Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: ING - INDUSTRIA NORDESTINA DE GASES EIRELI - ME
Executado: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0811254-15.2020.8.20.5106
Trata-se de execução por quantia certa fundada em título judicial iniciada por ING - INDUSTRIA NORDESTINA DE GASES EIRELI - ME em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, objetivando o recebimento de R$ 350.769,43 (trezentos e cinquenta mil e setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos), a título de condenação principal e R$ 41.292,32 (quarenta e um mil e duzentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais Não apresentou planilha de cálculos (Id n. 155195654). Intimado, o ente público executado apresentou impugnação alegando excesso na execução, porquanto, na sua visão “1. Não adoção da correção pelo IPCA e SELIC nas datas indicadas; 2. Aplicação de percentual de honorários de 15% sem previsão do título judicial, que postergou a fixação dos honorários para a liquidação; 3. Pedido de restituição de custas no valor integral, desconsiderando a sucumbência recíproca – 20% e 80% - bem como desconsiderando a data do efetivo desembolso (ID 71012584 - julho/2021)” (Id n. 160898990). Apontou como devido o valor de R$ 323.504,50 (trezentos e vinte e três mil quinhentos e quatro reais e cinquenta centavos), a título de condenação principal e R$ 3.574,44 (três mil quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) como restituição pelas custas iniciais (Id n. 160898991/160898992). A parte exequente apresentou manifestação concordando com os valores indicados pela parte executada (Id nº 162578266). É o relatório. DO RECONHECIMENTO EXPRESSO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR A TÍTULO DE EXECUÇÃO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO No caso em apreço, os cálculos apresentados pela parte credora foram objeto de impugnação, sendo certo que o ente público ofertou o valor que entende devido (Id n. 160898991/160898992). Verifico, ainda, que a parte credora concordou expressamente com a planilha apresentada pelo executado, em relação ao crédito principal (Id nº 162578266). Deste modo, inexistindo qualquer prejuízo para o ente público, impõe-se a homologação do crédito principal a fim de que possar ser incluído em fila de pagamento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO Compulsando os autos, verifico que a Sentença transitada em julgado deixou de fixar honorários sucumbenciais em razão da iliquidez do decisum, vejamos (Id n. 92308333): "Ademais, conforme preleciona o art. 85, §4º, II do CPC, quando a sentença for ilíquida, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. É o caso vertente. Por fim, ante a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), de forma proporcional atribuo 80% (oitenta por cento) em favor do autor e 20% (vinte por cento) em favor do demandado. […] Condeno a parte autora e o Município de Mossoró, de forma pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem definidos na fase de liquidação, cabendo a demandante 20% (vinte por cento) deste montante, assumindo a parte demandada o pagamento dos 80% (oitenta por cento) restantes, nos termos da fundamentação.” Em fase recursal, houve majoração da verba em 2% (Id n. 154019573) e depois em 5% (Id n. 154020146): “27. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro em 2% (dois por cento) os já fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” “Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.” Assim, observo que a verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento foi majorada em 15% (quinze por cento), observando-se a sucumbência recíproca das partes. Nesse diapasão, o código estabelece em seu art. 85, § 6º que os parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 3º, aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, ou seja, aplicável igualmente a sentença proferida nos autos de embargos à execução. Assim, quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, de modo que serão de um a cinco cálculos conforme sejam as faixas de valor envolvidas no caso concreto, cada qual exigindo a fixação de um percentual diverso que, após, deverão ser somadas1. Deste modo, sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pelo autor em R$ 323.504,50 (trezentos e vinte e três mil quinhentos e quatro reais e cinquenta centavos), fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), perfazendo a quantia de R$ 48.525,67 (quarenta e oito mil e quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos). Outrossim, considerando a sucumbência reciprocadas partes é devido: a) em favor do Advogado Felipe Fernandes de Carvalho R$ 38.820,53 (trinta e oito mil e oitocentos e vinte reais e cinquenta e três centavos); b) em favor da Procuradoria do Município de Mossoró R$ 9.705,13 (nove mil e setecentos e cinco reais e treze centavos). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE EXECUÇÃO No que tange à condenação em honorários advocatícios, esclareço que é inaplicável ao caso vertente a vedação do art. 85, §7º, CPC, bem como do art. 1º-D, da Lei nº 9.494/971, na medida em que foi apresentada impugnação à execução, a qual teve expressa concordância da parte exequente. Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168/STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. LIBERAÇÃO DE PENHORA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". 3. A fixação dos honorários em favor do executado/impugnante, no entanto, apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, do que não cuida a hipótese dos autos, em que a impugnação foi acolhida apenas para a liberação de penhora sobre veículo de propriedade de um dos executados. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1482156 SP 2014/0223492-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/09/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/09/2018) (grifos acrescidos) Nesse diapasão, o novo código estabelece em seu art. 85, § 6º que os parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 3º, aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, ou seja, aplicável igualmente a sentença proferida na fase de liquidação. Portanto, no caso dos autos, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes delineados no art. 90, CPC. No que tange à base de cálculo, a jurisprudência do Eg. STJ é no sentido de que os honorários devem ser fixados com base no excesso apurado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios nos embargos à execução julgados procedentes corresponde ao excesso apurado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1609254/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) Desse modo, a parte exequente fica condenada a pagar R$ 2.726,49 (mil e seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), valor equivalente a 10% da diferença entre a planilha que apresentou e a apresentada pela parte executada. CONCLUSÃO Por tais considerações, ante a concordância expressa do exequente, acolho a impugnação ofertada pelo ente executado e, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo ente executado, devendo ser requisitado (Id nº 160898991/160898992): a) R$ 323.504,50 (trezentos e vinte e três mil quinhentos e quatro reais e cinquenta centavos), a título de condenação principal, em favor de ING INDUSTRIA NORDESTINA DE GASES EIRELI; DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Beneficiário ING INDUSTRIA NORDESTINA DE GASES EIRELI Ente devedor MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Valor devido R$ 323.504,50 Natureza do crédito Comum Referência do crédito Cobrança Data-base do cálculo agosto/2025 Retenção de honorários contratuais Não b) R$ 3.574,44 (três mil quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) como restituição pelas custas iniciais, em favor de ING INDUSTRIA NORDESTINA DE GASES EIRELI; DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Beneficiário ING INDUSTRIA NORDESTINA DE GASES EIRELI Ente devedor MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Valor devido R$ 3.574,44 Natureza do crédito Comum Referência do crédito Restituição de Custas Data-base do cálculo agosto/2025 Retenção de honorários contratuais Não c) R$ 38.820,53 (trinta e oito mil e oitocentos e vinte reais e cinquenta e três centavos), a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento, em favor do Advogado Felipe Fernandes de Carvalho; HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CONHECIMENTO Beneficiário Advogado Felipe Fernandes de Carvalho OAB/RN nº 8784 Ente devedor MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Valor devido R$ 38.820,53 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Honorários sucumbenciais devidos à pessoa física Data-base do cálculo agosto/2025 Retenção de honorários contratuais Não d) R$ 9.705,13 (nove mil e setecentos e cinco reais e treze centavos) a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento, em favor da Procuradoria do Município de Mossoró; HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CONHECIMENTO Beneficiário Procuradoria do Município de Mossoró Devedor ING INDUSTRIA NORDESTINA DE GASES EIRELI Valor devido R$ 9.705,13 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Honorários sucumbenciais devidos à pessoa jurídica Data-base do cálculo agosto/2025 Retenção de honorários contratuais Não Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, os quais arbitro em 2.726,49 (mil e seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), ficando a exigibilidade suspensa caso se trate de beneficiária de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXECUÇÃO Beneficiário Procuradoria do Município de Mossoró Devedor ING INDUSTRIA NORDESTINA DE GASES EIRELI Valor devido R$ 2.726,49 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Honorários sucumbenciais devidos à pessoa jurídica Data-base do cálculo agosto/2025 Retenção de honorários contratuais Não Outrossim, como forma de evitar tumulto processual, os valores pendentes de execução a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento e execução em favor da Procuradoria do Município de Mossoró deverão ser, eventualmente, executados de forma individual e autônoma, mediante novo cumprimento de sentença, a ser distribuído por dependência, o qual deverá ser aparelhado obrigatoriamente com cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado, memorial de cálculos, além de outras peças que se fizeram necessárias, sob pena de INDEFERIMENTO de plano do processamento. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, devidamente certificada nos autos, deverá a secretaria a dotar as seguintes providências: a) O pagamento dos valores sujeitos à Requisição de Pequeno Valor deverão ser realizados exclusivamente pelo Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor – SISPAG/RPV, conforme determina expressamente o art. 3º, da Portaria nº 399/2019-TJ. b) Em se tratando de valor que supere o teto fixado legalmente para pagamento de RPV pelo ente executado, expeça-se requisição de Precatório, a qual deverá ser realizada diretamente no Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, nos termos do art. 1º da Portaria nº 1.255/2014-TJ. Após o processamento do RPV no SISPAG, os autos deste cumprimento de sentença deverão ser ARQUIVADOS provisoriamente, observando-se o código de movimentação 245, salvo se existirem valores a serem pagos via precatório, o que ensejará o arquivamento após a expedição do Precatório ao Setor competente do Tribunal de Justiça, com observância do código de movimentação 246. Em se tratando de valores requisitados via RPV, após processamento das requisições, deverá a Secretaria certificar se todas as Requisições e Alvarás foram expedidos. Após, volte-me conclusos para fins de verificação da possibilidade de extinção da obrigação e arquivamento. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 2 de setembro de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito 1BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo. Ed. Saraiva, 2015. p. 97-103.