Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761285/PR (2024/0376760-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ADIR CARLOS PEGORARO
ADVOGADOS: MARCOS CLICIR PEGORARO - PR052073
BRUNA MICHELI GUIMARÃES SILVA PEGORARO - PR074626
AGRAVADO: GUILHERME TADEU KLEBER
ADVOGADO: RODRIGO MOMBACHCREMONESE - PR038544
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADIR CARLOS PEGORARO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 26/09/2024. Concluso ao gabinete em: 20/12/2024. Ação: embargos de terceiro ajuizado pelo agravante em desfavor do agravado, sob o argumento de que o imóvel penhorado na ação monitória é de sua propriedade. Sentença: julgou procedente o pedido para desconstituir e declarar insubsistente a penhora levada a efeito sobre o imóvel, bem como ordenar o levantamento da constrição judicial, eventualmente registrada, e manter o embargante na posse do imóvel. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, a fim de julgar improcedente o pedido inicial para reconhecer a fraude à execução, b3m domo reconhecer a ineficácia da alienação em elação ao exequente, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE E DO EMBARGADO. RECURSO DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE QUE RESTOU COMPROVADA A CIÊNCIA DO EMBARGANTE A RESPEITO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. OBSERVAÇÃO, NA ESCRITURA PÚBLICA, SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, EM QUE O TERCEIRO COMPRADOR REGISTRA CONHECIMENTO SOBRE A REFERIDA AÇÃO. SITUAÇÃO QUE, NOS TERMOS DA SÚMULA 375 DO STJ, DISPENSA A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ALIENAÇÃO INEFICAZ EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO. RECURSO DO EMBARGANTE PREJUDICADO" Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §§ 9º a 10, 792, II e IV, do Código de Processo Civil; à Súmula 375/STJ. Sustenta, e síntese, que não restou configurada a fraude à execução, visto que "não houve a averbação da execução na matrícula do imóvel, o que configura ausência de conhecimento do terceiro adquirente da penhora, requisito essencial para a caracterização da fraude à execução" (e-STJ, fl. 643). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de súmula. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. Incidência, no ponto, da Súmula 518/STJ. - Da fundamentação deficiente. Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 85, §§ 9º a 10, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas. O TJ/PR ao dirimir a controvérsia, concluiu o seguinte sobre a existência de fraude à execução (e-STJ fls. 608-609): "Da atenta análise dos autos, verifico que a insurgência do embargado comporta acolhimento, para que a sentença seja reformada e o pedido inicial julgado improcedente. Isso porque restou devidamente demonstrado, com 'print' nas próprias razões recursais, que a própria escritura de compra e venda possuía uma anotação das ações distribuídas em face do vendedor/devedor [...] Veja-se que constou que que o outorgado (comprador, ora embargante) tinha conhecimento da ação relativa ao exequente Guilherme. Assim, resta plenamente atendido o requisito alternativo da Súmula 375/STJ. De fato, referida súmula exige má-fé quando não houver comprovação da ciência da ação, que havia, no caso. [...] Assim sendo, é o caso de julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a fraude à execução nos termos do art. 792, III e IV, de modo a reconhecer a alienação como ineficaz em relação ao exequente. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à alegada inexistência de fraude à execução, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fls. 610) para 15% (quinze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI