Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709216-49.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: ANTÔNIO DELOMAR MILANIO DE JESUS, ANTÔNIO DOMINGOS DA SILVA, ANTÔNIO DOMINGOS VAZ DE SOUZA, ANTÔNIO DOS SANTOS MOURA, ANTÔNIO EDVAR FERNANDES MACHADO, ANTÔNIO EVANGELISTA COELHO, ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, ANTÔNIO FERREIRA DAMASCENO, ANTÔNIO FORMIGA TRIGUEIRO
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 55891856, inadmitiu os recursos especial e extraordinário, situação que ensejou a interposição de recursos de agravo para as cortes superiores. O Superior Tribunal de Justiça (ID 77742932 p. 4) não conheceu do apelo especial. O Supremo Tribunal Federal (ID 77742932 p. 134), por sua vez, devolveu os autos à origem para permanecerem sobrestados, aguardando o pronunciamento de mérito no RE 1.412.069/PR (Tema 1.255). Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
29/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2025, 12:05
Decurso de Prazo
17/09/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709216-49.2022.8.07.0018.
APELANTE: ANTONIO DELOMAR MILANIO DE JESUS, ANTONIO DOMINGOS DA SILVA, ANTONIO DOMINGOS VAZ DE SOUZA, ANTONIO DOS SANTOS MOURA, ANTONIO EDVAR FERNANDES MACHADO, ANTONIO EVANGELISTA COELHO, ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO FERREIRA DAMASCENO, ANTONIO FORMIGA TRIGUEIRO
APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Nada a prover em relação à petição em ID 73661950, uma vez que, após despachos proferidos pela Presidência desta Corte (ID 59479574; 59479575), os autos foram encaminhados para o Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do agravo em recurso especial interposto pela parte requerente, de modo que houve o esgotamento da competência desta Corte para analisar o pedido de sobrestamento do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 11:05:15. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
04/08/2025, 00:00
Publicação
23/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2666424/DF (2024/0212503-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ANTONIO DELOMAR MILANIO DE JESUS
EMBARGANTE: ANTONIO DOMINGOS DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO DOMINGOS VAZ DE SOUZA
EMBARGANTE: ANTONIO DOS SANTOS MOURA
EMBARGANTE: ANTONIO EDVAR FERNANDES MACHADO
EMBARGANTE: ANTONIO EVANGELISTA COELHO
EMBARGANTE: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO FERREIRA DAMASCENO
EMBARGANTE: ANTONIO FORMIGA TRIGUEIRO
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE E OUTRO(S) - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:30
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2666424/DF (2024/0212503-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ANTONIO DELOMAR MILANIO DE JESUS
EMBARGANTE: ANTONIO DOMINGOS DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO DOMINGOS VAZ DE SOUZA
EMBARGANTE: ANTONIO DOS SANTOS MOURA
EMBARGANTE: ANTONIO EDVAR FERNANDES MACHADO
EMBARGANTE: ANTONIO EVANGELISTA COELHO
EMBARGANTE: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO FERREIRA DAMASCENO
EMBARGANTE: ANTONIO FORMIGA TRIGUEIRO
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE E OUTRO(S) - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709216-49.2022.8.07.0018.
APELANTE: ANTONIO DELOMAR MILANIO DE JESUS, ANTONIO DOMINGOS DA SILVA, ANTONIO DOMINGOS VAZ DE SOUZA, ANTONIO DOS SANTOS MOURA, ANTONIO EDVAR FERNANDES MACHADO, ANTONIO EVANGELISTA COELHO, ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO FERREIRA DAMASCENO, ANTONIO FORMIGA TRIGUEIRO
APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Nada a prover em relação à petição em ID 73661950, uma vez que, após despachos proferidos pela Presidência desta Corte (ID 59479574; 59479575), os autos foram encaminhados para o Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do agravo em recurso especial interposto pela parte requerente, de modo que houve o esgotamento da competência desta Corte para analisar o pedido de sobrestamento do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 11:05:15. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
04/08/2025, 00:00
Publicação
23/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2666424/DF (2024/0212503-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ANTONIO DELOMAR MILANIO DE JESUS
EMBARGANTE: ANTONIO DOMINGOS DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO DOMINGOS VAZ DE SOUZA
EMBARGANTE: ANTONIO DOS SANTOS MOURA
EMBARGANTE: ANTONIO EDVAR FERNANDES MACHADO
EMBARGANTE: ANTONIO EVANGELISTA COELHO
EMBARGANTE: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO FERREIRA DAMASCENO
EMBARGANTE: ANTONIO FORMIGA TRIGUEIRO
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE E OUTRO(S) - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:30
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2666424/DF (2024/0212503-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ANTONIO DELOMAR MILANIO DE JESUS
EMBARGANTE: ANTONIO DOMINGOS DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO DOMINGOS VAZ DE SOUZA
EMBARGANTE: ANTONIO DOS SANTOS MOURA
EMBARGANTE: ANTONIO EDVAR FERNANDES MACHADO
EMBARGANTE: ANTONIO EVANGELISTA COELHO
EMBARGANTE: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO FERREIRA DAMASCENO
EMBARGANTE: ANTONIO FORMIGA TRIGUEIRO
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE E OUTRO(S) - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
21/04/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
21/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
21/04/2025, 10:39
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2666424/DF (2024/0212503-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ANTONIO DELOMAR MILANIO DE JESUS
EMBARGANTE: ANTONIO DOMINGOS DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO DOMINGOS VAZ DE SOUZA
EMBARGANTE: ANTONIO DOS SANTOS MOURA
EMBARGANTE: ANTONIO EDVAR FERNANDES MACHADO
EMBARGANTE: ANTONIO EVANGELISTA COELHO
EMBARGANTE: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO FERREIRA DAMASCENO
EMBARGANTE: ANTONIO FORMIGA TRIGUEIRO
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE E OUTRO(S) - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: VANDERLEI MACHADO DA SILVA - DF076983
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 17:59
Publicação
04/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2666424/DF (2024/0212503-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANTONIO DELOMAR MILANIO DE JESUS
AGRAVANTE: ANTONIO DOMINGOS DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIO DOMINGOS VAZ DE SOUZA
AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS MOURA
AGRAVANTE: ANTONIO EDVAR FERNANDES MACHADO
AGRAVANTE: ANTONIO EVANGELISTA COELHO
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA DAMASCENO
AGRAVANTE: ANTONIO FORMIGA TRIGUEIRO
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE E OUTRO(S) - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: VANDERLEI MACHADO DA SILVA - DF076983
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2666424/DF (2024/0212503-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANTONIO DELOMAR MILANIO DE JESUS
AGRAVANTE: ANTONIO DOMINGOS DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIO DOMINGOS VAZ DE SOUZA
AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS MOURA
AGRAVANTE: ANTONIO EDVAR FERNANDES MACHADO
AGRAVANTE: ANTONIO EVANGELISTA COELHO
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA DAMASCENO
AGRAVANTE: ANTONIO FORMIGA TRIGUEIRO
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE E OUTRO(S) - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: VANDERLEI MACHADO DA SILVA - DF076983
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 09:33
Redistribuição
28/08/2024, 09:01
Recebimento
23/08/2024, 11:46
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 11:39
Publicação
23/08/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:36
Distribuição
21/08/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 16:17
Petição (Impugnação)
15/08/2024, 19:21
Protocolo de Petição
15/08/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:11
Protocolo de Petição
12/08/2024, 10:58
Publicação
02/08/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 13:01
Ato ordinatório
01/08/2024, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/08/2024, 12:41
Protocolo de Petição
01/08/2024, 12:34
Protocolo de Petição
01/08/2024, 12:30
Publicação
02/07/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 18:15
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/07/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 15:14
Distribuição (competência exclusiva)
14/06/2024, 15:00
Recebimento
12/06/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709216-49.2022.8.07.0018.
AGRAVANTE: ANTÔNIO DELOMAR MILANIO DE JESUS, ANTÔNIO DOMINGOS DA SILVA, ANTÔNIO DOMINGOS VAZ DE SOUZA, ANTÔNIO DOS SANTOS MOURA, ANTÔNIO EDVAR FERNANDES MACHADO, ANTÔNIO EVANGELISTA COELHO, ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, ANTÔNIO FERREIRA DAMASCENO, ANTÔNIO FORMIGA TRIGUEIRO
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO DELOMAR MILANIO DE JESUS e OUTROS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709216-49.2022.8.07.0018.
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVNTES: ANTÔNIO DELOMAR MILANIO DE JESUS, ANTÔNIO DOMINGOS DA SILVA, ANTÔNIO DOMINGOS VAZ DE SOUZA, ANTÔNIO DOS SANTOS MOURA, ANTÔNIO EDVAR FERNANDES MACHADO, ANTÔNIO EVANGELISTA COELHO, ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, ANTÔNIO FERREIRA DAMASCENO, ANTÔNIO FORMIGA TRIGUEIRO
Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO DELOMAR MILANIO DE JESUS e OUTROS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709216-49.2022.8.07.0018.
RECORRENTES: ANTÔNIO DELOMAR MILANIO DE JESUS, ANTÔNIO DOMINGOS DA SILVA, ANTÔNIO DOMINGOS VAZ DE SOUZA, ANTÔNIO DOS SANTOS MOURA, ANTÔNIO EDVAR FERNANDES MACHADO, ANTÔNIO EVANGELISTA COELHO, ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, ANTÔNIO FERREIRA DAMASCENO, ANTÔNIO FORMIGA TRIGUEIRO
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N° 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NO RESP 1.301.935/DF. AÇÃO COLETIVA N. 59.888/96. FICHAS FINANCEIRAS. PRESCINDIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp n° 1.301.935/DF, decidiu que o Tema Repetitivo n° 880 não se aplicaria aos cumprimentos de sentença decorrentes da ação coletiva n° 59.888/1996, uma vez que as fichas financeiras seriam prescindíveis para a propositura dessa execução. 2. Sendo dispensável a apresentação de quaisquer documentos pelo executado, caberia aos credores propor o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no bojo da ação coletiva n° 59.888/1996 dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado do título executivo (10/03/2000), conforme dispõe o art. 1° do Decreto n° 20.910/1932 e a Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Considerando a inércia dos exequentes, que somente protocolaram a presente execução individual de sentença coletiva em 26/06/2022, ou seja, bem após o término do prazo prescricional previsto na respectiva legislação, escorreita a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o cumprimento de sentença. 4. Recurso desprovido. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos: a) artigos 15 do CPC, 97 e 104, ambos do CDC, enfatizando que não há que se falar no instituto da litispendência quando propostas duas execuções (uma coletiva e uma individual) em busca do cumprimento de sentença coletiva que declara direito individual homogêneo; b) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, afirmando que não se operou a prescrição, tendo em vista o aumento do prazo, nos termos previstos pelo Tema 880/STJ. Sustentam, no aspecto, que o caso em tela cumpre todos os requisitos necessários para aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880. Acrescentam que mesmo que apresentadas as fichas financeiras, a demanda também não estaria prescrita, por força da modulação dos efeitos do REsp 1.336.026/PE – Tema 880. Insurgem-se contra a aplicação dos efeitos da prescrição com base em posicionamento externado em outra demanda judicial, sem trânsito em julgado. Subsidiariamente, defendem a interrupção do prazo prescricional pela interposição da execução coletiva. Apontam, quanto às teses, dissenso pretoriano com julgado do STJ; c) artigos 85, § 2º, do CPC, e 3º, incisos I e IV, 5º, caput, e incisos XXXV e LXXIV, e 37, caput, todos da CF, alegando a possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos casos cujo debate versar sobre matéria exclusivamente de direito. Discorrem, ainda, sobre o tema 1.076 do STJ. No recurso extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral da matéria debatida nos autos, apontam vilipêndio aos artigos 3º, incisos I e IV, 5º, caput, e incisos XXXV e LXXIV, e 37, caput, todos da CF, repisando os mesmos argumentos lançados no apelo especial. Pedem, ainda, a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal. Em sede de contrarrazões, o recorrido requer a fixação de honorários recursais. II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 15 do CPC, 97 e 104, ambos do CDC, uma vez que tais dispositivos legais, bem como a questão da litispendência, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. No que tange ao apontado malferimento aos artigos 85, § 2º, e 313, inciso V, alínea “a”, ambos do CPC, bem como no que se refere ao suposto dissenso pretoriano, também não comporta seguimento o apelo especial, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “[...] a pretensão jurídica dos exequentes/apelantes foi, de fato, fulminada pela prescrição, conforme acertadamente decidido pelo juízo de primeiro grau no comando judicial recorrido. Isso porque, apesar de o trânsito em julgado do título exequendo ter ocorrido em 10/03/2000, o presente cumprimento de sentença foi protocolado apenas em 29/06/2022, ou seja, muito após o termo final do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932 e na Súmula n° 150 da Corte Suprema. Em outras palavras, nem os exequentes/apelantes e tampouco o sindicato que os representa atuaram de forma diligente para promover a execução desse título judicial no tempo e modo previstos na legislação pátria e, por essa razão, perderam a prerrogativa jurídica de fazê-lo, ante a ocorrência da prescrição. Nesse contexto, é relevante reiterar que o Tribunal da Cidadania já consignou que, na hipótese de cumprimento da sentença coletiva proferida no processo n° 59.888/1996, como é o caso dos autos, não havia necessidade de apresentação de fichas financeiras para viabilizar a execução dessa obrigação de pagar, o que, consequentemente, afasta a aplicação do Tema Repetitivo n° 880. Com efeito, diante de todos os fatos e fundamentos expostos no decorrer deste tópico, conclui-se que a pretensão executiva dos apelantes foi realmente fulminada pela prescrição, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser integralmente mantida nesse aspecto” (ID. 52441887). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretendem os recorrentes, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 16/2/2023). No tocante ao apontado vilipêndio aos artigos 3º, incisos I e IV, 5º, caput, e incisos XXXV e LXXIV, e 37, caput, todos da CF, também não cabe subir o inconformismo, pois “o recurso especial não constitui instrumento processual destinado a examinar questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição” (AgInt no REsp n. 2.036.913/RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 17/3/2023). Igual sorte colhe o apelo extremo no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 3º, incisos I e IV, 5º, caput, e incisos XXXV e LXXIV, e 37, caput, todos da CF, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos. Com efeito, já assentou o STF que “o recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (ARE 1391168 AgR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 13/9/2022). No mesmo sentido, o RE 1.406.266 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 1º/3/2023. Nada a prover quanto ao pleito de suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a matéria a ser apreciada por aquela Corte de Justiça sequer foi debatida nos pressentes autos. Por fim, quanto ao pedido da parte recorrida, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelos recorrentes. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709216-49.2022.8.07.0018.
APELANTE: ANTONIO DELOMAR MILANIO DE JESUS, ANTONIO DOMINGOS DA SILVA, ANTONIO DOMINGOS VAZ DE SOUZA, ANTONIO DOS SANTOS MOURA, ANTONIO EDVAR FERNANDES MACHADO, ANTONIO EVANGELISTA COELHO, ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO FERREIRA DAMASCENO, ANTONIO FORMIGA TRIGUEIRO
APELADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo do Recurso Especial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N° 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NO RESP 1.301.935/DF. AÇÃO COLETIVA N. 59.888/96. FICHAS FINANCEIRAS. PRESCINDIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp n° 1.301.935/DF, decidiu que o Tema Repetitivo n° 880 não se aplicaria aos cumprimentos de sentença decorrentes da ação coletiva n° 59.888/1996, uma vez que as fichas financeiras seriam prescindíveis para a propositura dessa execução. 2. Sendo dispensável a apresentação de quaisquer documentos pelo executado, caberia aos credores propor o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no bojo da ação coletiva n° 59.888/1996 dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado do título executivo (10/03/2000), conforme dispõe o art. 1° do Decreto n° 20.910/1932 e a Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Considerando a inércia dos exequentes, que somente protocolaram a presente execução individual de sentença coletiva em 26/06/2022, ou seja, bem após o término do prazo prescricional previsto na respectiva legislação, escorreita a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o cumprimento de sentença. 4. Recurso desprovido.