Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EDUARDO NETTO DE MOURA LOPES
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 13:26:08. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704824-32.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 15:33
Trânsito em julgado
05/06/2025, 15:33
Publicação
04/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2718452/DF (2024/0300916-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EDUARDO NETTO DE MOURA LOPES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EDUARDO NETTO DE MOURA LOPES - DF050904
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 20:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2718452/DF (2024/0300916-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EDUARDO NETTO DE MOURA LOPES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EDUARDO NETTO DE MOURA LOPES - DF050904
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2718452/DF (2024/0300916-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EDUARDO NETTO DE MOURA LOPES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EDUARDO NETTO DE MOURA LOPES - DF050904
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 20:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2718452/DF (2024/0300916-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EDUARDO NETTO DE MOURA LOPES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EDUARDO NETTO DE MOURA LOPES - DF050904
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:31
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
27/01/2025, 12:31
Protocolo de Petição
27/01/2025, 12:20
Publicação
30/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2718452/DF (2024/0300916-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EDUARDO NETTO DE MOURA LOPES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EDUARDO NETTO DE MOURA LOPES - DF050904
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/12/2024, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/12/2024, 11:11
Protocolo de Petição
26/12/2024, 11:02
Publicação
30/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:11
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/10/2024, 19:50
Publicação
24/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 16:58
Redistribuição
23/10/2024, 16:30
Recebimento
23/10/2024, 15:45
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 15:45
Ato ordinatório
22/10/2024, 22:20
Distribuição
22/10/2024, 22:20
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 20:11
Protocolo de Petição
21/10/2024, 19:47
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 10:39
Distribuição (competência exclusiva)
13/08/2024, 10:15
Recebimento
12/08/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704824-32.2023.8.07.0018.
AGRAVANTE: EDUARDO NETTO DE MOURA LOPES
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 8 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704824-32.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: EDUARDO NETTO DE MOURA LOPES
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA PENAL DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA. REJEITADAS. MÉRITO. REPROVAÇÃO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE CORRIDA. DIMENSÕES DA PISTA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS E PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. RE 630733. TEMA 335. STF. REMARCAÇÃO DA PROVA DE CORRIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o julgador promove o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), porque a questão controvertida está suficientemente documentada nos autos e a resolução do litígio dispensa a produção de outros elementos probatórios, sem implicar violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 2. O Edital de abertura do concurso público prevê que “caberá interposição de recursos, devidamente fundamentados, ao Instituto AOCP, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da publicação das decisões objetos dos recursos, assim entendidos (...) contra o resultado da Sindicância da Vida Pregressa”. Assim, considerando que a banca examinadora também possui participação direta nesta etapa do concurso público, notória a sua legitimidade passiva ad causam em relação a todos os pedidos autorais. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. 3. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, constituindo essa norma a diretriz básica da conduta de seus agentes. Em se tratando de concurso público, tem-se que o edital é o seu regulamento, cuja observância se verifica no princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 4. A isonomia é observada por meio do tratamento dado pela banca examinadora aos candidatos e por meio do cumprimento das regras, sobretudo do edital, por todos os envolvidos e não pelas condições pessoais de cada candidato no momento do exame. Sendo a regra aplicável a todos os inscritos, a vedação ao refazimento da fase do certame e a eliminação do candidato que não obtém êxito no teste de corrida não violam os princípios do acesso ao cargo público e da isonomia. 5. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do RE 630.733 (Tema nº 335), em sede repercussão geral, a remarcação de teste físico, em razão de circunstâncias pessoais do candidato, sem a correspondente previsão editalícia, fere o princípio da impessoalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público. Ademais, existe previsão editalícia vedando a realização de segunda chamada da prova de capacidade física. 6. O edital do concurso público consignava que o teste de avaliação física se realizaria independente das diversidades físicas e climáticas do momento. 6.1. "Condições da pista de corrida, alagada e escorregadia, não autorizam a reaplicação da prova. O próprio edital prevê a realização do TAF independente das condições climáticas na data estabelecida para sua realização. 6. Apesar da alegação de falha no cronômetro, o recorrente sequer concluiu o teste de aptidão física." (Acórdão 1732397, 07176590920238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023). 7. Não sendo comprovados os supostos vícios na avaliação do desempenho do autor no teste de corrida em questão, ante a inexistência de qualquer indício de erro na aferição da distância percorrida, resta claro que ele não foi aprovado ante sua própria inaptidão para completar a prova física questionada, cujas regras estavam previstas no edital do concurso e foram aplicadas indistintamente a todos os concorrentes. Prevalece, portanto, a presunção de legalidade e legitimidade do ato questionado. 8. APELAÇÃO DESPROVIDA. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando a negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal, 350, 351, 355, 357 e 473, todos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, em virtude de irregularidades no local escolhido pelo certame para servir de pista de corrida, a lesão sofrida pelo insurgente lhe retirou a possibilidade de concorrer em iguais condições com outros candidatos, sendo-lhe devida a realização de novo teste físico. Outrossim, expõe a nulidade da decisão que o considerou inapto na etapa de vida pregressa e investigação social. Ademais, apresenta a existência de divergência jurisprudencial quanto à tese descrita na alínea “b”, colacionando julgado do TRF- 5ª Região para demonstrá-la. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado malferimento ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto “inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1.952.000/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 2/12/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2542931/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/2/2024). Tampouco cabe dar seguimento ao artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal. Isso porque “não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.765.436/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019)” (AgInt no REsp n. 1.986.209/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 10/8/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2533304/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 15/4/2024). Melhor sorte não colhe o insurgente no tocante ao aduzido vilipêndio aos artigos 350, 351, 355, 357 e 473, todos do Código de Processo Civil, bem como em relação ao dissídio interpretativo. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2495889/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 22/5/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704824-32.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: EDUARDO NETTO DE MOURA LOPES
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 21 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3. O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704824-32.2023.8.07.0018.
EMBARGANTE: EDUARDO NETTO DE MOURA LOPES
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 15 de dezembro de 2023. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA PENAL DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA. REJEITADAS. MÉRITO. REPROVAÇÃO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE CORRIDA. DIMENSÕES DA PISTA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS E PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. RE 630733. TEMA 335. STF. REMARCAÇÃO DA PROVA DE CORRIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o julgador promove o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), porque a questão controvertida está suficientemente documentada nos autos e a resolução do litígio dispensa a produção de outros elementos probatórios, sem implicar violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 2. O Edital de abertura do concurso público prevê que “caberá interposição de recursos, devidamente fundamentados, ao Instituto AOCP, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da publicação das decisões objetos dos recursos, assim entendidos (...) contra o resultado da Sindicância da Vida Pregressa”. Assim, considerando que a banca examinadora também possui participação direta nesta etapa do concurso público, notória a sua legitimidade passiva ad causam em relação a todos os pedidos autorais. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. 3. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, constituindo essa norma a diretriz básica da conduta de seus agentes. Em se tratando de concurso público, tem-se que o edital é o seu regulamento, cuja observância se verifica no princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 4. A isonomia é observada por meio do tratamento dado pela banca examinadora aos candidatos e por meio do cumprimento das regras, sobretudo do edital, por todos os envolvidos e não pelas condições pessoais de cada candidato no momento do exame. Sendo a regra aplicável a todos os inscritos, a vedação ao refazimento da fase do certame e a eliminação do candidato que não obtém êxito no teste de corrida não violam os princípios do acesso ao cargo público e da isonomia. 5. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do RE 630.733 (Tema nº 335), em sede repercussão geral, a remarcação de teste físico, em razão de circunstâncias pessoais do candidato, sem a correspondente previsão editalícia, fere o princípio da impessoalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público. Ademais, existe previsão editalícia vedando a realização de segunda chamada da prova de capacidade física. 6. O edital do concurso público consignava que o teste de avaliação física se realizaria independente das diversidades físicas e climáticas do momento. 6.1. "Condições da pista de corrida, alagada e escorregadia, não autorizam a reaplicação da prova. O próprio edital prevê a realização do TAF independente das condições climáticas na data estabelecida para sua realização. 6. Apesar da alegação de falha no cronômetro, o recorrente sequer concluiu o teste de aptidão física." (Acórdão 1732397, 07176590920238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023). 7. Não sendo comprovados os supostos vícios na avaliação do desempenho do autor no teste de corrida em questão, ante a inexistência de qualquer indício de erro na aferição da distância percorrida, resta claro que ele não foi aprovado ante sua própria inaptidão para completar a prova física questionada, cujas regras estavam previstas no edital do concurso e foram aplicadas indistintamente a todos os concorrentes. Prevalece, portanto, a presunção de legalidade e legitimidade do ato questionado. 8. APELAÇÃO DESPROVIDA.
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704824-32.2023.8.07.0018.
APELANTE: EDUARDO NETTO DE MOURA LOPES
APELADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Defiro o pedido contido na petição retro, com esteio no disposto no § 2º do art. 4º da Portaria GPR 841, de 17/05/2021, e, por efeito, determino a retirada dos autos da pauta de julgamentos virtual com a consequente INCLUSÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, observando-se as cautelas de praxe. Defiro, ainda, pedido de inscrição para sustentação oral, contido na mesma petição, nos termos do art. 109 do RITJDFT. Esclareço que para a realização das sustentações orais em sessões de julgamento presenciais, será necessária a presença do advogado no Tribunal de Justiça, antes da abertura da referida sessão. Informo que as sessão de julgamento da 6ª TC ocorrerão na sala 211, bloco C, 2º andar, do Palácio da Justiça. Friso que o deferimento da inscrição em comento não implica necessariamente na concessão da palavra, que será analisada no ato correspondente pela(s) autoridade(s) competente(s), de acordo com as regras estabelecidas no art. 937 do Código de Processo Civil - CPC e demais normas aplicáveis. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 16 de outubro de 2023. Desembargador ALFEU MACHADO Relator