Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS DURVAL BARRETO BENEVIDES
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ - ES11293 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0010001-51.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Carlos Durval Barreto Benevides em face do Estado do Espírito Santo, no qual se busca o pagamento dos valores retroativos decorrentes de diferenças remuneratórias por desvio de função, conforme requerido inicialmente no ID 72498143. O exequente apresentou planilha de cálculos (ID 72498149), apurando o valor bruto de R$ 311.940,70 devido e o Total Geral da Condenação no montante de R$ 347.122,25, atualizados até 01/07/2025, incluindo descontos legais e encargos patronais. O Estado do Espírito Santo, executado, anuiu expressamente com a integralidade dos cálculos apresentados, conforme petição de ID 76780042 e parecer anexo (ID 76780044), reconhecendo o valor total da execução (R$ 347.122,25), ressaltando a incidência dos descontos legais obrigatórios de IPAJM Exequente (R$ 17.590,77) e IRRF Exequente (R$ 2.032,56). O exequente, por sua vez, peticionou no ID 79950535 requerendo a homologação dos valores e o arbitramento dos honorários sucumbenciais, demonstrando sua concordância definitiva com o montante apurado e verificado pelo Executado. É o relatório. Decido. Verifica-se que a fase de liquidação foi superada, em atenção ao §2º, do artigo 509 do CPC, tendo as partes, após a apresentação dos cálculos pelo exequente (ID 72498149), manifestado sua concordância com os valores apurados, no montante de R$ 311.940,70 (trezentos e onze mil, novecentos e quarenta reais e setenta centavos) a título de valor bruto devido ao exequente, e o Total Geral da Condenação em R$ 347.122,25 (trezentos e quarenta e sete mil, cento e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos). Considerando que a sentença da fase de conhecimento condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em liquidação, conforme disposto no artigo 85, §4º, II, do CPC, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido devido ao exequente, o que corresponde a R$ 29.231,74 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), valor que será pago ao advogado Gustavo Bragatto Dal Piaz, OAB/ES 11.293, CPF nº 083.390.397-76. Considerando o valor do crédito principal devido à exequente (R$ 311.940,70), e a ausência de informação sobre pedido de destaque de honorários contratuais ou juntada do respectivo contrato nos documentos analisados, DEIXO DE ANALISAR, por ora, o pedido de destaque. Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos, caso ainda não constem integralmente nos autos de forma legível e organizada: I) cópia da certidão de nascimento ou casamento atualizada; II) comprovantes de inscrição e de situação regular do CPF, retirado no site da Receita Federal; III) cópias do RG e do comprovante de residência atualizado (inferior a 90 dias); IV) dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança); V) cópia do cartão ou de qualquer outro documento comprovando a titularidade da conta bancária, caso essa não seja do Banestes S/A; Além disso, deverá o exequente, por seu patrono, certificar nos autos a correta apresentação ou indicar os IDs correspondentes das seguintes peças, garantindo que estejam completas e legíveis: I) cópia na íntegra da petição inicial da fase de conhecimento (Processo referência 0010001-51.2015.8.08.0024), com a data do ajuizamento, bem como documentos que a instruíram; II) cópias de todas as procurações e substabelecimentos existentes no processo de conhecimento; III) cópias do mandado de citação na fase de conhecimento e de sua respectiva certidão; IV) cópia da sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado (ID 4357511 - Pág. 5 e certidão de trânsito em julgado STJ); V) cópia na íntegra da petição de Cumprimento de Sentença (ID 72498143), com a data da propositura e dos cálculos que a instruem (planilha do Exequente - ID 72498149); VI) cópia da decisão que admitiu o cumprimento de sentença (ID A SER INDICADO); VII) cópia da memória discriminada e detalhada do cálculo que embasou a Requisição de Pagamento (planilha do Exequente - ID 72498149); VIII) cópia do contrato de honorários, para o destaque solicitado (ID A SER INDICADO); IX) cópia dos documentos pessoais do exequente (RG, CPF, comprovante de residência atualizado) e do advogado (CPF para fins de expedição da requisição dos honorários). Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos de forma satisfatória, cumprirá o exequente, em igual prazo, relacionar os números dos IDs ou folhas correspondentes de forma clara e organizada. Tudo cumprido e verificada a regularidade, EXPEÇAM-SE as respectivas Requisições de Pagamento (RPV/Precatório, conforme o caso, observando que o valor da condenação do crédito principal é superior a 4420 VRTE), incluindo aqueles relativos aos honorários sucumbenciais e contratuais destacados. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3