Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5476899-11.2017.8.09.0051Exequente(s): WILDER PEDRO DE MORAISExecutado(s): LUIZA GONÇALVES RIBEIRONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. LUIZA GONÇALVES RIBEIRO ajuizou Ação de Cobrança em face de WILDER PEDRO DE MORAIS e ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., buscando o recebimento da quantia de R$ 482.982,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais), alegando retenção indevida de valores.A sentença de primeiro grau (movimentação 104, arquivo 1) julgou procedente o pedido de cobrança em face de ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., condenando-o ao pagamento de R$ 482.982,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais), além de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na mesma decisão, julgou improcedente o pedido em relação a WILDER PEDRO DE MORAIS e condenou LUIZA GONÇALVES RIBEIRO ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono de WILDER.Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração por Atacadão S/A, rejeitados (movimentação 116, arquivo 1).Posteriormente, foram interpostas Duplas Apelações Cíveis. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão (movimentação 194, arquivo 1), julgou prejudicada a apelação de LUIZA GONÇALVES RIBEIRO e deu provimento à apelação de ATACADÃO S/A. O acórdão reformou a sentença de primeiro grau para acolher a prejudicial de mérito de prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, condenou LUIZA GONÇALVES RIBEIRO ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono de ATACADÃO S/A.LUIZA GONÇALVES RIBEIRO opôs embargos de declaração contra o acórdão, os quais foram rejeitados (movimentação 217, arquivo 1).Com o trânsito em julgado da decisão, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. OTAVIO SOUZA LIMA ADVOGADOS, patrono de ATACADÃO S/A, apresentou petição de cumprimento de sentença (movimentação 266, arquivo 1), requerendo o pagamento de R$ 71.706,10 (setenta e um mil, setecentos e seis reais e dez centavos) a título de honorários advocatícios. BRANDAO DE SOUZA PASSOS, patrono de WILDER PEDRO DE MORAIS, também apresentou petição de cumprimento de sentença (movimentação 272, arquivo 1), pleiteando o valor de R$ 151.578,27 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos) a título de honorários.Em decisão (movimentação 274, arquivo 1), este Juízo determinou a retificação dos polos processuais e intimou a executada LUIZA GONÇALVES RIBEIRO para efetuar o pagamento dos valores indicados.LUIZA GONÇALVES RIBEIRO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (movimentação 281, arquivo 1).Na referida peça, reconheceu a higidez dos cálculos apresentados pelo patrono de ATACADÃO S/A (movimentação 266), informando o pagamento de R$ 71.706,10 (setenta e um mil, setecentos e seis reais e dez centavos) e requerendo a extinção dessa execução. Contudo, impugnou o valor pleiteado pelo patrono de WILDER PEDRO DE MORAIS (movimentação 272), alegando excesso de execução.Sustentou que a base de cálculo para os honorários de WILDER deveria ser o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação, que teria sido esvaziado pelo acórdão do TJGO que reconheceu a prescrição da pretensão principal.Em decisão (movimentação 286, arquivo 1), este Juízo ordenou, de imediato, a expedição de alvará de transferência bancária em favor de OTAVIO SOUZA LIMA ADVOGADOS, em razão da incontrovérsia do valor pago, e concedeu prazo para WILDER PEDRO DE MORAIS se manifestar sobre a impugnação.WILDER PEDRO DE MORAIS, por seu patrono, manifestou-se sobre a impugnação (movimentação 289, arquivo 1), defendendo a manutenção de seu cálculo, sob o argumento de que a sentença de primeiro grau, no que lhe concerne, permaneceu inalterada, e que a base de cálculo de seus honorários seria o valor da condenação, conforme determinado na sentença.Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia central reside na definição da base de cálculo para os honorários advocatícios devidos por LUIZA GONÇALVES RIBEIRO ao patrono de WILDER PEDRO DE MORAIS.Inicialmente, cumpre registrar que a execução dos honorários advocatícios em favor de OTAVIO SOUZA LIMA ADVOGADOS, patrono de ATACADÃO S/A, encontra-se satisfeita, conforme reconhecimento e pagamento efetuado pela executada LUIZA GONÇALVES RIBEIRO (movimentação 281, arquivo 1) e expedição de alvará (movimentação 295, arquivo 2).No que tange à impugnação apresentada por LUIZA GONÇALVES RIBEIRO em relação ao cumprimento de sentença de WILDER PEDRO DE MORAIS (movimentação 281, arquivo 1), verifica-se que a argumentação da executada merece acolhimento.A sentença de primeiro grau (movimentação 104, arquivo 1) havia condenado LUIZA GONÇALVES RIBEIRO ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) "sobre o valor da condenação" em favor do patrono de WILDER PEDRO DE MORAIS.Ocorre que o acórdão do Tribunal de Justiça (movimentação 194, arquivo 1), ao dar provimento à apelação de ATACADÃO S/A, acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e julgou extinto o feito com resolução do mérito em relação à pretensão principal de cobrança de LUIZA GONÇALVES RIBEIRO.A extinção do feito por prescrição, com resolução do mérito, implica que a "condenação" original de ATACADÃO S/A ao pagamento de R$ 482.982,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais) foi afastada. Consequentemente, o "valor da condenação" como base de cálculo para os honorários advocatícios deixou de existir no contexto da pretensão principal.O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil [1] estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios: primeiro, sobre o valor da condenação; segundo, sobre o proveito econômico obtido; e, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, com o afastamento da condenação principal, não há "valor da condenação" a ser utilizado como base. O proveito econômico obtido por WILDER PEDRO DE MORAIS foi a improcedência do pedido em seu desfavor, cujo valor corresponde ao da causa, uma vez que não houve condenação pecuniária específica.Ademais, o próprio acórdão do Tribunal de Justiça (movimentação 194, arquivo 1), ao condenar LUIZA GONÇALVES RIBEIRO ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono de ATACADÃO S/A, fixou-os em 10% (dez por cento) sobre o "valor atualizado da causa". Para que haja coerência e simetria nas decisões judiciais, e considerando que a pretensão principal foi extinta por prescrição, a base de cálculo para os honorários do patrono de WILDER PEDRO DE MORAIS deve seguir o mesmo critério.A alegação de WILDER PEDRO DE MORAIS (movimentação 289, arquivo 1) de que a sentença de primeiro grau, no que lhe concerne, permaneceu inalterada, não se sustenta integralmente. Embora o dispositivo de improcedência do pedido contra ele não tenha sido expressamente reformado, a base de cálculo para os honorários advocatícios, que se referia ao "valor da condenação" da pretensão principal, foi indiretamente afetada pela decisão do Tribunal que extinguiu essa pretensão. A interpretação sistemática do julgado impõe a adequação da base de cálculo.Considerando que LUIZA GONÇALVES RIBEIRO já reconheceu e pagou R$ 71.706,10 (setenta e um mil, setecentos e seis reais e dez centavos) ao patrono de ATACADÃO S/A, valor este correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa até maio de 2025, e que a causa é a mesma para ambos os exequentes, por isonomia, os honorários devidos ao patrono de WILDER PEDRO DE MORAIS devem ser fixados no mesmo patamar.Portanto, o valor de R$ 151.578,27 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos) apresentado pelo patrono de WILDER PEDRO DE MORAIS (movimentação 272, arquivo 1) configura excesso de execução, uma vez que se baseou em um "valor da condenação" que não mais subsiste e em uma metodologia de cálculo que não se alinha com a decisão do Tribunal para a mesma causa.O valor correto, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e com a decisão do Tribunal, é de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou seja, R$ 71.706,10 (setenta e um mil, setecentos e seis reais e dez centavos), atualizado até maio de 2025.Quanto ao pedido de condenação do patrono de WILDER PEDRO DE MORAIS em honorários advocatícios sobre o excesso de execução, o artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil prevê que "Os honorários serão devidos também nas execuções, resistidas ou não, inclusive as provisórias, e nas ações de execução de título extrajudicial". A impugnação ao cumprimento de sentença, ao ser acolhida, configura resistência e, portanto, enseja a condenação em honorários.Ante o exposto, resolvo a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos:a) Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por LUIZA GONÇALVES RIBEIRO (movimentação 281, arquivo 1).b) Declaro o excesso de execução no cumprimento de sentença (movimentação 272, arquivo 1) apresentado por BRANDAO DE SOUZA PASSOS, patrono de WILDER PEDRO DE MORAIS.c) Fixo os honorários advocatícios devidos por LUIZA GONÇALVES RIBEIRO ao patrono de WILDER PEDRO DE MORAIS em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que, para fins de simetria e coerência com o já pago ao patrono do Atacadão, corresponde a R$ 71.706,10 (setenta e um mil, setecentos e seis reais e dez centavos), atualizado até maio de 2025.d) Intime-se LUIZA GONÇALVES RIBEIRO para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do valor de R$ 71.706,10 (setenta e um mil, setecentos e seis reais e dez centavos) ao patrono de WILDER PEDRO DE MORAIS, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.e) Condeno BRANDAO DE SOUZA PASSOS, patrono de WILDER PEDRO DE MORAIS, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de LUIZA GONÇALVES RIBEIRO, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, que corresponde a R$ 79.872,17 (setenta e nove mil, oitocentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), nos termos do artigo 85, §2º e §7º, do Código de Processo Civil.f) Após o trânsito em julgado desta decisão e comprovado o pagamento do valor devido ao patrono de WILDER PEDRO DE MORAIS, expeça-se alvará, de imediato, em seu favor.g) No mais, certifique-se o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença referente aos honorários do patrono de ATACADÃO S/A, conforme requerido na impugnação (movimentação 281, arquivo 1).Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)[1] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos. I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Destaquei