Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0003179-40.2017.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado ALEXANDRE MATTOSO LIBORIO (ID 203972439), na qual alega excesso de execução. Sustenta, em síntese, que a atualização do débito exequendo (honorários sucumbenciais) deve observar a Taxa Referencial (TR) em substituição ao INPC, invocando o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Instada, a parte exequente manifestou-se (ID 204513099), refutando a aplicação da TR por não refletir a recomposição inflacionária, pugnando pela manutenção do INPC, aplicação das sanções do art. 523, § 1º, do CPC e realização de pesquisas de bens (ID 204890707). É o relatório. Decido. Do Efeito Suspensivo Inicialmente, recebo a impugnação sem efeito suspensivo, uma vez que não houve a garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução suficientes, requisito indispensável previsto no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Do Mérito da Impugnação: Índice de Correção Monetária A controvérsia cinge-se ao índice de correção monetária aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais. O executado pleiteia a aplicação da TR, enquanto o exequente utilizou o INPC. A pretensão do executado não merece acolhimento. A correção monetária não constitui um plus que se acrescenta ao capital, mas mero mecanismo de preservação do seu valor real frente à corrosão inflacionária. Nesse contexto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em afastar a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização de débitos judiciais, por não ser capaz de refletir a variação de preços na economia. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral, consolidou a inconstitucionalidade da TR para a correção de débitos judiciais. Tal entendimento foi recentemente reafirmado, sublinhando a plena aplicabilidade da decisão: STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1458348 DF - Publicado em 20/05/2024. O STF reafirmou a impossibilidade de aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária sobre condenações judiciais, destacando a ausência de modulação de efeitos do Tema 810, o que reforça a aplicação retroativa da inconstitucionalidade. Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) adota o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como o indexador oficial da Corregedoria-Geral da Justiça para atualização de débitos cíveis, por ser o que melhor recompõe o poder de compra da moeda. TJMT - RECURSO INOMINADO 10468418420228110001 - Publicado em 18/04/2024. O entendimento consolidado no TJMT é no sentido de que é o INPC que deve ser utilizado para fins de correção monetária de débitos judiciais, pois além de ser o índice oficial, é o que melhor reflete a desvalorização da moeda. Ademais, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), embora relevante, aplica-se aos meios executivos (a forma de expropriação), não podendo ser invocado para reduzir o valor real da dívida em prejuízo do credor. A execução se desenvolve no interesse deste (art. 797, CPC), e a utilização de um índice que não recompõe a inflação representaria um enriquecimento sem causa do devedor. Portanto, correto o cálculo apresentado pelo exequente utilizando o INPC. Das Sanções do Art. 523, § 1º, do CPC Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem a quitação integral do débito, é imperativa a incidência sobre o montante da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos exatos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Trata-se de consequência legal automática, que visa a compelir o devedor ao cumprimento tempestivo da obrigação. Ante o exposto: I – REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado, mantendo hígido o cálculo apresentado pelo exequente com base no INPC. II – DETERMINO a atualização do débito, pelo exequente, no prazo de 10 dias, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III – Juntado o cálculo, DEFIRO os pedidos de pesquisa e constrição de bens formulados no ID 204890707, na seguinte ordem: a. Proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (reiteração automática) pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado do débito. b. Restando infrutífera ou parcial a medida acima, proceda-se à pesquisa de veículos via RENAJUD, com averbação de restrição de circulação e transferência, se localizados. c. Realize-se consulta ao INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda do executado. IV – Decorrido o prazo sem eventual manifestação da parte exequente, passa transcorrer o prazo de 05 dias para extinção do feito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito