Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0030205-36.2020.8.16.0019 I - Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo. II –
Trata-se de ação de ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por WOYCEICHOSKI & DAL PIZZOL ADVOGADOS ASSOCIADOS e HUMPHREY RABELO COITE em face de JULIANA DANTAS DA SILVA MENARIM MONTANI e MARIA CECÍLIA MENARIM MONTANI. Relatam os autores que em 23.03.2017 a ré Juliana celebrou com o autor contrato de prestação de serviços advocatícios, com a finalidade de representar os interesses próprios e também de sua filha menor, ora segunda ré, nos autos do processo de inventário nº 0500679-08.2013.8.04.0022, que tramitou perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Barreira, no Estado da Bahia, em razão do falecimento de Dirceu Montani Filho. Afirmaram que, em 25.03.2019, sob a anuência da ré Juliana o autor celebrou o termo de ajuste de contrato de prestação de serviços advocatícios, o que confere legitimidade ao autor Humphrey para integrar o polo ativo da demanda. Discorreram que os serviços advocatícios foram devidamente prestados, uma vez que com o falecimento de Dirceu, esposo da primeira ré e genitor da segunda, o pai do falecido requereu a abertura dos bens deixados pelo de cujus e sua nomeação como inventariante do Espólio, apresentando um plano de partilha de bens que lhe beneficiava, em violação à vocação hereditária estabelecida no art.1.829 do CC, cujo patrimônio é composto de inúmeros bens móveis e imóveis localizados nos Estados da Bahia e do Piauí. Defenderam que houve a propositura de remoção do inventariante e que as partes transigiram, com a partilha de bens em favor das rés. Indicou os bens e direitos cabíveis a cada uma das rés, que totalizaram o montante de R$ 51.182.735,42. Argumentaram que em razão da atuação dos autores ficou acordado o pagamento de 4% sobre o valor dos bens destinados as rés, ao término da ação de inventário e que, após o encerramento da prestação dos serviços advocatícios contratados, as rés revogaram o mandato outorgado para o escritório, dando ensejo a rescisão contratual, fazendo jus ao recebimento dos valores pactuados. Aduziram que em 29.06.2020 as partes transigiram quanto ao pagamento dos honorários, onde ficou pactuado, para efeitos de acordo, o valor total de R$ 2.000.000,00, mantendo as demais cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios. Apontaram que em 05.12.2019 as rés efetuaram o pagamento de R$ 500.000,00, restando um saldo remanescente de R$ 1.500.000,00. Aludiram que os autores tentaram por diversas vezes receber o crédito, mas não obtiveram êxito. Mencionaram que o contrato prevê uma multa de 2% sobre o valor da prestação vencida e não paga, além da aplicação de uma multa penal de 30% sobre os valores ajustados. Requereram a condenação das rés no pagamento do débito, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A audiência de conciliação restou infrutífera (ev.64.1). As rés apresentaram defesa e reconvenção (ev.65.1) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade da menor, vez que a ré nunca contratou com os autores, mas tão somente a sua mãe em nome próprio, o que se repetiu no termo de ajuste de contrato de prestação de serviços advocatícios. No mérito, afirmaram que a primeira ré contratou os serviços dos autores, restando avençado entre as partes que o pagamento dos honorários contratuais se daria no valor correspondente a 4% do valor venal dos bens outorgados às rés, montante este que seria devido somente ao término da ação de inventário. Alegaram que o inventário do Espólio de Dirceu Montani Filho permanece ativo, não havendo qualquer decisão terminativa ou determinação da expedição dos respectivos formais de partilha, já que somente em 15.05.2020 houve o deferimento da nomeação da primeira ré como inventariante. Aludiram que quando da revogação do mandato, os serviços advocatícios não haviam sido prestados à contento, vez que não foram finalizados. Apontaram que a participação dos autores junto aos autos de inventário foi bastante discreta, não tendo contribuído efetivamente para a sua conclusão a qualquer tempo. Relataram que em 23.03.2018 os autores manejaram incidente de remoção de inventariante em face do Sr. Dirceu Montani, pai do de cujus, a quem havia sido atribuída a incumbência de gerir o Espólio e que o acordo tratou tão somente da quitação recíproca entre as partes, mediante concessões, sem concluir o inventário. Mencionaram que após a transação, e ainda sem a conclusão dos serviços, os autores passaram a exigir o pagamento integral de forma bastante agressiva, vendo-se a primeira ré obrigada a transferir o valor de R$ 500.000,00. Apontaram que perceberam que o termo de acordo deveria ser retificado, a fim de incluir disposições que restaram omissas na avença originária, mas que os autores condicionaram o envio da minuta ao adimplemento integral dos honorários, que sequer eram exigíveis, o que acarretou a revogação do mandato. Defenderam que a revogação do mandato se deu em razão dos inúmeros atos abusivos praticados pelos autores a fim de que o pagamento dos honorários fosse realizado, em momento anterior ao fim dos trabalhos, não cabendo a aplicação da multa. Ponderaram que a cláusula de vencimento antecipado do contrato e exigibilidade de honorários não se aplica na situação em tela, vez que a culpa da rescisão é exclusiva dos autores e
trata-se de direito potestativo das rés. Fundamentaram que a cláusula penal nos contratos de prestação de serviços advocatícios somente poderá ocorrer nos casos de mora e/ou inadimplemento, desde que respeitada a razoabilidade e que havendo a revogação do mandato por parte do cliente, o pagamento da verba honorária deverá se dar de forma proporcional aos serviços prestados. Pontuaram a existência de litigância de má-fé. Em reconvenção, afirmaram que o valor pago, no importe de R$ 500.000,00, em 05.12.2019, não condiz com os serviços desenvolvidos pelos autores/reconvindos, devendo o arbitramento dos honorários se dar segundo a tabela da OAB, levando-se em conta o trabalho prestado, com a devolução e compensação de eventuais valores em favor das rés/reconvintes. Requereram a improcedência dos pedidos iniciais, a condenação dos autores em litigância de má-fé e a devolução dos valores pagos em excesso. A reconvenção foi recebida (ev.75.1). Contestação à reconvenção e réplica no ev.83.1, em que os autores afirmaram que embora conste apenas a qualificação da primeira ré, houve também a contratação para defender os interesses da menor, mas, que, em razão da ausência de documentação da infante, esta deixou de ser expressamente qualificada. Alegaram que a atuação trouxe vantagem patrimonial para a segunda ré, permitindo a plena e irrestrita conservação e fruição pela única filha herdeira, dos bens e direitos que compunham o acervo hereditário. Argumentaram que houve a pactuação de típica cláusula de honorários ad exitum, que é evidentemente mais benéfica à menor. Relataram que no primeiro plano de partilha apresentado pelo inventariante havia sido atribuído valor bem aquém daquele pactuado em acordo e que somente após a atuação dos autores ao proporem a ação de remoção do inventariante, é que o então inventariante concordou em celebrar acordo na partilha dos bens. Apontaram que há cláusula que se consideram automaticamente vencidos e imediatamente exigíveis os honorários profissionais no caso de composição amigável. Em contestação à reconvenção, defenderam que o trabalho desenvolvido por um advogado não se mede pela extensão das peças profissionais juntadas em um processo, mas sim pelo resultado prático, efetiva vantagem obtida a favor de seu cliente. Fundamentaram que havendo contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, não há interesse de agir para propor arbitramento de honorários, pretendendo modificar o acordo. Requereu a improcedência dos pedidos reconvencionais e a condenação das rés em litigância de má-fé. Intimadas as partes para especificação de provas (ev.85.1), houve manifestação no ev. 94.1, 95.1 e 99.1. As rés defenderam a preclusão da oportunidade probatória (ev.102.1). Impugnação à contestação da reconvenção no ev.103.1. O Ministério Público exarou parecer no ev.108.1. Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. III – Das questões processuais pendentes Da preclusão da prova testemunhal pelos autores Alegam as rés que houve preclusão da oportunidade probatória dos autores quanto à produção da prova testemunhal, vez que já tinham praticado o ato anteriormente (ev.102.1). Entretanto, razão não lhes assiste. Embora a petição de ev.99.1 tenha sido apresentada após o decurso do prazo para especificação de provas, vislumbra-se que o ato ordinatório expedido no ev.85.1 estava equivocado. Isso porque após a apresentação de contestação à reconvenção (ev.83.1), deveria a escrivania ter intimado as rés para impugnação à referida peça, consoante expressamente constou na decisão de ev.75.1. Ou seja, quando da apresentação da especificação de ev.99.1, o prazo sequer estava aberto, podendo a parte livremente complementar as provas anteriormente requeridas. Assim, INDEFIRO o pedido de ev.102.1. IV – Das preliminares e prejudiciais de mérito A questão da ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da demanda e será analisada em momento oportuno. V - Pontos de instrução do processo Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: Da ação principal: a) valor devido a título de honorários advocatícios (ônus dos autores); b) existência de atuação dos autores até o final da demanda contratada (ônus dos autores); c) existência de proveito econômico auferido pelas rés pela atuação dos autores e a extensão (ônus dos autores); d) extensão e complexidade do trabalho praticado pelos autores (ônus dos autores); e) se a rescisão unilateral se deu por culpa exclusiva dos autores (ônus das rés); f) existência de contratação dos autores para a atuação em favor da herdeira menor (ônus dos autores); g) existência de litigância de má-fé dos autores (ônus das rés) e h) existência de litigância de má-fé das rés (ônus dos autores). Ficam delimitadas as seguintes questões de direito, relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, IV, do CPC: a) direito ao recebimento dos honorários advocatícios; b) eventuais parâmetros para arbitramento do valor; c) razoabilidade do valor cobrado e aplicação da cláusula penal e d) preenchimento dos requisitos da litigância de má-fé. Da reconvenção: - extensão do montante a ser devolvido (ônus das rés/reconvintes). Fica delimitada a seguinte questão de direito, relevante para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, IV, do CPC: direito à devolução e/ou compensação dos valores. VI - Das Provas Com base no objeto litigioso e no ponto controvertido, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal da ré Juliana e na oitiva das testemunhas a serem arroladas no prazo de 5 (cinco dias), a contar da intimação dessa decisão, se ainda não o feito e, também, prova documental, desde que respeitadas as regras insertas no art. 435 do CPC/15. Atentem-se as partes acerca do artigo 357, §6º do NCPC, vez que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. INTIME-SE pessoalmente a ré (art. 385, § 1°, do CPC), via carta com AR, para que compareça ao ato. Designo a data de 07/04/22, às 14h, para realização da audiência de instrução e julgamento. a) as partes deverão apresentar seus róis de testemunhas no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão. Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação os róis deverão ser apresentados nos autos (exceto se a parte desistir, expressa ou tacitamente, da produção da prova), a fim de seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita; b) caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas (CPC, artigo 455, §3º); c) em sendo o caso, a parte poderá requerer no mesmo prazo antes indicado (cinco dias após a intimação desta decisão) a intimação por oficial de justiça ou AR, devendo justificar a necessidade de tal medida. Somente nesse último caso, os expedientes necessários deverão ser retirados no prazo de cinco dias, com comprovação de postagem/distribuição nos cinco dias subsequentes, sob pena de preclusão no caso de as testemunhas não comparecerem espontaneamente. d) em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto; e) o decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC. VII – Da estabilidade da decisão Por fim, conforme art. 357, §1º do NCPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, deforma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora. Nada sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável. VIII - Dê-se vista ao Ministério Público. IX - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 08 de dezembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito