Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Silvana dos Santos Tavares -
Réu: Unimed Seguradora S/A - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca da devolução dos autos.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0802309-78.2021.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 17:53
Trânsito em julgado
06/05/2025, 17:53
Publicação
04/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2173549/MS (2024/0369549-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
RECORRIDO: SILVANA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS022975
FAGNER DE OLIVEIRA MELO - MS021507
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:53
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2173549/MS (2024/0369549-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
RECORRIDO: SILVANA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS022975
FAGNER DE OLIVEIRA MELO - MS021507
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2173549/MS (2024/0369549-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
RECORRIDO: SILVANA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS022975
FAGNER DE OLIVEIRA MELO - MS021507
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:53
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2173549/MS (2024/0369549-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
RECORRIDO: SILVANA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS022975
FAGNER DE OLIVEIRA MELO - MS021507
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 09:50
Distribuição (sorteio)
14/10/2024, 08:45
Recebimento
27/09/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Recorrido: Silvana dos Santos Tavares Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por UNIMED SEGURADORA S/A, determinando à secretaria judiciária as providencias necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0802309-78.2021.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Recorrido: Silvana dos Santos Tavares Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0802309-78.2021.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Recorrido: Silvana dos Santos Tavares Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0802309-78.2021.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: Silvana dos Santos Tavares Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - OMISSÃO INEXISTENTE NESTE PONTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA RENOVAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - VÍCIO VERIFICADO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Quanto ao primeiro ponto suscitado pela Embargante, não existe omissão, na medida em que o acórdão embargado deixou claro que as doenças ocupacionais que acometem o Embargado equiparam-se a acidente pessoal, fazendo jus, assim, a Requerente à indenização proporcional. Entretanto, assiste razão ao Embargante no que concerne ao valor indenizatório relativo aos seguros de vida, o qual deve ser acrescido de correção monetária a partir da data de contratação da apólice e, em havendo renovações sucessivas da apólice, será considerada como uma nova contratação, com novo capital segurado. Desta feita, no caso dos autos, o acórdão deve ser retificado, para fazer constar que o valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente desde a data renovação que vigia ao tempo do sinistro. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802309-78.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: Silvana dos Santos Tavares Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - OMISSÃO INEXISTENTE NESTE PONTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA RENOVAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - VÍCIO VERIFICADO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Quanto ao primeiro ponto suscitado pela Embargante, não existe omissão, na medida em que o acórdão embargado deixou claro que as doenças ocupacionais que acometem o Embargado equiparam-se a acidente pessoal, fazendo jus, assim, a Requerente à indenização proporcional. Entretanto, assiste razão ao Embargante no que concerne ao valor indenizatório relativo aos seguros de vida, o qual deve ser acrescido de correção monetária a partir da data de contratação da apólice e, em havendo renovações sucessivas da apólice, será considerada como uma nova contratação, com novo capital segurado. Desta feita, no caso dos autos, o acórdão deve ser retificado, para fazer constar que o valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente desde a data renovação que vigia ao tempo do sinistro. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802309-78.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
27/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: Silvana dos Santos Tavares Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0802309-78.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a):
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: Silvana dos Santos Tavares Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802309-78.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: Silvana dos Santos Tavares Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) O art. 319, inc. II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul prevê que (destaco): Art. 139. Vencido o relator em matéria de mérito, ao Desembargador designado para redigir o acórdão compete: I - proferir decisão, em matéria criminal, admitindo o processamento de embargos infringentes e de nulidade opostos ao julgado, ou rejeitá-los liminarmente; II - relatar os embargos de declaração opostos a acórdão, independentemente de distribuição, levando-os, se for o caso, à sessão de julgamento. Diante disso, devolvo os autos à Secretaria Judiciária para redistribuição à Relatora designada.
Embargos de Declaração Cível nº 0802309-78.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: Silvana dos Santos Tavares Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802309-78.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Silvana dos Santos Tavares Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - ATIVIDADE CONSIDERADA COMO CAUSA DAS LESÕES QUE INCAPACITARAM PERMANENTEMENTE O REQUERENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL - EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO - DEVIDA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE AINDA QUE PARCIAL - SEGURO EM GRUPO - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL - ATRIBUIÇÃO DO ESTIPULANTE - RECEBIMENTO DA QUANTIA INTEGRAL DA COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO APONTADO PELA PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Em tendo sido exercida pela Requerente/Apelante a atividade considerada como causa das lesões que lhe incapacitaram permanentemente para a atividade laboral, deve esta ser equiparada a acidente de trabalho e, por consequência, devida a indenização por invalidez permanente, ainda que parcial. Precedentes.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802309-78.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Trata-se de apólice de seguro em grupo, na modalidade de estipulação própria, na qual não se opõe à seguradora o dever de informação pré-contratual, atribuição esta que recai sobre o estipulante. Assim, qualquer pretensão que objetive o recebimento da quantia integral, com base na alegação de vício no dever de informação, tal como ocorre na espécie, não merece provimento. Portanto, no caso dos autos, necessário que o valor da indenização seja fixado de forma proporcional à lesão constatada, conforme contratado para a hipótese de invalides parcial por acidente. Recurso conhecido e provido em parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da 1ª Vogal, vencidos o Relator e o 3º Vogal..
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Silvana dos Santos Tavares Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802309-78.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a):
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Silvana dos Santos Tavares Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802309-78.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan