025/0011188-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A
AGRAVANTE: NS2.COM INTERNET S.A.
AGRAVANTE: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: JEAN PAOLO SIMEI E SILVA - SP222899
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIULIANA YUKARI MURAKAMI DA PAIXÃO - PA028842
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000668A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Distribuição
01/04/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 20:31
Protocolo de Petição
24/03/2025, 20:10
Publicação
14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832247/RR (2025/0011188-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A
AGRAVANTE: NS2.COM INTERNET S.A.
AGRAVANTE: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: JEAN PAOLO SIMEI E SILVA - SP222899
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIULIANA YUKARI MURAKAMI DA PAIXÃO - PA028842
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000668A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
19/02/2025, 14:52
Publicação
18/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832247/RR (2025/0011188-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A
AGRAVANTE: NS2.COM INTERNET S.A.
AGRAVANTE: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: JEAN PAOLO SIMEI E SILVA - SP222899
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIULIANA YUKARI MURAKAMI DA PAIXÃO - PA028842
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NS2.COM INTERNET S.A. e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/02/2025, 10:36
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832247/RR (2025/0011188-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A
AGRAVANTE: NS2.COM INTERNET S.A.
AGRAVANTE: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: JEAN PAOLO SIMEI E SILVA - SP222899
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIULIANA YUKARI MURAKAMI DA PAIXÃO - PA028842
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.