Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2754365/ES (2024/0350463-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: EWEM GRANITOS LTDA
ADVOGADOS: WALMIR ANTONIO BARROSO - ES000492A
THALES MINÁ VAGO - ES018482
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EWEM GRANITOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 692-693): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DADOS BANCÁRIOS. REQUISIÇÃO DIRETA. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA APLICADA. PERCENTUAL NÃO CONFISCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulado nos embargos à execução fiscal. 2. O cerne da controvérsia diz respeito à matéria que não demanda conhecimento técnico, podendo ser aferida por meio dos documentos carreados aos autos. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito suscitadas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. 4. A apelante aponta a transferência de informações sigilosas da entidade bancária ao órgão de fiscalização tributária federal sem prévia autorização judicial, em ofensa ao princípio do devido processo legal, o que, ao seu ver, constitui crime e impõe a nulidade do processo administrativo, e, consequentemente, da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução fiscal embargada. Contudo, confirmando em casos análogos que o Fisco pode obter extratos bancários diretamente com instituições financeiras, sem interveniência prévia do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 601.314 (Tema nº 225), com repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade da requisição direta de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras dentro do processo administrativo fiscal, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 105/01, que autoriza a quebra de sigilo bancário pelo Fisco, para fins de apuração de créditos tributários. 5. O Superior Tribunal de Justiça já havia reconhecido a legalidade da requisição direta de informações pela Autoridade Fiscal às instituições bancárias, sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário no âmbito do processo administrativo fiscal, no julgamento do REsp nº 1.134.665 (Tema nº 275), submetido ao rito dos recursos repetitivos, inexistindo, atualmente, controvérsia acerca do tema. 6. Na sentença, o magistrado a quo entendeu que a empresa executada não trouxe aos autos provas hábeis a desconstituir os lançamentos impugnados. Com efeito, o art. 3º da Lei n.º 6.830/80, corroborado pelo art. 204 do CTN, estabelece que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo da parte executada, a qual, in casu, não se desincumbiu de tal ônus. 7. A multa aplicada no caso em apreço, no percentual de 75%, previsto no art. 44, I, da Lei n.º 9.430/96, não é confiscatória, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não possuem caráter confiscatório as multas punitivas fixadas até o patamar de 100% do valor do tributo devido. 8. Apelação conhecida e desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 734). Em seu recurso especial de fls. 769-791, a parte recorrente alega violação aos arts. 370, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial contábil sem fundamentação adequada configura cerceamento de defesa, prejudicando a comprovação do direito da recorrente. Outrossim, aduz ofensa ao art. 803, I, do CPC, tendo em vista a incerteza quanto à exigibilidade do título executivo, o que "o torna inválido para o manejo da referida ação executiva" (fl. 779). Ademais, sustenta malferimento aos arts. 1º, 3º, 10 e 11, da Lei Complementar nº 105/2001, uma vez que a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial constitui crime e impõe a nulidade do processo administrativo e da Certidão de Dívida Ativa (fls. 780-783). Sustenta por fim, que a fiscalização confundiu movimentação financeira com receita de vendas, o que não pode ser considerado como receita de vendas por mera suposição e que a multa de 75% aplicada é excessiva e confiscatória, violando o princípio constitucional que veda o confisco. Todavia, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial às fls. 835-838, mediante a seguinte argumentação: (...) i) Da alegação de violação aos artigos 1º, 3º, 10 e 11, da Lei Complementar nº 105/2001, em razão da transferência de informações sigilosas da entidade bancária ao órgão de fiscalização tributária federal sem prévia autorização judicial: A controvérsia relativa à transferência de informações sigilosas da entidade bancária ao órgão de fiscalização tributária federal sem prévia autorização judicial, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1134665/SP – Tema 275. Confira-se a respectiva ementa: (...) Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no RE 601.314 – Tema 225, também apreciou a questão sob o prisma constitucional, tendo assim se pronunciado: (...) Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal. ii) Da alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada: A alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal, não pode ser apreciada em recurso especial, uma vez que, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna, tal competência é do Supremo Tribunal Federal e não do Superior Tribunal de Justiça. (...) iii) Das demais alegações: Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance. No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo. Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante nos limites processuais estabelecidos para o recurso interposto. Em seu agravo, às fls. 849-854, a parte agravante argumenta a não incidência da Súmula 7/STJ, considerando que a discussão dos autos concerne à correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais sobre a quebra de sigilo bancário, sem necessidade de revolvimento de provas. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Verifica-se que a agravante não impugnou integralmente as fundamentações da decisão agravada, porquanto deixou de infirmar os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial; (ii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) conformidade do entendimento adotado pelo acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente todos os fundamentos da decisão agravada, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA