1. JAMEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO GABRIEL DE SOUZA ENDRINGER
OAB/RO 13867·Representa: Autor
JOSE ANGELO DE ALMEIDA
OAB/RO 309·CPF·Representa: Autor
RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ
OAB/RO 1112·CPF·Representa: Autor
JOÃO GABRIEL DE SOUZA ENDRINGER
OAB/RO 013867·Representa: Autor
RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ
OAB/RO 001112·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/02/2026, 20:33
Trânsito em julgado
26/02/2026, 20:33
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 19:31
Protocolo de Petição
09/01/2026, 19:12
Publicação
22/12/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790324/PR (2024/0428227-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JAMEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADOS: EDILSON STUTZ - RO000309B
RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO001112
JOÃO GABRIEL DE SOUZA ENDRINGER - RO013867
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 13:10
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790324/PR (2024/0428227-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JAMEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADOS: EDILSON STUTZ - RO000309B
RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO001112
JOÃO GABRIEL DE SOUZA ENDRINGER - RO013867
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790324/PR (2024/0428227-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JAMEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADOS: EDILSON STUTZ - RO000309B
RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO001112
JOÃO GABRIEL DE SOUZA ENDRINGER - RO013867
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 13:10
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790324/PR (2024/0428227-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JAMEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADOS: EDILSON STUTZ - RO000309B
RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO001112
JOÃO GABRIEL DE SOUZA ENDRINGER - RO013867
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 17:32
Recebimento
02/09/2025, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/09/2025, 17:06
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:40
Documento (Certidão)
25/06/2025, 12:27
Petição (Renúncia de mandato)
25/06/2025, 10:01
Protocolo de Petição
25/06/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790324/PR (2024/0428227-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JAMEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADOS: EDILSON STUTZ - RO000309B
RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO001112
JOÃO GABRIEL DE SOUZA ENDRINGER - RO013867
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2025, 11:15
Redistribuição
04/04/2025, 10:45
Recebimento
04/04/2025, 10:05
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 09:55
Publicação
04/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2790324/PR (2024/0428227-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAMEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADOS: EDILSON STUTZ - RO000309B
RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO001112
JOÃO GABRIEL DE SOUZA ENDRINGER - RO013867
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 22:30
Distribuição
01/04/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
20/03/2025, 16:30
Publicação
21/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790324/PR (2024/0428227-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAMEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADOS: EDILSON STUTZ - RO000309B
RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO001112
JOÃO GABRIEL DE SOUZA ENDRINGER - RO013867
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/01/2025, 12:31
Protocolo de Petição
17/01/2025, 12:13
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:09
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:56
Protocolo de Petição
03/12/2024, 14:33
Publicação
29/11/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790324/PR (2024/0428227-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAMEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADOS: EDILSON STUTZ - RO000309B
RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO001112
JOÃO GABRIEL DE SOUZA ENDRINGER - RO013867
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JAMEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 735/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 735/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 23:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/11/2024, 23:40
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 18:40
Distribuição (competência exclusiva)
18/11/2024, 18:15
Recebimento
08/11/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JAMEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS EIRELI ADVOGADO(A): EDILSON STUTZ (OAB RO000309B)
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Curitiba, 12 de julho de 2024. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 24 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 31 de julho de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5001264-75.2024.4.04.0000/PR (Pauta: 786) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JAMEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS EIRELI ADVOGADO(A): EDILSON STUTZ (OAB RO000309B)
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Curitiba, 12 de março de 2024. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 22 de março de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 03 de abril de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5001264-75.2024.4.04.0000/PR (Pauta: 318) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE