Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972574/RS (2024/0490219-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: VALERIA AMORIM FIGUEIRA
ADVOGADO: VALÉRIA AMORIM FIGUEIRA - RS131263
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: MARCOS AMIR BALDEZ DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO A controvérsia foi bem relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 138/139): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS AMIR BALDEZ DA SILVA, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ele interposto para, mantendo a sua condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13, do Código Penal, por duas vezes(1º e 2º fatos), 129, §9º c/c 61, II, “h”, ambos do Código Penal(3ºfato), no artigo 129, §13, c/c artigo 61, II, “h”, do Código Penal (4º fato) e artigo 147, c/c 61, II, “f” e “h”, também do Código Penal(5º fato), reduzir o quantum de pena privativa de liberdade para o patamar de 4(quatro) anos, 5(cinco) meses e 20(vinte) dias de reclusão e 6(seis) meses e 6(seis) dias de detenção, a serem cumpridas em regime inicial fechado (ante a negativação de vetores na primeira fase da dosimetria das penas e reincidência na prática de crimes da mesma natureza), negado o direito ao réu de recorrer em liberdade. Sustenta o impetrante, em síntese, a presença de constrangimento ilegal no acórdão impetrado ante a manutenção do não reconhecimento da continuidade delitiva entre a prática dos crimes pelos quais o paciente foi condenado. Requer, em liminar e no mérito, que seja reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de lesão corporal e ameaça, com o consequente redimensionamento da pena. Subsidiariamente, apesar de não desenvolver fundamentação suficiente para tanto e de não instruir os autos com a decisão que decretou a prisão preventiva, requereu a substituição da segregação provisória por medidas cautelares diversas. Autuado o feito nesse STJ, a Relatoria indeferiu o pedido de liminar e solicitou informações ao Tribunal a quo, as quais foram devidamente prestadas. Após, vieram os autos com vista ao Parquet Federal [...] Parecer ministerial nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 138): PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de REsp. Inadmissão. Lesão corporal, em contexto de violência doméstica, por quatro vezes e ameaça, em concurso material. Recurso especial que foi interposto anteriormente e que versa sobre as mesmas questões contidas no writ. Não admissão da tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos. Princípio da unirrecorribilidade das decisões. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade. Não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem ex officio. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "a interposição, perante o Tribunal de Justiça a quo, de recurso integrativo contra o ato impugnado e a simultânea impetração de habeas corpus, perante esta Corte, para veicular idêntico pedido (de nulidade do julgamento de apelação), não permite o conhecimento do writ, pois eventual concessão da ordem não refletiria diretamente na liberdade de locomoção do réu, apenas na determinação de refazimento do ato" (AgRg no HC n. 794.580/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, NA ORIGEM, DE HABEAS CORPUS E RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COGNIÇÃO AMPLA DA CAUSA A SER CONCRETIZADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA EX OFFICIO, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O manejo concomitante de recursos e de habeas corpus contra o mesmo ato não é admissível, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. A pretensão defensiva (declaração de nulidade, em caso no qual na sentença foi reconhecido o direito de apelar em liberdade) não se refere, diretamente, à tutela da liberdade ambulatorial. Ocorre que, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita imediatamente na liberdade do paciente". Concluiu-se na mesma oportunidade, outrossim, que "nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020; sem grifos no original). 3. Não podem ser analisados habeas corpus e recursos nos quais se constata litispendência, instituto que se configura quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi - como ocorre na origem, em que o juízo exauriente sobre as provas ocorrerá no julgamento do recurso de apelação, via de impugnação com o espaço cognitivo adequado. 4. Ausência de pressuposto para a concessão de ordem ex officio. 5. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa própria dos Tribunais, ao identificarem ilegalidade flagrante em casos nos quais a respectiva competência foi inaugurada. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 6. Omissão não configurada. Não é dever jurisdicional do Magistrado justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, pois essa iniciativa decorre de sua atuação própria e não em resposta a postulações das partes. 7. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 174.708/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 30/3/2023.) No caso, consta das informações que, concomitante ao presente habeas corpus, a defesa interpôs recurso especial, em processamento nas instâncias inferiores (e-STJ fls. 131/132). Assim, não se deve conhecer do writ. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO