Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001490-07.2021.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Douglas Adriano de Oliveira Junior - Skaf Urbanização e Participação Ltda -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos em cartório. Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, faculto à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (selecionar a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 (trinta) dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes. Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade processual. Nos termos do art. 524 do CPC, a petição deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passível de penhora, se possível. Observo que não deverá o exequente acrescer a multa de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. Intime-se. - ADV: DILLYANNE DE VASCONCELOS MARQUES MAGALHÃES (OAB 322364/SP), GABRIELLA VICHESI MENONCELLO PRATA (OAB 285652/SP), PAULO DUARTE JUNQUEIRA PAMPLONA PRATA (OAB 287657/SP)