RVC ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTáRIA E EMPRESARIAL LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIS CLAUDIO DOS REIS
OAB/SP 119664·CPF·Representa: Autor
MARCIO ABBONDANZA MORAD
OAB/SP 286654·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN
OAB/SP 226799·CPF·Representa: Autor
SERGIO HENRIQUE CARRER
OAB/SP 419468·CPF·Representa: Autor
FERNANDA RODRIGUES SILVA
OAB/SP 429305·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1036288-86.2021.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Companhia Siderúrgica Nacional - Rvc Assessoria e Consultoria Tributária e Empresarial Ltda. -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Eventual execução deverá ser feita na forma de incidente processual de cumprimento de sentença digital e em apartado, tal como disposto no art. 1286, §§2º e 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (com nova redação dada pelo Provimento CG nº 05/2019). No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença. Arquivem-se. Na hipótese de instauração de incidente, dê-se baixa no sistema. Int. - ADV: LUIS CLAUDIO DOS REIS (OAB 119664/SP), MARCIO ABBONDANZA MORAD (OAB 286654/SP), SERGIO HENRIQUE CARRER (OAB 419468/SP), RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB 226799/SP)
20/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2026, 19:13
Trânsito em julgado
05/05/2026, 19:13
Publicação
08/04/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2714289/SP (2024/0295245-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: JUCÉLIA CORRÊA - SC020711
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799
EMBARGADO: RVC ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA.
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
LUIS CLAUDIO DOS REIS - SP119664
SERGIO HENRIQUE CARRER - SP419468
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
FERNANDA RODRIGUES SILVA - SP429305
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2714289/SP (2024/0295245-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: JUCÉLIA CORRÊA - SC020711
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799
EMBARGADO: RVC ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA.
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
LUIS CLAUDIO DOS REIS - SP119664
SERGIO HENRIQUE CARRER - SP419468
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
FERNANDA RODRIGUES SILVA - SP429305
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2714289/SP (2024/0295245-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: JUCÉLIA CORRÊA - SC020711
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799
EMBARGADO: RVC ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA.
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
LUIS CLAUDIO DOS REIS - SP119664
SERGIO HENRIQUE CARRER - SP419468
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
FERNANDA RODRIGUES SILVA - SP429305
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2714289/SP (2024/0295245-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: JUCÉLIA CORRÊA - SC020711
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799
EMBARGADO: RVC ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA.
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
LUIS CLAUDIO DOS REIS - SP119664
SERGIO HENRIQUE CARRER - SP419468
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
FERNANDA RODRIGUES SILVA - SP429305
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:54
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 10:44
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:07
Recebimento
24/02/2026, 11:27
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 19:31
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 18:45
Publicação
11/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2714289/SP (2024/0295245-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: JUCÉLIA CORRÊA - SC020711
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799
EMBARGADO: RVC ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA.
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
LUIS CLAUDIO DOS REIS - SP119664
SERGIO HENRIQUE CARRER - SP419468
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
FERNANDA RODRIGUES SILVA - SP429305
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 14:54
Publicação
04/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2714289/SP (2024/0295245-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: JUCÉLIA CORRÊA - SC020711
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799
AGRAVADO: RVC ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA.
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
LUIS CLAUDIO DOS REIS - SP119664
SERGIO HENRIQUE CARRER - SP419468
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
FERNANDA RODRIGUES SILVA - SP429305
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 20:00
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:39
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2714289/SP (2024/0295245-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: JUCÉLIA CORRÊA - SC020711
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799
AGRAVADO: RVC ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA.
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
LUIS CLAUDIO DOS REIS - SP119664
SERGIO HENRIQUE CARRER - SP419468
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
FERNANDA RODRIGUES SILVA - SP429305
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:51
Protocolo de Petição
12/12/2024, 15:30
Publicação
26/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2714289/SP (2024/0295245-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: RVC ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA.
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
LUIS CLAUDIO DOS REIS - SP119664
SERGIO HENRIQUE CARRER - SP419468
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
FERNANDA RODRIGUES SILVA - SP429305
EMBARGADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: JUCÉLIA CORRÊA - SC020711
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por RVC ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 1277/1282, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela ora embargada COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL. Em suas razões de fls. 1285/1286, e-STJ, a embargante aponta a ocorrência de erro/omissão sobre premissa fática a macular o julgamento unipessoal, notadamente quanto à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC. Assevera que apesar do decidido, encontram-se preenchidos os requisitos necessários para a majoração da verba honorária de sucumbência recursal, tendo em vista que na origem - acórdão de fls. 1097/1115, e-STJ - foram fixados honorários no percentual de 15% sobre o proveito econômico. Impugnação às fls. 1290/1291, e-STJ. É o relatório. Decido. Com razão a embargante, impondo-se o acolhimento dos embargos. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, admitem-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, admitem-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, reconhecendo que partiu de premissa equivocada para afastar o cerceamento de defesa, acolheu os embargos com efeitos infringentes para determinar a reabertura da instrução processual. 2. Inexiste ofensa ao princípio da congruência nas hipóteses em que o julgador não afronta os limites objetivos da pretensão. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, conforme os brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz conhece o direito). Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.253.953/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ERRO EM PREMISSA FÁTICA. INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEPÓSITO DA QUANTIA EXECUTADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INVERSÃO DA POSSE DO NUMERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do STJ, admitem-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no AgInt no REsp 1832646/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 19/3/2020). (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.563.499/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, haverá fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) a publicação da decisão recorrida se der a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o CPC/2015; b) o recurso não for conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) a condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Nestes termos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017). Presentes os requisitos, é cabível a majoração da verba honorária fixada na origem. 2. Os honorários recursais são consequência legal do improvimento ou não conhecimento do recurso. O § 11 do art. 85 do CPC/2015 prevê, tão somente, a majoração dos honorários fixados na origem, não autorizando, contudo, a discussão dos critérios adotados, tampouco a alteração dos valores arbitrados na origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1857922/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME. RECUSA INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. NDENIZAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VALOR ARBITRADO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 4. Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, a majoração dos honorários advocatícios se dará quando ocorreram simultaneamente as seguintes situações: a) a publicação da decisão recorrida se der a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o CPC/2015; b) o recurso não for conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) a condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1500089/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019) No caso dos autos, verifica-se que apesar do decidido às fls. 1277/1282, e-STJ), os requisitos para a majoração dos honorários foram devidamente preenchidos. Julgado procedente os embargos interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN (fls. 935/937, e-STJ), foi a parte adversa condenada ao pagamento de verba honorária, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/15, então fixada em 10% sobre o valor da causa. Interposto recurso de apelação pela ora embargante - RVC Assessoria e Consultoria, houve por bem a Corte de origem dar-lhe provimento ao recurso de apelação para "Diante de tudo, portanto, é de rigor a conclusão no sentido da presença da causa para o saque da duplicata exequenda, e, portanto, da certeza e exigibilidade do crédito nela documentado, hábil a amparar a execução, além da ausência do alegado excesso de execução, de modo que os embargos à execução são, na realidade, improcedentes. Improcedentes os embargos, a embargante apelada arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da embargada apelante, fixados em 15% do valor controvertido atualizado seu proveito econômico em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil" (fl. 1114, e-STJ). Irresignada (fls. 1138/1165, e-STJ), a parte embargada interpôs recurso especial, que foi negado provimento, nos termos do decisum de fls. 1277/1282, e-STJ. Na esteira de tais considerações, é forçoso reconhecer o preenchimento dos requisitos enumerados no art. 85, § 11, do CPC/15, para a majoração da verba honorária de sucumbência recursal. Assim, com base em tais premissas, majora-se os honorários de sucumbência recursal em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. 3. Do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigindo o erro sobre a premissa fática apontado, majorar os honorários advocatícios de sucumbência recursal, com amparo no art. 85, § 11, do NCPC, nos termos da fundamentação supracitada. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 15:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/11/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 16:15
Petição (Impugnação)
05/11/2024, 15:41
Protocolo de Petição
05/11/2024, 15:20
Publicação
14/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:28
Ato ordinatório
11/10/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/10/2024, 16:21
Protocolo de Petição
11/10/2024, 16:05
Petição (Impugnação)
04/10/2024, 16:41
Protocolo de Petição
04/10/2024, 16:25
Publicação
02/10/2024, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
01/10/2024, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2024, 15:31
Protocolo de Petição
01/10/2024, 15:15
Publicação
24/09/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:51
Ato ordinatório
20/09/2024, 20:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial