Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2534804/MT (2023/0393578-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VISAO CELULAR LTDA
ADVOGADOS: ZAID ARBID - MT001822A
ADRIANA SCHOTTEN WITTMANN - MT010192
PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAUJO - DF046369
ULLI BAPTISTELLA BARBIERI - MT019885
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAUJO - DF046369
ANNA CAROLINA FURTADO FUSCO PESSOA - DF057500
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 20:10
Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:33
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2534804/MT (2023/0393578-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VISAO CELULAR LTDA
ADVOGADOS: ZAID ARBID - MT001822A
ADRIANA SCHOTTEN WITTMANN - MT010192
PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAUJO - DF046369
ULLI BAPTISTELLA BARBIERI - MT019885
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAUJO - DF046369
ANNA CAROLINA FURTADO FUSCO PESSOA - DF057500
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2534804/MT (2023/0393578-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VISAO CELULAR LTDA
ADVOGADOS: ZAID ARBID - MT001822A
ADRIANA SCHOTTEN WITTMANN - MT010192
PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAUJO - DF046369
ULLI BAPTISTELLA BARBIERI - MT019885
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAUJO - DF046369
ANNA CAROLINA FURTADO FUSCO PESSOA - DF057500
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 09:59
Redistribuição
22/05/2024, 08:15
Publicação
06/05/2024, 05:00
Recebimento
03/05/2024, 19:05
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 18:46
Distribuição
03/05/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 14:30
Petição (Impugnação)
03/04/2024, 08:31
Protocolo de Petição
02/04/2024, 17:09
Publicação
14/03/2024, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 18:53
Ato ordinatório
13/03/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2024, 20:46
Protocolo de Petição
12/03/2024, 20:39
Publicação
20/02/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 18:46
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/02/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 12:26
Distribuição (competência exclusiva)
23/01/2024, 11:00
Recebimento
26/10/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) TELEFONICA BRASIL S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:....Ante o exposto: [i] não conheço dos Embargos de Declaração; [ii] certificada a tempestividade do Recurso de Agravo ao Superior Tribunal de Justiça, intimem-se o agravado. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: VISÃO CELULAR LTDA - ME Recorrida: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 1005689-93.2021.8.11.0000
Vistos.
Trata-se de Recursos Especial interposto por VISÃO CELULAR LTDA - ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 173070190), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS PARA DAR PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, DETERMINANDO O DESLOCAMENTO DO FEITO PARA O FORO CONTRATUALMENTE ELEITO (COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ) - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO. 1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal recurso para reexame da causa. 2. O acórdão, ao reverso do que defende a Embargante, é suficientemente claro e o vício alegado está calcado, em verdade, na sua insatisfação com o deslinde dado ao recurso, e os argumentos por ela lançados revelam, de um só modo, a ausência dos requisitos traçados no art. 1.022, do CPC, e o manifesto objetivo de renovar pela via inadequada dos declaratórios o exame das questões apreciadas a contento. 3. Adverte-se que, ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar argumentos incapazes de alterar o conteúdo da prestação jurisdicional, mas tão somente fundamentar suficiente suas conclusões, consoante exigido pelo art. 93, IX, da CF/88 e art. 11 do CPC e reconhecido pela Corte Superior (EDcl no MS 21.315/DF, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4. Ademais, pelo que se verifica do disposto no art. 1.025, do CPC, não é necessário o acolhimento do recurso para que se reconheçam os efeitos de prequestionamento pretendidos pela parte embargante. (N.U 1005689-93.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/05/2023, Publicado no DJE 31/05/2023) Recurso tempestivo (id. 173275160). Em 26 de junho de 2023, foi certificado a existência de irregularidade no comprovante do preparo (id. 173263189). Não sequência, foi determinada à intimação da Recorrente para saneamento do preparo e “ou ainda, caso não tenha efetivado o pagamento até a data da interposição do recurso, no mesmo prazo assinalado e sob a mesma pena, providencie o recolhimento em dobro” (destaque no original), consoante decisão proferida no id. 174719676. Em seguida, foi certificado o recolhimento do preparo na forma simples (id. 176660680). É o relatório. Decido. Deserção: Dispõe o art. 1.007, § 4°º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [g.n.] Nesse aspecto, constata-se que o mencionado dispositivo, estabelece que a não comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato do protocolo, deverá ser recolhido em dobro, sob pena de deserção do recurso, obstando, assim, o seu seguimento. Aliado a isso a Súmula 187 do STJ, estabelece que: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”. Sobre o assunto, a orientação jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO. PRAZO ASSINALADO QUE TRANSCORREU EM BRANCO. DESERÇÃO. 1. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sobe pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3. A intimação da parte levada a efeito não pode ser considerada inválida, porque dirigida ao advogado que, à época, segundo os documentos constantes dos autos, figurava como representante da parte recorrente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.669.029/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) [g.n.] Na hipótese dos autos, observa-se que o Recurso Especial interposto, em 23.06.2023 (id. 173070190), apresentou comprovante do preparo recursal de processo diverso do Agravo de Instrumento. Entretanto, a Recorrente intimada para regularizar ou efetuar o preparo em dobro, sob pena de deserção, apresentou recolhimento na forma simples, conforme certificado no id. 176660680, vejamos: Certifico que, em 25/7/2023, foi efetuado o pagamento das custas judiciais referente ao Recurso Especial, de forma simples, conforme Guia de Recolhimento da União-GRU nº 3563428, id. 176585179. Nesse aspecto, apesar de devidamente intimada, a Recorrente efetuou o recolhimento do preparo na forma simples, porém, o recolhimento ocorreu após a interposição do recurso, pois consta do comprovante juntado no id. 176585179 que, o pagamento foi efetivado em 25.7.2023, portanto, deveria ter efetuado o pagamento em dobro, consoante decisão que determinou o saneamento ou recolhimento em dobro, no caso de não recolhimento na data da interposição do recurso. Nesse contexto, em razão do não recolhimento do preparo em dobro, atrai a deserção recursal, em observância do art. 1.007, § 4° do CPC e da Súmula 187/STJ.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, por deserção, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: VISÃO CELULAR LTDA - ME Recorrida: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Intimação - Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 1005689-93.2021.8.11.0000
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por VISÃO CELULAR LTDA - ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 173070190), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS PARA DAR PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, DETERMINANDO O DESLOCAMENTO DO FEITO PARA O FORO CONTRATUALMENTE ELEITO (COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ) - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO. 1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal recurso para reexame da causa. 2. O acórdão, ao reverso do que defende a Embargante, é suficientemente claro e o vício alegado está calcado, em verdade, na sua insatisfação com o deslinde dado ao recurso, e os argumentos por ela lançados revelam, de um só modo, a ausência dos requisitos traçados no art. 1.022, do CPC, e o manifesto objetivo de renovar pela via inadequada dos declaratórios o exame das questões apreciadas a contento. 3. Adverte-se que, ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar argumentos incapazes de alterar o conteúdo da prestação jurisdicional, mas tão somente fundamentar suficiente suas conclusões, consoante exigido pelo art. 93, IX, da CF/88 e art. 11 do CPC e reconhecido pela Corte Superior (EDcl no MS 21.315/DF, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4. Ademais, pelo que se verifica do disposto no art. 1.025, do CPC, não é necessário o acolhimento do recurso para que se reconheçam os efeitos de prequestionamento pretendidos pela parte embargante. (N.U 1005689-93.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/05/2023, Publicado no DJE 31/05/2023) É o relatório. Decido. De início registra-se que o art. 1.007, caput, §§ 2º, 4° e 7º do CPC, estabelece que a insuficiência do preparo, do recolhimento parcial sem complementação ou ainda o equívoco no preenchimento da guia de custas não sanadas, após a intimação da parte para regularização, conduz à deserção do recurso, obstando, assim, o seu seguimento. Nesse aspecto, acerca do recolhimento do preparo recursal, a Secretaria Judicial certificou que: Certifico que o Recurso Especial, foi interposto neste Tribunal, sem o pagamento devido, pois na Guia de Recolhimento da União-GRU - referente às custas judiciais, houve falha na digitação do item "Número do processo que consta no acordão recorrido", tendo em vista que não se refere aos autos originários de Agravo de Instrumento nº 1005689-93.2021.8.11.0000. (id. 173263189) Em decorrência do exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o equívoco apontado, acostando aos autos a guia de recolhimento e respectivo comprovante de pagamento, sob pena de deserção, ou ainda, caso não tenha efetivado o pagamento até a data da interposição do recurso, no mesmo prazo assinalado e sob a mesma pena, providencie o recolhimento em dobro, consoante disposição do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se o efetivo e regular recolhimento. Em seguida, regularizado o recolhimento do preparo, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de não regularização do preparo, conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS PARA DAR PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, DETERMINANDO O DESLOCAMENTO DO FEITO PARA O FORO CONTRATUALMENTE ELEITO (COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ) - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO. 1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal recurso para reexame da causa. 2. O acórdão, ao reverso do que defende a Embargante, é suficientemente claro e o vício alegado está calcado, em verdade, na sua insatisfação com o deslinde dado ao recurso, e os argumentos por ela lançados revelam, de um só modo, a ausência dos requisitos traçados no art. 1.022, do CPC, e o manifesto objetivo de renovar pela via inadequada dos declaratórios o exame das questões apreciadas a contento. 3. Adverte-se que, ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar argumentos incapazes de alterar o conteúdo da prestação jurisdicional, mas tão somente fundamentar suficiente suas conclusões, consoante exigido pelo art. 93, IX, da CF/88 e art. 11 do CPC e reconhecido pela Corte Superior (EDcl no MS 21.315/DF, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4. Ademais, pelo que se verifica do disposto no art. 1.025, do CPC, não é necessário o acolhimento do recurso para que se reconheçam os efeitos de prequestionamento pretendidos pela parte embargante.
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Maio de 2023 a 26 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O INSTRUMENTAL - DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT QUE REJEITOU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA, INVALIDOU CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ E MANTEVE SUA A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO - CLAUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – VALIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADE PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA OU ABUSIVIDADE DA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL – OMISSÃO CONFIGURADA - RECURSO ACOLHIDO. 1. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2. No caso em pauta, revendo os autos, verifico que a argumentação coligida procede, subsistindo o apontado vício, pois, da leitura do Contrato de Distribuição nº. CDR-334, referente à última renovação do Contrato de nº. 077/99 e assinado em 05/03/2012, juntado nos ID’s 4924177 - Pág. 23 a 4924179 - Pág. 6 dos autos de origem, verifica-se que as partes, na Cláusula 17.10, elegeram o Foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do contrato. 3. Tal foro de eleição foi mantido quando da pactuação atinente ao CDRD-133/2013, firmado em 03/01/2014 e juntado no ID 22336071 - Pág. 1/12 – origem. 4. Em situações análogas, o C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o foro de eleição apenas pode ser afastado quando configurada dificuldade para o exercício da ampla defesa ou abusividade da estipulação contratual (STJ, CC nº 174389/SP (2020/0215674-4), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Publicação: 17/12/2020), o que não restou comprovado no presente caso. 5. Assim, impõe-se o conhecimento dos Embargos de Declaração e, no mérito, seu acolhimento, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento, determinando o deslocamento do feito para o foro contratualmente eleito (Comarca do Rio de Janeiro/RJ).
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Março de 2023 a 03 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;