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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004901-30.2023.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004901-30.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNA IONA CAROL MACHADO RODRIGO FIOLA DECISÃO 1. Cumpra-se o determinado na decisão de mov. 291.1. 2. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto ar
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004901-30.2023.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004901-30.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNA IONA CAROL MACHADO RODRIGO FIOLA DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado pela defesa (mov. 289.1). Intime-se a parte para que apresente suas razões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto ar
13/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004901-30.2023.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004901-30.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNA IONA CAROL MACHADO RODRIGO FIOLA 1. Cabe razão a defesa (mov. 283.1), considerando que a ré Bruna Iona Carol Machado apresentou interesse em recorrer da sentença (mov. 227), recebo a apelação interposta pela ré, porquanto presentes pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental, inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer/sucumbência e legitimidade para recorrer). 2. Intime-se a defesa de Bruna para apresentar suas razões recursais, no prazo legal. Após, abra-se vista à parte apelada para contrarrazoar, tambémno prazo legal. 3. Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Paraná. 4. Proceda-se ao cancelamento dos lançamentos dos movimentos referentes ao trânsito em julgado em relação a ré Bruna. 5. Oficie-se, com urgência, à Vara de Execuções Penais, comunicando o interesse recursal manifestado pela ré e requerendo a imediata suspensão da execução impostas nestes autos. Esta decisão servirá como ofício. 6. Cumpra-se. Ponta Grossa, 12 de fevereiro de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito ar
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004901-30.2023.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004901-30.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNA IONA CAROL MACHADO RODRIGO FIOLA DECISÃO 1. Conforme já certificado pela serventia no mov. 233.1 o mandado de prisão cumprido em desfavor de BRUNA IONA foi expedidos nos autos no 000180-35.2023.8.16.001, motivo pelo qual resta prejudicada a análise da petição acostada no mov. 232.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente.pg THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004901-30.2023.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004901-30.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNA IONA CAROL MACHADO RODRIGO FIOLA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público contra BRUNA IONA CAROL MACHADO, brasileira, portadora do RG nº 11.122.685-7/PR, inscrita no CPF nº 063.809.229-97, nascida em 24/10/1992 (contando com 30 anos de idade na data do fato), natural de Ponta Grossa/PR, filha de Ivanice Machado e Ariberto Machado, residente na Rua Victor Manoel Biagini, nº 47 C, bairro Chapada, nesta cidade e comarca de Ponta Grossa/PR e contra RODRIGO FIOLA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 2.466.247-0/PR, inscrito no CPF nº 096.122.779-66, nascido em 30/12/1983 (contando com 39 anos de idade na data do fato), natural de Ponta Grossa/PR, filho de Neusa Maria de Lara e Noel da Conceição Taques Fiola, residente na Rua Eucalipto Santa Paula, nº 288, bairro Santa Paula, nesta cidade e comarca de Ponta Grossa/PR. O Ministério Público denunciou BRUNA IONA CAROL MACHADO e RODRIGO FIOLA como incursores nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III e do artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: 1º FATO No dia 23 de fevereiro de 2023, por volta das 17h30min, na Rua General João Pereira de Oliveira, em frente ao numeral 194, bairro Órfãs, situado nesta Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, a denunciada BRUNA IONA CAROL MACHADO, a mando do denunciado RODRIGO FIOLA, que arquitetou toda a execução criminosa de dentro do ergástulo público, em comunhão de esforços e conjunção de desígnios, ambos cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dotados de consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportou, no interior do veículo VW/Fox, de cor preta e placas DUP5811, com finalidade diversa do consumo pessoal, 130g (cento e trinta gramas) de cocaína, conforme boletim de ocorrência (movimento 1.5), auto de exibição e apreensão (movimento 1.6), auto de constatação provisória de drogas (movimento 1.8) e depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante (movimentos 1.11 e 1.13). A substância entorpecente em tela causa dependência física ou psíquica, cuja posse e comercialização são proscritas no país, de acordo com a Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Extrai-se do feito que a equipe policial recebeu uma narcodenúncia, dando conta de que uma feminina realizaria uma entrega de drogas no endereço supramencionado, e que ela estaria em um veículo VW/Fox de cor preta. Realizado patrulhamento no local, a equipe logo visualizou um automóvel com as características repassadas, o qual estava sendo conduzido por uma feminina, posteriormente identificada como sendo a denunciada BRUNA. Realizada a abordagem, a denunciada logo confessou que havia entorpecentes no carro, tendo sido encontradas as 130g de cocaína no banco do passageiro, as quais seriam entregues a um terceiro. Na oportunidade, a denunciada informou que a substância pertencia a RODRIGO FIOLA, seu esposo, o qual encontrava-se preso na cadeia pública local. 2º FATO Desde data incerta até o dia 23 de fevereiro de 2023, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, os denunciados BRUNA IONA CAROL MACHADO e RODRIGO FIOLA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dotados de consciência e vontade, em conjunção de esforços e comunhão de desígnios, cada qual aderindo às condutas do outro, associaram-se, de forma estável e definitiva, para o fim de praticar o delito previsto no artigo 3, caput, da Lei nº 11.343/2006 (1º FATO). A denúncia foi oferecida em 09/03/2023 (mov. 34.2). A ré Bruna foi notificada no mov. 60.1 e apresentou defesa prévia no mov. 61.1, por advogado constituído. O réu Rodrigo foi notificado no mov. 66.1 e apresentou defesa prévia no mov. 72.1, por advogado constituído. A denúncia foi recebia em 09/05/2023 (mov. 74.1). Durante a instrução foi ouvida uma testemunha (mov. 145.1) e interrogado os réus (mov. 145.2, 145.3 e 145.4). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público no mov. 153.3, a Defesa de Rodrigo no mov. 157.1 e a Defesa de Bruna no mov. 158.1. Foi proferida sentença (mov. 161.1) julgando improcedente a pretensão punitiva estatal, reconhecendo a nulidade da abordagem pessoal realizada pela Polícia Militar e absolvendo os réus, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público interpôs recurso de apelação (mov. 165.1) requerendo a reforma da sentença, com prolação de outra decisão. A Defesa de Rodrigo apresentou contrarrazões no mov. 183.1 e a Defesa de Bruna no mov. 197.1. O O Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 201) reconheceu a legalidade da abordagem realizada pela Equipe Policial e, por consequência a licitude das provas obtidas, determinando nova análise do mérito por este juízo. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação penal pública incondicional pública em que se imputa aos acusados BRUNA IONA CAROL MACHADO e RODRIGO FIOLA a prática do crime de tráfico de drogas majorado e associação para o tráfico. A respeito da abordagem pessoal e da busca veicular realizada pela Polícia Militar, O Eg. Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu a legalidade desta, considerando que abordagem policial e a busca veicular foram realizadas com base em notícia anônima e em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Outrossim, bem destacou que o delito de tráfico de drogas é considerado de natureza permanente, permitindo a intervenção policial sem necessidade de mandado judicial quando há situação de flagrante delito. No mais, os autos estão em ordem. Não há outras nulidades ou preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos imputados aos denunciados. 2.1. Quanto ao delito de tráfico de drogas imputado aos Réus Bruna e Rodrigo A materialidade delitiva resta demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (movimento 1.4), pelo auto de exibição e apreensão (movimento 1.6), pelo boletim de ocorrência (movimento 1.5), pelo auto de constatação provisória de drogas (movimento 1.8), pelo laudo toxicológico definitivo (movimento 52.1), bem como pelos depoimentos e declarações prestados no curso da persecução penal. Quanto à autoria, consta dos autos: O policial militar Elcio Fesckiu, ouvido como testemunha (mov. 145.1), relatou que a equipe de Inteligência recebeu uma informação de que uma mulher estaria transportando drogas em um veículo e que faria uma entrega na região da Vila Margarida. Descreveu que diante disso, os policiais se dirigiram ao local indicado, onde localizaram um carro com as características informadas — um Volkswagen Fox preto — conduzido por uma mulher. Destacou que a área é conhecida por ser ponto frequente de tráfico de drogas. Disse que a abordagem foi realizada em via pública, e, ao ser questionada, a suspeita, identificada como Bruna, admitiu imediatamente que estava com entorpecentes e que faria a entrega a outra pessoa. Narrou que durante a revista no veículo, os policiais encontraram uma sacola contendo cocaína no banco do passageiro. Informou que chamaram uma viatura caracterizada para ir até o local. Afirmou que Bruna declarou, no momento da abordagem, que estava realizando a entrega a mando de seu companheiro, Rodrigo. Falou que a ré também teria reconhecido que se envolver com esse tipo de atividade foi um erro e que não se recorda se ela já teria feito entregas para Rodrigo em outras oportunidades. Contou que a droga estava acondicionada em diversos invólucros, pronta para o consumo, sendo encontrada no banco do passageiro, e que a ré estava sozinha no carro. Esclareceu que a denúncia anônima foi recebida no mesmo dia da abordagem, diretamente no setor de inteligência da polícia, sendo-lhes repassado que o veículo estaria sendo conduzido por uma feminina. Narrou que a droga estava visível e que a ação não foi gravada. Informou que a abordagem se deu no final da tarde. Asseverou que não havia investigação que envolvesse o nome dos réus, que foi somente a denúncia anônima e que não foi mencionado o nome de Rodrigo. Descreveu que a ré Bruna mencionou no momento da abordagem que a entrega seria a mando de Rodrigo, que aquela teria informado que este estava detido, que não visualizaram mensagem ou informação de que ele teria ordenado a entrega. Quando interrogado, o réu Rodrigo (mov. 145.4) informou que mantém um relacionamento com a ré há cerca de um ano, sendo que estão oficialmente casados desde dezembro do ano anterior. Declarou que, no dia dos fatos, encontrava-se preso e, por isso, não tinha contato com outras pessoas além de Bruna, que o visitava regularmente. Disse que só tomou conhecimento da prisão dela quando foi informado por terceiros, quando ela já estava na triagem. Negou qualquer envolvimento com o transporte de drogas atribuído à ré, afirmando que nunca solicitou ou ordenou que ela fizesse isso em seu nome. Acrescentou que um dos policiais responsáveis pela prisão de Bruna já havia participado de sua própria detenção anteriormente, sugerindo que isso poderia ter influenciado na tentativa de vinculá-la ao novo episódio. Por fim, enfatizou que não tem relação com as ações de Bruna, ressaltando que cada pessoa é responsável por suas próprias escolhas. A ré Bruna, em seu interrogatório (mov. 145.3) declarou que se dirigiu até a residência com a intenção de buscar um fogareiro. Descreveu que assim que chegou em frente ao imóvel, foi surpreendida por uma abordagem policial. Relatou que um dos agentes a chamou pelo nome e, com a arma em punho, afirmou que atiraria caso ela tentasse fugir com o veículo. Explicou que sua intenção era pegar o fogareiro para entregá-lo ao corréu Rodrigo no domingo, que se encontrava preso. Afirmou que, no momento da abordagem, não portava entorpecentes e disse desconhecer a origem da droga que os policiais alegaram ter encontrado. Disse que usava o carro para levar a filha para a escola, para passear com a neta, que estava evitando qualquer coisa que pudesse leva-la a prisão, tendo em vista que já foi “pega” antes. Acrescentou que a viatura utilizada na ação era descaracterizada, o que a impediu de identificar de imediato se os indivíduos eram realmente policiais. Mencionou que, durante a abordagem, os agentes não citaram o nome de RODRIGO, mas que ela própria informou estar ali para buscar o objeto destinado a ele. Declarou que não autorizou a revista no veículo, que não havia anda que lhe incriminasse, que não chegou a ver a droga e que não sofreu qualquer tipo de violência física durante a prisão. Quanto à autoria do réu Rodrigo na prática do crime de tráfico de drogas, o conjunto probatório dos autos é insuficiente para comprová-la. Apesar do depoimento policial ser revestido de fé pública, ser coerente com aquele anteriormente prestado na fase inquisitorial (mov. 1.13), e converge com o relato de outro policial que também participou da diligência (mov. 1.10), não há nos autos outros elementos concretos que evidenciem a participação do mesmo na empreitada criminosa. A testemunha relatou que no momento da abordagem ré Bruna mencionou que a entrega seria a mando de Rodrigo que estava detido, mas que os próprios não visualizaram mensagem ou informação de que ele teria ordenado a entrega. Para mais, o testemunho esclareceu que na denúncia anônima não foi mencionado o nome de Rodrigo. O réu Rodrigo negou as acusações, afirmando que estava preso e somente soube da prisão de Bruna no dia seguinte. Dessa forma, diante da insuficiência de provas, resta dúvida razoável acerca do envolvimento de Rodrigo na prática delitiva. Cediço que a condenação não pode se basear em meras conjecturas, suposições, indícios ou ilações. É necessário que a prova produzida seja robusta, idônea e suficiente a embasar a condenação, transmitindo ao julgador um juízo de certeza e não de mera probabilidade quanto aos fatos. A existência de dúvidas reflete na aplicação da lei em favor do acusado, visto que a pretensão punitiva estatal não pode se sobrepor a garantia constitucional da liberdade. Havendo, portanto, dúvidas sobre a participação do réu nos fatos, após uma análise acurada da carga cognitiva, prevalece a aplicação do princípio do in dubio pro reo, corolário do Estado Democrático de Direito e da presunção de inocência. Dessa forma, a medida adequada ao presente caso, é a absolvição do réu Rodrigo nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Pelas mesmas, a majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n° 11.343/06 deve ser afastada em relação à ambos os acusados, por ser de natureza objetiva e considerando que não há provas suficientes de que o crime tenha sido cometido nas dependências ou imediações do estabelecimento prisional. Doutra forma, embora a ré Bruna também tenha negado a prática delitiva, os autos contêm elementos probatórios consistentes que demonstram que esta efetivamente transportava substância entorpecente. Consta nos autos o auto de apreensão (mov. 1.6), o auto de constatação provisória da substância (mov. 1.8), a certificação e cadastramento da apreensão (mov. 30.1), o encaminhamento da amostra ao Instituto de Criminalística pela autoridade policial (mov. 32.1), a elaboração do laudo toxicológico definitivo (mov. 52.1), o recebimento da droga pela administração policial (mov. 58.1) e, por fim, a incineração da substância entorpecente (mov. 70.2, item 36). Além disso, há prova testemunhal idônea que corrobora a acusação, indicando que a ré transportava drogas em seu veículo. O depoimento prestado em juízo por um dos policiais responsáveis pela abordagem mostra-se coerente com aquele anteriormente prestado na fase inquisitorial (mov. 1.13), e converge com o relato de outro policial que também participou da diligência (mov. 1.10), conferindo verossimilhança e robustez à narrativa acusatória. O depoimento testemunhal prestado por agente policial não deve ser desconsiderado de plano, sendo dotado de presunção de veracidade e legitimidade, salvo quando restar demonstrado que o servidor público atuou de forma parcial, movido por interesse pessoal na persecução penal, ou, ainda, quando suas declarações se mostrarem dissociadas dos demais elementos probatórios constantes nos autos, carecendo, portanto, de respaldo e coerência com o conjunto probatório. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES ALIADOS AS DEMAIS PROVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE CONFIRMAM OS RELATOS DA FASE INQUISITORIAL E A DESCRIÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE EM LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA PRISÃO QUE INDICAM QUE A RÉ REALIZAVA O TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL. TESE DEFENSIVA SEM AMPARO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA NOMEADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Correta a decisão que não acolhe a tese de insuficiência probatória, quando não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva, em especial os depoimentos dos policiais militares que confirmam a existência de diversas denúncias anônimas, inclusive, indicando pelo nome a apelante como traficante, descrevendo suas características físicas e onde realizava o tráfico. Ademais, circunstâncias fáticas da prisão que corroboram a conclusão de que a ré realizava o tráfico de drogas no local. 2. O depoimento de policiais militares prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação da ré, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5). 4. Tese de insuficiência probatória que não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva. A aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que conjunto probatório a amparar o decreto condenatório é robusto. 5. Com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), devem ser fixados honorários recursais em favor da defensora dativa. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001323-21.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.06.2025) (grifos nossos). No presente caso, as declarações prestadas pelo policial estão em harmonia com outros elementos probatórios, bem como não há qualquer indício de que o policial tenha interesse particular na investigação ou então, que tenha agido facciosamente. Portanto, estando comprovado que a acusada transportava substâncias entorpecentes, a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas é medida que se impõe. Quanto à causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.340/2006, inviável a sua incidência, pois ainda que a ré é seja tecnicamente primária e de bons antecedentes, há indícios de que se dedica às atividades criminosas, considerando que quando presa em flagrante nestes autos, estava em liberdade provisória nos autos 0000180-35.2023.8.16.0019, no qual também havia sido presa por tráfico de drogas. Cumpre ressaltar que estão presentes a tipicidade objetiva (fato descrito em lei) e a tipicidade subjetiva (dolo), formando o tipo penal. Encontram-se ausentes causas excludentes de ilicitude e/ou culpabilidade. 2.2. Quanto ao delito de associação ao tráfico imputado aos réus Bruna e Rodrigo (2º fato). Para a caracterização do delito de associação para o tráfico, o tipo exige que se associem duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º e artigo 34 da aludida lei. Além disso, a jurisprudência e doutrina dominantes entendem que para a ocorrência do delito exige-se que haja estabilidade e permanência entre os envolvidos. Dessa forma, inclusive, decidiu recentemente o E. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO –ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR AMBOS OS DELITOS – ACOLHIMENTO PARCIAL – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PALAVRA DOS POLICIAIS HARMÔNICA E DOTADA DE FÉ PÚBLICA – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000950-35.2024.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 16.06.2025) (grifos nossos). No caso em apreço, não restou certo de que os réus Bruna e Rodrigo se uniram com propósito de praticarem os crimes de tráfico de drogas, como se é exigido para configuração do delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06. Em outras palavras, não há elementos que demonstrem que o fato descrito na denúncia não foi ocasional em relação os indivíduos citados. O vínculo matrimonial existente entre eles, por si só, não é suficiente para demonstrar o intuito associativo para a prática do tráfico de entorpecentes. Tal circunstância não basta para a caracterização do tipo penal em comento, visto que a prova acerca na finalidade específica de praticar o tráfico ilícito de entorpecente também se faz necessária. Inexiste, portanto, o vínculo psicológico (subjetivo) a unir os desígnios criminosos como um propósito comum. Pelo menos, embora se possa deduzir eventual vínculo associativo, não há prova robusta, nem segura, de tal vínculo, sendo que deve imperar o benefício da dúvida em favor dos acusados. Ressalte-se, por oportuno, que a decisão não pode se respaldar em indícios, suposições, tendências ou conjecturas (o que não passa de mero juízo opinativo insuficiente a respaldar uma sentença condenatória). Desta forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, a medida que se impõe é a absolvição dos acusados quanto ao 2º fato. 3. DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de absolver RODRIGO FIOLA das sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III e do artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal e condenar BRUNA IONA CAROL MACHADO nas sanções do artigo 33, caput, da lei 11.343/2006 e absolver das sanções do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. 3.1. Individualização da pena Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: não há maus antecedentes (mov. 7.1). c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. g) Consequências: são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar. i) Natureza da droga: considerando que foi apreendida a substância cocaína, a qual possui elevado potencial nocivo, viciante, destrutivo e comercial, quando comparada com as demais drogas ilícitas em circulação, elevo a pena em 1/10 (1 ano), considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima. j) Quantidade: a quantidade de droga apreendida deve ser considerada, sendo, aproximadamente, 130 gramas de cocaína, sendo dividida em porções acondicionadas em embalagens do tipo zip lock, representando alta lucratividade. Por essa razão, elevo a pena em 1/10, o que corresponde a 1 ano, considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes. Em relação à terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Portanto, fixo a pena definitiva do réu em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Diante das informações acerca da situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06). Fixo o regime fechado para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2º, “a” e 3º, do Código Penal, tendo em vista que a ré ostenta circunstâncias judiciais negativas. Incabíveis os benefícios dos arts. 44 e 77, ambos do CP, em razão do quantum de pena. 3.2 Disposições finais A ré Bruna poderá apelar em liberdade. Condeno a ré Bruna ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Quando ao réu Rodrigo, custas pelo Estado. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento e intime-se para pagamento da pena de multa, mediante entrega da guia própria. Determino a imediata incineração das substâncias entorpecentes, na forma dos art 50-A da Lei n.º 11.343/2006, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Ademais, nos termos do art. 61, I, da Lei 11.343/2006, determino a perda em favor da União dos objetos apreendidos. Oportunamente, comunique-se ao Funad. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral e cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, 27 de junho de 2025. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto rn
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004901-30.2023.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004901-30.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNA IONA CAROL MACHADO RODRIGO FIOLA Ciente do julgamento do recurso de apelação interposto. Ciência às partes do conteúdo da decisão. Nada mais sendo apresentado, certificado o trânsito em julgado, venham para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito ac
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004901-30.2023.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004901-30.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNA IONA CAROL MACHADO RODRIGO FIOLA DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado pela defesa (mov. 289.1). Intime-se a parte para que apresente suas razões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto ar
13/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004901-30.2023.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004901-30.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNA IONA CAROL MACHADO RODRIGO FIOLA 1. Cabe razão a defesa (mov. 283.1), considerando que a ré Bruna Iona Carol Machado apresentou interesse em recorrer da sentença (mov. 227), recebo a apelação interposta pela ré, porquanto presentes pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental, inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer/sucumbência e legitimidade para recorrer). 2. Intime-se a defesa de Bruna para apresentar suas razões recursais, no prazo legal. Após, abra-se vista à parte apelada para contrarrazoar, tambémno prazo legal. 3. Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Paraná. 4. Proceda-se ao cancelamento dos lançamentos dos movimentos referentes ao trânsito em julgado em relação a ré Bruna. 5. Oficie-se, com urgência, à Vara de Execuções Penais, comunicando o interesse recursal manifestado pela ré e requerendo a imediata suspensão da execução impostas nestes autos. Esta decisão servirá como ofício. 6. Cumpra-se. Ponta Grossa, 12 de fevereiro de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito ar
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004901-30.2023.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004901-30.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNA IONA CAROL MACHADO RODRIGO FIOLA DECISÃO 1. Conforme já certificado pela serventia no mov. 233.1 o mandado de prisão cumprido em desfavor de BRUNA IONA foi expedidos nos autos no 000180-35.2023.8.16.001, motivo pelo qual resta prejudicada a análise da petição acostada no mov. 232.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente.pg THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004901-30.2023.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004901-30.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNA IONA CAROL MACHADO RODRIGO FIOLA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público contra BRUNA IONA CAROL MACHADO, brasileira, portadora do RG nº 11.122.685-7/PR, inscrita no CPF nº 063.809.229-97, nascida em 24/10/1992 (contando com 30 anos de idade na data do fato), natural de Ponta Grossa/PR, filha de Ivanice Machado e Ariberto Machado, residente na Rua Victor Manoel Biagini, nº 47 C, bairro Chapada, nesta cidade e comarca de Ponta Grossa/PR e contra RODRIGO FIOLA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 2.466.247-0/PR, inscrito no CPF nº 096.122.779-66, nascido em 30/12/1983 (contando com 39 anos de idade na data do fato), natural de Ponta Grossa/PR, filho de Neusa Maria de Lara e Noel da Conceição Taques Fiola, residente na Rua Eucalipto Santa Paula, nº 288, bairro Santa Paula, nesta cidade e comarca de Ponta Grossa/PR. O Ministério Público denunciou BRUNA IONA CAROL MACHADO e RODRIGO FIOLA como incursores nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III e do artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: 1º FATO No dia 23 de fevereiro de 2023, por volta das 17h30min, na Rua General João Pereira de Oliveira, em frente ao numeral 194, bairro Órfãs, situado nesta Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, a denunciada BRUNA IONA CAROL MACHADO, a mando do denunciado RODRIGO FIOLA, que arquitetou toda a execução criminosa de dentro do ergástulo público, em comunhão de esforços e conjunção de desígnios, ambos cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dotados de consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportou, no interior do veículo VW/Fox, de cor preta e placas DUP5811, com finalidade diversa do consumo pessoal, 130g (cento e trinta gramas) de cocaína, conforme boletim de ocorrência (movimento 1.5), auto de exibição e apreensão (movimento 1.6), auto de constatação provisória de drogas (movimento 1.8) e depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante (movimentos 1.11 e 1.13). A substância entorpecente em tela causa dependência física ou psíquica, cuja posse e comercialização são proscritas no país, de acordo com a Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Extrai-se do feito que a equipe policial recebeu uma narcodenúncia, dando conta de que uma feminina realizaria uma entrega de drogas no endereço supramencionado, e que ela estaria em um veículo VW/Fox de cor preta. Realizado patrulhamento no local, a equipe logo visualizou um automóvel com as características repassadas, o qual estava sendo conduzido por uma feminina, posteriormente identificada como sendo a denunciada BRUNA. Realizada a abordagem, a denunciada logo confessou que havia entorpecentes no carro, tendo sido encontradas as 130g de cocaína no banco do passageiro, as quais seriam entregues a um terceiro. Na oportunidade, a denunciada informou que a substância pertencia a RODRIGO FIOLA, seu esposo, o qual encontrava-se preso na cadeia pública local. 2º FATO Desde data incerta até o dia 23 de fevereiro de 2023, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, os denunciados BRUNA IONA CAROL MACHADO e RODRIGO FIOLA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dotados de consciência e vontade, em conjunção de esforços e comunhão de desígnios, cada qual aderindo às condutas do outro, associaram-se, de forma estável e definitiva, para o fim de praticar o delito previsto no artigo 3, caput, da Lei nº 11.343/2006 (1º FATO). A denúncia foi oferecida em 09/03/2023 (mov. 34.2). A ré Bruna foi notificada no mov. 60.1 e apresentou defesa prévia no mov. 61.1, por advogado constituído. O réu Rodrigo foi notificado no mov. 66.1 e apresentou defesa prévia no mov. 72.1, por advogado constituído. A denúncia foi recebia em 09/05/2023 (mov. 74.1). Durante a instrução foi ouvida uma testemunha (mov. 145.1) e interrogado os réus (mov. 145.2, 145.3 e 145.4). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público no mov. 153.3, a Defesa de Rodrigo no mov. 157.1 e a Defesa de Bruna no mov. 158.1. Foi proferida sentença (mov. 161.1) julgando improcedente a pretensão punitiva estatal, reconhecendo a nulidade da abordagem pessoal realizada pela Polícia Militar e absolvendo os réus, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público interpôs recurso de apelação (mov. 165.1) requerendo a reforma da sentença, com prolação de outra decisão. A Defesa de Rodrigo apresentou contrarrazões no mov. 183.1 e a Defesa de Bruna no mov. 197.1. O O Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 201) reconheceu a legalidade da abordagem realizada pela Equipe Policial e, por consequência a licitude das provas obtidas, determinando nova análise do mérito por este juízo. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação penal pública incondicional pública em que se imputa aos acusados BRUNA IONA CAROL MACHADO e RODRIGO FIOLA a prática do crime de tráfico de drogas majorado e associação para o tráfico. A respeito da abordagem pessoal e da busca veicular realizada pela Polícia Militar, O Eg. Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu a legalidade desta, considerando que abordagem policial e a busca veicular foram realizadas com base em notícia anônima e em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Outrossim, bem destacou que o delito de tráfico de drogas é considerado de natureza permanente, permitindo a intervenção policial sem necessidade de mandado judicial quando há situação de flagrante delito. No mais, os autos estão em ordem. Não há outras nulidades ou preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos imputados aos denunciados. 2.1. Quanto ao delito de tráfico de drogas imputado aos Réus Bruna e Rodrigo A materialidade delitiva resta demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (movimento 1.4), pelo auto de exibição e apreensão (movimento 1.6), pelo boletim de ocorrência (movimento 1.5), pelo auto de constatação provisória de drogas (movimento 1.8), pelo laudo toxicológico definitivo (movimento 52.1), bem como pelos depoimentos e declarações prestados no curso da persecução penal. Quanto à autoria, consta dos autos: O policial militar Elcio Fesckiu, ouvido como testemunha (mov. 145.1), relatou que a equipe de Inteligência recebeu uma informação de que uma mulher estaria transportando drogas em um veículo e que faria uma entrega na região da Vila Margarida. Descreveu que diante disso, os policiais se dirigiram ao local indicado, onde localizaram um carro com as características informadas — um Volkswagen Fox preto — conduzido por uma mulher. Destacou que a área é conhecida por ser ponto frequente de tráfico de drogas. Disse que a abordagem foi realizada em via pública, e, ao ser questionada, a suspeita, identificada como Bruna, admitiu imediatamente que estava com entorpecentes e que faria a entrega a outra pessoa. Narrou que durante a revista no veículo, os policiais encontraram uma sacola contendo cocaína no banco do passageiro. Informou que chamaram uma viatura caracterizada para ir até o local. Afirmou que Bruna declarou, no momento da abordagem, que estava realizando a entrega a mando de seu companheiro, Rodrigo. Falou que a ré também teria reconhecido que se envolver com esse tipo de atividade foi um erro e que não se recorda se ela já teria feito entregas para Rodrigo em outras oportunidades. Contou que a droga estava acondicionada em diversos invólucros, pronta para o consumo, sendo encontrada no banco do passageiro, e que a ré estava sozinha no carro. Esclareceu que a denúncia anônima foi recebida no mesmo dia da abordagem, diretamente no setor de inteligência da polícia, sendo-lhes repassado que o veículo estaria sendo conduzido por uma feminina. Narrou que a droga estava visível e que a ação não foi gravada. Informou que a abordagem se deu no final da tarde. Asseverou que não havia investigação que envolvesse o nome dos réus, que foi somente a denúncia anônima e que não foi mencionado o nome de Rodrigo. Descreveu que a ré Bruna mencionou no momento da abordagem que a entrega seria a mando de Rodrigo, que aquela teria informado que este estava detido, que não visualizaram mensagem ou informação de que ele teria ordenado a entrega. Quando interrogado, o réu Rodrigo (mov. 145.4) informou que mantém um relacionamento com a ré há cerca de um ano, sendo que estão oficialmente casados desde dezembro do ano anterior. Declarou que, no dia dos fatos, encontrava-se preso e, por isso, não tinha contato com outras pessoas além de Bruna, que o visitava regularmente. Disse que só tomou conhecimento da prisão dela quando foi informado por terceiros, quando ela já estava na triagem. Negou qualquer envolvimento com o transporte de drogas atribuído à ré, afirmando que nunca solicitou ou ordenou que ela fizesse isso em seu nome. Acrescentou que um dos policiais responsáveis pela prisão de Bruna já havia participado de sua própria detenção anteriormente, sugerindo que isso poderia ter influenciado na tentativa de vinculá-la ao novo episódio. Por fim, enfatizou que não tem relação com as ações de Bruna, ressaltando que cada pessoa é responsável por suas próprias escolhas. A ré Bruna, em seu interrogatório (mov. 145.3) declarou que se dirigiu até a residência com a intenção de buscar um fogareiro. Descreveu que assim que chegou em frente ao imóvel, foi surpreendida por uma abordagem policial. Relatou que um dos agentes a chamou pelo nome e, com a arma em punho, afirmou que atiraria caso ela tentasse fugir com o veículo. Explicou que sua intenção era pegar o fogareiro para entregá-lo ao corréu Rodrigo no domingo, que se encontrava preso. Afirmou que, no momento da abordagem, não portava entorpecentes e disse desconhecer a origem da droga que os policiais alegaram ter encontrado. Disse que usava o carro para levar a filha para a escola, para passear com a neta, que estava evitando qualquer coisa que pudesse leva-la a prisão, tendo em vista que já foi “pega” antes. Acrescentou que a viatura utilizada na ação era descaracterizada, o que a impediu de identificar de imediato se os indivíduos eram realmente policiais. Mencionou que, durante a abordagem, os agentes não citaram o nome de RODRIGO, mas que ela própria informou estar ali para buscar o objeto destinado a ele. Declarou que não autorizou a revista no veículo, que não havia anda que lhe incriminasse, que não chegou a ver a droga e que não sofreu qualquer tipo de violência física durante a prisão. Quanto à autoria do réu Rodrigo na prática do crime de tráfico de drogas, o conjunto probatório dos autos é insuficiente para comprová-la. Apesar do depoimento policial ser revestido de fé pública, ser coerente com aquele anteriormente prestado na fase inquisitorial (mov. 1.13), e converge com o relato de outro policial que também participou da diligência (mov. 1.10), não há nos autos outros elementos concretos que evidenciem a participação do mesmo na empreitada criminosa. A testemunha relatou que no momento da abordagem ré Bruna mencionou que a entrega seria a mando de Rodrigo que estava detido, mas que os próprios não visualizaram mensagem ou informação de que ele teria ordenado a entrega. Para mais, o testemunho esclareceu que na denúncia anônima não foi mencionado o nome de Rodrigo. O réu Rodrigo negou as acusações, afirmando que estava preso e somente soube da prisão de Bruna no dia seguinte. Dessa forma, diante da insuficiência de provas, resta dúvida razoável acerca do envolvimento de Rodrigo na prática delitiva. Cediço que a condenação não pode se basear em meras conjecturas, suposições, indícios ou ilações. É necessário que a prova produzida seja robusta, idônea e suficiente a embasar a condenação, transmitindo ao julgador um juízo de certeza e não de mera probabilidade quanto aos fatos. A existência de dúvidas reflete na aplicação da lei em favor do acusado, visto que a pretensão punitiva estatal não pode se sobrepor a garantia constitucional da liberdade. Havendo, portanto, dúvidas sobre a participação do réu nos fatos, após uma análise acurada da carga cognitiva, prevalece a aplicação do princípio do in dubio pro reo, corolário do Estado Democrático de Direito e da presunção de inocência. Dessa forma, a medida adequada ao presente caso, é a absolvição do réu Rodrigo nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Pelas mesmas, a majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n° 11.343/06 deve ser afastada em relação à ambos os acusados, por ser de natureza objetiva e considerando que não há provas suficientes de que o crime tenha sido cometido nas dependências ou imediações do estabelecimento prisional. Doutra forma, embora a ré Bruna também tenha negado a prática delitiva, os autos contêm elementos probatórios consistentes que demonstram que esta efetivamente transportava substância entorpecente. Consta nos autos o auto de apreensão (mov. 1.6), o auto de constatação provisória da substância (mov. 1.8), a certificação e cadastramento da apreensão (mov. 30.1), o encaminhamento da amostra ao Instituto de Criminalística pela autoridade policial (mov. 32.1), a elaboração do laudo toxicológico definitivo (mov. 52.1), o recebimento da droga pela administração policial (mov. 58.1) e, por fim, a incineração da substância entorpecente (mov. 70.2, item 36). Além disso, há prova testemunhal idônea que corrobora a acusação, indicando que a ré transportava drogas em seu veículo. O depoimento prestado em juízo por um dos policiais responsáveis pela abordagem mostra-se coerente com aquele anteriormente prestado na fase inquisitorial (mov. 1.13), e converge com o relato de outro policial que também participou da diligência (mov. 1.10), conferindo verossimilhança e robustez à narrativa acusatória. O depoimento testemunhal prestado por agente policial não deve ser desconsiderado de plano, sendo dotado de presunção de veracidade e legitimidade, salvo quando restar demonstrado que o servidor público atuou de forma parcial, movido por interesse pessoal na persecução penal, ou, ainda, quando suas declarações se mostrarem dissociadas dos demais elementos probatórios constantes nos autos, carecendo, portanto, de respaldo e coerência com o conjunto probatório. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES ALIADOS AS DEMAIS PROVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE CONFIRMAM OS RELATOS DA FASE INQUISITORIAL E A DESCRIÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE EM LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA PRISÃO QUE INDICAM QUE A RÉ REALIZAVA O TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL. TESE DEFENSIVA SEM AMPARO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA NOMEADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Correta a decisão que não acolhe a tese de insuficiência probatória, quando não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva, em especial os depoimentos dos policiais militares que confirmam a existência de diversas denúncias anônimas, inclusive, indicando pelo nome a apelante como traficante, descrevendo suas características físicas e onde realizava o tráfico. Ademais, circunstâncias fáticas da prisão que corroboram a conclusão de que a ré realizava o tráfico de drogas no local. 2. O depoimento de policiais militares prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação da ré, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5). 4. Tese de insuficiência probatória que não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva. A aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que conjunto probatório a amparar o decreto condenatório é robusto. 5. Com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), devem ser fixados honorários recursais em favor da defensora dativa. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001323-21.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.06.2025) (grifos nossos). No presente caso, as declarações prestadas pelo policial estão em harmonia com outros elementos probatórios, bem como não há qualquer indício de que o policial tenha interesse particular na investigação ou então, que tenha agido facciosamente. Portanto, estando comprovado que a acusada transportava substâncias entorpecentes, a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas é medida que se impõe. Quanto à causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.340/2006, inviável a sua incidência, pois ainda que a ré é seja tecnicamente primária e de bons antecedentes, há indícios de que se dedica às atividades criminosas, considerando que quando presa em flagrante nestes autos, estava em liberdade provisória nos autos 0000180-35.2023.8.16.0019, no qual também havia sido presa por tráfico de drogas. Cumpre ressaltar que estão presentes a tipicidade objetiva (fato descrito em lei) e a tipicidade subjetiva (dolo), formando o tipo penal. Encontram-se ausentes causas excludentes de ilicitude e/ou culpabilidade. 2.2. Quanto ao delito de associação ao tráfico imputado aos réus Bruna e Rodrigo (2º fato). Para a caracterização do delito de associação para o tráfico, o tipo exige que se associem duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º e artigo 34 da aludida lei. Além disso, a jurisprudência e doutrina dominantes entendem que para a ocorrência do delito exige-se que haja estabilidade e permanência entre os envolvidos. Dessa forma, inclusive, decidiu recentemente o E. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO –ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR AMBOS OS DELITOS – ACOLHIMENTO PARCIAL – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PALAVRA DOS POLICIAIS HARMÔNICA E DOTADA DE FÉ PÚBLICA – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000950-35.2024.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 16.06.2025) (grifos nossos). No caso em apreço, não restou certo de que os réus Bruna e Rodrigo se uniram com propósito de praticarem os crimes de tráfico de drogas, como se é exigido para configuração do delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06. Em outras palavras, não há elementos que demonstrem que o fato descrito na denúncia não foi ocasional em relação os indivíduos citados. O vínculo matrimonial existente entre eles, por si só, não é suficiente para demonstrar o intuito associativo para a prática do tráfico de entorpecentes. Tal circunstância não basta para a caracterização do tipo penal em comento, visto que a prova acerca na finalidade específica de praticar o tráfico ilícito de entorpecente também se faz necessária. Inexiste, portanto, o vínculo psicológico (subjetivo) a unir os desígnios criminosos como um propósito comum. Pelo menos, embora se possa deduzir eventual vínculo associativo, não há prova robusta, nem segura, de tal vínculo, sendo que deve imperar o benefício da dúvida em favor dos acusados. Ressalte-se, por oportuno, que a decisão não pode se respaldar em indícios, suposições, tendências ou conjecturas (o que não passa de mero juízo opinativo insuficiente a respaldar uma sentença condenatória). Desta forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, a medida que se impõe é a absolvição dos acusados quanto ao 2º fato. 3. DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de absolver RODRIGO FIOLA das sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III e do artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal e condenar BRUNA IONA CAROL MACHADO nas sanções do artigo 33, caput, da lei 11.343/2006 e absolver das sanções do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. 3.1. Individualização da pena Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: não há maus antecedentes (mov. 7.1). c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. g) Consequências: são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar. i) Natureza da droga: considerando que foi apreendida a substância cocaína, a qual possui elevado potencial nocivo, viciante, destrutivo e comercial, quando comparada com as demais drogas ilícitas em circulação, elevo a pena em 1/10 (1 ano), considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima. j) Quantidade: a quantidade de droga apreendida deve ser considerada, sendo, aproximadamente, 130 gramas de cocaína, sendo dividida em porções acondicionadas em embalagens do tipo zip lock, representando alta lucratividade. Por essa razão, elevo a pena em 1/10, o que corresponde a 1 ano, considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes. Em relação à terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Portanto, fixo a pena definitiva do réu em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Diante das informações acerca da situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06). Fixo o regime fechado para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2º, “a” e 3º, do Código Penal, tendo em vista que a ré ostenta circunstâncias judiciais negativas. Incabíveis os benefícios dos arts. 44 e 77, ambos do CP, em razão do quantum de pena. 3.2 Disposições finais A ré Bruna poderá apelar em liberdade. Condeno a ré Bruna ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Quando ao réu Rodrigo, custas pelo Estado. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento e intime-se para pagamento da pena de multa, mediante entrega da guia própria. Determino a imediata incineração das substâncias entorpecentes, na forma dos art 50-A da Lei n.º 11.343/2006, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Ademais, nos termos do art. 61, I, da Lei 11.343/2006, determino a perda em favor da União dos objetos apreendidos. Oportunamente, comunique-se ao Funad. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral e cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, 27 de junho de 2025. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto rn
02/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004901-30.2023.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004901-30.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNA IONA CAROL MACHADO RODRIGO FIOLA Ciente do julgamento do recurso de apelação interposto. Ciência às partes do conteúdo da decisão. Nada mais sendo apresentado, certificado o trânsito em julgado, venham para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito ac
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/04/2025, 16:23
Trânsito em julgado
14/04/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
04/04/2025, 15:18
Publicação
04/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876277/PR (2025/0078955-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO FIOLA
ADVOGADO: RENATO JOÃO TAUILLE FILHO - PR055193
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: BRUNA IONA CAROL MACHADO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RODRIGO FIOLA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/04/2025, 22:30
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Intimação
AREsp 2876277/PR (2025/0078955-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO FIOLA
ADVOGADO: RENATO JOÃO TAUILLE FILHO - PR055193
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: BRUNA IONA CAROL MACHADO
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:50
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 13:30
Recebimento
10/03/2025, 17:14
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Intimação
Conclusão - Vista à Procuradoria Geral de Justiça. ANTONIO CARLOS CHOMA Desembargador Substituto
03/07/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0004901-30.2023.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004901-30.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNA IONA CAROL MACHADO RODRIGO FIOLA Renove-se a intimação da defensora de Bruna para apresentação de contarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público, sob pena de intimação da ré para constituição de novo defensor, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) ciente de que, caso não o faça, será intimada a Defensoria Pública para atuar no feito, sem prejuízo das comunicações pertinentes à Ordem dos Advogados do Brasil para a tomada das medidas cabíveis. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 27 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0004901-30.2023.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004901-30.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNA IONA CAROL MACHADO RODRIGO FIOLA Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (mov. 165.1), na forma do art. 593 do Código de Processo Penal, eis que tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Vista ao apelante para suas razões (intime-se via Projudi), observando-se o disposto pelo art. 601 do Código de Processo Penal e, oferecidas, à parte apelada para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ponta Grossa, 26 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CRIMINAL Autos nº. 0004901-30.2023.8.16.0019 Vistos estes autos em que é autor o Ministério Público e acusados BRUNA IONA CAROL MACHADO e RODRIGO FIOLA. O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou BRUNA IONA CAROL MACHADO e RODRIGO FIOLA, já qualificados nos autos, pelo crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III (1º FATO), e no artigo 35, caput (2º FATO), ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia (mov. 34.2) que, no dia 23 de fevereiro de 2023, por volta das 17h30min, na Rua General João Pereira de Oliveira, em frente ao numeral 194, bairro Órfãs, situado nesta Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, a denunciada BRUNA IONA CAROL MACHADO, a mando do denunciado RODRIGO FIOLA, que arquitetou toda a execução criminosa de dentro do ergástulo público, em comunhão de esforços e conjunção de desígnios, ambos cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dotados de consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação 1 legal e regulamentar, transportou, no interior do veículo VW/Fox, de cor preta e placas DUP5811, com finalidade diversa do consumo pessoal, 130g (cento e trinta gramas) de cocaína. Extrai-se do feito que a equipe policial recebeu uma narcodenúncia, dando conta de que uma mulher realizaria uma entrega de drogas no endereço supramencionado, e que ela estaria em um veículo VW/Fox de cor preta. Realizado patrulhamento no local, a equipe logo visualizou um automóvel com as características repassadas, o qual estava sendo conduzido por uma mulher, posteriormente identificada como sendo a denunciada BRUNA. Realizada a abordagem, a denunciada logo confessou que havia entorpecentes no carro, tendo sido encontradas as 130g de cocaína no banco do passageiro, as quais seriam entregues a um terceiro. Na oportunidade, a denunciada informou que a substância pertencia a RODRIGO FIOLA, seu esposo, o qual encontrava-se preso na cadeia pública local. Narra o 2º FATO que, desde data incerta até o dia 23 de fevereiro de 2023, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, os denunciados BRUNA IONA CAROL MACHADO e RODRIGO FIOLA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dotados de consciência e vontade, em conjunção de esforços e comunhão de desígnios, cada qual aderindo às condutas do outro, associaram-se, de forma estável e definitiva, para o fim de praticar o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (1º FATO). A denúncia foi oferecida em 09/03/2023 (mov. 34.2) e recebida em 09/05/2023 (mov. 74.1) Notificados, os réus apresentaram defesa prévia por intermédio de defensores constituídos (mov. 61.1 e 72.1). Laudo toxicológico definitivo juntado no mov. 52.1. Durante a instrução, foi ouvida uma testemunha arrolada na denúncia, e interrogados os acusados (mov. 146.1). 2 Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados, nos termos da denúncia (mov. 153.3). A defesa de Rodrigo apresentou alegações finais (mov. 157.1) requerendo que seja declarada a nulidade da prisão em flagrante, bem como de todas as provas derivadas dessa indevida busca pessoal e veicular, julgando-se improcedente a pretensão punitiva constante na denúncia, com a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal. Ademais, no mérito, requereu que seja julgada improcedente a pretensão punitiva constante na denúncia para o fim de absolver o acusado em relação ao crime previsto no artigo 33, acput, c/c artigo 40, inciso III, e no artigo 35, caput, ambos da lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 38, inciso V, do Código de Processo Penal. A defesa de Bruna apresentou alegações finais (mov. 158.1) requerendo que seja julgada totalmente improcedente a denúncia do Ministério Público, e ABSOLVER a acusada das imputações dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, com base no art. 386 do Código Penal. Requereu a absolvição das imputações dos arts. 33 e 35 da LÇei 11.343/06, com base no Princípio da Presunção da Inocência. In Dubio Pro Reo, porquanto há dúvidas em relação a participação do acusado nos crimes conforme descritos na denúncia. Requereu-se o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto art. 33 §4º da Lei 11.343/2006. Por fim, requereu-se aplicação da substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direito, com base no art. 44 e 45 do Código Penal, porquanto a acusada preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição. Pugnou para que se conceda a acusada o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. DECIDO. 3 A defesa requereu, preliminarmente, a nulidade da abordagem inicial promovida pela Polícia Militar. Da análise do feito, entendo assistir razão à Defesa. Isto porque, conforme boletim de ocorrência juntado no mov. 1.5, verifica-se que a equipe policial ALI 1ºBPM recebeu denúncia de uma pessoa que preferiu não se identificar, onde segundo o denunciante, no endereço mencionado aconteceria uma entrega de entorpecentes. Onde essa entrega seria realizada por uma mulher e que ela viria até o local em um veículo FOX de cor preta. Diante de tal denúncia, equipe ALI foi até o local onde fez uma breve vigilância, que dado momento foi visualizado um veículo com as características repassadas, sendo conduzido por uma mulher. Como o local é conhecido pelo tráfico de entorpecentes e para não perder a oportunidade, foi realizado abordagem do mesmo, onde foi identificada a pessoa de Bruna Iona Carol Machado.
Diante do exposto, denota-se que a abordagem policial se constituiu através de evidente nulidade na ação realizada. Iniciando-se pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), percebe-se a inconsistência presente já no documento que formaliza a notitia criminis, vislumbrando-se clara extrapolação das atribuições das autoridades policiais ao não formalizarem a denúncia recebida e pela não formalização de mandado de busca para ser deferido pelo Juízo. O que evidencia uma abordagem eivada pela ausência de pressupostos processuais e pela fundada suspeita, sabendo- se que débil suposição de cometimento de crime, em nenhum Estado Democrático de Direitos pode ser levada como verdade absoluta e fim último para prender pessoas livremente e sem o devido respeito ao que a Constituição da República preceitua. Afinal, ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita fundamentada de autoridade judiciária competente, segundo o art. 5º, LXI, da 4 Constituição. Ademais, no mesmo boletim está descrito que, além da denúncia anônima recebida, a busca pessoal e veicular se deu tão exclusivamente pelo local ser conhecido por uma região de traficância. Ora, descrever isso no boletim é basicamente o mesmo que insinuar que todos os moradores, sem exceção, daquele mesmo local, são suspeitos por praticarem a mercancia de entorpecentes. Aliás, vislumbrar autoridades militares com viaturas não ostensivas abordando civis em seus próprios veículos e, sobretudo, não possuído justa causa para tanto, é flertar com o Estado que Nicolau Maquiavel aborda em “O Princìpe” (1532), onde “os fins justificam os meios”. Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadrese na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida. 2. No caso, verifica-se a inexistência de fundadas razões (justa causa) para a busca efetuada, haja vista que a medida invasiva ocorreu apenas em razão de impressões subjetivas dos agentes policiais, apenas relacionadas ao fato de o paciente estar em local conhecido como ponto de comércio de provas e ter empreendido fuga ao avistar a viatura policial, estando ausente a excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida. 3. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com a absolvição do paciente da imputação 5 constante na denúncia. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.027/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) (grifou-se) Sobre a ausência de fundadas razões (justa causa), dá-se razão à defesa em correlato ao estado de permissibilidade de flagrância quando o contexto fático anterior à abordagem e buscas possibilitar a conclusão acerca da ocorrência do delito e quando se vislumbra a urgência da ação imediata. Evidentemente, o que se denota é que os agentes públicos não colheram a denúncia anônima relatada e, se verdadeiramente houve de fato tal denúncia, houve inequívoco desleixo das autoridades em colhê-la. Destarte, como o fato realmente comportaria uma investigação mais sólida, assertiva e diligente, é indubitável que a abordagem estaria incumbida de justa causa (o que não foi observado no presente feito). Sendo que o pedido de mandado de busca e apreensão poderia ser deferido pelo Juízo. Outrossim, concomitante à ausência de justa causa, os policiais militares não registraram nenhum documento ou prova audiovisual que comprova que a corré autorizou a busca pessoal e veicular. Aliás, a ausência de fundada razão prévia corroborou para que houvesse mácula a prisão em flagrante. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE PRELIMINAR AO MÉRITO AFERÍVEL DE OFÍCIO. PROVAS ILÍCITAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADA SUSPEITA INEXISTENTE. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP).1. Segundo a orientação desta Corte, exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos 6 indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Assim, não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/22). 2. Hipótese em que, da mera leitura dos fatos constantes na sentença, exsurge a ilegalidade da revista pessoal e veicular realizada, uma vez que fundada apenas em denúncia anônima, sem qualquer outro elemento concreto que demonstrasse a justa causa para a diligência policial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 734.263/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) (grifou-se). Desta forma, e tendo os agentes públicos atuado fora dos ditames legais, em evidente inobservância aos requisitos mínimos à abordagem e revista pessoal, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, entendo que a abordagem é inválida, vez que se trata de nulidade da busca pessoal sem fundada suspeita, carecendo de justa causa, o que culminou com vícios na abordagem e, concomitantemente, na busca pessoal e no veículo da corré Bruna, eis que da suposta denúncia recebida e não formalizada derivou. Ressalta-se que as circunstâncias presentes deflagram um exemplo claro de nulidade na fase inquisitorial, uma vez que a denúncia, inicialmente lícita, não foi devidamente validada e utilizaram-se dela para engendrar uma abordagem ilegítima e alicerçada por um subterfúgio também ilegítimo no processo e que culminou na ilegalidade do estado de fragrância no caso aqui analisado.
Diante do exposto, reconheço a nulidade da abordagem pessoal realizada pelos policiais e invalido a prova colhida, eis que a sua atuação em desconformidade com os preceitos constitucionais, considerando ausência de justa causa por ausência de fundada suspeita para a abordagem inicial e 7 revista pessoal, conforme todo o exposto, e em observância à ilegitimidade das provas derivadas, sendo todos os atos subsequentes derivados de ato ilícito, como a busca pessoal e veicular, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, a fim de absolver os réus BRUNA IONA CAROL MACHADO e RODRIGO FIOLA dos crimes a eles imputados nestes autos, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Promova-se a incineração do entorpecente apreendido, nos termos do Código de Normas e da Lei 11343/06. Restituam-se o celular e o veículo apreendidos. Determinada a restituição do veículo por meio desta decisão, arquivem-se os autos por meio de alienação antecipada;. Custas pelo Estado. Cumpra-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, encaminhando resumo da sentença ao réu no ato de sua intimação. Publique-se. Registrado no Projudi. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 9 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito 8
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004901-30.2023.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004901-30.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNA IONA CAROL MACHADO RODRIGO FIOLA Vieram os auto conclusos para análise do disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Da análise do feito, entendo que a prisão deve ser mantida, dada à gravidade concreta do delito, em tese, praticado pela acusada, qual seja, tráfico de drogas, cuja pena máxima ultrapassa, e muito, os 04 (quatro) anos, satisfazendo assim o requisito do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Ainda, cumpre ressaltar que a prisão da ré ocorreu no dia 23/02/2023 e que, pouco mais de um mês antes, também havia sido presa por fato muito semelhante, sendo naquela oportunidade, concedida liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (mov. 20.1, dos autos 0000180-35.2023.8.16.0019), o que evidencia a insuficiência das referidas medidas, havendo grande receio de que volte a cometer crimes caso seja colocada em liberdade. Desta feita, e diante da ausência de qualquer alteração na situação fática ou jurídica da acusada, permanecendo incólumes os fundamentos que converteram a prisão em flagrante em preventiva que, por brevidade, me reporto, mantenho a sua custódia cautelar. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004901-30.2023.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004901-30.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNA IONA CAROL MACHADO RODRIGO FIOLA Em tempo, AUTORIZO o acesso ao conteúdo eventuais aparelhos celulares apreendidos neste feito, na forma requerida pelo Ministério Público, (incluindo-se arquivo de voz e de imagem, chamadas originadas e recebidas, agenda armazenada na memória do aparelho e cartão SD, mensagens de texto enviadas e recebidas (SMS), conversas via redes sociais e aplicativos, bem como acesso a ambientes de armazenamento virtual de dados “nuvem”) através do rompimento do lacre do objeto apreendido para a coleta de dados, confecção de relatório de extração e posterior compartilhamento dos dados com a Agência de Inteligência da Polícia Civil do Estado do Paraná, porquanto o seu acesso demanda prévia autorização judicial, sob pena de se macular a prova, pois se trata de direito constitucionalmente garantido à privacidade – art. 5º, X, CF. (HC 372.762/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017). No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 18 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0004901-30.2023.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004901-30.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNA IONA CAROL MACHADO RODRIGO FIOLA Recebo a denúncia apresentada em desfavor de RODRIGO FIOLA e BRUNA IONA CAROL MACHADO pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, III, e artigo 35, caput, todos da Lei 11.343/2006, vez que presentes a materialidade e os indícios de autoria, através dos documentos investigatórios que fazem parte desse caderno processual, sendo que estão ausentes as hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal. Narra a denúncia, com base em inquérito policial instaurado, fato típico, ajustável, em tese, à conduta nela descrita. Incabível, outrossim, neste momento, discussão de mérito, bastando, para lastrear de justa causa a ação penal, os elementos até então colhidos nos autos. Desta forma, maiores ilações, inclusive acerca da dinâmica da abordagem, somente poderão ser dirimidas após o encerramento da instrução criminal. Designo o dia 6 de JUNHO de 2023, às 15h para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogado o acusado e realizados debates orais. Cite-se e intime-se o réu para que compareça ao ato, e intimem-se o Ministério Público, a defesa e as testemunhas arroladas. Se já encaminhada amostra para a perícia, determino a incineração da substância entorpecente apreendida, reservando-se amostra para contraprova, na forma da Lei n.º 11.343/06. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem. Verifique-se sobre a existência de antecedentes criminais do acusado, tal qual disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de origem. Caso o(s) acusado(s) afirme(m) não ter(em) condições de constituir defensor, bem como deixe(m) de apresentar resposta à acusação, determino, desde já, que a Escrivania intime a Defensoria Pública para atuar no feito. Por fim, O Ministério Público requereu a alienação antecipada do veículo VW/FOX, de cor preta e placas DUP-5811. Dispõe a Instrução Normativa Conjunta n. 01/2016, em seu item 1.1, que “Será determinada pelo juiz a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, observando-se o procedimento no art. 144-A do Código de Processo Penal”. Ainda, constata-se que as drogas apreendidas nos autos estavam dentro do veículo, mais especificamente, no banco do passageiro, havendo indicativos suficientes de que foi utilizado para a prática dos crimes, de forma que a perda em favor da União se justificaria, caso inexistente direito de terceiro de boa-fé. Assim, determino a alienação antecipada do veículo, nos termos do art. 144-A, do Código de Processo Penal, devendo a escrivania adotar as diligências necessárias para a destinação, nos termos do Código de Normas e da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2016. Autue-se em apartado. Antes, todavia, de proceder às diligências para a destinação do veículo, verifique a escrivania se o bem não está em nome de instituições financeiras, já que é comum que sejam proprietárias fiduciárias, caso em que esta deverá ser contata para proceder à restituição. Diligências necessárias. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 09 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004901-30.2023.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004901-30.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNA IONA CAROL MACHADO RODRIGO FIOLA Notifique(m)-se o(s) acusado(s) para que ofereça(m) defesa prévia por meio de defensor no prazo de 10 dias, nos termos do art. 55 da Lei n.º 11.343/2006. Havendo testemunhas de defesa que residam em outra Comarca, deverá a defesa, no ato da apresentação da resposta à acusação, apresentar também o contato telefônico da testemunha, considerando que as oitivas das testemunhas de outras Comarcas serão realizadas por videoconferência, em observância ao Princípio da Economia e Celeridade Processual. Não tendo o Ministério Público apresentado contato de eventuais testemunhas residentes em outras Comarcas, abra-se vista para a mesma finalidade. Solicitem-se os antecedentes criminais do(s) acusado(s) na forma do Provimento n.º 133 da Corregedoria-Geral da Justiça. Atenda-se na íntegra a cota ministerial. Aguarde-se a remessa dos laudos de pesquisa toxicológica e demais laudos periciais já requisitados pela autoridade policial. Determino a imediata incineração da substância entorpecente apreendida, visto que já foi encaminhada amostra para a perícia, reservando-se amostra para contraprova, na forma do art. 50, §3º, e art. 50-A, se for o caso, ambos da Lei n.º 11.343/06. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem. Desde logo, considerando o pedido do Ministério Público em cota, DEFIRO eventual realização de audiência em modelo virtual, eis que parece não haver quaisquer lesões a direitos do réu e também por estar protegido o devido processo legal. Quanto aos demais requerimento da Cota Ministerial, estes serão analisado após a apresentação das defesas prévias. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 10 de março de 2023. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito