Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) ALTERADO O ASSUNTO PROCESSUAL (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) ALTERADO O ASSUNTO PROCESSUAL (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007017-15.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007017-15.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$2.000.000,00 Exequente(s): Cesar Augusto Bueno Kotviski Executado(s): Salim Yared Filho
Vistos. 1. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias acerca do cumprimento de sentença (art. 68, VII, do Código de Normas do Foro Judicial). 2. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento da condenação, conforme cálculo apresentado na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil. 3. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 4. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios acima fixados ficam todos incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD, caso assim requerido pelo credor (art. do 835, §1º Código de Processo Civil), com a reiteração automática das ordens de bloqueio (teimosinha), pelo período máximo de 30 (trinta) dias. 4.1. Caso a diligência restar exitosa e incidir sobre valor irrisório, proceda-se, de imediato, ao desbloqueio. 4.2. Caso a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório), utilize-se o extrato de transferência como termo de penhora e intime-se o devedor por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§, do Código de Processo Civil) para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 5. Em sendo negativa a diligência ou sendo bloqueado valor ínfimo, caso assim requerido pelo credor, verifique-se via sistema RENAJUD a existência de veículos em nome da parte executada consignando-se que em caso de resposta positiva deverá ser efetuado o bloqueio de transferência do(s) bem(ns), intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 10 (dez) dias, pena de suspensão da execução. 5.1. Caso constatado na consulta que existe restrição de “alienação fiduciária” ou “arrendamento mercantil” – o que deve ser anexado aos autos – dispensa-se o imediato bloqueio do bem, considerando que eventual penhora somente poderia recair sobre os direitos do respectivo contrato, intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 10 (dez) dias, pena de suspensão da execução. 5.2. Se noticiado o interesse na penhora dos direitos do devedor sobre o bem, intime-se o exequente para que providencie certidão do DETRAN que indique a instituição financeira com a qual foi celebrado o financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Prazo: 10 (dez) dias. 5.3. Feito isso e identificada a instituição financeira, lavre-se termo de penhora dos direitos sobre o bem e intime-se pessoalmente a parte executada para, querendo, apresentarem impugnação no prazo legal. 5.4. Após, expeça-se ofício à instituição financeira a fim de que informe, em 10 (dez) dias, se já houve a quitação do financiamento ou quantas parcelas pendem, bem como para que tome ciência da penhora realizada. 5.5. Com a resposta, intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 5.6. Localizados veículos livres, lavre-se a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). 5.7. Após, intime-se exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do Código de Processo Civil). 6. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem notícia de pagamento, expeça-se, caso haja solicitação, a certidão nos termos do art. 517, §2º, do Código de Processo Civil, a fim de que o credor promova o seu protesto. Ainda, havendo pedido, determino desde logo a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes – SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 7. Caso negativas as diligências acima, e requerido pelo credor, promova-se a consulta pelo INFOJUD das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte devedora e DOIs, anotando-se o sigilo dos autos assim que juntadas essas informações e, em seguida, intimando-se a parte credora para sobre elas se manifestar em 10 (dez) dias, pena de suspensão da execução. 8. Caso seja expedido mandado/autorizada penhora de outros bens, lavre-se (observando as diretrizes do art. 838 do Código de Processo Civil) auto (em se tratando de bens móveis) ou termo (em se tratando de bens imóveis) de penhora, com avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), intimando-se a parte devedora (e no caso de bem imóvel também seu cônjuge, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens – art. 842 do Código de Processo Civil), por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP, nos termos do art. 841 §§ do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. 9. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 10. Não havendo manifestação do credor nas hipóteses de “ausência de pagamento”, suspenda-se o trâmite do feito aguardando a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 01 (um) ano, com baixa na movimentação (consoante art. 921, inciso III, e §§ do Código de Processo Civil). 10.1. Decorrido o prazo sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido do credor, ficando ciente de que a contar do término do prazo de suspensão começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente. 10.2. Na hipótese de o exequente reiterar o pedido de suspensão ou não se manifestar quanto ao prosseguimento, fica dispensado o retorno dos autos à conclusão, ficando desde logo deferido o retorno ao arquivo provisório. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2025, 10:25
Trânsito em julgado
13/08/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
18/06/2025, 17:51
Publicação
17/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2569048/PR (2024/0050308-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: SALIM YARED FILHO
ADVOGADO: HERMANN SCHAICH IV - PR035114
EMBARGADO: CESAR AUGUSTO BUENO KOTVISKI
ADVOGADO: IZABEL GOSCINSKI - PR022161
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007017-15.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007017-15.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$2.000.000,00 Exequente(s): Cesar Augusto Bueno Kotviski Executado(s): Salim Yared Filho
Vistos. 1. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias acerca do cumprimento de sentença (art. 68, VII, do Código de Normas do Foro Judicial). 2. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento da condenação, conforme cálculo apresentado na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil. 3. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 4. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios acima fixados ficam todos incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD, caso assim requerido pelo credor (art. do 835, §1º Código de Processo Civil), com a reiteração automática das ordens de bloqueio (teimosinha), pelo período máximo de 30 (trinta) dias. 4.1. Caso a diligência restar exitosa e incidir sobre valor irrisório, proceda-se, de imediato, ao desbloqueio. 4.2. Caso a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório), utilize-se o extrato de transferência como termo de penhora e intime-se o devedor por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§, do Código de Processo Civil) para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 5. Em sendo negativa a diligência ou sendo bloqueado valor ínfimo, caso assim requerido pelo credor, verifique-se via sistema RENAJUD a existência de veículos em nome da parte executada consignando-se que em caso de resposta positiva deverá ser efetuado o bloqueio de transferência do(s) bem(ns), intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 10 (dez) dias, pena de suspensão da execução. 5.1. Caso constatado na consulta que existe restrição de “alienação fiduciária” ou “arrendamento mercantil” – o que deve ser anexado aos autos – dispensa-se o imediato bloqueio do bem, considerando que eventual penhora somente poderia recair sobre os direitos do respectivo contrato, intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 10 (dez) dias, pena de suspensão da execução. 5.2. Se noticiado o interesse na penhora dos direitos do devedor sobre o bem, intime-se o exequente para que providencie certidão do DETRAN que indique a instituição financeira com a qual foi celebrado o financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Prazo: 10 (dez) dias. 5.3. Feito isso e identificada a instituição financeira, lavre-se termo de penhora dos direitos sobre o bem e intime-se pessoalmente a parte executada para, querendo, apresentarem impugnação no prazo legal. 5.4. Após, expeça-se ofício à instituição financeira a fim de que informe, em 10 (dez) dias, se já houve a quitação do financiamento ou quantas parcelas pendem, bem como para que tome ciência da penhora realizada. 5.5. Com a resposta, intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 5.6. Localizados veículos livres, lavre-se a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). 5.7. Após, intime-se exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do Código de Processo Civil). 6. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem notícia de pagamento, expeça-se, caso haja solicitação, a certidão nos termos do art. 517, §2º, do Código de Processo Civil, a fim de que o credor promova o seu protesto. Ainda, havendo pedido, determino desde logo a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes – SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 7. Caso negativas as diligências acima, e requerido pelo credor, promova-se a consulta pelo INFOJUD das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte devedora e DOIs, anotando-se o sigilo dos autos assim que juntadas essas informações e, em seguida, intimando-se a parte credora para sobre elas se manifestar em 10 (dez) dias, pena de suspensão da execução. 8. Caso seja expedido mandado/autorizada penhora de outros bens, lavre-se (observando as diretrizes do art. 838 do Código de Processo Civil) auto (em se tratando de bens móveis) ou termo (em se tratando de bens imóveis) de penhora, com avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), intimando-se a parte devedora (e no caso de bem imóvel também seu cônjuge, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens – art. 842 do Código de Processo Civil), por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP, nos termos do art. 841 §§ do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. 9. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 10. Não havendo manifestação do credor nas hipóteses de “ausência de pagamento”, suspenda-se o trâmite do feito aguardando a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 01 (um) ano, com baixa na movimentação (consoante art. 921, inciso III, e §§ do Código de Processo Civil). 10.1. Decorrido o prazo sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido do credor, ficando ciente de que a contar do término do prazo de suspensão começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente. 10.2. Na hipótese de o exequente reiterar o pedido de suspensão ou não se manifestar quanto ao prosseguimento, fica dispensado o retorno dos autos à conclusão, ficando desde logo deferido o retorno ao arquivo provisório. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2025, 10:25
Trânsito em julgado
13/08/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
18/06/2025, 17:51
Publicação
17/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2569048/PR (2024/0050308-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: SALIM YARED FILHO
ADVOGADO: HERMANN SCHAICH IV - PR035114
EMBARGADO: CESAR AUGUSTO BUENO KOTVISKI
ADVOGADO: IZABEL GOSCINSKI - PR022161
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2569048/PR (2024/0050308-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: SALIM YARED FILHO
ADVOGADO: HERMANN SCHAICH IV - PR035114
EMBARGADO: CESAR AUGUSTO BUENO KOTVISKI
ADVOGADO: IZABEL GOSCINSKI - PR022161
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)
29/04/2025, 13:30
Publicação
15/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2569048/PR (2024/0050308-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: SALIM YARED FILHO
ADVOGADO: HERMANN SCHAICH IV - PR035114
EMBARGADO: CESAR AUGUSTO BUENO KOTVISKI
ADVOGADO: IZABEL GOSCINSKI - PR022161
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:30
Publicação
04/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2569048/PR (2024/0050308-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SALIM YARED FILHO
ADVOGADO: HERMANN SCHAICH IV - PR035114
AGRAVADO: CESAR AUGUSTO BUENO KOTVISKI
ADVOGADO: IZABEL GOSCINSKI - PR022161
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:35
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2569048/PR (2024/0050308-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SALIM YARED FILHO
ADVOGADO: HERMANN SCHAICH IV - PR035114
AGRAVADO: CESAR AUGUSTO BUENO KOTVISKI
ADVOGADO: IZABEL GOSCINSKI - PR022161
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 16:00
Recebimento
27/06/2024, 15:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/06/2024, 15:31
Protocolo de Petição
27/06/2024, 15:19
Documento (Certidão)
04/06/2024, 08:20
Redistribuição
04/06/2024, 08:01
Publicação
04/06/2024, 05:02
Recebimento
03/06/2024, 18:47
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 18:24
Ato ordinatório
30/05/2024, 20:31
Distribuição
30/05/2024, 20:31
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 16:01
Documento (Certidão)
23/05/2024, 15:45
Publicação
30/04/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 19:05
Ato ordinatório
29/04/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2024, 10:51
Protocolo de Petição
28/04/2024, 10:31
Publicação
08/04/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 19:03
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/04/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 14:20
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2024, 13:30
Recebimento
21/02/2024, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Embargos de Declaração Cível nº. 0007017-15.2013.8.16.0001/1 Intime-se a parte embargada (art. 1.023, § 2º, CPC) para que se manifeste sobre o teor dos embargos de declaração opostos (mov. 1.1/ED), no prazo de 05 (cinco) dias. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
19/04/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - Apelação Cível nº 0007017-15.2013.8.16.0001 Apelação Cível nº 0013766-82.2012.8.16.0001 Ap 1 Apelação Cível nº 0004534-17.2010.8.16.0001 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Baixem-se os autos ao juízo de origem (15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba) a fim de que seja requisitada a inserção no sistema PROJUDI do conteúdo dos CDs-ROM, que se encontram arquivados em secretaria, conforme as certidões de mov. 104.1 (0007017- 15.2013.8.16.0001) e mov. 1.13 (0013766-82.2012.8.16.0001). 3. Cumpridas as diligências ora determinadas, retornem os autos conclusos para julgamento conjunto. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
22/09/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0007017-15.2013.8.16.0001 Da análise da presente apelação cível oriunda da ação de locupletamento ilícito sob n. 0007017-15.2013.8.16.000, verifica-se que a controvérsia gira em torno do mesmo fato, perda de apartamento por uma arrematação por preço vil, cujas demandas foram julgadas conjuntamente pelo Juízo de primeiro grau, que proferiu sentença una (mov. 153.1 - 0007017-15.2013.8.16.000, mov. 103.1 - 0013766-82.2012.8.16.0001 e mov. 72.1 - 0004534-17.2010.8.16.0001) por força da conexão. Desse modo, visando evitar julgamentos conflitantes, entendo por bem, determinar o apensamento dos recursos ora mencionados, nos exatos termos do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento das diligências, abra-se a conclusão de ambos os recursos a este Relator. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
06/08/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - Apelação Cível nº. 0007017-15.2013.8.16.0001 Intime-se o recorrido, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os documentos inseridos aos autos (mov. 16 e ss.). (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
28/06/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007017-15.2013.8.16.0001 De acordo com a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, nas hipóteses em que o Magistrado evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual, à parte que a pleiteia deve ser oportunizada a apresentação de documentos que comprovem a necessidade do deferimento das benesses e a impossibilidade de arcar com os emolumentos do processo (art. 99, §2º, CPC). Assim, visando angariar mais elementos de convicção para o exame do pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela parte apelante em seu recurso de apelação ao mov. 159.1, intime-se o patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual, colacionando documentos como as últimas três declarações do Imposto de Renda, os extratos bancários e comprovantes de gastos mensais dos últimos três meses, certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator