Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005999-16.2022.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Antonio Orestes - Prefeitura Municipal de Taubaté - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ -
Vistos. A solicitação pelos informes oficiais deve ser direcionada aos autos de cumprimento de sentença após a efetivação do apostilamento. Assim, nos termos do item 6 do Comunicado CG nº 1789/2017, realizado o cadastro do cumprimento de sentença, a ação de conhecimento deverá ser arquivada em definitivo (código 61615 - arquivado definitivamente). 1.1. PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL: Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. Assim, arquive-se o principal e prossiga-se no incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se. - ADV: SERGIO LUIZ DE MOURA (OAB 234498/SP), RICARDO NISHINA DE AZEVEDO (OAB 240517/SP), ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS JUNIOR (OAB 379832/SP), LUCILEY DE PAULA NOGUEIRA SHAHER (OAB 150210/SP)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005999-16.2022.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Antonio Orestes -
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância a esta Vara. No caso de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA deverá o exequente requerer por petição intermediária, conforme Parte I, item 1 do Comunicado CG nº 1789/2017, pois, no ato do cadastramento do pedido, o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria: "REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento:a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau;b) Preencher o número do processo principal;c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo;d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença;e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso;(...) Observe o tipo de petição 12078 - Cumprimento de sentença CONTRA a Fazenda Pública, se a Fazenda Pública for a EXECUTADA. Se a Fazenda Pública for a EXEQUENTE deverá seguir o tipo de petição 156 - Cumprimento de sentença. Já o cumprimento provisória de sentença deverá adotar o tipo petição 157. Aguarde-se, por 30 dias úteis. No silêncio, providencie a Serventia o arquivamento provisório (código 61614) nas hipóteses de procedência ou procedência parcial ou o arquivo definitivo (código 61615) na hipótese de improcedência, conforme a Parte II, item 4 do Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. - ADV: SERGIO LUIZ DE MOURA (OAB 234498/SP), ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS JUNIOR (OAB 379832/SP)
24/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/10/2025, 17:13
Trânsito em julgado
20/10/2025, 17:13
Publicação
25/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821022/SP (2024/0485083-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATE
ADVOGADO: RICARDO NISHINA DE AZEVEDO - SP240517
AGRAVADO: ANTONIO ORESTES
ADVOGADOS: SERGIO LUIZ DE MOURA - SP234498
LAUANA BARQUETE TEIXEIRA - SP403434
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:10
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821022/SP (2024/0485083-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATE
ADVOGADO: RICARDO NISHINA DE AZEVEDO - SP240517
AGRAVADO: ANTONIO ORESTES
ADVOGADOS: SERGIO LUIZ DE MOURA - SP234498
LAUANA BARQUETE TEIXEIRA - SP403434
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821022/SP (2024/0485083-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATE
ADVOGADO: RICARDO NISHINA DE AZEVEDO - SP240517
AGRAVADO: ANTONIO ORESTES
ADVOGADOS: SERGIO LUIZ DE MOURA - SP234498
LAUANA BARQUETE TEIXEIRA - SP403434
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005999-16.2022.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Antonio Orestes -
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância a esta Vara. No caso de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA deverá o exequente requerer por petição intermediária, conforme Parte I, item 1 do Comunicado CG nº 1789/2017, pois, no ato do cadastramento do pedido, o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria: "REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento:a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau;b) Preencher o número do processo principal;c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo;d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença;e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso;(...) Observe o tipo de petição 12078 - Cumprimento de sentença CONTRA a Fazenda Pública, se a Fazenda Pública for a EXECUTADA. Se a Fazenda Pública for a EXEQUENTE deverá seguir o tipo de petição 156 - Cumprimento de sentença. Já o cumprimento provisória de sentença deverá adotar o tipo petição 157. Aguarde-se, por 30 dias úteis. No silêncio, providencie a Serventia o arquivamento provisório (código 61614) nas hipóteses de procedência ou procedência parcial ou o arquivo definitivo (código 61615) na hipótese de improcedência, conforme a Parte II, item 4 do Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. - ADV: SERGIO LUIZ DE MOURA (OAB 234498/SP), ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS JUNIOR (OAB 379832/SP)
24/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/10/2025, 17:13
Trânsito em julgado
20/10/2025, 17:13
Publicação
25/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821022/SP (2024/0485083-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATE
ADVOGADO: RICARDO NISHINA DE AZEVEDO - SP240517
AGRAVADO: ANTONIO ORESTES
ADVOGADOS: SERGIO LUIZ DE MOURA - SP234498
LAUANA BARQUETE TEIXEIRA - SP403434
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:10
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821022/SP (2024/0485083-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATE
ADVOGADO: RICARDO NISHINA DE AZEVEDO - SP240517
AGRAVADO: ANTONIO ORESTES
ADVOGADOS: SERGIO LUIZ DE MOURA - SP234498
LAUANA BARQUETE TEIXEIRA - SP403434
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821022/SP (2024/0485083-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATE
ADVOGADO: RICARDO NISHINA DE AZEVEDO - SP240517
AGRAVADO: ANTONIO ORESTES
ADVOGADOS: SERGIO LUIZ DE MOURA - SP234498
LAUANA BARQUETE TEIXEIRA - SP403434
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 11:12
Redistribuição
04/04/2025, 10:45
Recebimento
04/04/2025, 10:05
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 09:55
Publicação
04/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2821022/SP (2024/0485083-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATE
ADVOGADO: RICARDO NISHINA DE AZEVEDO - SP240517
AGRAVADO: ANTONIO ORESTES
ADVOGADOS: SERGIO LUIZ DE MOURA - SP234498
LAUANA BARQUETE TEIXEIRA - SP403434
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Distribuição
01/04/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:32
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821022/SP (2024/0485083-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATE
ADVOGADO: RICARDO NISHINA DE AZEVEDO - SP240517
AGRAVADO: ANTONIO ORESTES
ADVOGADOS: SERGIO LUIZ DE MOURA - SP234498
LAUANA BARQUETE TEIXEIRA - SP403434
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
06/03/2025, 13:36
Publicação
15/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821022/SP (2024/0485083-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATE
ADVOGADO: RICARDO NISHINA DE AZEVEDO - SP240517
AGRAVADO: ANTONIO ORESTES
ADVOGADOS: SERGIO LUIZ DE MOURA - SP234498
LAUANA BARQUETE TEIXEIRA - SP403434
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821022/SP (2024/0485083-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATE
ADVOGADO: RICARDO NISHINA DE AZEVEDO - SP240517
AGRAVADO: ANTONIO ORESTES
ADVOGADOS: SERGIO LUIZ DE MOURA - SP234498
LAUANA BARQUETE TEIXEIRA - SP403434
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.