Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2128963/AL (2024/0078295-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: CENTRAL ACUCAREIRA SANTO ANTONIO S A
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA - AL006581
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS - DF072605
ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA - DF070989
CHRISTIANO MARQUES CALDAS - DF083043
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Por meio de petição apresentada às fls. 1.007-1.011, CENTRAL AÇUCAREIRA SANTO ANTÔNIO requer que o agravo interno — incluído na pauta de julgamentos da sessão virtual da Primeira Seção desta Corte com início em 21.08.2025 e término em 27.08.2025 — seja retirado da sessão virtual e submetido a julgamento em sessão presencial. Para tanto, reitera os argumentos deduzidos no agravo interno, ressaltando a importância da sustentação oral e a relevância institucional da matéria. É o sucinto relatório. Com a publicação da Resolução n. 3/2025/STJ, que regulamenta os procedimentos de julgamento em sessões virtuais assíncronas, ficou autorizado o pedido de retirada do processo da pauta virtual a "qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator" (inciso II do art. 10). No entanto, sem prejuízo da criteriosa avaliação dos demais membros do Colegiado, entendo que não há motivo para retirar o presente agravo interno da pauta de julgamento virtual uma vez que não foi apresentada fundamentação que justifique a medida. Ademais, nos termos do artigo 184-A, § 3°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n° 45/2024, as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. Verifica-se, portanto, a expressa possibilidade de se apresentar sustentação oral por meio virtual, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo o causídico enviar arquivo de áudio ou vídeo no endereço eletrônico "https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login". Por fim, cabe à parte diligenciar pelo correto encaminhamento da sustentação oral por meio eletrônico, não sendo apropriado o peticionamento nos autos para essa finalidade. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA