Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841324/SC (2025/0022332-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SÃO ROQUE ENERGÉTICA S. A.
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
AGRAVANTE: NILLER CAPISTRANO
AGRAVANTE: LUCIELI RECH CAPISTRANO
ADVOGADOS: LEONARDO PAPP - SC018634
FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC025348
SAMUEL PIAZERA TARANTO - SC027712
MARIANE SCHAPPO - SC028436
AGRAVADO: SÃO ROQUE ENERGÉTICA S. A.
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
AGRAVADO: NILLER CAPISTRANO
AGRAVADO: LUCIELI RECH CAPISTRANO
ADVOGADOS: LEONARDO PAPP - SC018634
FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC025348
SAMUEL PIAZERA TARANTO - SC027712
MARIANE SCHAPPO - SC028436
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Niller Capistrano e outra contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1.027): RECURSOS DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO POTENCIAL ENERGÉTICO DO RIO CANOAS. IMPLANTAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA GARIBALDI DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA. PREJUÍZO SOFRIDO PELOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. "QUANTUM" FIXADO EM SENTENÇA COM BASE EM LAUDO PERICIAL COMPLETO E SUBSTANCIOSO. INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM AS ESPECIFICAÇÕES DA PROPRIEDADE. UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS TÉCNICOS ADEQUADOS PARA A AVALIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES DEFINIDOS NO LAUDO PERICIAL A TÍTULO DE JUSTA INDENIZAÇÃO (ART. 5º, INC. XXIV, CF/1988). JUROS COMPENSATÓRIOS. JULGAMENTO DA ADI N. 2332/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA ATUALIZADA PARA OS TEMAS 281 E 282 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. ÁREA EXPROPRIADA EM QUE SE EXPLORAVA A AGRICULTURA DE PEQUENA ESCALA (FAMILIAR) NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CONSOLIDADA, NOS TERMOS DOS ARTS. 61-A E 61-B DA LEI FEDERAL 12.651/2012. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA PELO INPC. ALTERAÇÃO PARA O IPCA (ART. 27, § 4º, DECRETO-LEI N. 3.341/1941) COM INCIDÊNCIA A CONTAR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA AJUSTADA NESSES PONTOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. O "quantum" indenizatório por desapropriação de área particular declarada de utilidade pública deve ser apurado em avaliação apresentada pelo perito judicial, desde que o laudo pericial adote as normas técnicas aplicáveis e analise as peculiaridades do imóvel. Até porque, "embora o princípio de autonomia propicie ao juiz a formação de sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC), não há como desprezar o laudo pericial em matéria de avaliação do bem expropriando, para fixação da indenização respectiva" (HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 5 ed. São Paulo: Ed. Atlas). Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 1.063/1.070). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (I) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais aplicáveis à prova; e (II) arts. 355, I, 369, 370, 371, 465, § 1º, III, 469, 470, I, 473, IV, e 477, § 2º, 479, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, na medida em que os quesitos formulados pelos recorrentes são "essenciais para a fixação da justa indenização, que jamais foram efetivamente respondidos pelo Sr. Experto oficial." (fl. 1.105) e se reportam à "valoração econômica da vegetação nativa e exótica existente no imóvel expropriado." (fl. 1.106). Ressalta que a instância a quo "deixou de determinar a complementação da perícia, com efetiva análise e resposta aos quesitos n. 7, n. 8, n. 9 e n. 11." (fl. 1.106), o que impossibilita a quantificação do valor econômico da vegetação nativa. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo, nos termos assim resumidos (fl. 3.451): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ, 282 E 356/STF. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. DISCUSSÃO DOS EFEITOS DA ADI Nº 2.332/DF. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO COM BASE NA ALÍNEA “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. PARECER PELO IMPROVIMENTO DOS AGRAVOS É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, sobre os temas tidos como olvidado, a Corte Estadual consignou (fls. 1.006/1.007): Do alegado cerceamento de defesa Com suas razões recursais, ambas as partes questionam a validade do laudo pericial, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa porque o Juízo não determinou a realização de complementação ao laudo pericial e ao complementar apresentados pelo expert. Contudo, razão não lhes assiste. Isso porque o julgamento da lide sem a complementação adicional do laudo pericial judicial não violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988), e nem sequer as normas insertas nos arts. 355, 369, 370, inciso I, e 477, § 2º, incisos I e I, do Código de Processo Civil (CPC/15). É que, nos termos do que dispõem o art. 370 e seu § 1º do CPC/15, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base nas provas formadas nos autos, se elas forem suficientes à formação do convencimento do julgador que, em face disso, tem o poder discricionário de dispensar as demais provas, como, por exemplo, pedido de complementação do laudo pericial ou esclarecimentos sobre o seu resultado, inclusive, como lhe autoriza o inciso I do art. 470 do CPC/15, que assevera incumbir ao Juiz o indeferimento de quesitos impertinentes formulados acerca da prova pericial. E o art. 355, inciso I, do CPC/15, autoriza o Juiz a proferir sentença independentemente da coleta de provas, se estas forem desnecessárias ao deslinde da causa, até mesmo após saneado o processo. [...] No presente caso, como consta alhures, a apelante alega que a sentença é nula porque não lhe foi concedida oportunidade de obter os solicitados esclarecimentos do experto judicial, que supuseram necessários à prolação da sentença. Contudo, o Magistrado "a quo", Dr. Rafael Steffen da Luz Fontes, ao sentenciar sem essa postulada complementação adicional ao laudo pericial, foi claro ao assentar na decisão combatida o seguinte: [...] Como se pode observar, são claros os fundamentos pelos quais o Juízo "a quo" considerou impertinente o pleito de nova complementação do laudo pericial, na medida em que o inconformismo das partes estava relacionado ao preço atribuído ao "quantum" indenizatório estabelecido pelo perito judicial, questão que, como apontado na referida sentença, foi corretamente definida no laudo pericial judicial e complementação apresentados, daí por que, soberano na apreciação do conjunto probatório necessário para o seu juízo cognitivo, entendeu o Magistrado que os novos esclarecimentos postulados pelas partes recorrentes ao experto judicial eram impertinentes ao deslinde da causa. Aliás, é importante salientar que, além de substancioso laudo pericial inicial (Evento 105, PET173-178), o Perito elaborou ainda outros dois complementares (Evento 127, LAUDO/200 e Evento 147, LAUDO/218), evoluindo e esclarecendo os questionamentos das partes. E o art. 371 do CPC/15 determina que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento", e, no seu art. 479, que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (art. 479 do CPC). Ademais, tem orientado o Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 370 do CPC/15, que "de acordo com a jurisprudência desta Corte, 'sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento' (STJ, AgRg no AREsp 507.384/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/10/2014) " (STJ - AgInt no AREsp 1101319/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/4/2018, DJe 27/4/2018). Desse modo, não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide baseado na prova pericial, inclusive suas complementações, se o novo complemento pericial requerido não se fazia necessário para a solução da causa, motivo pelo qual não se pode falar em nulidade da sentença, já que o magistrado estava com substrato probatório hábil à formação do seu convencimento, sendo despiciendos a complementação ou os novos esclarecimentos sobre o laudo pericial postulados. Cabia ao Magistrado apenas dizer o direito aplicável, expondo seus motivos em face das provas apresentadas nos autos, o que foi devidamente realizado na sentença. Não ficou configurada, pois, a apontada omissão. Quanto ao mais, verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que o laudo do expert judicial se mostra adequado e suficiente para a fixação da justa indenização. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBICA PROMOVIDA PELO DNIT. IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - Trata-se de recurso especial em ação de desapropriação promovida pelo DNIT para implantação e pavimentação de rodovia federal, em imóvel de 8,22 hectares de uma área total de 264,80 hectares do imóvel pertencente aos réus, localizado no Sítio Campo Verde, em Caicó/RN. II - O pedido da inicial foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, com fixação indenizatória em valor superior ao ofertado administrativamente, mas a sentença foi reformada, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ambas as decisões foram fundadas em laudo pericial. III - A reforma de decisão que fixou valor de indenização em desapropriação com base em laudo pericial exige enfrentamento e revaloração probatória que encontram obstáculo na Súmula 7/STJ. IV - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.928.300/RN, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 19/12/2022.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841324/SC (2025/0022332-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SÃO ROQUE ENERGÉTICA S. A.
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
AGRAVANTE: NILLER CAPISTRANO
AGRAVANTE: LUCIELI RECH CAPISTRANO
ADVOGADOS: LEONARDO PAPP - SC018634
FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC025348
SAMUEL PIAZERA TARANTO - SC027712
MARIANE SCHAPPO - SC028436
AGRAVADO: SÃO ROQUE ENERGÉTICA S. A.
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
AGRAVADO: NILLER CAPISTRANO
AGRAVADO: LUCIELI RECH CAPISTRANO
ADVOGADOS: LEONARDO PAPP - SC018634
FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC025348
SAMUEL PIAZERA TARANTO - SC027712
MARIANE SCHAPPO - SC028436
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por São Roque Energética S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial adesivo, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1.027): RECURSOS DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO POTENCIAL ENERGÉTICO DO RIO CANOAS. IMPLANTAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA GARIBALDI DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA. PREJUÍZO SOFRIDO PELOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. "QUANTUM" FIXADO EM SENTENÇA COM BASE EM LAUDO PERICIAL COMPLETO E SUBSTANCIOSO. INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM AS ESPECIFICAÇÕES DA PROPRIEDADE. UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS TÉCNICOS ADEQUADOS PARA A AVALIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES DEFINIDOS NO LAUDO PERICIAL A TÍTULO DE JUSTA INDENIZAÇÃO (ART. 5º, INC. XXIV, CF/1988). JUROS COMPENSATÓRIOS. JULGAMENTO DA ADI N. 2332/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA ATUALIZADA PARA OS TEMAS 281 E 282 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. ÁREA EXPROPRIADA EM QUE SE EXPLORAVA A AGRICULTURA DE PEQUENA ESCALA (FAMILIAR) NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CONSOLIDADA, NOS TERMOS DOS ARTS. 61-A E 61-B DA LEI FEDERAL 12.651/2012. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA PELO INPC. ALTERAÇÃO PARA O IPCA (ART. 27, § 4º, DECRETO-LEI N. 3.341/1941) COM INCIDÊNCIA A CONTAR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA AJUSTADA NESSES PONTOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. O "quantum" indenizatório por desapropriação de área particular declarada de utilidade pública deve ser apurado em avaliação apresentada pelo perito judicial, desde que o laudo pericial adote as normas técnicas aplicáveis e analise as peculiaridades do imóvel. Até porque, "embora o princípio de autonomia propicie ao juiz a formação de sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC), não há como desprezar o laudo pericial em matéria de avaliação do bem expropriando, para fixação da indenização respectiva" (HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 5 ed. São Paulo: Ed. Atlas). Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 1.063/1.070). Nas razões do recurso especial adesivo, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (I) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais aplicáveis à prova, ao método de apuração do valor da indenização e à necessidade de abatimento da fração correspondente à área de preservação permanente; (II) arts. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41; e 927, III e IV, do CPC, na medida em que não foram observados os precedentes das Cortes Superiores que apontam a impossibilidade de fixação de juros compensatórios em caso de não comprovação da perda de renda; (III) arts. 3º, 4º e 12 da Lei n. 12.727/2012 em razão de ter sido indenizada a parcela correspondente á área de proteção ambiental sem considerar que a mesma não era passível de exploração econômica; (IV) arts. 31 da Lei n. 12.651/2012; 12, § 2º, da Lei n. 8.629/93; e 373, II, do CPC, pois, embora seja incontroversa a existência de área de preservação permanente, cabia aos recorridos a comprovação de que tinham autorização para explorá-la economicamente; (V) arts. 469 e 477, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, porquanto os quesitos formulados não foram respondidos pelo expert judicial, que não esclareceu questões técnicas que poderiam influenciar na fixação do preço da terra nua; (VI) arts. 23 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, tendo em vista que o valor da indenização foi fixado a partir de laudo pericial que contém "uma série de erros grosseiros que levam à sua nulidade" (fl. 2.427); e (V) art. 884 do CC em virtude de o valor da indenização ter embutido as "benfeitorias reprodutivas" (fl. 2.429), além de suposta desvalorização da área remanescente, implicando enriquecimento sem causa da parte recorrida. A decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem (fls. 3.163/3.170), com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, negou seguimento ao apelo especial em relação aos pontos abrangidos pelos Temas Repetitivos n. 126, 282, 1.071 e 1.072, e não admitiu o recurso em relação às matérias remanescentes, que são objeto do presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo, nos termos assim resumidos (fl. 3.451): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ, 282 E 356/STF. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. DISCUSSÃO DOS EFEITOS DA ADI Nº 2.332/DF. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO COM BASE NA ALÍNEA “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. PARECER PELO IMPROVIMENTO DOS AGRAVOS É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, sobre o pedido de esclarecimentos do perito judicial, a Corte Estadual consignou (fls. 1.006/1.007): Do alegado cerceamento de defesa Com suas razões recursais, ambas as partes questionam a validade do laudo pericial, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa porque o Juízo não determinou a realização de complementação ao laudo pericial e ao complementar apresentados pelo expert. Contudo, razão não lhes assiste. Isso porque o julgamento da lide sem a complementação adicional do laudo pericial judicial não violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988), e nem sequer as normas insertas nos arts. 355, 369, 370, inciso I, e 477, § 2º, incisos I e I, do Código de Processo Civil (CPC/15). É que, nos termos do que dispõem o art. 370 e seu § 1º do CPC/15, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base nas provas formadas nos autos, se elas forem suficientes à formação do convencimento do julgador que, em face disso, tem o poder discricionário de dispensar as demais provas, como, por exemplo, pedido de complementação do laudo pericial ou esclarecimentos sobre o seu resultado, inclusive, como lhe autoriza o inciso I do art. 470 do CPC/15, que assevera incumbir ao Juiz o indeferimento de quesitos impertinentes formulados acerca da prova pericial. E o art. 355, inciso I, do CPC/15, autoriza o Juiz a proferir sentença independentemente da coleta de provas, se estas forem desnecessárias ao deslinde da causa, até mesmo após saneado o processo. [...] No presente caso, como consta alhures, a apelante alega que a sentença é nula porque não lhe foi concedida oportunidade de obter os solicitados esclarecimentos do experto judicial, que supuseram necessários à prolação da sentença. Contudo, o Magistrado "a quo", Dr. Rafael Steffen da Luz Fontes, ao sentenciar sem essa postulada complementação adicional ao laudo pericial, foi claro ao assentar na decisão combatida o seguinte: [...] Como se pode observar, são claros os fundamentos pelos quais o Juízo "a quo" considerou impertinente o pleito de nova complementação do laudo pericial, na medida em que o inconformismo das partes estava relacionado ao preço atribuído ao "quantum" indenizatório estabelecido pelo perito judicial, questão que, como apontado na referida sentença, foi corretamente definida no laudo pericial judicial e complementação apresentados, daí por que, soberano na apreciação do conjunto probatório necessário para o seu juízo cognitivo, entendeu o Magistrado que os novos esclarecimentos postulados pelas partes recorrentes ao experto judicial eram impertinentes ao deslinde da causa. Aliás, é importante salientar que, além de substancioso laudo pericial inicial (Evento 105, PET173-178), o Perito elaborou ainda outros dois complementares (Evento 127, LAUDO/200 e Evento 147, LAUDO/218), evoluindo e esclarecendo os questionamentos das partes. E o art. 371 do CPC/15 determina que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento", e, no seu art. 479, que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (art. 479 do CPC). Ademais, tem orientado o Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 370 do CPC/15, que "de acordo com a jurisprudência desta Corte, 'sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento' (STJ, AgRg no AREsp 507.384/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/10/2014) " (STJ - AgInt no AREsp 1101319/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/4/2018, DJe 27/4/2018). Desse modo, não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide baseado na prova pericial, inclusive suas complementações, se o novo complemento pericial requerido não se fazia necessário para a solução da causa, motivo pelo qual não se pode falar em nulidade da sentença, já que o magistrado estava com substrato probatório hábil à formação do seu convencimento, sendo despiciendos a complementação ou os novos esclarecimentos sobre o laudo pericial postulados. Cabia ao Magistrado apenas dizer o direito aplicável, expondo seus motivos em face das provas apresentadas nos autos, o que foi devidamente realizado na sentença. Já em relação ao método de apuração do valor da indenização e à necessidade de abatimento da fração correspondente à área de preservação permanente, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 1.010/1.020): É que, no caso concreto, para a fixação do justo preço da indenização, o MM. Juiz "a quo" teve por base os fatos apurados e os critérios definidos no laudo pericial judicial que, de acordo com metodologia adequada, considerou a localização do imóvel, os coeficientes de restrição, riscos e incômodos impostos pela instituição da servidão administrativa sobre a propriedade expropriada. Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O laudo oficial ocupa grande relevância no processo judicial de desapropriação, porquanto apresenta elaboração criteriosa da quantificação do valor indenizatório" (STJ, AgRg no AREsp 500108 / PE, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j 07/08/2014). O mesmo deve ser dito em relação às servidões administrativas. Ora, se a perícia é elemento indispensável para avaliar o caso concreto, deve o magistrado acolher a que considera mais adequada e completa das constantes dos autos. Os critérios adotados na perícia, não se tem dúvida, foram técnico-científicos, e analisaram a questão de forma completa, ao menos dentro das possibilidades do que se entende por razoável em se tratando de avaliar todas as variáveis necessárias para a valoração da justa indenização por força da interferência de interesse público, por meio de servidão administrativa, na propriedade particular, na medida em que na elaboração de seu laudo o Perito considerou todas as informações a que teve acesso e os dados de sua experiência, para quantificação dos valores da indenização justa. A respeito, veja-se o que bem pontuou na sentença o MM. Juiz, Dr. Rafael Steffen da Luz Fontes, cujos fundamentos são adotados, "per relationem", como razões de aqui decidir, nos seguintes termos: [...] Por isso, como o trabalho pericial elaborado apresenta-se hígido, específico, bem fundamentado e totalmente minucioso, as questões levantadas pelas partes apelantes, no sentido de defender a insubsistência do valor indenizatório apurado pela perícia judicial, avalizada pelo Juízo "a quo" em efetivação ao direito à indenização, revelam-se insubsistentes para a positivação das pretensões recursais apresentadas. [...] Observa-se que o expert do Juízo esclareceu que, "conforme número de módulos fiscais a APP da propriedade dos réus é de 5m, sendo a largura do rio as margens do réu de aproximadamente 169 metros. Toda a APP está inserida na área a ser desapropriada. Conforme o novo código florestal Lei Federal 12.651/2012, art. 52º e 61º – A e B, as áreas de preservação permanente – APP´s consolidadas podem ser utilizadas para “Agricultura Familiar” de pequena propriedade", ressaltando que, "conforme o novo código florestal Lei Federal 12.651/2012, art. 52º e 61º – A e B, as áreas de preservação permanente – APP´s consolidadas podem ser utilizadas para “Agricultura Familiar” de pequena propriedade " (Evento 105, PET173-178). Está demonstrado nos autos que a parte demandada expropriada utilizava toda a extensão da propriedade para a prática da agricultura familiar, bem como que o valor médio do metro quadrado foi definido tendo em conta tais peculiaridades relacionadas com a APP inserida dentro da propriedade expropriada e conforme "Método de Homogenização - Tratamento Estatístico - Niller" (Evento 105, PET176). Dessa forma, verifica-se que o perito apresentou descritivo das melhorias reprodutivas e não reprodutivas (Evento 105, PET177, p. 177) e, considerando todas as características do imóvel expropriado, o laudo pericial chegou a uma justa indenização referente à área desapropriada, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença de parcial procedência do pedido de constituição da servidão administrativa com a imposição, à concessionária, do pagamento da indenização devida conforme a avaliação do experto. Sobre a aceitação do laudo pericial, "embora o princípio de autonomia propicie ao juiz a formação de sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC), não há como desprezar o laudo pericial em matéria de avaliação do bem expropriando, para fixação da indenização respectiva" (HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 121/122). Em relação à desvalorização do remanescente, observa-se que o experto do Juízo descreveu em anexo ao laudo pericial a "MENSURAÇÃO DA DESVALORIZAÇÃO DOS REMANESCENTES" (Evento 105, PET178), relacionando os pontos que geraram uma desvalorização da área remanescente no valor de R$ 106.049,64 (cento e seis mil quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), quantia que deve ser adicionada ao cálculo do quantum indenizatório, pois, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça: [...] Logo, a sentença merece ajuste para que sejam acrescidos ao "quantum" indenizatório fixado na sentença os valores apurados pelo expert judicial a título de desvalorização do remanescente, conforme pontos relacionados no Anexo IV do laudo pericial (Evento 105, PET174, p. 16 e 178), em que o perito registrou que "as áreas baixas com maior índice de fertilidade e produtividade foram comprometidos pelo alagamento e faixa de área de preservação. A área remanescente da propriedade deverá apresentar dificuldade de acesso a água, sendo necessário a implantação de poços de captação. Em relação ao lazer, a parte da propriedade que apresentava melhores condições para aproveitamento ficou comprometida. Houve uma alteração do planejamento do uso do solo da propriedade" (Evento 105, PET178, p. 4). Sobre o conceito da justa indenização, Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que "é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio. Indenização justa é a que se consubstancia em importância que habilita o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente e o exime de qualquer detrimento" (Curso de Direito Administrativo. 30 ed., revista e atualizada até a EC n. 71/2012. São Paulo: Malheiros, 2013; p. 900). Logo, sobre a fixação do justo preço da indenização, deve-se ter por base os fatos apurados e os critérios definidos no laudo pericial judicial que, no caso, criteriosamente, de acordo com metodologia adequada, considerou a localização do imóvel, os coeficientes de restrição e incômodos decorrentes do apossamento para expansão da via pública. E, "tendo a perícia concluído que a rodovia avançou sobre o imóvel da parte e havendo a efetiva interferência na propriedade, é cabível a indenização" (TJSC, Apelação n. 0001589-33.2012.8.24.0076, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-12-2022). Cabe salientar que o perito não está obrigado a adotar técnicas ou instrumentos que uma das partes entenda ser a mais adequada, porquanto faz-se essencial apenas que motive e demonstre de forma fundamentada os padrões e parâmetros oficiais por ele utilizados, o que foi atendido pelo perito judicial nos autos. Não ficou configurada, pois, a apontada omissão. Com relação aos arts. 3º, 4º e 12 da Lei n. 12.727/2012, nota-se que a parte recorrente apontou dispositivo inexistente na norma em comento, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). No que concerne à alegada ofensa aos arts. 31 da Lei n. 12.651/2012; 12, § 2º, da Lei n. 8.629/93; e 373, II, do CPC, ante a inclusão, no valor da indenização, das áreas de preservação permanente, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema, conforme se constata, entre outros, dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA SERVIDÃO DE PASSAGEM. ÁREA INFORMADA VS. ÁREA MEDIDA. PREVALÊNCIA. VOCAÇÃO HIPOTÉTICA DO IMÓVEL. DESINFLUÊNCIA. VALOR REAL. OBSERVÂNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESVALORIZAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE SERVIDÃO. MATÉRIA FÁTICA. PAGAMENTO DA ÁREA DEPRECIADA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC/1973 (1.022, II, do CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte assevera que, ao expropriar efetivamente a área integral, o Poder Público deverá pagar por ela, ainda que a área registrada seja menor. Precedentes. 3. Seja a área do registro formal do imóvel, nas desapropriações, seja a indicada na inicial, nas servidões como a ora em exame, para fins de indenização, deverá ser levada em conta a área que efetivamente sofrer os impactos dos limites a o direito de propriedade, porque somente assim se reflete a ideia de justa indenização. 4. Na espécie, constatou-se que a área efetivamente afetada pela servidão era superior à informada na inicial; em razão disso, deve prevalecer aquela, em vez desta, no cálculo da indenização, nos termos da jurisprudência desta Corte. 5. Tomando em consideração apenas as conclusões expostas no acórdão, não se verifica, no caso, fixação de indenização por características hipotéticas e futuras do imóvel, mas reais e presente, exatamente como preconiza o art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/1941. 6. Somente revendo o laudo pericial e imergindo no acervo fático-probatório se poderia chegar à conclusão diversa quanto ao arbitramento do valor do imóvel, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 7. O mesmo raciocínio se emprega no que toca ao coeficiente utilizado para fixar a indenização por servidão, cuja revisão dos critérios não pode ser realizada sem analisar matéria fática. 8. A área de preservação permanente (APP) deve ser considerada no cômputo geral do valor venal do imóvel e da terra nua, não havendo previsão para se acolher a pretensão autoral, de que haja valor destacado e necessariamente inferior para a APP. 9. No caso, conforme constou do acórdão, "a área de preservação permanente, nos dizeres do perito oficial, ao prestar esclarecimentos, é de valor igual ou superior as áreas utilizadas que não têm restrição à produção ante a importância ecológica", sendo certo que essa situação foi levada em conta na fixação do valor da terra, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 10. Em relação à indenização pela depreciação da área remanescente, não há violação dos limites do art. 20 do Decreto-lei n. 3.365/1941, que deve ser interpretado de maneira sistemática com outro dispositivo (art. 27) do mesmo diploma, o qual rege que "o juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender (...) à depreciação de área remanescente, pertencente ao réu". 11. No que toca ao parâmetro para definição da sucumbência nas ações de desapropriação por utilidade pública (valendo, então, o mesmo raciocínio nos casos de servidões administrativas), deve-se levar em consideração se o valor indenizatório fixado pelo juízo foi superior ao ofertado administrativamente pela parte expropriante, pois, em caso positivo, a última cabe arcar com essas despesas. 12. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.880.439/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRECEDENTES. 1. Descabe indenizar, em separado, vegetação onde impossível haver uso econômico direto ou quando inexistente autorização ou licença de exploração válida e atual. Portanto a indenização deve ser limitada à terra nua, não se estendendo à cobertura vegetal. (AgInt nos EDcl no REsp 1271075/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.9.2019; REsp 1.732.757/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018; REsp 1.574.816/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.3.2018; REsp 1.090.607/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.2.2015; AgRg no REsp. 1.336.913/MS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 5.3.2015; REsp 848.577/AC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2010; EREsp 251.315/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.6.2010. 2. Na hipótese dos autos, no que concerne especificamente à concessão de indenização da cobertura vegetal componente de Área de Preservação Permanente, que não admite desmatamento nem exploração econômica direta, tem razão a recorrente. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.797.349/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 11/9/2020.) Quanto ao mais, verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que o laudo do expert judicial se mostra adequado e suficiente para a fixação da justa indenização. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBICA PROMOVIDA PELO DNIT. IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - Trata-se de recurso especial em ação de desapropriação promovida pelo DNIT para implantação e pavimentação de rodovia federal, em imóvel de 8,22 hectares de uma área total de 264,80 hectares do imóvel pertencente aos réus, localizado no Sítio Campo Verde, em Caicó/RN. II - O pedido da inicial foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, com fixação indenizatória em valor superior ao ofertado administrativamente, mas a sentença foi reformada, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ambas as decisões foram fundadas em laudo pericial. III - A reforma de decisão que fixou valor de indenização em desapropriação com base em laudo pericial exige enfrentamento e revaloração probatória que encontram obstáculo na Súmula 7/STJ. IV - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.928.300/RN, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 19/12/2022.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA