Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2841326/SP (2025/0021526-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058
THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232
LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925
EDUARDO COLETTI - SP315256
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão em que foi apreciado o recurso interposto por ITAU UNIBANCO S.A (fls. 755/757). A parte embargante sustenta que o julgado embargado foi omisso, porque não houve a majoração da verba honorária recursal, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 768/770). É o relatório. Nos termos do Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Este Tribunal firmou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (1) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (2) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que a ele se tenha negado provimento; e (3) condenação ao pagamento de honorários advocatícios, desde a origem, no processo em que interposto o recurso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. AUSÊNCIA. NULIDADE. VERIFICAÇÃO NA VIA ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. [...] 4. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.303.109/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 11/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Constata-se a omissão no acórdão proferido no julgamento do agravo interno, em relação ao pleito de fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do CPC/2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (EDcl no AREsp n. 1.545.645/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 25/11/2020.) No presente caso, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo CPC, não conheci do recurso da parte adversa e foram fixados honorários na origem (fls. 670/675). Assim, é cabível a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme pleiteado (fls. 761/763). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para majorar, em favor da parte embargante, em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Após retornem os autos para a análise do agravo interno de fls. 772/781. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES