2. SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINAFITE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO
OAB/PI 2525·CPF·Representa: Autor
LUCYARA FERREIRA LIMA
OAB/PI 14563·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO
CPF·Representa: Autor
DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES
OAB/PI 8478·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO
Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/10/2025, 13:43
Trânsito em julgado
29/10/2025, 13:43
Publicação
05/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877980/PI (2025/0080745-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO - PI007339
HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO - PI015768
AGRAVADO: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINAFITE
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI002525
RODRIGO PEREIRA ADRIANO - SP228186
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731
LUCYARA FERREIRA LIMA - PI014563
DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI008478
ELIANE APARECIDA LEME OLIVEIRA - SP173616
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 16:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Recebimento
18/08/2025, 15:56
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877980/PI (2025/0080745-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO - PI007339
HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO - PI015768
AGRAVADO: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINAFITE
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI002525
RODRIGO PEREIRA ADRIANO - SP228186
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731
LUCYARA FERREIRA LIMA - PI014563
DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI008478
ELIANE APARECIDA LEME OLIVEIRA - SP173616
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877980/PI (2025/0080745-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO - PI007339
HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO - PI015768
AGRAVADO: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINAFITE
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI002525
RODRIGO PEREIRA ADRIANO - SP228186
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731
LUCYARA FERREIRA LIMA - PI014563
DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI008478
ELIANE APARECIDA LEME OLIVEIRA - SP173616
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
13/06/2025, 16:41
Protocolo de Petição
13/06/2025, 16:27
Publicação
04/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877980/PI (2025/0080745-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO - PI007339
HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO - PI015768
AGRAVADO: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINAFITE
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI002525
RODRIGO PEREIRA ADRIANO - SP228186
LUCYARA FERREIRA LIMA - PI014563
DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI008478
ELIANE APARECIDA LEME OLIVEIRA - SP173616
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/05/2025, 23:51
Protocolo de Petição
30/05/2025, 23:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:21
Publicação
22/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877980/PI (2025/0080745-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO - PI007339
HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO - PI015768
AGRAVADO: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINAFITE
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI002525
LUCYARA FERREIRA LIMA - PI014563
DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI008478
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da deficiência de fundamentação, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 211-212): APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS, COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973. APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA INCLUSÃO EM ORDEM DE PAGAMENTO. ART. 100, § 1º, DA CF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme jurisprudência pátria, os descontos relativos à incidência do imposto de renda e das contribuições previdenciárias ao IAPEP somente devem ser realizados “pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário”. A sentença recorrida adotou, expressamente, este fundamento, razão pela qual seria desnecessário e ilógico o deferimento do requerimento do Apelante, no sentido de ser realizado novos cálculos com aplicação das referidas deduções. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que as disposições contidas no art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, que determinam ser obrigação do executado indicar o valor correto da dívida, inclusive com a apresentação da memória de cálculos, são inteiramente aplicáveis à Fazenda Pública. In casu, o Estado do Piauí alegou excesso de execução, mas não indicou o valor que entendia ser correto da dívida, tampouco apresentou memória de cálculo. 3. O caso dos autos se trata de execução de salário e de décimo terceiro salário de servidores públicos estaduais, sendo certo que o Apelante é o responsável pela emissão de contracheques de seus servidores, exercendo o controle financeiro no que se relaciona ao pagamento de suas verbas salariais. 4. O próprio Apelante possui todos os dados necessários para a realização do cálculo do valor que ele entende ser o correto, bem como todos os documentos necessários para comprovar o excesso de execução que ele alega. No entanto, ele permaneceu inerte quanto a isso. 5. Não há falar em excesso de execução, posto que: i) nos cálculos apresentados pelo Exequente, ora Apelado, consta, expressamente, que os juros de mora aplicado foi de 0,5%; ii) não há falar em incidência de redutor constitucional. 6. Conforme inteligência da Súmula 453 do STJ, vigente à época, enquanto não transitada em julgada a decisão que foi omissa quanto aos honorários sucumbenciais, estes podem ser cobrados em execução ou em ação própria. 7. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, “os embargos do devedor correspondem à ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução. Por isso, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações”. 8. Embora possível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, não poderia o magistrado a quo ter determinado a inclusão da referida verba em ordem de pagamento já expedida e antes do trânsito em julgado da sentença de improcedência dos Embargos à Execução, por implicar em violação ao art. 100, § 1º, da CF. 9. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes teses: (a) não cabimento da fixação de honorários quase quatro anos após a publicação da sentença, tendo em vista o trânsito em julgado do capítulo da sentença referente à verba honorária; (b) a alteração da sentença para fixar honorários quase 4 anos após publicada a sentença implicaria em violação ao art. 463, I e II, do CPC/73, eis que não se trata de inexatidão material nem houve interposição de embargos de declaração pela parte adversa. Sustenta, assim, que a situação enseja a anulação do acórdão recorrido, a fim de que se proceda a novo julgamento com a apreciação dos argumentos apresentados, suprindo a omissão indicada. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Na hipótese, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito da questão relativa aos honorários sucumbenciais. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. A propósito, observa-se que a questão da verba honorária foi analisada pela Corte a quo sob os seguintes fundamentos (fl. e-STJ, 220): “In casu, como tanto a sentença proferida em sede dos Embargos à Execução, quanto a decisão que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais, foram proferidas na vigência do CPC/73, não há dúvidas de que a questão referente à condenação aos referidos honorários deve ser analisada com base no referido código. E, em conformidade com o art. 20 do CPC/73 (que corresponde ao art. 85 do CPC/15), a questão relativa aos honorários sucumbenciais constitui matéria de ordem pública que pode ser reconhecida ex officio pelo magistrado. [...] Ao par disso, vigorava, à época, a Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, in verbis: ‘os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria’. Assim, interpretando a referida Súmula a contrário sensu, pode-se afirmar que, já na vigência do CPC/73, enquanto não transitada em julgada a decisão que foi omissa quanto aos honorários sucumbência, estes poderiam ser cobrados em execução ou em ação própria. Ora, a sentença proferida nos Embargos à Execução ainda não havia transitado em julgado quando do proferimento da decisão que arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual inexistia qualquer impedimento para que o magistrado a quo promovesse a condenação e o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, não sendo necessária, para tanto, a interposição de recurso de apelação por parte do beneficiado pela referida condenação, posto que os honorários advocatícios consistem em matéria de ordem pública.” (Grifei). Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Gize-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO - ALADI. TRIANGULAÇÃO COMERCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM E O FATURAMENTO DA EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Considerando que todos os elementos fático-probatórios estão devidamente descritos no acórdão recorrido, mostra-se desnecessária a reapreciação de fatos e provas para analisar o mérito do recurso especial, não incidindo a Súmula 7/STJ no caso. 3. O art. 4º da Resolução 78/1987, que rege o Regime Geral de Origem da ALADI, dispõe que para que as mercadorias originárias gozem do tratamento tributário preferencial, é necessário que sejam enviadas diretamente do país exportador para o país importador. As mercadorias não podem transitar por territórios de países que não sejam signatários dos acordos no âmbito da ALADI. Caso o trânsito ocorra por um ou mais países não participantes, deve ser justificado por razões geográficas ou necessidades de transporte. As mercadorias não devem ser destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito e não podem sofrer, durante o transporte e armazenamento, qualquer operação além de carga, descarga ou manuseio que assegure a preservação das mercadorias em boas condições. 4. O art. 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI, que regula a certificação de origem, exige a coincidência entre a descrição dos produtos na declaração de importação, o produto negociado e a descrição constante na fatura comercial que acompanha os documentos no despacho aduaneiro. 5. Embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior, não atende aos requisitos necessários para a concessão do benefício fiscal específico, devido à divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial, ocasionada pela exportação de produtos de origem venezuelana por um terceiro país que não é signatário dos acordos firmados na ALADI. 6. Além disso, a certificação de origem deve autenticar a procedência real da mercadoria, sendo indispensável que a expedição direta do país exportador para o país importador seja cumprida. Essa exigência não pode ser flexibilizada por conveniências comerciais destinadas à redução de custos de forma artificial, especialmente quando essa flexibilidade não está expressamente prevista no texto normativo. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.980.969/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) (Grifei). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 1.022, II, PAR. ÚNICO, E 489, IV, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. PONTUAÇÃO E PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO BASEADOS EM DECRETO QUE TERIA CONTRARIADO REGRAS ESPECÍFICAS PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. "O vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação lógico-sistemática da peça" (AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.). 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos artigos 1022, II, par. único, e 489, IV, do Código de Processo Civil. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 3. A análise acerca do cumprimento do art. 20, § 3°, da Lei Complementar Municipal n. 001/2001 e da observância do procedimento legal aplicável à espécie, em que o servidor teria sido exonerado automaticamente, envolve o exame de legislação local bem como do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.588.346/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) (Grifei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NORMAS ANTIDUMPING. IMPORTAÇÃO DE ALHO DA CHINA. ART. 1022 DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DECRETO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ACÓRDÃO ANCORADO NA INTERPRETAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CAMEX N. 80/2013, 13/2016 e 47/2017. ANÁLISE QUE NÃO SE VIABILIZA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece da alegada ofensa aos arts. 146 e 154 do Decreto n. 8.058/2013, pois, conforme farta jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não é via recursal adequada para exame de alegada violação a decreto regulamentar, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. Infere-se do julgado recorrido que a Corte regional decidiu a controvérsia posta nos autos a partir da análise das Resoluções Camex n. 80/2013, 13/2016 e 47/2017, sendo certo que o exame da insurgência não prescinde da avaliação das referidas normas infralegais aplicadas pela instância a quo, o que não se afigura cabível no âmbito do apelo nobre, a teor do disposto no art. 105, III, a, da CF, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.905/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (Grifei). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
15/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
14/04/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877980/PI (2025/0080745-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO - PI007339
HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO - PI015768
AGRAVADO: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINAFITE
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI002525
LUCYARA FERREIRA LIMA - PI014563
DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI008478
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 12:21
Redistribuição
07/04/2025, 12:00
Recebimento
04/04/2025, 10:05
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 09:55
Publicação
04/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877980/PI (2025/0080745-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO - PI007339
HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO - PI015768
AGRAVADO: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINAFITE
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI002525
LUCYARA FERREIRA LIMA - PI014563
DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI008478
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 22:40
Distribuição
01/04/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877980/PI (2025/0080745-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO - PI007339
HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO - PI015768
AGRAVADO: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINAFITE
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI002525
LUCYARA FERREIRA LIMA - PI014563
DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI008478
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.