Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro Fórum Geral Desembargador César Montenegro | Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho - RO| Central de Atendimento Criminal (69) 3309-7001 | Central de Atendimento ao Advogado: (69) 3309-7004 | E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0011333-48.2019.8.22.0501.
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia
REU: TIAGO DE CASTRO GAZONI, CPF nº 74676865287 ADVOGADOS DO
REU: BRENO MENDES DA SILVA FARIAS, OAB nº RO5161, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto: Leve Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Vistos. A defesa do réu TIAGO DE CASTRO GAZONI apresentou manifestação (id. 126637813) requerendo o parcelamento das custas finais e da multa penal, uma vez que não possui condições de arcar com o pagamento integral em uma única parcela. No tocante ao parcelamento da multa penal, não há respaldo legal para o deferimento do pedido, uma vez que não cabe a este juízo a execução da referida pena de multa. Portanto, indefiro o parcelamento da pena de multa. Quanto ao parcelamento das custas processuais, a Resolução nº 151/2020-TJRO autoriza o parcelamento de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, vejamos: Art. 2º O juiz da causa poderá conceder o parcelamento das custas judiciais iniciais ou recursais, previstas nos inciso I e II do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, que o contribuinte responsável tiver de recolher, em adiantamento ou de forma definitiva, no curso dos processos sob sua jurisdição, se decorrente de fato justificável, mediante decisão fundamentada. § 1º A concessão do benefício do parcelamento das custas judiciais está condicionada a efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado, em arcar com o pagamento integral em parcela única. Em análise ao pedido, verifica-se que o réu não trouxe documentos necessários para a comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento integral das custas. Dessa forma, considerando que não restou comprovada a impossibilidade momentânea de pagamento, INDEFIRO o parcelamento das custas finais. Cumpridos os demais comandos da sentença, estes autos deverão ser arquivados com as baixas e anotações de costume. Expeça-se o necessário. Porto Velho - RO, quarta-feira, 24 de setembro de 2025. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0011333-48.2019.8.22.0501.
REU: BRENO MENDES DA SILVA FARIAS - RO5161 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o réu acima mencionado, por meio de seu Advogado para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da multa e custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme abaixo detalhado. Multa: R$ 2.668,62 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), mediante depósito na Conta Corrente 12090-1, Agência 2757-X, Banco do Brasil, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia CNPJ n. 15.837.081/0001-56 Custas: R$ 734,86 (setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), mediante pagamento do boleto anexo Observação: Os comprovantes de pagamentos deverão ser juntados aos autos ou enviados para o e-mail: [email protected]. Porto Velho, 8 de setembro de 2025
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) REVOGAÇÃO DE PRISÃO: NÃO HÁ POLO PASSIVO e outros Advogado do(a)
09/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
14/05/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 01:42
Publicação
28/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2865928/RO (2025/0057098-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: TIAGO DE CASTRO GAZONI
ADVOGADOS: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO000656A
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO003766
TATIANE ALENCAR SILVA - RO011398
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0011333-48.2019.8.22.0501.
REU: BRENO MENDES DA SILVA FARIAS - RO5161 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o réu acima mencionado, por meio de seu Advogado para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da multa e custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme abaixo detalhado. Multa: R$ 2.668,62 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), mediante depósito na Conta Corrente 12090-1, Agência 2757-X, Banco do Brasil, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia CNPJ n. 15.837.081/0001-56 Custas: R$ 734,86 (setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), mediante pagamento do boleto anexo Observação: Os comprovantes de pagamentos deverão ser juntados aos autos ou enviados para o e-mail: [email protected]. Porto Velho, 8 de setembro de 2025
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) REVOGAÇÃO DE PRISÃO: NÃO HÁ POLO PASSIVO e outros Advogado do(a)
09/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
14/05/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 01:42
Publicação
28/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2865928/RO (2025/0057098-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: TIAGO DE CASTRO GAZONI
ADVOGADOS: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO000656A
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO003766
TATIANE ALENCAR SILVA - RO011398
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:10
Recebimento
24/04/2025, 09:42
Não-Provimento
22/04/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 08:00
Recebimento
07/04/2025, 07:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/04/2025, 07:31
Protocolo de Petição
05/04/2025, 01:36
Publicação
04/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865928/RO (2025/0057098-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: TIAGO DE CASTRO GAZONI
ADVOGADOS: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO000656A
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO003766
TATIANE ALENCAR SILVA - RO011398
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2865928/RO (2025/0057098-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIAGO DE CASTRO GAZONI
ADVOGADOS: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO000656A
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO003766
TATIANE ALENCAR SILVA - RO011398
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2025, 09:32
Redistribuição
02/04/2025, 08:02
Recebimento
02/04/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 22:55
Ato ordinatório
01/04/2025, 22:30
Distribuição
01/04/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
28/03/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
24/03/2025, 23:40
Publicação
24/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865928/RO (2025/0057098-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIAGO DE CASTRO GAZONI
ADVOGADOS: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO000656A
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO003766
TATIANE ALENCAR SILVA - RO011398
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TIAGO DE CASTRO GAZONI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865928/RO (2025/0057098-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIAGO DE CASTRO GAZONI
ADVOGADOS: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO000656A
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO003766
TATIANE ALENCAR SILVA - RO011398
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:02
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 09:45
Recebimento
20/02/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011333-48.2019.8.22.0501.
APELANTE: BRENO MENDES DA SILVA FARIAS, OAB nº RO5161A, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, TATIANE ALENCAR SILVA, OAB nº RO11398A, MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO, OAB nº RO3766, ADRIANA VASSILAKIS, OAB nº RO12151A, FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: TIAGO DE CASTRO GAZONI ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TIAGO DE CASTRO GAZONI Advogado(a): ADRIANA VASSILAKIS - RO12151-A Advogado(a): BRENO MENDES DA SILVA FARIAS - RO5161-A Advogado(a): FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO - SE9265-A Advogado(a): JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO656-A Advogado(a): MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO3766-A Advogado(a): TATIANE ALENCAR SILVA - RO11398-A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: INGLESON JOSE FERREIRA Advogado(a): ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES - OAB/RO 9716-A INTIMAÇÃO Fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) assistente de acusação INGLESSON JOSE FERREIRA, INTIMADO(S) para, no prazo legal, apresentar(em) contraminuta do agravo em recurso especial interposto. Porto Velho, 29 de janeiro de 2025.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 2ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 0011333-48.2019.8.22.0501 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011333-48.2019.8.22.0501.
APELANTE: BRENO MENDES DA SILVA FARIAS, OAB nº RO5161A, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, TATIANE ALENCAR SILVA, OAB nº RO11398A, MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO, OAB nº RO3766, ADRIANA VASSILAKIS, OAB nº RO12151A, FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: TIAGO DE CASTRO GAZONI ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO DE CASTRO GAZONI, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 226, do Código de Processo Penal. Consta a seguinte ementa do acórdão de apelação: Apelação criminal. Lesão corporal grave. Pretensa absolvição. Insuficiência probatória. Não ocorrência. Redução da pena. Discricionariedade. Pena-base e definitiva no mínimo legal. Impossibilidade de redução. Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. Inviabilidade. Crime cometido com violência contra a pessoa. Recurso não provido. 1. A palavra da vítima, sob o crivo do contraditório, corroborada pelas demais provas produzidas nos autos, inclusive laudo de exame complementar e reconhecimento do agressor em fase extrajudicial e judicial, é suficiente para manter a sentença condenatória pelo crime de lesão corporal. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. Caso em que, ademais, já fixada no mínimo legal permitido. 3. Os crimes praticados com o emprego de violência são insuscetíveis de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por absoluta incompatibilidade e ausência dos requisitos dispostos no art. 44 do CP. 4. Recurso não provido. E a seguinte ementa do acórdão dos embargos de declaração: Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito. Omissão. Inércia da Polícia Judiciária. Inovação Recursal. Plenário. Incabível. Omissão. Reconhecimento Fotográfico. Omissão Constatada. Embargos Parcialmente Acolhidos sem Efeitos Modificativos. Não se admite, em sede de embargos de declaração, inovação recursal não suscitada no momento oportuno. O artigo 226 do Código de Processo Penal prevê o procedimento para realizar o reconhecimento pessoal do acusado. Contudo, tal procedimento configura mera recomendação, não sendo cabível a anulação por simples irregularidade no reconhecimento por fotografia. Constatada a omissão quanto à análise do pedido de inobservância aos requisitos do art. 226 do CPP, os embargos de declaração devem ser acolhidos para esclarecer a decisão, integrando-se o acórdão. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem ocorrência de efeitos modificativos. Em suas razões, o recorrente alega não terem sido observadas as formalidades previstas no art. 226, do CPP, para reconhecimento pessoal. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto ao art. 226, do CPP, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Este e. Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao assentar ser possível a condenação fundada no reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 226 E 386, V e VII, AMBOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I - É entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta eg. Corte Superior que o reconhecimento de pessoa, seja presencial ou fotográfico, realizado na fase inquisitiva, é hígido para identificação do réu e fixação da autoria delitiva ante a corroboração por outras provas produzidas no curso processual, sob o pálio do devido processo legal, nos quais assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa. II - No caso, comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento de uma das vítimas, ratificado em juízo, inclusive corroborados por outros elementos de prova - depoimento das demais vítimas e do policial -, não há como afastar a condenação. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2007623 TO 2022/0182548-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: TIAGO DE CASTRO GAZONI Advogado(a): ADRIANA VASSILAKIS - OAB/RO 12151-A Advogado(a): BRENO MENDES DA SILVA FARIAS - OAB/RO 5161-A Advogado(a): FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO - OAB/SE 9265-A Advogado(a): JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - OAB/RO 656-A Advogado(a): MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - OAB/RO 3766-A Advogado(a): TATIANE ALENCAR SILVA - OAB/RO 11398-A
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: INGLESSON JOSE FERREIRA Advogado(a): ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES - OAB/RO 9716-A INTIMAÇÃO Fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) assistente de acusação INGLESSON JOSE FERREIRA, INTIMADO(S) para, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões do recurso especial interposto. Porto Velho, 4 de novembro de 2024.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 2ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 0011333-48.2019.8.22.0501 - Recurso Especial
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Tiago de Castro Gazoni Advogada: Adriana Vassilakis (OAB/RO 12151) Advogada: Tatiane Alencar Silva (OAB/RO 11398) Advogado: Florismundo Andrade de Oliveira Segundo (OAB/SE 9265) Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656) Advogado: Breno Mendes da Silva Farias (OAB/RO 5161)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Opostos em 16/05/2024 Impedimento: Des. Francisco Borges Ferreira Neto DECISÃO: ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito. Omissão. Inércia da Polícia Judiciária. Inovação Recursal. Plenário. Incabível. Omissão. Reconhecimento Fotográfico. Omissão Constatada. Embargos Parcialmente Acolhidos sem Efeitos Modificativos. Não se admite, em sede de embargos de declaração, inovação recursal não suscitada no momento oportuno. O artigo 226 do Código de Processo Penal prevê o procedimento para realizar o reconhecimento pessoal do acusado. Contudo, tal procedimento configura mera recomendação, não sendo cabível a anulação por simples irregularidade no reconhecimento por fotografia. Constatada a omissão quanto à análise do pedido de inobservância aos requisitos do art. 226 do CPP, os embargos de declaração devem ser acolhidos para esclarecer a decisão, integrando-se o acórdão. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem ocorrência de efeitos modificativos.
Intimação - 0011333-48.2019.8.22.0501 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0011333-48.2019.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara Criminal
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Tiago de Castro Gazoni Advogada: Adriana Vassilakis (OAB/RO 12151) Advogada: Tatiane Alencar Silva (OAB/RO 11398) Advogado: Florismundo Andrade de Oliveira Segundo (OAB/SE 9265) Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Advogada: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656) – Sustentação oral presencial Advogado: Breno Mendes da Silva Farias (OAB/RO 5161)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des. José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 31/10/2022 Redistribuído por sorteio em 07/03/2023 Impedimento: Des. Francisco Borges Ferreira Neto Retirado da pauta de julgamento da sessão eletrônica de 22/01 a 25/01/2024 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Apelação criminal. Lesão corporal grave. Pretensa absolvição. Insuficiência probatória. Não ocorrência. Redução da pena. Discricionariedade. Pena-base e definitiva no mínimo legal. Impossibilidade de redução. Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. Inviabilidade. Crime cometido com violência contra a pessoa. Recurso não provido. 1. A palavra da vítima, sob o crivo do contraditório, corroborada pelas demais provas produzidas nos autos, inclusive laudo de exame complementar e reconhecimento do agressor em fase extrajudicial e judicial, é suficiente para manter a sentença condenatória pelo crime de lesão corporal. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. Caso em que, ademais, já fixada no mínimo legal permitido. 3. Os crimes praticados com o emprego de violência são insuscetíveis de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por absoluta incompatibilidade e ausência dos requisitos dispostos no art. 44 do CP. 4. Recurso não provido.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 08 de maio de 2024. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 0011333-48.2019.8.22.0501 Apelação Origem: 0011333-48.2019.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara Criminal
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011333-48.2019.8.22.0501.
APELANTE: BRENO MENDES DA SILVA FARIAS, OAB nº RO5161A, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, TATIANE ALENCAR SILVA, OAB nº RO11398A, MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO, OAB nº RO3766A, ADRIANA VASSILAKIS, OAB nº RO12151A, FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265A Polo Passivo: M. (. P. D. R. ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Acolho o pedido (id 22528048), determinando a retirada de pauta.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: TIAGO DE CASTRO GAZONI ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 11 de janeiro de 2024 Álvaro Kalix Ferro