Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 Processo nº 0113356-32.2016.8.09.0051 PROVIMENTO Nº 05/2010, de 09/03/2010 ANDAMENTO PROCESSUAL Certifico e dou fé que procedo nesta data a juntada do Malote Digital (decisão STJ/STF), bem como procedo a intimação das partes para manifestar quanto ao julgamento do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, 12 de maio de 2025. MARIA EDUARDA SILVA ASSIS Escrivã Substituta
13/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
06/05/2025, 14:43
Publicação
04/04/2025, 00:36
Publicação
04/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2451460/GO (2023/0315856-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SOBRADO CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410
BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517
DIEGO RANGEL ARAUJO - DF056315
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
PEDRO IVO MACHADO BANNWART PINTO RIBEIRO - DF069965
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO - DF049868
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
LUCIANA PORTELLA BORGES - GO057008
BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2451460/GO (2023/0315856-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF012892
GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF012308
RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO - DF049868
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
LUCIANA PORTELLA BORGES - GO057008
BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: SOBRADO CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410
DIEGO RANGEL ARAUJO - DF056315
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
PEDRO IVO MACHADO BANNWART PINTO RIBEIRO - DF069965
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2451460/GO (2023/0315856-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SOBRADO CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410
BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517
DIEGO RANGEL ARAUJO - DF056315
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
PEDRO IVO MACHADO BANNWART PINTO RIBEIRO - DF069965
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO - DF049868
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
LUCIANA PORTELLA BORGES - GO057008
BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2451460/GO (2023/0315856-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF012892
GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF012308
RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO - DF049868
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
LUCIANA PORTELLA BORGES - GO057008
BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: SOBRADO CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410
DIEGO RANGEL ARAUJO - DF056315
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
PEDRO IVO MACHADO BANNWART PINTO RIBEIRO - DF069965
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 20:10
Ato ordinatório
01/04/2025, 20:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:58
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2451460/GO (2023/0315856-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SOBRADO CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410
BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517
DIEGO RANGEL ARAUJO - DF056315
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
PEDRO IVO MACHADO BANNWART PINTO RIBEIRO - DF069965
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO - DF049868
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
LUCIANA PORTELLA BORGES - GO057008
BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2451460/GO (2023/0315856-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF012892
GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF012308
RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO - DF049868
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
LUCIANA PORTELLA BORGES - GO057008
BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: SOBRADO CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410
DIEGO RANGEL ARAUJO - DF056315
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
PEDRO IVO MACHADO BANNWART PINTO RIBEIRO - DF069965
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:16
Protocolo de Petição
24/02/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
13/02/2025, 15:11
Protocolo de Petição
13/02/2025, 14:58
Petição (Impugnação)
10/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:53
Publicação
20/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:04
Publicação
19/12/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2451460/GO (2023/0315856-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SOBRADO CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410
BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517
DIEGO RANGEL ARAUJO - DF056315
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
LUCIANA PORTELLA BORGES - GO057008
BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2451460/GO (2023/0315856-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF012892
GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF012308
RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO - DF049868
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
LUCIANA PORTELLA BORGES - GO057008
BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: SOBRADO CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410
DIEGO RANGEL ARAUJO - DF056315
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2024, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 19:41
Protocolo de Petição
17/12/2024, 19:24
Ato ordinatório
17/12/2024, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 14:31
Protocolo de Petição
17/12/2024, 14:19
Publicação
26/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2451460/GO (2023/0315856-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: SOBRADO CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410
DIEGO RANGEL ARAUJO - DF056315
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
EMBARGADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
LUCIANA PORTELLA BORGES - GO057008
BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Sobrado Construção Ltda. contra decisões singulares de fls. 1.242/1.247 e 1.248/1.253. A primeira negou provimento ao agravo em recurso especial de Equatorial S. A., ora embargada, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas 283 e 284/STF; e (III) ausência de interesse recursal (fl. 1.242/1.247). A segunda negou provimento ao agravo em recurso especial de Sobrado Ltda., ora embargante, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) ausência de interesse recursal, quanto à aplicação cumulada de juros remuneratórios e de mora; (III) aplicação da Súmula 83/STJ, pois o aresto impugnado guarda sintonia com a jurisprudência do STJ, quanto ao termo inicial dos juros de mora a partir da citação; e (IV) não demonstração da divergência jurisprudencial. Em suas razões, a parte embargante sustenta as decisões embargadas incorreram em erro de premissa "ao reconhecer[em] que o TJGO decidiu pela incidência dos juros a partir da citação. Em verdade, o Juízo de piso havia entendido que o encargo incidente sobre o débito teria como termo inicial a citação, no entanto, o Tribunal Goiano reformou esse entendimento para que a incidência fosse do vencimento de cada parcela, tendo em vista se tratar de mora ex re, pois trata-se de obrigação positiva e líquida, com vencimento determinado. Tal conclusão é possível de ser verificada na ementa do acórdão da apelação" (fl. 1.265). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.274/1.277. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso. "Este Pretório adota a compreensão de que, tratando-se de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, é cabível o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, no caso em que a alteração do resultado do julgamento se revele consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o decisum embargado" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.500.504/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024). Nada obstante, no caso dos autos, observa-se que a Corte a quo distinguiu os juros de mora contratualmente previstos dos juros legais. Razão pela qual proveu parciamente ao recurso apelativo de "SOBRADO CONSTRUÇÃO LTDA (evento nº 87) para reformar a sentença para que incidam nos pagamentos dos valores indevidamente glosados, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada glosa, com juros de mora contratualmente previstos, desde o vencimento de cada parcela" (fl. 729). Diante disso, escorreito o decisum embargado ao destacar trecho do acórdão hostilizado (fls. 1.250/1.251), no sentido de que "(...) Logicamente, o valor devido por cada pagamento extemporâneo será o montante proveniente desse juro contratual [incidentes nas glosas indevidas], sobre o qual deverá incidir atualização monetária (INPC) desde seu estabelecimento, além de juros legais, neste caso, a partir da citação, consoante orienta a jurisprudência" (fl. 1.251). Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA 1.115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO IBDP (AMICUS CURIAE). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA TESE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Consigna-se, de início, que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade. 5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.947.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2451460/GO (2023/0315856-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF012892
GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF012308
RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO - DF049868
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
LUCIANA PORTELLA BORGES - GO057008
BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
EMBARGADO: SOBRADO CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410
DIEGO RANGEL ARAUJO - DF056315
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A. contra decisum singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas 283 e 284/STF; e (III) ausência de interesse recursal (fl. 1.242/1.247). Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que "a decisão embargada é obscura ao reconhecer que há deficiência de fundamentação no Agravo, por não rebater de forma suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual há incidência da Súmula 284 do STF" (fl. 1.260) Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.278). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso. Anote-se, ainda, que há obscuridade quando verificada evidente dificuldade na compreensão do julgado, ou seja, ocorre diante da falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, existe obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível. É o que leciona VICENTE GRECO FILHO: A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicará a sua futura execução. A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A sentença claramente redigida não pode gerar dúvida (Direito processual civil brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2000, vol. 2, p. 241). No caso concreto, não se vislumbra nenhum vício de expressão na decisão atacada, que enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, restou devidamente consignado que (fl. 1.245): Outrossim, é certo que o mencionado entrave sumular impede o conhecimento do apelo nobre no que tange à alegação de que o presente caso se trata de obrigação ilíquida, porquanto não procedeu ao efetivo combate ao ponto do decisum recorrido, no qual assevera: "não sendo o caso de necessidade de conhecimentos específicos ou procedimento pericial complexo, a liquidação deverá ser procedida na forma do artigo 509, § 2º, do CPC, por simples cálculos" (fl. 930). A propósito, vale dizer, ademais, que os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA 1.115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO IBDP (AMICUS CURIAE). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA TESE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Consigna-se, de início, que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade. 5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.947.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se.
25/11/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/11/2024, 20:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/11/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 15:30
Documento (Certidão)
12/11/2024, 13:15
Petição (Impugnação)
11/11/2024, 12:21
Protocolo de Petição
11/11/2024, 12:03
Publicação
04/11/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:50
Ato ordinatório
30/10/2024, 14:45
Ato ordinatório
29/10/2024, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2024, 17:31
Protocolo de Petição
29/10/2024, 17:16
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2024, 15:11
Protocolo de Petição
29/10/2024, 14:58
Publicação
22/10/2024, 05:21
Publicação
22/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
21/10/2024, 12:40
Não-Provimento
21/10/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 13:43
Redistribuição
29/08/2024, 11:30
Recebimento
28/08/2024, 13:05
Remessa (outros motivos)
28/08/2024, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2024, 13:01
Documento (Certidão)
28/08/2024, 12:58
Recebimento
28/08/2024, 12:56
Baixa Definitiva
29/05/2024, 11:23
Trânsito em julgado
29/05/2024, 11:23
Publicação
02/05/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:36
Ato ordinatório
30/04/2024, 19:10
Recebimento
30/04/2024, 19:05
Remessa (outros motivos)
30/04/2024, 17:41
Recebimento
30/04/2024, 14:35
Remessa (outros motivos)
30/04/2024, 14:26
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2024, 16:11
Publicação
05/04/2024, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:12
Inclusão em pauta
04/04/2024, 16:16
Conclusão (para julgamento)
02/02/2024, 13:10
Mero expediente
02/02/2024, 13:07
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 16:15
Petição (Impugnação)
16/01/2024, 16:06
Protocolo de Petição
16/01/2024, 15:55
Publicação
15/12/2023, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 19:34
Ato ordinatório
14/12/2023, 13:35
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2023, 19:51
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 17:10
Redistribuição
11/12/2023, 16:45
Protocolo de Petição
05/12/2023, 11:38
Recebimento
01/12/2023, 09:35
Remessa (outros motivos)
01/12/2023, 09:26
Publicação
01/12/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 18:56
Mero expediente
30/11/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:51
Protocolo de Petição
17/11/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 11:42
Redistribuição
08/11/2023, 11:15
Recebimento
06/11/2023, 17:07
Remessa (outros motivos)
06/11/2023, 16:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/10/2023, 16:06
Protocolo de Petição
24/10/2023, 15:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)