1. TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)
Autor
2. JD COMERCIO DE DERIVADOS DE BORRACHA LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI
OAB/RS 17230·CPF·Representa: Autor
PATRICIA CRISTINA FARIA PEREIRA
OAB/MG 77554·CPF·Representa: Autor
DAVÍ RICARDO ALMEIDA HECK
OAB/RS 78354·CPF·Representa: Autor
CELSO LUIZ BERNARDON
OAB/RS 18157·CPF·Representa: Autor
MARCELO BAGGIO
OAB/RS 56541·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/11/2025, 13:23
Trânsito em julgado
10/11/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 19:21
Protocolo de Petição
16/10/2025, 19:08
Publicação
16/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2850303/RS (2025/0036971-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CELSO LUIZ BERNARDON - RS018157
FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230
MARCELO BAGGIO - RS056541
DAVÍ RICARDO ALMEIDA HECK - RS078354
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
EMBARGADO: JD COMERCIO DE DERIVADOS DE BORRACHA LTDA
ADVOGADOS: PATRICIA CRISTINA FARIA PEREIRA - MG077554B
RAFAEL MARQUES RIBEIRO - MG136003
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2850303/RS (2025/0036971-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CELSO LUIZ BERNARDON - RS018157
FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230
MARCELO BAGGIO - RS056541
DAVÍ RICARDO ALMEIDA HECK - RS078354
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
EMBARGADO: JD COMERCIO DE DERIVADOS DE BORRACHA LTDA
ADVOGADOS: PATRICIA CRISTINA FARIA PEREIRA - MG077554B
RAFAEL MARQUES RIBEIRO - MG136003
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2850303/RS (2025/0036971-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CELSO LUIZ BERNARDON - RS018157
FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230
MARCELO BAGGIO - RS056541
DAVÍ RICARDO ALMEIDA HECK - RS078354
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
EMBARGADO: JD COMERCIO DE DERIVADOS DE BORRACHA LTDA
ADVOGADOS: PATRICIA CRISTINA FARIA PEREIRA - MG077554B
RAFAEL MARQUES RIBEIRO - MG136003
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2850303/RS (2025/0036971-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CELSO LUIZ BERNARDON - RS018157
FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230
MARCELO BAGGIO - RS056541
DAVÍ RICARDO ALMEIDA HECK - RS078354
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
EMBARGADO: JD COMERCIO DE DERIVADOS DE BORRACHA LTDA
ADVOGADOS: PATRICIA CRISTINA FARIA PEREIRA - MG077554B
RAFAEL MARQUES RIBEIRO - MG136003
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 17:17
Petição (Impugnação)
01/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
01/09/2025, 16:25
Publicação
26/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2850303/RS (2025/0036971-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CELSO LUIZ BERNARDON - RS018157
FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230
MARCELO BAGGIO - RS056541
DAVÍ RICARDO ALMEIDA HECK - RS078354
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
EMBARGADO: JD COMERCIO DE DERIVADOS DE BORRACHA LTDA
ADVOGADOS: PATRICIA CRISTINA FARIA PEREIRA - MG077554B
RAFAEL MARQUES RIBEIRO - MG136003
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
22/08/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
18/08/2025, 16:29
Publicação
15/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850303/RS (2025/0036971-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CELSO LUIZ BERNARDON - RS018157
FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230
MARCELO BAGGIO - RS056541
DAVÍ RICARDO ALMEIDA HECK - RS078354
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
AGRAVADO: JD COMERCIO DE DERIVADOS DE BORRACHA LTDA
ADVOGADOS: PATRICIA CRISTINA FARIA PEREIRA - MG077554B
RAFAEL MARQUES RIBEIRO - MG136003
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850303/RS (2025/0036971-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CELSO LUIZ BERNARDON - RS018157
FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230
MARCELO BAGGIO - RS056541
DAVÍ RICARDO ALMEIDA HECK - RS078354
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
AGRAVADO: JD COMERCIO DE DERIVADOS DE BORRACHA LTDA
ADVOGADOS: PATRICIA CRISTINA FARIA PEREIRA - MG077554B
RAFAEL MARQUES RIBEIRO - MG136003
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 17:36
Protocolo de Petição
21/05/2025, 17:17
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850303/RS (2025/0036971-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CELSO LUIZ BERNARDON - RS018157
FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230
MARCELO BAGGIO - RS056541
DAVÍ RICARDO ALMEIDA HECK - RS078354
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
AGRAVADO: JD COMERCIO DE DERIVADOS DE BORRACHA LTDA
ADVOGADOS: PATRICIA CRISTINA FARIA PEREIRA - MG077554B
RAFAEL MARQUES RIBEIRO - MG136003
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
25/04/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 09:01
Protocolo de Petição
06/04/2025, 08:41
Publicação
04/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850303/RS (2025/0036971-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JD COMERCIO DE DERIVADOS DE BORRACHA LTDA
ADVOGADOS: PATRICIA CRISTINA FARIA PEREIRA - MG077554B
RAFAEL MARQUES RIBEIRO - MG136003
AGRAVADO: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CELSO LUIZ BERNARDON - RS018157
MARCELO BAGGIO - RS056541
DAVÍ RICARDO ALMEIDA HECK - RS078354
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JD COMERCIO DE DERIVADOS DE BORRACHA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 25/11/2024. Concluso ao gabinete em: 6/3/2025. Ação: Impugnação de crédito ajuizada pela agravante em face de Toniolo Busnello S/A Túneis, Terraplanagem e Pavimentação. Decisão interlocutória: julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da ementa a seguir (fl. 74): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA ACERCA DA ORIGEM, CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI 11.101.2005. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou parcialmente procedente o incidente de impugnação de crédito. 2. O fundamento da sentença de improcedência é a ausência de provas da alegações do impugnante que, em que pese alegue que tenha um crédito maior ao arrolado na inicial, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, não trazendo aos autos prova da origem, certeza e liquidez do crédito que postula a retificação e inclusão junto ao QGC. 3. A sentença reconheceu ser devida a importância de R$ 789,60 (...), correspondente ao saldo da nota fiscal n. 204357., enquanto que em relação as notas fiscais números 25499, 25500, 26231 e 26186 foi declarada a ocorrência da prescrição quinquenal, por incidência do disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Já em relação a nota fiscal nº 182575, a sentença concluiu pela ausência de comprovação de venda, tratando-se de mera remessa de mercadoria em consignação. 4. não poderia ser outra a conclusão alcançada na origem, senão da prescrição quinquenal do direito à cobrança das NF n ºs 25499-1, 25500-1, 26231-1 e 26186-1, no valor total de R$ 86.394,55 (atualizado até 01-04-2019), na medida em que “muito embora se possa deduzir, a partir dos depoimentos dos prepostos da requerente, que existia uma relação comercial antiga entre as partes, com contratos de compra e venda e consignação de mercadorias cujos fornecimentos e condições de pagamento variavam conforme a necessidade do objeto do contrato, a parte autora não provou nos autos existir um acordo entre as partes que prorrogava os pagamentos em 6 anos referente à totalidade dos créditos que ora se pretende sejam incluídos em seu nome no quadro geral de credores.” (Origem, Ev. 322 – SENT1 – Grifo posto). 5. O mencionado acordo, o qual destoa das práticas comerciais mais corriqueiras, observa-se que as respectivas duplicatas não possuem aceite, não existindo prova do recebimento das mercadorias, deixando a agravante de se desincumbir do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Especificamente em relação à nota fiscal nº 185575, não há comprovação de que se refira à venda de mercadoria, cuidando-se de nota de simples remessa de mercadoria em consignação, nos termos acertadamente pontuados no evento 11, CONT1-origem. A simples falta de comprovação da venda ou do retorno não constitui automaticamente o crédito, o qual depende de ação própria. 6. Diante da inexistência de comprovação da liquidez e exigibilidade do crédito em questão, deve ser mantida a decisão agravada que julgou parcialmente procedente a impugnação, tendo em vista que os documentos juntados aos autos são insuficientes para atestar tais requisitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 369 e 1.022, ambos do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o "v. acórdão recorrido negou-se eficácia às provas produzidas em seu conjunto, ainda mais que a prova oral e documental confirmaram com todas as letras que existia combinação entre as partes, para acordarem o vencimento de duplicatas em datas bem após a emissão de notas fiscais, como ocorreu em relação às notas fiscais nºs 25.500, 25.499, 26.231 e 29.186, motivo pelo qual jamais poderia entender que estariam prescrita" (fl. 159). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024. Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração. - Do reexame de fatos e provas O TJ/RS, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 70-72): Pelo que se afere das razões recursais, o agravante reprisa a tese já suscitada na origem, alegando que o crédito está comprovado, sem apontar ou indicar qualquer elemento de prova nos autos que evidencie seu direito. A sentença reconheceu ser devida a importância de R$ 789,60 (...), correspondente ao saldo da nota fiscal n. 204357., enquanto que em relação as notas fiscais números 25499, 25500, 26231 e 26186 foi declarada a ocorrência da prescrição quinquenal, por incidência do disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Já em relação a nota fiscal nº 182575, a sentença concluiu pela ausência de comprovação de venda, tratando-se de mera remessa de mercadoria em consignação. É sabido que para que o crédito seja habilitado no processo de recuperação judicial, devem estar presentes os requisitos da Lei nº 11.101/2005, que dispõe em seu artigo 9º, que o habilitante deve acostar ao seu pedido registros do crédito, seu valor, os títulos e os documentos que legitimam a cobrança dentre outros. [...]. As notas fiscais ora reclamadas, foram emitidas em 2010, em face das quais haveria, inegavelmente, transcorrido o prazo prescricional até a data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 01/04/2019. A divergência entre as partes reside na data do efetivo vencimento das duplicatas, na medida em que a prova documental aponta para o ano de 2012, mas a agravante sustenta ter havido a combinação de que seriam exigidas apenas seis anos depois, em 2016, o que não restou comprovado, adianto. As testemunhas ouvidas em juízo, Sr. Wilson Gentil Moreira Filho afirmou que a condição de pagamento das notas em 6 anos nunca existiu e que nunca havia visto esse tipo de prática (evento 170-origem). Fabiano Patussi, por sua vez, destacou que não há registro das operações na escrituração da agravada, não conhecendo nenhum fornecedor que conceda prazo maior de 90 dias para pagamento de obrigações da mesma natureza. Natália Viana, ouvida como informante, embora tenha reconhecido a possibilidade de ter havido acordo, não atestou a sua ocorrência no caso concreto. Logo, não poderia ser outra a conclusão alcançada na origem, senão da prescrição quinquenal do direito à cobrança das NF n ºs 25499-1, 25500-1, 26231-1 e 26186-1, no valor total de R$ 86.394,55 (atualizado até 01-04-2019), na medida em que “muito embora se possa deduzir, a partir dos depoimentos dos prepostos da requerente, que existia uma relação comercial antiga entre as partes, com contratos de compra e venda e consignação de mercadorias cujos fornecimentos e condições de pagamento variavam conforme a necessidade do objeto do contrato, a parte autora não provou nos autos existir um acordo entre as partes que prorrogava os pagamentos em 6 anos referente à totalidade dos créditos que ora se pretende sejam incluídos em seu nome no quadro geral de credores.” (Origem, Ev. 322 – SENT1 – Grifo posto). Assim, além de não ser possível constatar, com segurança, tenha havido o mencionado acordo, o qual destoa das práticas comerciais mais corriqueiras, observa-se que as respectivas duplicatas não possuem aceite, não existindo prova do recebimento das mercadorias, deixando a agravante de se desincumbir do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Especificamente em relação à nota fiscal nº 185575, não há comprovação de que se refira à venda de mercadoria, cuidando-se de nota de simples remessa de mercadoria em consignação, nos termos acertadamente pontuados no evento 11, CONT1-origem. A simples falta de comprovação da venda ou do retorno não constitui automaticamente o crédito, o qual depende de ação própria. Nesse diapasão, em se tratando de pedido de habilitação e impugnação de crédito nos autos de recuperação judicial, os créditos devem restar escorreitamente comprovados, evitando prejudicar aqueles credores admitidos no concurso universal, cujos créditos foram cabalmente demonstrados, situação não evidenciada no caso dos autos, no qual a exigibilidade e liquidez da dívida não restaram comprovadas. Destarte, diante da inexistência de comprovação da liquidez e exigibilidade do crédito em questão, deve ser mantida a decisão agravada que julgou parcialmente procedente a impugnação, tendo em vista que os documentos juntados aos autos são insuficientes para atestar tais requisitos. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
03/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
01/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850303/RS (2025/0036971-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JD COMERCIO DE DERIVADOS DE BORRACHA LTDA
ADVOGADOS: PATRICIA CRISTINA FARIA PEREIRA - MG077554B
RAFAEL MARQUES RIBEIRO - MG136003
AGRAVADO: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CELSO LUIZ BERNARDON - RS018157
MARCELO BAGGIO - RS056541
DAVÍ RICARDO ALMEIDA HECK - RS078354
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 11:45
Redistribuição
06/03/2025, 11:30
Recebimento
05/03/2025, 06:33
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 06:25
Publicação
05/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850303/RS (2025/0036971-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JD COMERCIO DE DERIVADOS DE BORRACHA LTDA
ADVOGADOS: PATRICIA CRISTINA FARIA PEREIRA - MG077554B
RAFAEL MARQUES RIBEIRO - MG136003
AGRAVADO: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CELSO LUIZ BERNARDON - RS018157
MARCELO BAGGIO - RS056541
DAVÍ RICARDO ALMEIDA HECK - RS078354
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Distribuição
26/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850303/RS (2025/0036971-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JD COMERCIO DE DERIVADOS DE BORRACHA LTDA
ADVOGADOS: PATRICIA CRISTINA FARIA PEREIRA - MG077554B
RAFAEL MARQUES RIBEIRO - MG136003
AGRAVADO: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CELSO LUIZ BERNARDON - RS018157
MARCELO BAGGIO - RS056541
DAVÍ RICARDO ALMEIDA HECK - RS078354
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 13:32
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 13:15
Recebimento
07/02/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JD COMERCIO DE DERIVADOS DE BORRACHA LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA CRISTINA FARIA PEREIRA (OAB MG077554B)
AGRAVADO: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES ADVOGADO(A): celso luiz bernardon (OAB RS018157) ADVOGADO(A): DAVI RICARDO ALMEIDA HECK (OAB RS078354) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) ADVOGADO(A): MARCELO BAGGIO (OAB RS056541) ADVOGADO(A): JULIO CESAR CAPELA (OAB rs086305) ADVOGADO(A): ORLANDO ANTUNES TOLEDO (OAB RS024261) ADVOGADO(A): ALTAIR ANTÔNIO AMORIM (OAB RS037628) ADVOGADO(A): WILLIAM DE AGUIAR TOLEDO (OAB RS081169) ADMINISTRADOR: GIACOMINI E VALDEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): DANI LEONARDO GIACOMINI MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): SARA DUARTE SCHUTZ Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2024. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, a iniciar-se no dia 27 DE JUNHO DE 2024, QUINTA-FEIRA, a partir das 10 (DEZ) HORAS e 10 (DEZ) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta (artigo 248, caput, do RITJRS). 2. Os processos retirados da pauta da sessão virtual sem videoconferência, em razão de oposição, serão incluídos em mesa, independentemente de nova publicação/intimação, na sessão telepresencial, que desde já fica designada para o mesmo dia 27 de junho de 2024, às 14 (quatorze) horas e 10 (dez) minutos, consoante disposto nos artigos 212 e 248, § 1º, ambos do RITJRS, que acontecerá por videoconferência, com o seguinte link de acesso: https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). Não serão encaminhados convites por e-mail. 3. Em complemento ao item 2, na hipótese de transferência da sessão de julgamento virtual para a sessão telepresencial, os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência feito diretamente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito apenas para a sessão presencial (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. O pedido de sustentação de argumentos será feito diretamente no sistema eproc, além da juntada em evento respectivo do arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Os julgamentos não unânimes, nos termos do artigo 942, caput e § 3º, do CPC, poderão ter prosseguimento na mesma sessão de julgamento, colhendo-se os votos dos demais julgadores presentes, consoante disposto no artigo 942, § 1º, do CPC. 7. Dúvidas e demais informações deverão ser esclarecidas por meio do e-mail setorial [email protected] ou do telefone (51) 99893-2633 (com WhatsApp). Agravo de Instrumento Nº 5296248-46.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 669) RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JD COMERCIO DE DERIVADOS DE BORRACHA LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA CRISTINA FARIA PEREIRA (OAB MG077554B)
AGRAVADO: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES ADVOGADO(A): WILLIAM DE AGUIAR TOLEDO (OAB RS081169) ADVOGADO(A): ALTAIR ANTÔNIO AMORIM (OAB RS037628) ADVOGADO(A): ORLANDO ANTUNES TOLEDO (OAB RS024261) ADVOGADO(A): JULIO CESAR CAPELA (OAB rs086305) ADVOGADO(A): MARCELO BAGGIO (OAB RS056541) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) ADVOGADO(A): DAVI RICARDO ALMEIDA HECK (OAB RS078354) ADVOGADO(A): celso luiz bernardon (OAB RS018157) ADMINISTRADOR: GIACOMINI E VALDEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): DANI LEONARDO GIACOMINI MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): SARA DUARTE SCHUTZ Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2024. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sessão VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, a iniciar-se no dia 29 DE FEVEREIRO DE 2024, QUINTA-FEIRA, a partir das 10 (DEZ) HORAS e 10 (DEZ) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta (artigo 248, caput, do RITJRS). 2. Os processos retirados da pauta da sessão virtual sem videoconferência, em razão de oposição, serão incluídos em mesa, independentemente de nova publicação/intimação, na sessão híbrida (presencial e telepresencial/videoconferência), que desde já fica designada para o mesmo dia 29 de fevereiro de 2024, às 14 (quatorze) horas e 10 (dez) minutos, consoante disposto nos artigos 212 e 248, § 1º, ambos do RITJRS, que acontecerá presencialmente na sala 815 deste Tribunal de Justiça e também com transmissão simultânea, por meio do link de acesso https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP), para a hipótese de participação por videoconferência (telepresencial). Não serão encaminhados convites por e-mail. 3. Em complemento ao item 2, na hipótese de transferência da sessão de julgamento virtual para a sessão híbrida (presencial e telepresencial/videoconferência), os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma presencial ou virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência de julgamento e preferência para sustentação oral feito presencialmente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito até o horário de início da sessão (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). A inscrição por via eletrônica somente será recebida mediante o correto preenchimento de todos os dados de identificação do processo no formulário eletrônico disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça (artigo 214, §2º, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento presencial ou telepresencial tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. O pedido de sustentação de argumentos será feito diretamente no sistema eproc, além da juntada em evento respectivo do arquivo de texto em forma de memorias eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Os julgamentos não unânimes, nos termos do artigo 942, caput e § 3º, do CPC, poderão ter prosseguimento na mesma sessão de julgamento, colhendo-se os votos dos demais julgadores deste órgão colegiado, consoante disposto no artigo 942, § 1º, do CPC. 7. Dúvidas e demais informações deverão ser esclarecidas por meio do e-mail setorial [email protected] ou dos telefones (51) 3210-7670 e (51) 99893-2633 (com WhatsApp). Agravo de Instrumento Nº 5296248-46.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 895) RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA