Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2757537/RS (2024/0367409-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
EMBARGADO: ITAMAR TRINTINAGLIA
ADVOGADOS: DIEGO MARTIGNONI - RS065244
THIAGO TODESCHINI FERREIRA - RS102184
RODRIGO MATEUS CARDOSO ALVES - RS099496
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos por MAURICIO DAL AGNOL contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.439): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Proceder à alteração, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial configura violação da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Sem embargos de declaração. Nos embargos de divergência, sustenta-se que (fls. 1.462-1.464): [...] OPÕE OS PRESENTES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A FIM DE VER PACIFICADA A JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DAS TURMAS CÍVEIS DESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A FIM DE QUE SE TRAGA SEGURANÇA JURÍDICA PELA APLICAÇÃO DO LEGAL ÍNDICE A SER UTILIZADO PARA OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES CIVIS, OU SEJA, PARA A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNO PARA FINS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, POSTO QUE ESSA APLICAÇÃO, NÃO VIOLA A COISA JULGADA QUANDO FEITA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AMBAS AS DECISÕES (EMBARGADA E PARADIGMA) DIZEM RESPEITO A PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNO PARA FINS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES CIVIS. AMBAS AS DECISÕES DIZEM RESPEITO A TAL PRETENSÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE HAVIAM ESTIPULADO, NA FASE DE CONHECIMENTO, A APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M.AMBAS AS DECISÕES O TRIBUNAL DE ORIGEM HAVIA NEGADO PROVIMENTO A TAL APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOB O FUNDAMENTO DE que os juros de mora, com base no art. 406 do CC/2002, seriam de 1% ao mês e não a TAXA SELIC; suposta VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E A PRECLUSÃO DE TAL PRETENSÃO PORQUE NÃO TERIA SIDO REALIZADO TAL PEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. Eis as ementas dos acórdãos apresentados como paradigmas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a Taxa Selic deve ser utilizada como índice de correção monetária e juros de mora. Precedentes. 2. Afasta-se a multa aplicada quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.179.001/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CABIMENTO NAS INDENIZAÇÕES CIVIS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DE JECI SILVEIRA DE BARCELOS DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da aplicabilidade da Taxa Selic não implica em violação da coisa julgada. 2. O pedido de aplicação da Taxa Selic já pressupõe a inclusão dos juros e da correção monetária, não ocorrendo julgamento extra petita. 3. A Taxa Selic é aplicável, também, às indenizações civis. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.615.837/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA CONTADORIA/PERÍCIA. TAXA SELIC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08/03/2019). 2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, não caracterizando preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.518/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - LEI 4.156/62. FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Inaplicável a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista a desnecessidade de modificar os pressupostos fáticos da lide. Com efeito, têm chegado a este STJ inúmeros processos onde as Cortes de Origem, no cumprimento de sentença de processos julgados consoante teses firmadas em recursos repetitivos, têm dado interpretação equivocada ao que transitado em julgado no repetitivo e, por conseguinte, ao que transitado em julgado nos processos que foram submetidos às mesmas teses. Em casos que tais, não incide o obstáculo da Súmula n. 7/STJ, pois o pressuposto fático é que houve o julgamento transitado em julgado conforme a tese do repetitivo e o que ocorre efetivamente é uma nova interpretação, em sede de cumprimento de sentença, da tese julgada em repetitivo, interpretação nova que em momento algum foi albergada pela coisa julgada. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.601.122 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08.11.2016; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.675.411/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16.11.2017; AgInt no REsp. n. 1.692.523 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.12.2017; AgInt no REsp. n. 1.677.198 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.09.2017; AgInt no REsp. n. 1.685.025 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.09.2017; AgInt no REsp. n. 1.667.962 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.09.2017; AgInt no REsp. n. 1.657.458 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.09.2017; AgInt no REsp. n. 1.607.269 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08.11.2016; AgInt no REsp. n. 1.609.560 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08.11.2016; AgRg nos EDcl no REsp 859.012/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/11/2012; EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2/2/2011; dentre outros. 3. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente: a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão. 4. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno (momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão), deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma: a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic); b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente. 5. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária. 6. Tema julgado pela Primeira Seção no precedente: EREsp. n. 826.809 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.08.2011e nos repetitivos da matéria REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS. 7. Por insistir no enfrentamento de tema julgado em sede de recurso representativo da controvérsia entendo que o presente agravo interno é manifestamente inadmissível, o que chama a aplicação do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, e condeno o agravante a pagar ao agravado multa em 1% (um por cento) do valor da causa, atualizado. 8. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.715.345/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.) Colacionam-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.424.023/RS; AREsp n. 2.418.637/RS; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.988/RS. É, no essencial, o relatório. Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Nesse contexto, cabe ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, c/c o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ do RISTJ: Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (...) § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. art. 255 (...) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO E NÃO APRECIOU O MÉRITO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, I e III do CPC/2015. Precedentes. 2. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. 3. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.128.792/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO EXAME DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIME NTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF TAMBÉM ÀS CONDENAÇÕES COM BASE NO ART. 11 DA LIA. FRAUDE À LICITAÇÃO E AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DE ATOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão objeto dos embargos de divergência negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão do relator, o Ministro Herman Benjamin, que não havia conhecido do recurso especial no tocante à alegada afronta aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 2. Não se pode conhecer dos embargos de divergência quando o acórdão recorrido, ao contrário do paradigma, não ingressa no mérito da questão em relação à qual se sustenta a presença da divergência interna entre os órgãos fracionários desta Corte. 3. O conhecimento dos embargos de divergência está condicionado à comprovação da divergência jurisprudencial por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos embargos de declaração opostos nos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, expandiu a aplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199 aos casos de condenação pela conduta tipificada no art. 11 da Lei 8.429/1992, quando as alterações advindas da Lei 14.230/2021 beneficiem o condenado. 5. Na hipótese dos autos, os atos de improbidade imputados ao recorrente (incisos I e IV do art. 11 da LIA) correspondem ao que está previsto nos atuais incisos IV e V do art. 11 da Lei 8.429/1992, tendo a sentença evidenciado o dolo específico quando da manipulação da licitação pelo ex-prefeito, consubstanciado em atos ímprobos voltados "para obter, para si ou para outrem, vantagem por meio da licitação fraudulenta, afastando do procedimento licitatório sua feição competitiva, fazendo com que o processo de contratação de trator de esteira para executar serviços de recuperação e manutenção da malha viária, pontes e aterros na municipalidade se tornassem um "jogo de cartas marcadas", privilegiando o vencedor Nélio Augusto Carrilho". A modificação da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 não altera, assim, a tipicidade da conduta. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. 6. Alterado em benefício dos condenados o inciso III do art. 12 da LIA, pela Lei 14.230/2021, não mais havendo previsão da pena de suspensão de direitos políticos em relação aos atos ímprobos violadores dos princípios da Administração, é de rigor o afastamento, de ofício, da pena aplicada na origem. 7. Agravo interno a que se nega provimento, afastando-se a pena de suspensão de direitos políticos de ofício. (AgInt nos EREsp n. 1.720.000/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Para fins de admissão dos embargos de divergência, compete ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, apontando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem, o que não se verificou na hipótese. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.377.298/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS