DATAINFO SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
CNPJ
Autor
2. ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CARLOS MARCHIORI
OAB/SC 6102·CPF·Representa: Autor
MARCIA CRISTINA DE BRITO COSTA
OAB/SC 50349·CPF·Representa: Autor
MARCELO SCHUSTER BUENO
OAB/SC 14948·CPF·Representa: Autor
JORGE LEANDRO LOBE
OAB/PR 15371·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON LUIS ESTOFELE
OAB/SC 022637·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905
Processo: 1055013-60.2020.8.11.0041.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ; CERTIDÃO Certifico que em razão da impossibilidade de intimação em lote para partes com prazos diferentes, passo à intimação da parte autora da certidão anterior, nos seguintes termos: "Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito". Cuiabá, 25 de outubro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
27/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 16:39
Trânsito em julgado
06/05/2025, 15:33
Publicação
04/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2648816/MT (2024/0185252-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DATAINFO SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CARLINI - SC020298
RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR - SC020742
JEFFERSON LUIS ESTOFELE - SC022637
MARCO ANTONIO FELISBERTO - SC022360
DAIANA CARLINI - SC034916
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: PATRICIA BARROS CAPELEIRO - MT017374
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 20:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:21
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2025, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2648816/MT (2024/0185252-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DATAINFO SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CARLINI - SC020298
RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR - SC020742
JEFFERSON LUIS ESTOFELE - SC022637
MARCO ANTONIO FELISBERTO - SC022360
DAIANA CARLINI - SC034916
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: PATRICIA BARROS CAPELEIRO - MT017374
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2648816/MT (2024/0185252-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DATAINFO SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CARLINI - SC020298
RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR - SC020742
JEFFERSON LUIS ESTOFELE - SC022637
MARCO ANTONIO FELISBERTO - SC022360
DAIANA CARLINI - SC034916
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: PATRICIA BARROS CAPELEIRO - MT017374
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 20:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:21
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2025, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2648816/MT (2024/0185252-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DATAINFO SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CARLINI - SC020298
RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR - SC020742
JEFFERSON LUIS ESTOFELE - SC022637
MARCO ANTONIO FELISBERTO - SC022360
DAIANA CARLINI - SC034916
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: PATRICIA BARROS CAPELEIRO - MT017374
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
12/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
12/02/2025, 15:27
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2648816/MT (2024/0185252-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DATAINFO SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CARLINI - SC020298
RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR - SC020742
JEFFERSON LUIS ESTOFELE - SC022637
MARCO ANTONIO FELISBERTO - SC022360
DAIANA CARLINI - SC034916
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: PATRICIA BARROS CAPELEIRO - MT017374
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 19:41
Protocolo de Petição
05/02/2025, 19:21
Publicação
19/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2648816/MT (2024/0185252-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DATAINFO SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CARLINI - SC020298
RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR - SC020742
JEFFERSON LUIS ESTOFELE - SC022637
MARCO ANTONIO FELISBERTO - SC022360
DAIANA CARLINI - SC034916
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: PATRICIA BARROS CAPELEIRO - MT017374
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Datainfo Soluções em Tecnologia da Informação Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 2.414/2.415): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – MULTA COMINATÓRIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – ATO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO – VÍCIO QUANTO À COMPETÊNCIA E FORMA – INSUBSISTÊNCIA – SANÇÃO ADMINISTRATIVA – ADEQUADA AO CONTRATO – CULPABILIDADE – MÉRITO ADMINISTRATIVO – CUMULAÇÃO DE MULTA E GLOSA – BIS IN IDEM – NÃO OCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não enseja cerceamento de defesa quando há suficiência das provas coligidas, é autorizado ao julgador a dispensa da produção de diligências que se mostrem desnecessárias no plano fático-jurídico. 2. Não prospera alegação de vício quanto à competência do ato administrativo, quando o apelante, no livre exercício do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, não suscitou tal elemento de nulidade. A conhecida nulidade de algibeira ou de bolso deve ser rechaçada do ordenamento. 3. Não acarreta nulidade do procedimento administrativo, por cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias, desde que haja motivação idônea nesse sentido. Precedentes do STJ. 4. Não há que falar em desproporcionalidade da sanção aplicada, uma vez que a imposição foi extraída do próprio ordenamento firmado entre as partes. 5. O controle judicial dos atos administrativos é reservado apenas e tão somente quanto à possibilidade e o dever de reanalisar se o processo administrativo incorreu em alguma e patente ilegalidade, sob pena de tornar-se uma instância revisora do processo e mérito administrativo, bem como incorrer em ofensa ao princípio da separação dos poderes. 6. Segundo o art. 80, IV, da Lei n. 8.666/93, a aplicação da glosa pode se dar “sem prejuízo das sanções” previstas na Lei, não configurando, portanto, bin in idem o seu arbitramento em cumulação à multa sancionatória por descumprimento contratual. 7. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão na sentença recorrida, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (I) 489 do CPC, tendo em vista a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais; (II) 355, 357, III, 370, 373, I, e 464, § 2º, do CPC, sustentando que houve cerceamento de defesa, pois "desconsiderou-se a necessidade de apurar as alegações e fatos controvertidos, a serem esclarecidos pela prova requerida, pois inequívoca a existência de tais questões fáticas controversas, a exemplo das alegações de culpa de terceiros pelo atraso da entrega dos artefatos (produtos), de culpa concorrente, e da desproporcionalidade da pena aplicada quando comparada ao número de ordem de serviço glosadas. Dessa forma a decisão acordada deve ser revista na medida em que inaplicável o julgamento antecipado da lide" (fl. 2.459); (III) 87, § 3º, 109, § 4º, da Lei n. 8.999/93; 56, § 1º, da Lei n. 9.784/99; "Quanto ao vício de competência alegado na peça recursal, sob o argumento de que o processo administrativo do qual resultou a multa aplicada à recorrente foi instaurado por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça e presidido por ele" (fl. 2.461); acrescenta que "Não se pode admitir que a autoridade que praticou o ato recorrido tenha competência para revê-lo em sede de recurso hierárquico. Isso subverte a própria ideia do que seja um recurso hierárquico" (fl. 2.462); acrescenta que "Não se pode admitir que a autoridade que praticou o ato recorrido tenha competência para revê-lo em sede de recurso hierárquico. Isso subverte a própria ideia do que seja um recurso hierárquico" (fl. 2.462); aduz, ainda, que, "Sendo o Presidente do Tribunal de Justiça a máxima autoridade administrativa no âmbito do Poder Judiciário, a conclusão a que se chega é a de que ele tem competência sim para conhecer e julgar os recursos hierárquicos, mas não tem competência para imposição das penas de advertência, de suspensão temporária e de multa" (fl. 2.462); (IV) 5º, XXXV, da CF, afirmando que "Sempre que a Administração formule juízos de legalidade, como no caso da decisão que indefere a produção de prova em processo administrativo, interpreta/aplica o direito, seus atos hão de ser objeto de controle judicial" (fl. 2.467); (V) 5º, LV, da CF, porquanto "A necessidade de respeito ao contraditório na produção da prova não se justifica apenas em razão da garantia de um processo justo, mas também por um fundamento epistemológico: o contraditório é o melhor método de conhecimento" (fl. 2.469); (VI) 78, I e II, 86, 87, Lei n. 8.999/93; 22, § 2º, da LINDB; 413 do CC; e 2º, VI, da Lei n. 9.784/99; tendo em vista que "A decisão acordada não atentou para o fato de ser inadmissível imposição da multa compensatória (ou cláusula penal) nos casos em que a penalidade cabível é a multa moratória, sobretudo com base em cláusula contratual ilegal, como é o caso da 11.14 do Contrato nº 131" (fl. 2.476); salienta que "A multa imposta à recorrente é evidentemente desproporcional e fere qualquer padrão de razoabilidade" (fl. 2.477); (VII) 79, I, 80, IV, e 87, § 1º, da Lei n. 8.666/93, destacando que "A Lei de Licitações contempla a retenção de pagamento (glosa) na hipótese de rescisão unilateral do contrato, motivada pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelo contratado" (fl. 2.491). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 2.597/2.614. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 489 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019. Lado outro, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXV, LV, da Constituição Federal. Quanto ao mais, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia posta nos autos, nestes termos (fls. 2.420/2.440): Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa quando há provas a sustentar o alegado. O contraditório-influência não impõe uma escala fixa, irrestrita e robótica de solicitação/deferimento das provas, pois há de ser aquilatada a situação concreta, uma vez que a suficiência das provas ao julgamento da causa transforma o pleito de produção probatória procrastinatório e contrário à duração razoável do processo (art. 370, parágrafo único, CPC). [...] Além do mais, a ausência de prolação de despacho saneador não é causa de nulidade da sentença, notadamente quando não houve demonstração de eventual prejuízo sofrido: STJ, AgRg no REsp 1.428.574/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/11/2015. Por esses motivos, rejeito a preliminar elencada. [...] Como relatado, cuida-se de apelo contra sentença que, nos autos da ação anulatória de sanção administrativa, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de, em síntese, inexistir qualquer mácula que inabilite a penalidade imposta em desfavor da empresa contratada pelo Poder Público. [...] Ao devolver toda a questão vertida na origem, o apelante sustenta a reforma da sentença, ao argumento de que o processo administrativo no qual lhe foram impostas sanções pelo descumprimento do contrato está eivado de vícios quanto à competência e(i) quanto à forma, circunstâncias que acarretariam a nulidade do ato administrativo sancionatório. Argumenta, ainda, que, em relação à penalidade arbitrada, haveria violação(ii) à proporcionalidade, bem como se verifica ausência de culpabilidade na conduta e bis in idem na imposição. (i) Da nulidade do ato administrativo sancionatório por vícios quanto à competência e à forma. Quanto ao vício de competência. Argumenta o apelante que “o processo administrativo do qual resultou a multa aplicada à apelante foi instaurado por ordem do [id.125830366, pág.9] fato que Presidente do Tribunal de Justiça e presidido por ele”, violaria o art. 109, § 4º, da Lei n. 8.999/93, que dispõe sobre a interposição de recurso em grau hierárquico. [...] O apelante aduz que “foi o Presidente do Tribunal quem também: (i) indeferiu a produção de provas; (ii) rejeitou os argumentos apresentados pela apelante; (iii) julgou o processo administrativo; (iv) multou a apelante em 10% (dez por cento) do valor do contrato; (v) conheceu do recurso hierárquico e lhe deu parcial provimento, para reduzir a multa pela metade.” [id.125830366, pág.9] [...] O apelante busca atribuir nulidade a ato administrativo por violação à previsão legal de recurso hierárquico. A depender das circunstâncias concretas, a não observância do duplo grau a jurisdição administrativa pode conduzir à nulidade do procedimento administrativo, contudo, em casos tais, há de se verificar, entre outros aspectos, o desconhecimento da parte e/ou falta de oportunidade do direito em se defender. Não é o quadro dos autos. Em que pese os argumentos apresentados, observa-se que o Presidente deste Tribunal de Justiça oportunizou o contraditório e a ampla defesa ao apelante, sendo certo que este foi devidamente intimado, apresentou defesa preliminar [id. [id. 44125363] 44125367] e interpôs recurso [id. 44125369]. Avulta-se, no caso concreto, o fato de a parte apelante ter exercido em mais uma oportunidade a sua defesa, sem que contestasse a autoridade que chefiava o processamento e o julgamento do processo administrativo, inclusive do próprio recurso interposto. Tal qual o processo judicial, o administrativo deve resguardar os preceitos constitucionais atinentes à matéria. Ante a isso, o que se teve, efetivamente, é livre exercício do direito de defesa na seara administrativa, sem qualquer manifestação dessa natureza, de modo que não há falar em nulidade, tampouco em invalidação, quando inexistente o prejuízo, expressado no princípio pas de nullité sans grief. Aliás, cabe enfatizar, considerando o histórico do processo administrativo, que a conhecida deve ser rechaçada no ordenamento, pois nulidade de algibeira ou de bolso representa, consoante pelo juiz a quo, comportamento contraditório. Assim, não verifico qualquer ilegalidade no ato questionado. Quanto ao vício de forma. No ponto, o que se põe a questionamento é o indeferimento da produção de prova oral por parte da autoridade administrativa. Aduz o apelante que “ao indeferir a produção de prova testemunhal pelo motivo eleito, o Presidente do Tribunal violou gravemente as garantias do contraditório e da ampla defesa, ensejando o necessário reexame judicial.” Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não acarreta nulidade do procedimento administrativo, por cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias, desde que haja motivação idônea nesse sentido. [...] Examinado os autos do processo administrativo, não é possível notar a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto o indeferimento de produção de provas pela autoridade se deu de forma idoneamente motivada. Observa-se, pois, que a autoridade competente indeferiu o pleito a partir de motivação inidônea, porquanto compreendeu pela desnecessidade de se ter a oitiva de agentes que já haviam oportunamente participado da apuração, bem como já haviam delineado as falhas encontradas no serviço prestado pela empresa ora apelante. No caso concreto, a desnecessidade das provas requeridas pela empresa contrata restou sobejamente demonstrada, sem que se possa verificar qualquer traço de arbitrariedade no seu indeferimento, afastando-se, com isso, o alegado cerceamento de defesa. Ademais, como já bem exposto pelo juízo a quo, não sendo o caso de flagrante ilegalidade, não compete ao Judiciário engendrar-se no mérito administrativo de conveniência e oportunidade das decisões administrativas, sob pena de pactuar-se à ilegal ingerência entre Poderes. Ausentes quaisquer indícios de nulidade, verifica-se a plena regularidade formal do ato administrativo sancionatório, razão pela qual não merece acolhimento o apelo, nessa parte. (ii) Das sanções aplicadas Da violação ao princípio da proporcionalidade. O apelante sustenta que “somando-se o valor das multas, chegar-se-ia ao valor final de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). No entanto, foi aplicada à apelante multa no valor de R$ 1.228.084,60 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, oitenta e quatro reais e sessenta centavos), equivalente a 10% (dez por cento) do valor do contrato, por inexecução total, reduzida pela metade pelo próprio Presidente do Tribunal, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” [id. 125830366, pág.20] [grifou-se]. Assevera, pois, que a autoridade administrativa aplicou-lhe indevidamente a sanção com base nas disposições conferidas a casos de inadimplemento total do contrato (art. 87, da Lei n. 8.666/93), sendo que, se observadas as circunstâncias concretas do caso, haveria de ser atendidas as métricas moratórias próprias de atrasado injustificado na execução do contrato (art. 86, da Lei n. 8.666/93). Em resumo, argumenta: “O que se discute aqui e não se admite, é imposição da multa compensatória (ou cláusula penal) nos casos em que a penalidade cabível é a multa moratória, sobretudo com base em cláusula contratual ilegal, como é o caso da 11.14 do Contrato nº 131”. Pois bem. Em síntese, verifica-se que o que quer ventilar a apelante é que as condutas sancionadas dizem respeito a atrasos injustificados na execução dos serviços e não em inexecução parcial do serviço, a atrair, pois, a aplicação de multa moratória em detrimento da multa compensatória do art. 87, da Lei n. 8.666/93. Da Comunicação Interna n. 8/2020-DAS [id. 125830205], que deu azo à instauração do procedimento administrativo a ora debatido, extrai-se a seguinte conjuntura fática que dá conta de duas condutas irregulares: (i) a empresa contratada, por treze meses consecutivos, descumpriu com a obrigação estipulada na cláusula 11.16 do Contrato 131/2017, que estabelece que “... a contratada deverá manter capacidade de pelo menos 90% capacidade específica neste termo de referência, os quais serão aferidos mensalmente", “não obstante as várias notificações para regularização da prestação do serviço nos termos contratuais, é possível perceber que há treze meses a empresa omite-se em resolver o problema, demonstrando que a glosa que vem sendo aplicada está sendo incapaz de reprimir a continuidade da infração contratual. Assim, nesta oportunidade passaremos a sugerir aplicação cumulativa de outra penalidade administrativa.” [id. 125830205, pág. 4]; (ii) foram registrados reiterados atrasos e deficiências nos produtos entregues pela fábrica de software da empresa, de tal modo que concluíram que a “contratada não vem sequer demonstrando esforço para melhoria dos problemas relatados nesta Comunicação Interna, o que indica a necessidade da devida penalidade administrativa.” [id. 125830205, pág. 4] Sob essas circunstâncias, observa-se tratar de inexecução dos serviços e não mero atraso injustificado, uma vez que não houve informações de saneamento dos problemas, tendo a própria decisão administrativa ponderado que “que a deficiência quantitativa em relação aos postos de trabalho se estende desde março de 2019 e desde então a empresa não empreendeu esforços suficientes para sanar o problema mesmo sendo notificada diversas vezes para regularizar a prestação do serviço na forma pactuada.” Consoante os termos contratuais, em especial o item 11.11, ambas as condutas são dispostas como infrações de grau 03 na graduação de tipos infrações, nos termos dos itens 12 [“deixar de efetuar reposição de funcionários”] e 14 [“deixar de cumprir quaisquer itens do Contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de muitas, após reincidência formalmente notificada pela fiscalização”], da tabela 15 [id. 125830213, pág. 93]. Quanto ao número de ocorrências, a equipe fiscalizadora pontuou na Comunicação Interna n. 8/2020-DAS o que se segue: [...] Assim, a equipe concluiu que: “Verificadas todas a infrações apontadas, 40 (quarenta) infrações no total, é imperioso ressaltar que o item 11.14 do Contrato prevê a inexecução total do contrato nos casos em que ocorra mais de 10 infrações grau 3.” [grifou-se] [id. 125830205, pág. 9] Examinados os quantitativos de enquadramento das condutas, nota-se que a quantidade total de 40 (quarenta) infrações praticadas pela empresa atrai a aplicação das disposições de inexecução total, consoante denota a tabela 16, do item 11.14 do Contrato [id. 125830213, pág. 94]. Nesses termos, consoante as disposições do próprio contrato, enquadrando-se as condutas irregulares como inexecução total, tem-se por correta a aplicação da penalidade de item 7 esculpida na tabela 13, correspondente a aplicação de multa de 10% do valor do contrato [125830213, pág. 92]. Desse modo, não há que se falar em desproporcionalidade da sanção aplicada, uma vez que a imposição foi extraída do próprio ordenamento firmado entre as partes, bem ainda porque foi subsidiada nas reiteradas infrações cometidas (40 no total), que, somadas, levaram à quantificação de inexecução total, nos termos da tabela 16, do item 11.14 do Contrato. Da ausência de culpabilidade ou reprovabilidade da conduta. No ponto, a empresa apelante apresenta variados argumentos a aduzir que não houve culpabilidade de sua parte nas condutas apuradas, sendo que “nunca houve suspensão ou interrupção na bem ainda que prestação dos serviços contratados”, “nunca houve qualquer recusa no [id. cumprimento das ordens de serviço emanadas dos órgãos internos do Tribunal” 125830366, pág.32]. Ainda: “a apelante não economizou esforços para manter 100% (cem por cento) dos postos de trabalho ocupados e, quando isso não ocorreu, ‘buscou atenuar os impactos negativos dessa deficiência com o aumento da produtividade/eficiência dos profissionais em atividade’” [id. 125830366, pág.34]. Pois bem. Sabe-se que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito das decisões tomadas pela Administração Pública, devendo apenas avaliar e julgar a legalidade dos procedimentos, notadamente quanto à observância das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A inserção no mérito administrativa soa possível em caso de ilegalidades e abusividades na conduta do administrador público, que resvalem os princípios reitores da matéria. O controle judicial dos atos administrativos é reservado apenas e tão somente quanto à possibilidade e o dever de reanalisar se o processo administrativo incorreu em alguma e patente ilegalidade, sob pena de tornar-se uma instância revisora do processo e mérito administrativo, bem como incorrer em ofensa ao princípio da separação dos poderes. Assim, não cabe ao Poder Judiciário analisar as provas utilizadas pela autoridade administrativa no seu juízo deliberativo sancionador, de conveniência e oportunidade, a imiscuir-se, pois, no acervo probatório produzido, eventuais acareações, a dosimetria da pena administrativa aplicada e demais aspectos relacionados ao conteúdo probatório. Não sendo caso de apreciação do julgamento administrativo, não merece prosperar o apelo. Do non bin in idem. Quanto ao ponto, a empresa apelante argumenta que foi duplamente imputada pelo mesmo fato, sendo que além de ter tido seus créditos retidos (glosas), arcou a multa cominatória aplicada no processo administrativo. Sustenta a inviabilidade de cumulação das sanções. Em primeiro lugar, nota-se que o contrato firmado entre as partes prevê, em harmonia, ambas as modalidades, não excepcionado qualquer irregularidade ou excesso na eventual acumulação. Em segundo lugar, não há que se confundir multa com glosa. Enquanto a primeira é sanção administrativa de natureza pecuniária, a ser aplicada quando houver descumprimento de cláusula contratual, a segunda permite a Administração tão somente reter valores creditados a título de ressarcimento de valores, sobretudo em casos como os tais, de reincidência e continuidade das infrações, em prejuízo ao interesse público. A respeito do tema, o art. 79, I, c/c art. 80, IV da Lei n. 8.666/93 assim preveem o instituto da glosa: [...] Significa dizer, portanto, que a aplicação da glosa pode se dar “sem prejuízo das sanções” previstas na Lei, isto é, em caráter cumulativo. Não prospera a alegação de bin in idem. Diante desse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no toca ao alegado cerceamento de defesa, quanto à higidez do procedimento administrativo, à razoabilidade e proporcionalidade da multa imposta à parte autora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Ademais, no que diz respeito à eventual desconstituição do fundamento de que "o contrato firmado entre as partes prevê, em harmonia, ambas as modalidades, não excepcionado qualquer irregularidade ou excesso na eventual acumulação" (fl. 2.440), conhecimento do apelo nobre fica obstado pelos entraves contidos nos Verbetes 5 e 7/STJ, uma vez que se exigiria interpretação de cláusulas contratuais. Nesse passo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 189 E 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL E 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/32. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido em Embargos opostos pela parte embargante à Execução Fiscal, na qual a Agência Nacional de Saúde Suplementar busca a cobrança de valores devidos a título de ressarcimento ao SUS. III. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não demonstrou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 83/STJ, em relação à alegada ofensa aos arts. 189 e 206, § 3º, do Código Civil e 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/32, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. V. Com relação à alegada ofensa ao art. 332 do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (STJ, REsp 1.504.059/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016). VI. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 345 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos" (STF, RE 597.064/RJ, Rel. Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 16/05/2018). VII. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, relacionados à regularidade da cobrança efetuada - em especial analisar se os valores cobrados, a título de ressarcimento, atenderam ou não aos requisitos previstos nos atos normativos editados pela ANS, se os valores da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP são superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS, se os serviços prestados pelo SUS foram realizados dentro dos limites geográficos e da cobertura contratada, e se foram observados, no processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 863.495/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROCON. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUTUAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS DE CONSUMIDORES NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Banco Citicard S.A. contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo - Procon/SP objetivando a anulação do Auto de Infração ou, subsidiariamente, redução da sanção pecuniária que lhe foi imposta pelo órgão de defesa do consumidor, por suposta inclusão indevida de dados de consumidores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar os honorários advocatícios devidos pelo Banco ltaucard S.A. em 8% do valor atualizado da causa. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há por que falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. IV - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. VI - A Corte Estadual decidiu a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões apontadas como omissas, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. VII - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante da decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. VIII - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes a hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. IX - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018, AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) X - A respeito da alegada violação do art. 57 do CDC e do art. 884 do Código Civil, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "(...) Despropositado falar em desproporcionalidade entre a multa e o valor exigido pelos consumidores, porque eles não reclamam senão do abalo provocado no bom conceito de que possam desfrutar pelos apontamentos indevidos, cuja gravidade não é mensurada pelo montante em dinheiro de cada um." XI - O Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles o quanto disposto na Portaria Normativa Procon n. 6/2000, foi categórico ao concluir pela higidez do procedimento administrativo, que atendeu aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em consonância com as normas consumeristas, bem como da razoabilidade e da proporcionalidade da sanção pecuniária aplicada à recorrente, além de atendidos os critérios de dosimetria da multa prevista no CDC. XII - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo ter havido excesso na fixação da multa pecuniária, tendo em vista não ter sido atendidos os critérios estabelecidos no CDC, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. XIII - A Corte a quo reconheceu que a multa aplicada pelo Procon Estadual atendeu aos critérios da Portaria Normativa Procon n. 6/2000, norma de caráter infralegal cuja análise e interpretação não se coaduna com a competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105 da Constituição Federal que expressamente se refere à lei federal e tratado. Sobre a questão, os julgados em destaque: (AgInt no AREsp n. 1.795.132/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022, AgInt no AREsp n. 1.926.205/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 e AgInt no AREsp n. 1.657.906/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) XIV - Conheço do pedido de reconsideração como agravo interno. Agravo interno improvido. (RCD no AREsp n. 2.107.689/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE GLOSA DE FATURA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta pela ora agravada em desfavor da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, objetivando o recebimento do valor de R$ 155.073,40, acrescido de multa e correção monetária. Alega a demandante que a ré não pagou integralmente as faturas referentes ao contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, pugnando, ainda, por indenização por perdas e danos. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e no contrato firmado entre as partes, consignou que "os funcionários da empresa apelante desempenharam regularmente suas atividades ao longo do mês de dezembro de 2003, até a formal extinção do contrato mantido com a apelada. Assim, durante tal período, conquanto tivessem sido notificados da iminente extinção do vínculo trabalhista (aviso-prévio), receberam salário do empregador. Evidentemente que, por assim ser, os respectivos custos deveriam ser incluídos nas faturas da apelante, e pagas pela apelada, tal como feito ao longo de toda a execução do contrato. Repare-se que outra não poderia ser a conclusão, sob pena de desequilíbrio contratual. Conforme indica o laudo pericial, durante todo o período de vigência do contrato, os valores provisionados somaram o total de R$ 46.706, 50 (fl. 747), quando o custo da folha de pagamento da apelante ao final do contrato somou R$150.177,73". Registrou, ainda, que, "no que concerne às perdas e danos, constato que a apelante fez prova de ter sofrido danos decorrentes da glosa de valores das faturas encaminhadas à apelada, e que ora se reconheceu ser parcialmente indevida. O laudo pericial não apreciou a questão e não valorou o prejuízo da apelante. Se assim é, e a apelante, em virtude da apelada, se viu premida a pagar encargos adicionais, tais como multas e penalidades pelo atraso no cumprimento de suas obrigações, não apenas o bom senso, mas a própria lei determinam a recomposição do injusto prejuízo". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.687.196/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.) ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 19:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/12/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 10:27
Redistribuição
07/11/2024, 09:45
Publicação
09/10/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:10
Recebimento
08/10/2024, 10:25
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 10:11
Distribuição
07/10/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 06:30
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 18:01
Protocolo de Petição
26/07/2024, 17:44
Publicação
22/07/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 17:49
Ato ordinatório
18/07/2024, 21:50
Mero expediente
18/07/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 16:26
Distribuição (competência exclusiva)
05/06/2024, 16:15
Recebimento
21/05/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A AGRAVO INTERNO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL – ARTIGO 1.030, I, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO SUCINTA – POSSIBILIDADE – TEMA 339 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante a tese fixada nos autos da Repercussão Geral no AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), o STF reafirmou a jurisprudência no sentido de que o art. 93, IX, da CF, exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...) a) inadmito o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC; e b) nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (Tema 339). Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao Recorrente DATAINFO SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, para regularizar o pagamento das custas judiciais, tendo em vista a Certidão ID 157819654, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme inciso VIII do art. 1º da Resolução nº 18/2013-TP.
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – MULTA COMINATÓRIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – ATO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO – VÍCIO QUANTO À COMPETÊNCIA E FORMA – INSUBSISTÊNCIA – SANÇÃO ADMINISTRATIVA – ADEQUADA AO CONTRATO – CULPABILIDADE – MÉRITO ADMINISTRATIVO – CUMULAÇÃO DE MULTA E GLOSA – BIN IN IDEM – NÃO OCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não enseja cerceamento de defesa quando há suficiência das provas coligidas, é autorizado ao julgador a dispensa da produção de diligências que se mostrem desnecessárias no plano fático-jurídico. 2. Não prospera alegação de vício quanto à competência do ato administrativo, quando o apelante, no livre exercício do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, não suscitou tal elemento de nulidade. A conhecida nulidade de algibeira ou de bolso deve ser rechaçada do ordenamento. 3. Não acarreta nulidade do procedimento administrativo, por cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias, desde que haja motivação idônea nesse sentido. Precedentes do STJ. 4. Não há que falar em desproporcionalidade da sanção aplicada, uma vez que a imposição foi extraída do próprio ordenamento firmado entre as partes. 5. O controle judicial dos atos administrativos é reservado apenas e tão somente quanto à possibilidade e o dever de reanalisar se o processo administrativo incorreu em alguma e patente ilegalidade, sob pena de tornar-se uma instância revisora do processo e mérito administrativo, bem como incorrer em ofensa ao princípio da separação dos poderes. 6. Segundo o art. 80, IV, da Lei n. 8.666/93, a aplicação da glosa pode se dar “sem prejuízo das sanções” previstas na Lei, não configurando, portanto, bin in idem o seu arbitramento em cumulação à multa sancionatória por descumprimento contratual. 7. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão na sentença recorrida, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito).
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 29 de Novembro de 2022 a 05 de Dezembro de 2022 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - Câmara Temporária. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;