Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880834/MA (2025/0085881-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NEUSA MARIA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: CLEMILDA RODRIGUES SILVA FREITAS
AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA COSTA DOURADO
AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO COSTA
AGRAVANTE: JOANA MARY DE OLIVEIRA TORRES
AGRAVANTE: JOSELANY SOARES GOMES SOUSA
AGRAVANTE: KARLA REGIA COSTA DE OLIVEIRA PORTO
AGRAVANTE: MARIA ANTONIA ROCHA DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA SOARES DA SILVA
AGRAVANTE: RAIMUNDA GOMES DE SOUSA DIAS
AGRAVANTE: RAIMUNDA VANIEDE DE ALMEIDA CRUZ
AGRAVANTE: REGINA GOMES DA SILVA
AGRAVANTE: REGINA PEREIRA CALADO
AGRAVANTE: TERESA DIAS BARBOSA
AGRAVANTE: MARIA ANTONIA ALVES PINHEIRO
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NEUSA MARIA DE ALMEIDA e OUTROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0826853-57.2023.8.10.0000, assim ementado (fl. 20): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 3º DA EC 113/2021. INCIDÊNCIA DA SELIC. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. TEMA 1.170 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IRRETROATIVIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (STF – RE: 1317982 ES, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024). 2. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados, em respeito à coisa julgada, com base nos parâmetros fixados no título executivo, que serão, contudo, substituídos pela SELIC, em atenção ao postulado do tempus regit actum, a partir do início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021). 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 49-59). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando omissão do julgado recorrido que deixou de enfrentar questões levantadas nos embargos de declaração, especialmente sobre a aplicação da taxa SELIC, conforme a EC n. 113/2021, e a fixação de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor excluído da execução. Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 63-67). Contrarrazões ao recurso especial (fls. 92-99). No exame de admissibilidade na origem, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, pois não se verificou a alegada violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte Estadual fundamentou adequadamente as questões submetidas. Além disso, a pretensão recursal esbarra na Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (fls. 101-104). Razões do agravo em recurso especial (fls. 106-112). Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo (fl. 116). É o relatório. Decido. Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial. Na origem, o Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afastou a aplicação da taxa SELIC para cálculos de juros e correção monetária, contrariando a Emenda Constitucional n. 113/2021, que estabelece a incidência da taxa SELIC nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da data de trânsito em julgado das sentenças. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, determinando a incidência da SELIC como único fator de atualização monetária a partir da vigência da EC n. 113/2021. Em consequência, inverteu os ônus de sucumbência "quanto a esta etapa processual (impugnação ao cumprimento de sentença)" e fixou "honorários advocatícios em favor do recorrente em valor correspondente a 10% do valor excluído da execução (proveito econômico obtido), tudo nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça eventualmente concedida" (fls. 19-30). Inconformada, a parte Exequente opôs embargos de declaração alegando a ocorrência de julgamento extra petita em relação à inversão do ônus sucumbencial, que não teria sido requerida pelo Estado do Maranhão. Quanto à omissão alegada, não procedem os argumentos de que não houve manifestação sobre os pontos relatados como omisso e não fundamentado, pois o Tribunal de origem expressou a seguinte motivação (fls. 26-28, destaques no original): In casu, os embargantes utilizam o argumento de omissão para rediscutir matérias já enfrentadas na decisão colegiada desta Câmara, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso. A parte embargante intenta fazer prevalecer a tese de que o acórdão embargado teria incorrido em nulidade por ser extra petita, especificamente no que pertine à inversão do ônus sucumbencial, que não teria sido requerida pelo Estado do Maranhão. Não há como prosperar o argumento, uma vez que a inversão do ônus sucumbencial é consequência lógica do provimento recursal, não havendo necessidade de pedido expresso para que seja a parte contrária condenada no pagamento dos honorários respectivos. Considerando que a reforma da decisão originária representou sucumbência da parte ora embargante na impugnação ao cumprimento de sentença, certo que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão, a serem calculados sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor efetivamente excluído da execução. [...] Como se percebe, ao contrário da tese defendida pelos ora Agravantes, o Tribunal estadual efetivamente enfrentou a alegação de julgamento extra petita, consignando que "a inversão do ônus sucumbencial é consequência lógica do provimento recursal, não havendo necessidade de pedido expresso para que seja a parte contrária condenada no pagamento dos honorários respectivos". Logo, constata-se que alegada afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente como resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.035.216/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020. Não se vislumbram, portanto, a alegada omissão e a negativa de prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Em caso de prévia fixação de honorários advocatícios na origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 27), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal e, ainda, eventual deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS