Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008814-21.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Edson Ting Wang - - Erasto Tsen Wang - Jaider Cevidanes Junior - - Alberto Eduardo Vasconcellos de Campos -
Vistos.
Trata-se de pedido de desarquivamento de feito de conhecimento já definitivamente encerrado para realização de diligencia deste juízo perante o RI de Sorocaba. O pleito, contudo, não comporta acolhida. O presente feito fora, inicialmente, julgado procedente em parte pela sentença de fls. 547/564. Friso que naquela sentença não houve qualquer determinação deste juízo para fins de averbação pelo Registro de Imóveis. Ou seja, jamais partiu deste juízo a determinação de qualquer averbação. A sentença mencionada restou reformada pelo acórdão de fls. 647/650 em relação a Jaider, mantendo a condenação em relação ao réu Alberto. Tal julgamento restou corroborado pelo acórdão de fls. 826/839. Concomitantemente, as partes apresentaram pedido de acordo às fls. 816/825, o qual restou homologado Às fls. 894, com trânsito em julgado em 21/07/2025 (certidão de fls. 897). Da análise da matrícula juntada pela parte interessada, constato que a averbação 7, lavrada em 23/03/2023, fora objeto de mero requerimento do interessado datado de 06/03/2023 e nela constou: Segundo o disposto no citado dispositivo: "Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.II - a averbação: 12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;". Não compete a este juízo dirimir quanto a eventual erro ou acerto naquela averbação, muito menos quanto às consequências de tal ato ou à solução prática em virtude de tal existência. Contudo, poderia o ora interessado simplesmente se valer de certidão de objeto e pé destes autos e, se valendo do mesmo direito outrora exercido pela parte adversa, averbar o efetivo desfecho dos autos, esses sim, agora, com trânsito em julgado. Fato é que, tendo em vista que a averbação de fls. 908 (Av.7) não se originou por determinação deste juízo, não nos compete o seu desfazimento ou as diligências cabíveis para solução de eventual conflito de interesses. De toda forma, cópia da presente servirá para todos os fins de direito, inclusive para que a parte interessada diligencie junto ao RI competente para, dentro de suas atribuições legais, proceder da forma necessária. Intime-se. - ADV: MATHEUS DE MELLO ADÃES (OAB 433566/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), NICODEMOS ROCHA FILHO (OAB 230395/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), THIAGO LEARDINE BUENO (OAB 326866/SP), THIAGO LEARDINE BUENO (OAB 326866/SP), GUILHERME MONTEBUGNOLI ZILIO (OAB 278167/SP)