Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000127-49.2021.4.02.5002/ES
RÉU: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
ADVOGADO(A): RODOLFO SANTOS SILVESTRE (OAB ES011810)
ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)
ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)
DESPACHO/DECISÃO
Os pedidos da parte autora foram julgados improcedentes na sentença de evento 45, DOC1:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa (Valor da causa: R$ 5.000,00, em 12/01/2021), com fulcro nos artigos 85, caput e §§3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º, do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir de 12/01/2021."
Em segunda instância, foi dado parcial provimento ao recurso da parte autora:
Acórdão (processo 5000127-49.2021.4.02.5002/TRF2, evento 16, DOC3): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação para reduzir o valor da multa para a quantia fixada pela Resolução ANTT nº 5.847/2019, condenando autora e ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que deixaram de auferir, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
RESP não conhecido e agravo não conhecido no processo 5000127-49.2021.4.02.5002/TRF2, evento 67, DOC11:
"Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC /2015)."
Com o trânsito, a TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA veio aos autos no evento 67, DOC1 para requerer a conversão em renda dos valores depositados e para requerer a intimação da ANTT para "comprovar nos autos as necessárias baixas nas negativações, restrições, tanto no SPC/SERSA, quanto junto aos Cartório de Registro de Títulos, impostas em desfavor da peticionária com relação a multa objeto dos autos".
A ANTT veio aos autos no evento 70, DOC1 para apresentar o valor a ser convertido em renda, qual seja, R$ 1.147,08, indicando, para tanto, os parâmetros.
Diante do exposto:
1. Requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, que proceda na conversão em renda do saldo de R$ 1.147,08, atualizado, da conta judicial nº 3030 / 635 / 00001203-6, observando-se as orientações constantes no evento 70, DOC1 e no evento 70, DOC3, cuja cópia lhe deve ser encaminhada.
1.1. Noticiada a conversão, intime-se a ANTT para ciência e eventuais requerimentos que entender pertinentes, no prazo de 15 dias, em dobro, apresentando planilha de débitos atualizada, nos termos do art. 524 do CPC, caso haja débitos remanescentes.
1.2. No mesmo prazo, independentemente da quitação, intime-se a ANTT para comprovar as baixas nas negativações e restrições junto ao SPC/SERASA e junto ao Cartório de Registro de Títulos.
1.3. Decorrido os prazos dos itens anteriores, venham os autos conclusos.