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Intimação
Cálculo da CAA - Processo n. 1059076-31.2020.8.11.0041 Informamos a juntada da contagem de custas. Nos termos do artigo n. 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica a parte devidamente intimada, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1059076-31.2020.8.11.0041.
Autor: GEORGINA DE MELLO BERTUOL
Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por GEORGINA DE MELLO BERTUOL em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Intimada para efetuar o pagamento do débito, a parte executada comprovou o pagamento do valor referente à condenação (ID. 221471713). Em seguida, a parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados mediante expedição de alvará (ID. 221864806). É o breve relato. Decido. Considerando que a prestação jurisdicional atingiu seu objetivo, que é o cumprimento da obrigação, tendo em vista o depósito da quantia pleiteada e a concordância pela beneficiária, a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, estando satisfeita obrigação e nada mais havendo a ser apreciado, JULGO EXTINTO este feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente, observando-se os dados bancários apresentados no ID. 221864806. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1059076-31.2020.8.11.0041.
Autor: GEORGINA DE MELLO BERTUOL
Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando excesso de execução no valor pretendido pela exequente GEORGINA DE MELLO BERTUOL. A executada realizou o depósito do valor incontroverso (R$ 23.388,18) e do valor controverso (R$ 3.411,28), este último como garantia do juízo (ID 196477820 e 196477999). A exequente manifestou-se pela improcedência da impugnação, defendendo que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total da condenação, incluindo os danos morais, bem como requereu o levantamento do valor incontroverso (ID 200634377). Foi deferido o levantamento do valor incontroverso em favor da exequente e determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo (ID 203397982). A contadoria judicial apresentou cálculo concluindo que os honorários advocatícios incidem sobre toda a condenação, incluindo os danos morais, com base na interpretação do dispositivo da decisão do STJ (ID 204612630). A executada discordou do cálculo apresentado pela contadoria, reiterando os termos da impugnação (ID 206758383). A parte exequente, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 207009923). É o relatório. Decido. A questão central consiste em definir qual é a base de cálculo dos honorários advocatícios após o julgamento do Recurso Especial interposto pela parte exequente, especificamente se: a) o STJ manteve a base de cálculo previamente fixada pelo TJMT (proveito econômico de R$ 24.128,00); ou b) após a condenação em danos morais, o proveito econômico ampliou-se, de modo que os honorários incidem também sobre os R$ 10.000,00 acrescidos pelo STJ. A interpretação do título executivo deve observar os limites objetivos da coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC), sendo vedado ampliá-lo ou restringi-lo. O título deve ser lido de forma restritiva (STJ, REsp 1.636.124/SC). A sentença de origem (ID 64219811) fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. O TJMT, ao julgar a apelação, alterou a base de cálculo, fixando honorários de 20% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, estimado em R$ 24.128,00. Posteriormente, o STJ deu parcial provimento ao Recurso Especial para acrescentar condenação em danos morais de R$ 10.000,00, consignando em seu dispositivo: “Em razão de a parte autora ter sucumbido em parte mínima, condeno a ré ao pagamento total das custas e dos honorários de advogado no percentual fixado na origem. ” (ID 193422569). A expressão utilizada pelo STJ refere-se exclusivamente ao percentual, e não à base de cálculo. Se o STJ pretendesse alterar a base de cálculo dos honorários, deveria fazê-lo de modo explícito, dada a natureza restritiva da coisa julgada. Assim, o título formado pelo STJ não modificou a base de cálculo, tampouco fixou nova base. O que ocorreu foi outra dinâmica: O TJMT determinou que a base de cálculo é o proveito econômico obtido. O STJ ampliou a condenação ao incluir danos morais, o que gerou aumento objetivo do proveito econômico. Portanto, a ampliação da base de cálculo não decorre do STJ diretamente, mas de efeito reflexo da ampliação do proveito econômico, tal como definido pela decisão do TJMT. Assim, permanece incólume o parâmetro fixado pelo Tribunal de Justiça: honorários sobre o proveito econômico. E, ampliado o proveito econômico, ampliada está, por consequência, a base de cálculo. A interpretação é compatível com o art. 85, §2º, do CPC, que estabelece incidência dos honorários sobre: o valor da condenação, ou o proveito econômico obtido. Diante da inclusão dos danos morais, o proveito econômico total da parte exequente passou a abranger: R$ 24.128,00 (valor anteriormente reconhecido pelo TJMT); R$ 10.000,00 (danos morais fixados pelo STJ). Correta, portanto, a conclusão da contadoria judicial. Ademais, a executada realizou depósito dentro do prazo legal relativamente ao valor que entendia devido, razão pela qual não há incidência da multa e honorários em relação ao montante incontroverso. Todavia, rejeitada a impugnação, considera-se não adimplido o valor remanescente no prazo legal, incidindo, portanto, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC somente sobre a diferença remanescente, como corretamente apurado pela contadoria. A contadoria aplicou a multa porque partiu da premissa — ora reconhecida — de que o valor integral não foi pago tempestivamente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, por entender que os honorários advocatícios devem incidir sobre todo o proveito econômico obtido pela parte exequente, incluindo os danos morais. Por consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria judicial, reconhecendo como devido o valor remanescente de R$ 658,89 (seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), já incluídos a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente, sob pena de penhora. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES EXEQUENTE E EXECUTADO, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem a respeito do cálculo da Contadoria, id.204612630, no prazo de 10 (dez) dias.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1059076-31.2020.8.11.0041.
Autor: GEORGINA DE MELLO BERTUOL
Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por GEORGINA DE MELLO BERTUOL em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificados nos autos. Dado início ao cumprimento de sentença, a executada, intimada realizou o depósito do valor incontroverso em Id. 196477820 e do valor controverso em Id. 196477999, impugnando o cumprimento de sentença. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a executada argui excesso de execução no montante de R$ 3.411,28, informando o depósito da quantia de R$ 23.388,18, referente à parte incontroversa do valor da execução, para o fiel cumprimento da condenação. Ao final, requer o julgamento procedente da impugnação, para reconhecer o excesso e o erro no cálculo da autora (Id. 197875469). A exequente apresentou resposta à impugnação com pedido de levantamento do valor incontroverso (Id. 200634377). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Defiro o levantamento da quantia incontroversa, R$ 23.388,18, com as atualizações da conta judicial, em favor da parte exequente. Expeça-se alvará, conforme dados bancários indicados em Id. 196671503. Após, em razão da impugnação por excesso de execução, remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração do cálculo. Com a elaboração, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se todos desta decisão. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1059076-31.2020.8.11.0041.
Autor: GEORGINA DE MELLO BERTUOL
Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por GEORGINA DE MELLO BERTUOL em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Intime-se, o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
12/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 17:13
Trânsito em julgado
06/05/2025, 17:13
Publicação
04/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1996958/MT (2022/0108008-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - MT009172B
JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - MT012009O
KEILA DOS SANTOS ALMEIDA GONÇALVES - MT025148
COUTINHO E POLISEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: GEORGINA DE MELLO BERTUOL
ADVOGADOS: ELIANE BERTUOL DUARTE - MT013747
TALITA OLIVEIRA DE SANT'ANA MOREIRA - MT017719O
MEIRE CORREIA DE SANTANA DA C. MARQUES - MT009995O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1059076-31.2020.8.11.0041.
Autor: GEORGINA DE MELLO BERTUOL
Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por GEORGINA DE MELLO BERTUOL em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Intimada para efetuar o pagamento do débito, a parte executada comprovou o pagamento do valor referente à condenação (ID. 221471713). Em seguida, a parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados mediante expedição de alvará (ID. 221864806). É o breve relato. Decido. Considerando que a prestação jurisdicional atingiu seu objetivo, que é o cumprimento da obrigação, tendo em vista o depósito da quantia pleiteada e a concordância pela beneficiária, a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, estando satisfeita obrigação e nada mais havendo a ser apreciado, JULGO EXTINTO este feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente, observando-se os dados bancários apresentados no ID. 221864806. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1059076-31.2020.8.11.0041.
Autor: GEORGINA DE MELLO BERTUOL
Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando excesso de execução no valor pretendido pela exequente GEORGINA DE MELLO BERTUOL. A executada realizou o depósito do valor incontroverso (R$ 23.388,18) e do valor controverso (R$ 3.411,28), este último como garantia do juízo (ID 196477820 e 196477999). A exequente manifestou-se pela improcedência da impugnação, defendendo que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total da condenação, incluindo os danos morais, bem como requereu o levantamento do valor incontroverso (ID 200634377). Foi deferido o levantamento do valor incontroverso em favor da exequente e determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo (ID 203397982). A contadoria judicial apresentou cálculo concluindo que os honorários advocatícios incidem sobre toda a condenação, incluindo os danos morais, com base na interpretação do dispositivo da decisão do STJ (ID 204612630). A executada discordou do cálculo apresentado pela contadoria, reiterando os termos da impugnação (ID 206758383). A parte exequente, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 207009923). É o relatório. Decido. A questão central consiste em definir qual é a base de cálculo dos honorários advocatícios após o julgamento do Recurso Especial interposto pela parte exequente, especificamente se: a) o STJ manteve a base de cálculo previamente fixada pelo TJMT (proveito econômico de R$ 24.128,00); ou b) após a condenação em danos morais, o proveito econômico ampliou-se, de modo que os honorários incidem também sobre os R$ 10.000,00 acrescidos pelo STJ. A interpretação do título executivo deve observar os limites objetivos da coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC), sendo vedado ampliá-lo ou restringi-lo. O título deve ser lido de forma restritiva (STJ, REsp 1.636.124/SC). A sentença de origem (ID 64219811) fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. O TJMT, ao julgar a apelação, alterou a base de cálculo, fixando honorários de 20% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, estimado em R$ 24.128,00. Posteriormente, o STJ deu parcial provimento ao Recurso Especial para acrescentar condenação em danos morais de R$ 10.000,00, consignando em seu dispositivo: “Em razão de a parte autora ter sucumbido em parte mínima, condeno a ré ao pagamento total das custas e dos honorários de advogado no percentual fixado na origem. ” (ID 193422569). A expressão utilizada pelo STJ refere-se exclusivamente ao percentual, e não à base de cálculo. Se o STJ pretendesse alterar a base de cálculo dos honorários, deveria fazê-lo de modo explícito, dada a natureza restritiva da coisa julgada. Assim, o título formado pelo STJ não modificou a base de cálculo, tampouco fixou nova base. O que ocorreu foi outra dinâmica: O TJMT determinou que a base de cálculo é o proveito econômico obtido. O STJ ampliou a condenação ao incluir danos morais, o que gerou aumento objetivo do proveito econômico. Portanto, a ampliação da base de cálculo não decorre do STJ diretamente, mas de efeito reflexo da ampliação do proveito econômico, tal como definido pela decisão do TJMT. Assim, permanece incólume o parâmetro fixado pelo Tribunal de Justiça: honorários sobre o proveito econômico. E, ampliado o proveito econômico, ampliada está, por consequência, a base de cálculo. A interpretação é compatível com o art. 85, §2º, do CPC, que estabelece incidência dos honorários sobre: o valor da condenação, ou o proveito econômico obtido. Diante da inclusão dos danos morais, o proveito econômico total da parte exequente passou a abranger: R$ 24.128,00 (valor anteriormente reconhecido pelo TJMT); R$ 10.000,00 (danos morais fixados pelo STJ). Correta, portanto, a conclusão da contadoria judicial. Ademais, a executada realizou depósito dentro do prazo legal relativamente ao valor que entendia devido, razão pela qual não há incidência da multa e honorários em relação ao montante incontroverso. Todavia, rejeitada a impugnação, considera-se não adimplido o valor remanescente no prazo legal, incidindo, portanto, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC somente sobre a diferença remanescente, como corretamente apurado pela contadoria. A contadoria aplicou a multa porque partiu da premissa — ora reconhecida — de que o valor integral não foi pago tempestivamente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, por entender que os honorários advocatícios devem incidir sobre todo o proveito econômico obtido pela parte exequente, incluindo os danos morais. Por consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria judicial, reconhecendo como devido o valor remanescente de R$ 658,89 (seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), já incluídos a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente, sob pena de penhora. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES EXEQUENTE E EXECUTADO, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem a respeito do cálculo da Contadoria, id.204612630, no prazo de 10 (dez) dias.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1059076-31.2020.8.11.0041.
Autor: GEORGINA DE MELLO BERTUOL
Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por GEORGINA DE MELLO BERTUOL em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificados nos autos. Dado início ao cumprimento de sentença, a executada, intimada realizou o depósito do valor incontroverso em Id. 196477820 e do valor controverso em Id. 196477999, impugnando o cumprimento de sentença. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a executada argui excesso de execução no montante de R$ 3.411,28, informando o depósito da quantia de R$ 23.388,18, referente à parte incontroversa do valor da execução, para o fiel cumprimento da condenação. Ao final, requer o julgamento procedente da impugnação, para reconhecer o excesso e o erro no cálculo da autora (Id. 197875469). A exequente apresentou resposta à impugnação com pedido de levantamento do valor incontroverso (Id. 200634377). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Defiro o levantamento da quantia incontroversa, R$ 23.388,18, com as atualizações da conta judicial, em favor da parte exequente. Expeça-se alvará, conforme dados bancários indicados em Id. 196671503. Após, em razão da impugnação por excesso de execução, remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração do cálculo. Com a elaboração, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se todos desta decisão. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1059076-31.2020.8.11.0041.
Autor: GEORGINA DE MELLO BERTUOL
Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por GEORGINA DE MELLO BERTUOL em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Intime-se, o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
12/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 17:13
Trânsito em julgado
06/05/2025, 17:13
Publicação
04/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1996958/MT (2022/0108008-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - MT009172B
JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - MT012009O
KEILA DOS SANTOS ALMEIDA GONÇALVES - MT025148
COUTINHO E POLISEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: GEORGINA DE MELLO BERTUOL
ADVOGADOS: ELIANE BERTUOL DUARTE - MT013747
TALITA OLIVEIRA DE SANT'ANA MOREIRA - MT017719O
MEIRE CORREIA DE SANTANA DA C. MARQUES - MT009995O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:51
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1996958/MT (2022/0108008-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - MT009172B
JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - MT012009O
KEILA DOS SANTOS ALMEIDA GONÇALVES - MT025148
COUTINHO E POLISEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: GEORGINA DE MELLO BERTUOL
ADVOGADOS: ELIANE BERTUOL DUARTE - MT013747
TALITA OLIVEIRA DE SANT'ANA MOREIRA - MT017719O
MEIRE CORREIA DE SANTANA DA C. MARQUES - MT009995O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).