Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CASTELO BRANCO, S/Nº, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203 § 4º do CPC, impulsiono estes autos para intimar às partes para manifestarem sobre o retorno dos autos vindos do E. Tribunal ad quem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo definitivo. VÁRZEA GRANDE, 18 de junho de 2025. NEWTON SOUZA CARDOSO JUNIOR Gestor Judiciário Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
19/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 17:23
Trânsito em julgado
06/05/2025, 17:23
Publicação
04/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2679639/MT (2024/0235700-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG098575
AGRAVADO: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADOS: JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO - MT004611
RENATO VALÉRIO FARIA DE OLIVEIRA - MT015629
INTERESSADO: EVALDO JOSE TEODORO DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:59
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2679639/MT (2024/0235700-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG098575
AGRAVADO: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADOS: JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO - MT004611
RENATO VALÉRIO FARIA DE OLIVEIRA - MT015629
INTERESSADO: EVALDO JOSE TEODORO DOS SANTOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2679639/MT (2024/0235700-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG098575
AGRAVADO: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADOS: JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO - MT004611
RENATO VALÉRIO FARIA DE OLIVEIRA - MT015629
INTERESSADO: EVALDO JOSE TEODORO DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:59
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2679639/MT (2024/0235700-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG098575
AGRAVADO: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADOS: JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO - MT004611
RENATO VALÉRIO FARIA DE OLIVEIRA - MT015629
INTERESSADO: EVALDO JOSE TEODORO DOS SANTOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
17/12/2024, 16:41
Protocolo de Petição
17/12/2024, 16:22
Publicação
13/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2679639/MT (2024/0235700-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG098575
AGRAVADO: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADOS: JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO - MT004611
RENATO VALÉRIO FARIA DE OLIVEIRA - MT015629
INTERESSADO: EVALDO JOSE TEODORO DOS SANTOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/12/2024, 18:51
Protocolo de Petição
10/12/2024, 18:32
Publicação
06/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2679639/MT (2024/0235700-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADOS: JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO - MT004611
RENATO VALÉRIO FARIA DE OLIVEIRA - MT015629
AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG098575
AGRAVADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG098575
AGRAVADO: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADOS: JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO - MT004611
RENATO VALÉRIO FARIA DE OLIVEIRA - MT015629
INTERESSADO: EVALDO JOSE TEODORO DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO RURAL S.A.- EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO PRESCRICIONAL – NÃO PAGAMENTO DOS CUSTOS DO PROCESSO – PAGAMENTO FEITO SOMENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – INÉRCIA DO CREDOR – FATO NÃO IMPUTADO AO PODER JUDICIÁRIO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. Recurso conhecido e provido. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução consignado em Cédula de Crédito Bancário, a rigor do que estabelece o § 3º, do artigo 206 do CC c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra é de 03 anos. 2. Mas, embora proposta a ação no prazo prescricional sem o pagamento dos custos devidos no processo que devem ser antecipados (artigo 19 do CPC/73), efetuando estes somente após o decurso daquele prazo fatal e norma de interesse público, por inércia do credor, até então a ação era formalmente inexistente e, por consequência, esta situação superveniente e comprovada, não suspende o prazo e, devendo ser declarada a prescrição do titulo que embasa o processo de execução. 3. A ação desidiosa do credor que, ajuizando a execução não quita os custos antecipados, como exige o Código de Processo Civil, não está a interromper a prescrição, não podendo imputar ao Poder Judiciário esta situação e, por consequência, deve ser acatado o argumento trazido em sede dos embargos à execução interpostos pelo avalista e, mais tarde, repetida em grau recursal para conhecimento preliminar em sede do recurso aviado." (e-STJ fls. 148/149). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 200/205). Nas razões do especial(e-STJ fls. 224/238), o recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 240, § 1º, 321, 802 1.022, II, do CPC e 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, já que o aresto atacado não deliberou acerca da data de vencimento da cédula de crédito bancário e da prescrição do art. 321 do CPC. Além disso, aduz que não há falar em prescrição da execução, haja visa que o vencimento da cédula de crédito bancário se deu em 30/5/2014 e não, em 19/4/2014. Salienta que as custas foram recolhidas dentro do prazo legal, motivo pelo qual não há falar em desídia do banco. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 297/308), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do especial. A irresignação não merece acolhida. No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o tribunal de origem manifestou-se expressamente acerca do prazo prescricional. É o que se extrai da seguinte passagem: "No caso em apreço, muito embora tenha ajuizado o processo de execução dentro do prazo prescricional trienal, deixou o CREDOR de efetuar o pagamento das custas iniciais do processo que devem ser antecipadas, a rigor do que estabelece o artigo 19 do Código de Processo Civil/ aplicável na espécie – TEMPUS REGIG ACTUM (...) No caso em apreço, a execução foi distribuída dentro do prazo prescricional trienal, ou seja, 19/04/2017 já que o termo final seria 30/04/2017, mas, entretanto, por omissão ou recalcitrância no recolhimento dos custos processuais, este feito adormeceu nos escaninhos da Secretaria da Vara de Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande, deixando de praticar ato de ofício e obrigação legal, somente pagou estas custas devidas ao erário em data de 13/06/2017, isto é, precisamente 44 (quarenta e quatro) dias após o vencimento do título (30.04.2017). Em se tratando de ato de ofício e obrigatório do credor, este atraso injustificado não suspende o prazo recursal. Suspender-se-ia se a questão fosse tratada por inércia do Poder Judiciário, o que não é o caso. Aplicando-se, embora por analogia, a Súmula 106 do STJ – ‘Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da prescrição ou decadência’. No caso, ajuizamento da execução, sem o pagamento da exigência formal catalogada no artigo 19 do CPC/73, aplicável ao caso, é ato inexistente e, desta forma, somente se aperfeiçoaria se os custos do processo fossem feitos até o termo final da prescrição, ou seja, 30 de abril de 2017. Assim, a ação desidiosa do credor que, ajuizando a execução não quita os custos antecipados, como exige o Código de Processo Civil, não esta a interromper a citação, não podendo imputar ao Poder Judiciário esta situação e, por conseqüência, deve ser acatado o argumento trazido em sede dos embargos à execução interpostos pelo avalista e, mais tarde, repetida em grau recursal para conhecimento preliminar em sede do recurso aviado. E, portanto, pedido na inicial e repetido no recurso aviado, não se trata de aplicação da alcunhada nulidade de algibeira. E, até desnecessário tecer outras considerações acerca de eventual suspensão do prazo prescricional pelo ato do juiz que determina a citação, consoante estabelecia o artigo 219 do CPC/73, aplicável na espécie concreta, vez que, conforme se vê no processo de execução que deu origem a estes embargos, esta determinação somente ocorreu, por óbvio, depois de decorrido o prazo prescricional dentro da fundamentação vertida linhas acima, ou seja, precisamente em data de 22/06/2017"(e-STJ fl. 152/153- grifou-se). Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da ocorrência da prescrição, em virtude da desídia da instituição bancária, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não houve arbitramento na origem. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2679639/MT (2024/0235700-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADOS: JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO - MT004611
RENATO VALÉRIO FARIA DE OLIVEIRA - MT015629
AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG098575
AGRAVADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG098575
AGRAVADO: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADOS: JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO - MT004611
RENATO VALÉRIO FARIA DE OLIVEIRA - MT015629
INTERESSADO: EVALDO JOSE TEODORO DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAYME VERISSIMO DE CAMPOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 83/STJ e porque não foi demonstrada a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Em suas razões (e-STJ fls. 343/348), o agravante assevera que o aresto atacado não enfrentou todos os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, além de divergir do entendimento desta Corte, no que diz respeito à inversão dos ônus sucumbenciais. Contraminuta às e-STJ fls. 353/358. É o relatório. DECIDO. O agravo não comporta conhecimento. Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar de modo específico a aplicação da Súmula nº 83, do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". De fato, é dever da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão atacada a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, consoante determinam o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL DAS RÉS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIADA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERODESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA. DECAIMENTO DOS AUTORES EM PARTE SUBSTANCIALDOS PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES. DECISÃODENEGATÓRIA DO RECURSO BASEADA EM RECURSO REPETITIVO.AGRAVO DO ART 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. EXAME DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão desta relatoria no sentido da ausência de consignação, no acórdão estadual, de fato extraordinário capaz de caracterizar a ofensa a direito de personalidade, decorreu apenas da revaloração daquilo que constou no próprio aresto impugnado, não incidindo a Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Casa é assente no sentido do descabimento da reparação moral nos casos em que ocorre o mero atraso na entrega do imóvel, pois o aborrecimento inerente à expectativa frustrada decorrente do inadimplemento contratual está inserido no cotidiano das relações comerciais, não implicando lesão à honra ou vulneração à dignidade humana. 3. Não há que se falar em sucumbência mínima dos autores da demanda, tendo em vista o seu decaimento em parte substancial dos pedidos. 4. A insurgência contra ponto da decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, deve se dar exclusivamente por meio de agravo interno dirigido ao Tribunal local, configurando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial para a impugnação dessa parte da deliberação unipessoal. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de combate efetivo a quaisquer dos fundamentos de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo. 6. A falta de atendimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial obsta o exame das teses de mérito. 7. Agravo interno desprovido" AgInt no AREsp 2.395.421/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Ressalta-se, especificamente, em relação ao óbice previsto na Súmula nº 83/STJ, que a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.655.286/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
04/12/2024, 16:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/12/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 19:12
Redistribuição
09/07/2024, 18:45
Recebimento
02/07/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 15:23
Distribuição (competência exclusiva)
02/07/2024, 15:00
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 14:55
Recebimento
27/06/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito os Recursos Especiais, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. II - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15. III - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça. IV - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração.
06/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. II - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15. III - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça. IV - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração.
06/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Fevereiro de 2024 a 01 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
27/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
26/09/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO PRESCRICIONAL – NÃO PAGAMENTO DOS CUSTOS DO PROCESSO – PAGAMENTO FEITO SOMENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – INÉRCIA DO CREDOR – FATO NÃO IMPUTADO AO PODER JUDICIÁRIO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. Recurso conhecido e provido. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução consignado em Cédula de Crédito Bancário, a rigor do que estabelece o § 3º, do artigo 206 do CC c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra é de 03 anos. 2. Mas, embora proposta a ação no prazo prescricional sem o pagamento dos custos devidos no processo que devem ser antecipados (artigo 19 do CPC/73), efetuando estes somente após o decurso daquele prazo fatal e norma de interesse público, por inércia do credor, até então a ação era formalmente inexistente e, por conseqüência, esta situação superveniente e comprovada, não suspende o prazo e, devendo ser declarada a prescrição do titulo que embasa o processo de execução. 3. A ação desidiosa do credor que, ajuizando a execução não quita os custos antecipados, como exige o Código de Processo Civil, não está a interromper a prescrição, não podendo imputar ao Poder Judiciário esta situação e, por conseqüência, deve ser acatado o argumento trazido em sede dos embargos à execução interpostos pelo avalista e, mais tarde, repetida em grau recursal para conhecimento preliminar em sede do recurso aviado.
15/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Setembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Setembro de 2023 a 06 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EMBARGANTE: JAIME VERISSIMO DE CAMPOS
EMBARGADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO 1000223-20.2018.8.11.0002;
Vistos. 1. Considerando a interposição de recurso de apelação, cujas contrarrazões já foram apresentadas pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos do que dispõe o art. 1010, § 3º do CPC. 2. Às providências... (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
20/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação do apelado para querendo apresentar suas contrarrazões, no prazo de legal. VÁRZEA GRANDE, 10 de fevereiro de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
13/02/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1000223-20.2018.8.11.0002..
EMBARGANTE: JAIME VERISSIMO DE CAMPOS
EMBARGADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Vistos, JAIME VERISSIMO DE CAMPOS interpôs embargos à execução do contrato de cédula nº 00029/0016/13, que tramita nesta vara sob o nº 1002787-06.2017.8.11.0002, movida por BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, todos qualificados nos autos. Alegou excesso no valor pretendido e requereu a extinção da ação principal em razão da prescrição do título. Por meio da decisão de Id. 12166223, a magistrada contemporânea recebeu a ação sem o efeito suspensivo e determinou a intimação do embargado. O polo passivo deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação, conforme certificado no Id. 13915916. Intimado para dar prosseguimento ao feito, o requerente pleiteou pelo julgamento no estado que se encontra com a aplicação dos efeitos da revelia ao requerido, informando não possuir outras provas a produzir (Id. 31271784). É o relatório. Fundamento. Decido. Da Prescrição. Consoante relatado, o embargante alega a prescrição trienal. Destaco quanto à tese de prescrição aventada pela Requerida, a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código.” (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro:Forense, v. I, 1997, p. 323). Ou seja, a prescrição é a perda da pretensão, com a extinção da exigibilidade do título, em virtude da inércia do seu titular no período determinado em lei, afetando, portanto, o direito de exigir do devedor o seu crédito. No caso dos autos, a despeito da tese do Requerido/Embargante, o título executivo – Cédula de Crédito Bancário nº 00029/0016/13, possui o prazo prescricional de 05 anos, consoante dispõe o art. 206, § 5º, I do CC: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º. Em 5 (cinco) anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Pois bem, no contexto em tela o contrato nº 00029/0016/13 foi emitido dia 30/07/2013, com previsão para terminar em 30/05/2014. Ainda que alegue o Requerido/Embargante que o vencimento antecipado da obrigação acarretou no adiantamento do início do prazo prescricional, a remansosa orientação jurisprudencial, capitaneada pelo Colendo STJ, converge em sentido diverso, qual seja, que independente de cláusula tratando do vencimento antecipado, o início do cômputo do prazo sempre se dá a partir da data firmada em contrato para o seu término. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1587464/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017). Feitas essas considerações, REJEITO a tese de prescrição. Na sequência, como os elementos probatórios até então apresentados permitem a análise dos pedidos, cabível o julgamento antecipado da lide, conforme faculta o artigo 355, incisos I e II, do CPC. Deixo de aplicar os efeitos da revelia. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. REVELIA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. A ausência de apresentação de impugnação pelo embargado em embargos a execução não enseja a aplicação dos efeitos da revelia, art. 344 do CPC, pois recai sobre o embargante o dever de produzir provas que desconstituam o título executivo que embasa a execução extrajudicial. (TJ-MG - AC: 10000212552962001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - EFEITOS DA REVELIA - INAPLICABILIDADE - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - Em Embargos à Execução, a ausência de apresentação da Impugnação não induz à aplicação dos efeitos da revelia em desfavor da parte Embargada, diante da presunção de validade que milita em favor do título executivo. - O julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa se a prova pretendida não se revela útil, nem necessária, à solução da Demanda. - Não havendo os Devedores comprovado que formularam o pedido de alongamento da dívida e cumpriram os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, não há que se falar em inexigibilidade da Cédula Rural em execução." (TJMG - Apelação Cível 1.0704.10.004077-0/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da sumula em 18/08/2021)(g.n). Conforme relatado, a questão a ser analisada se refere a cédula de cédula nº 00029/0016/13, colacionados na ação principal n. 1002787-06.2017.811.0002. Pois bem, percebo como claras as especificações das taxas de juros e mora pactuados no negócio jurídico. A assinatura no instrumento autoriza a presunção de que a parte autora tinha ciência dos termos e condições. No tocante aos juros remuneratórios em relação ao contrato (Id. 33098099), imprescindível ressaltar a posição consolidada no STJ, no Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS, onde firmou o entendimento de que os juros remuneratórios estipulados em contratos bancários, acima de 12% ao ano não são abusivos, vejamos: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d). É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]” (STJ – 1ª – Seção - REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”. Quanto aos encargos moratórios, as partes pactuaram em caso de inadimplência, atualização monetária, juros de mora de 1% ao mês, juros remuneratórios no período da anormalidade e multa de 2% sobre o valor total inadimplido, conforme indicado no contrato (Id. 11356836 – item 5). Nesse sentido, evidente a inexistência de exorbitância nos juros aplicados na presente operação. Dito isto, não há legalidade a ser reconhecida, sendo legítima a execução movida pelo embargado em desfavor do embargante, pois a cédula objeto da execução possui taxa de juros de mercado e de acordo com a natureza do negócio jurídico firmado. Posto isso, consigno que o art. 771, parágrafo único do CPC prevê a aplicação subsidiária das disposições do Livro I da Parte Especial, razão pela qual, após as considerações assinaladas, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, devendo o embargante/executado cumprir as obrigações convencionadas no contrato de cédula nº 00029/0016/13 e executadas no processo nº 1002787-06.2017.811.0002. Condeno o polo ativo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, na forma do que estabelece o art. 85, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpridas todas as determinações e anotações pertinentes, ao arquivo comas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022)